PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A VESTIBULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6.º, INC. VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. 

1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII do CDC). 

2. A extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 

Sentença desconstituída. Apelo provido.



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8146053-87.2023.8.05.0001 tendo como apelante PAMELA RIBEIRO DA CRUZ e como apelado BANCO PAN S.A.. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento, conforme voto da Relatora. 

 

                Sala de Sessões,  5 de agosto de 2024.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por PAMELA RIBEIRO DA CRUZ, contra a sentença (ID  63619133) que nos autos da Ação Anulatória de Contrato proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., com base nos arts. 330, inc. IV e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 

 

Em suas razões (ID 63619136), a apelante, aponta que tem interesse no prosseguimento do feito, aduzindo que: “a parte Recorrente é pessoa idosa, humilde, que não possui conhecimento técnico para obter o contrato mediante o site da Recorrente, bem como não consegue contactar a acionada mediante os meios de comunicação disponibilizados.”.

 

Sustenta que: “a Recorrente não teria como anexar nos autos do processo qualquer contrato, seja por não o possuir seja pela dificuldade em obter o referido documento. Ressalta-se que a Recorrente e o proprietário jamais formalizaram qualquer contrato físico.”

 

Ressaltou que: “diante da inequívoca e presumida hipossuficiência, vez que litiga com uma empresa de grande porte, indispensável se faz a concessão da inversão do ônus da prova, mediante a determinação de que a Ré apresente o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes”.

 

Requer que seja dado provimento ao recurso, anulado a sentença para determinar o procedimento regular do feito.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 63619149. 

 

É o relatório.

 

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 18 de julho de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146053-87.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAMELA RIBEIRO DA CRUZ
Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.   


2. Do mérito:


Trata-se de recurso de apelação interposto por PAMELA RIBEIRO DA CRUZ, contra a sentença (ID 63619133) que nos autos da Ação Anulatória de Contrato proposta em desfavor de BANCO PAN S.A., com base nos arts. 330, inc. IV e 485, inc. I, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 

 

Consoante relatado trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de documento obrigatório, qual seja o contrato firmado entre as partes, extinguindo o processo sem resolução do mérito.

 

Acerca do contrato, em tese, firmado pela parte Autora, verifica-se que o mesmo obteve numeração 751971908-7, início em 01/12/2021 e valor de R$ 1.760,00, consoante informações prestadas pelo próprio Apelante na petição de ID 63619131.

 

Feito esse recorte, ao analisar as razões recursais, tenho que merece acolhimento o Apelo.

 

A sentença de indeferimento da inicial fundamentou-se na necessidade de a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito através da juntada da cópia do contrato do empréstimo consignado questionado.


Pois bem.

 O art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe um rol taxativo sobre as causas de indeferimento da petição inicial, são elas:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I- for inepta;

II- a parte for manifestamente ilegítima;

III- o autor carecer de interesse processual;

IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1.º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I- lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso dos autos, o motivo pelo qual o magistrado singular indeferiu a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo supramencionado. 

 

Veja-se que o não cumprimento da determinação não é suficiente para o indeferimento da vestibular sob a alegação de inépcia da inicial, mesmo porque referida diligência poderá ser suprida pelo banco quando este for intimado a fazê-la.

 

Ademais, conquanto se saiba que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, em ações desta natureza – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – às instituições financeiras recai o ônus de trazer aos autos os documentos que estão sob sua guarda, sendo direito do consumidor requerer a exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa e que estão na posse do credor, o qual, tem, inclusive, o dever legal de conservá-los. 

 

Ao adotar entendimento diverso, como fez o Nobre Sentenciante, acabou por inviabilizar o direito constitucional assegurado ao Recorrente de livre acesso à jurisdição.

Outrossim, cumpre registrar que uma vez deferida inversão do ônus da prova, o Réu poderá promover a juntada do contrato celebrado, bem como de comprovante de outros documentos aptos a elucidação da causa, e com base nesses documentos, o Julgador a quo poderá analisar o feito adequadamente. 

 

À corroborar com tal entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COM A VESTIBULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6º, VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.

1. A não juntada dos extratos à época da contratação do empréstimo questionado não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII do CDC).

2. A extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Apelação provida.

(TJ-BA - APL: 80012470820208050051, Relatora: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL,  Publicação: 08/05/2021).

 

AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A VESTIBULAR. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART 6.º, VIII, DO CDC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA.

1. A não juntada do instrumento contratual cujas cláusulas pretende revisar não enseja o indeferimento da petição inicial quando o consumidor, além de alegar a impossibilidade de fazê-lo, requer sua exibição incidental, com fulcro na inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII do CDC).

2. A extinção do feito revelou-se prematura, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - APL: 05097366520168050080, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicação: 18/12/2018).

 

Pelas razões expostas, induvidoso é que  a extinção do feito revelou-se prematura e destoante da legislação consumerista, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento.


3. Conclusão:

 

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito.



Salvador/BA,  5 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22