PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000342-74.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: MARICELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s):BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO


ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA (20H PARA 40H). DIREITO RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO E HOMOLOGADO POR DECRETO. EXIGÊNCIA POSTERIOR DE "TERMO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA". AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


I. Caso em exame

Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança a uma professora do Município de Itapebi, para determinar a efetivação da ampliação de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, direito já reconhecido em processo administrativo e homologado por decreto municipal. A implementação foi condicionada pela autoridade impetrada à assinatura de um termo de dedicação exclusiva.


II. Questão em discussão

Verifica-se a legalidade da exigência de dedicação exclusiva, não prevista na legislação municipal de regência (Leis nº 548/2009 e nº 549/2009), como condição para efetivar a ampliação de carga horária de professora municipal.


III. Razões de decidir

A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo exigir o que a lei não determina.

As Leis Municipais nº 548/2009 e nº 549/2009, que disciplinam a carreira do magistério local, preveem a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho, mas não estabelecem a dedicação exclusiva como requisito.

A imposição de nova condição, não prevista em lei, para a concretização de um direito já reconhecido em regular processo administrativo, configura ato ilegal e abusivo, que viola direito líquido e certo da servidora.

A ampliação da carga horária de um servidor já pertencente aos quadros da Administração não configura nova investidura em cargo público, não havendo violação à regra do concurso público (art. 37, II, da CF).


IV. Dispositivo e tese

Sentença confirmada em reexame necessário.


Tese de julgamento: "1. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, sendo-lhe vedado inovar na ordem jurídica para impor requisitos ou restrições de direitos não previstos em lei. 2. Possui direito líquido e certo a professora municipal que, após preencher os requisitos legais para a ampliação da carga horária e ter seu pedido deferido em processo administrativo, tem a efetivação do ato condicionada a uma exigência não prevista na legislação de regência, como a assinatura de termo de dedicação exclusiva."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 37, caput, e inciso II; Lei Municipal nº 548/2009; Lei Municipal nº 549/2009.

Jurisprudência citada: TJ-BA - Apelação: 80012979620228050137, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000342-74.2024.8.05.0079, da Comarca de Eunápolis, em que figuram como interessados Maricelia Gomes da Silva e o Município de Itapebi.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000342-74.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: MARICELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de reexame necessário da sentença (ID 90185603) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Maricelia Gomes da Silva contra ato da Secretária de Educação do Município de Itapebi/BA, concedeu a segurança.

A impetrante, professora da rede municipal de ensino de Itapebi, narrou que, após regular processo administrativo (nº 002/2022), obteve a ampliação de sua carga horária de 20 para 40 horas semanais, direito que foi homologado por meio do Decreto Municipal nº 673/2023. Contudo, a efetivação da medida foi condicionada pela autoridade coatora à assinatura de um "Termo de Dedicação Exclusiva".

Sustentou que tal exigência é ilegal, por não encontrar amparo no Estatuto do Magistério (Lei Municipal nº 549/2009) nem no Plano de Carreira (Lei Municipal nº 548/2009). Argumentou que a imposição de requisito não previsto em lei configura abuso de poder, especialmente porque a Constituição Federal permite a acumulação de cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. Requereu, assim, a concessão da segurança para que a ampliação de sua jornada de trabalho fosse implementada sem a referida exigência.

A medida liminar foi deferida (ID 90184608).

A autoridade coatora, em suas informações (ID 90185572), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta e a inconstitucionalidade do artigo 82 da Lei Municipal nº 548/2009, por entender que a ampliação de jornada seria uma forma de provimento em cargo público sem o devido concurso, violando o artigo 37, II, da Constituição Federal.

O Ministério Público de primeiro grau opinou pela concessão da segurança (ID 90185596).

Sobreveio a sentença (ID 90185603), que rejeitou a preliminar e, no mérito, concedeu a segurança para reconhecer a ilegalidade da exigência de dedicação exclusiva e determinar que a autoridade coatora efetivasse o aumento da jornada da impetrante de 20 para 40 horas semanais, independentemente da assinatura de qualquer termo.

Sem interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta instância para reexame necessário (ID 90185617).

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 96361280), manifestou-se pela confirmação da sentença.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000342-74.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO
RECORRIDO: MARICELIA GOMES DA SILVA e outros
Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA, JULIA OLIVEIRA AMORIM, MARLEM ROSA PEREIRA FILHO


VOTO


A sentença submete-se ao reexame necessário, conforme o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise da matéria.

A controvérsia central reside em verificar a legalidade do ato da autoridade municipal que condicionou a implementação da ampliação da carga horária da servidora, de 20 para 40 horas semanais, à assinatura de um termo de dedicação exclusiva.

A sentença que concedeu a segurança não merece reparos.

A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, o que significa que só pode agir nos limites e termos estabelecidos pela lei. Não é permitido ao administrador público criar, por meio de ato administrativo, obrigações ou restrições não previstas no ordenamento jurídico.

No caso em análise, as Leis Municipais nº 548/2009 (Plano de Carreira) e nº 549/2009 (Estatuto do Magistério) preveem a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho dos professores, estabelecendo os critérios para tanto, como a existência de vaga, a assiduidade e a antiguidade. A impetrante, ora interessada, submeteu-se ao regular Processo Administrativo nº 002/2022 e teve seu pedido de ampliação de jornada deferido e homologado pelo Decreto Municipal nº 673/2023, consolidando seu direito.

A exigência posterior de assinatura de um "Termo de Dedicação Exclusiva" como condição para a efetivação desse direito constitui uma inovação ilegal. As leis municipais que regem a carreira do magistério em Itapebi não impõem o regime de dedicação exclusiva como requisito para a alteração da carga horária de 20 para 40 horas semanais. A administração, ao criar essa condição, extrapolou sua competência regulamentar e violou o direito líquido e certo da servidora.

A argumentação do Município de que a ampliação de jornada configuraria uma burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF) não se sustenta. Conforme bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, o aumento da carga horária não se confunde com uma nova investidura em cargo público. Trata-se de uma modificação funcional dentro do mesmo vínculo, permitida pela legislação de regência, não havendo, portanto, inconstitucionalidade no artigo 82 da Lei Municipal nº 548/2009.

Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que, em caso análogo, firmou posição sobre a impossibilidade de a administração pública inovar no ordenamento para impor requisitos não previstos na lei de carreira. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE JACOBINA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA MUDANÇA DE CARGA HORÁRIA DE 20H PARA 40H. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 1.210/2013. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. VANTAGENS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO PREVISTO PARA CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina–BA (Lei nº 1.210/2013) prevê que os professores submetidos à jornada de 20 (vinte) horas poderão ter seu regime alterado para 40 (quarenta) horas, condicionadas à existência de vaga real no quadro do magistério público municipal e mediante a observância dos critérios de assiduidade e antiguidade. 2. A exigência, pela administração, de que o professor possua 05 (cinco) anos de serviço com carga horária suplementar de 20 (vinte) horas semanais, para modificação de sua carga horária para 40h semanais, não encontra respaldo legal. Se a lei que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Jacobina–BA (Lei nº 1.210/2013) já determina, de forma minuciosa, os critérios para alteração da carga horária dos professores, não pode a administração, por meio de simples decreto, exigir outro requisito não previsto na lei. 3. A impetrante/apelante comprovou o cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei nº 1.210/2013, para modificação de sua carga horária, como reconhecido pelo próprio ente municipal no processo administrativo acostado aos autos (id. 47242548). 4. A existência de vagas, por sua vez, está comprovada pela publicação do próprio edital nº 28, que deu início ao Processo Seletivo Interno para Enquadramento de Professores Efetivos da Rede Municipal de Ensino de Jacobina, com ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais. 5. Assim, deve ser reconhecido o seu direito líquido e certo de alteração de sua carga horária para 40 horas semanais. 6. O art. 33 da Lei nº 1.210/2013 determina que os profissionais do magistério submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e que tenham menos de cinco anos no exercício nesse regime, poderão ter sua jornada de trabalho reduzida para 20 (vinte) horas. Logo, conclui-se que os que já possuem 5 (cinco) anos, como a apelante, não podem ter a sua carga horária reduzida. 7. O parágrafo primeiro do art. 44, da Lei nº 1.210/2013, determina expressamente que os vencimentos serão dobrados para o regime de trabalho de 40h em relação ao de 20h. Dos contracheques acostados a inicial, verifica-se que a autora recebe como vencimento básico o valor de R$ 1.443,12 e, em função do exercício de carga horária suplementar, um valor adicional de R$ 1.443,12, em consonância com o que dispõe o art. 44, da Lei nº 1.210/201. Contudo, as vantagens incidem somente sobre o valor de R$ 1.443,12, de forma indevida, ao invés de ter como referência o valor do vencimento atinente a jornada de 40h semanais, no montante de R$ 2.886,24. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80012979620228050137, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, aplicou corretamente o direito, pois o ato da autoridade coatora foi manifestamente ilegal, violando o direito líquido e certo da servidora à ampliação de sua jornada, já reconhecido administrativamente.

Diante do exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07