PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para reintegração da embargante ao cargo público municipal após a aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou erro de interpretação ao validar a aplicação de legislação federal e estadual, por remissão subsidiária de lei municipal, para fins de cumprimento do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível estritamente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, esclarecendo que a expressão "lei local" do Tema 1.150 do STF abrange a legislação incorporada por remissão expressa e subsidiária do próprio legislador municipal. 5. As alegações da embargante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado pela câmara julgadora e buscam a indevida rediscussão do mérito da demanda, providência incabível na via eleita. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos formulados pelas partes quando já expôs fundamentação jurídica suficiente para amparar a sua conclusão. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração n. 8034970-98.2025.8.05.0000 (ID 98652776), em que figura como recorrente MARINALVA PACHECO DA SILVA, e como recorrido MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARINALVA PACHECO DA SILVA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 98458185) nos autos do agravo de instrumento n. 8034970-98.2025.8.05.0000, que negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência para sua reintegração ao cargo público, nos termos de seguinte ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO EM LEI LOCAL MEDIANTE REMISSÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Em suas razões (ID 98652776), a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado ter incorrido em erro de interpretação de norma municipal. Alega inexistir na lei municipal previsão expressa de vacância do cargo em razão da aposentadoria. Argumenta que o artigo 7º da Lei Municipal nº 337/1978 limitou-se a prever a aplicação subsidiária da legislação federal. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a tese exige previsão de vacância em "lei local", o que pressupõe manifestação expressa e específica, não podendo ser suprida por remissão genérica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos modificativos para que seja restabelecido o entendimento favorável à concessão da liminar. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 101278345). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. A embargante alega que o acórdão teria incorrido em erro de julgamento e omissão ao aplicar leis posteriores por subsidiariedade e ao considerar que a remissão legislativa atende aos requisitos do Tema 1.150 do STF. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “A norma municipal estabelece a aplicação subsidiária da legislação federal (Lei n. 8.112/90) e estadual (Lei n. 6.677/94) aos servidores municipais, nas hipóteses de omissão da legislação local. Não se trata, portanto, de aplicação analógica ou extensiva de normas alheias ao ordenamento municipal, mas sim de remissão expressa e autorizada pela própria lei municipal, que elegeu tais diplomas normativos como fontes subsidiárias de seu regime jurídico-administrativo. (...) A argumentação da agravante de que seria necessária previsão expressa e específica na legislação municipal, sem possibilidade de aplicação subsidiária, não merece acolhimento. A expressão "lei local", utilizada na tese do Tema 1.150, deve ser interpretada de forma sistemática, abrangendo não apenas as disposições originárias da legislação municipal, mas também aquelas incorporadas ao ordenamento local por meio de remissão expressa e autorizada pelo próprio legislador municipal.” Verifica-se, portanto, que a decisão colegiada enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de que a remissão legislativa prevista na Lei Municipal nº 337/1978 é válida para atrair a vacância por aposentadoria e para fins de cumprimento do requisito estabelecido no Tema 1.150 do STF. A irresignação da embargante quanto à aplicação de leis federais e estaduais posteriores à lei municipal revela, em verdade, mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada por esta Câmara Cível, buscando a rediscussão do mérito recursal, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025) Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034970-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARINALVA PACHECO DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO