PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118262-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DEISY SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPOSTA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL ANALISADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Georgina Brito dos Santos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. (Hospital Teresa de Lisieux), julgada improcedente em primeiro grau. A autora, genitora do falecido Paulo César Silva, sustenta que este foi vítima de atendimento negligente por parte das rés, culminando em seu óbito. Alega, ainda, omissão judicial quanto à valoração da prova pericial e negativa de internação por exigência de caução.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Verifica-se se houve:

  1. Omissão do juízo a quo quanto à análise das conclusões constantes do laudo pericial;
  2. Comprovação de negativa de cobertura hospitalar e exigência indevida de caução pelas rés;
  3. Existência de responsabilidade civil das rés pelo óbito do paciente em decorrência de falha na prestação do serviço de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial foi analisado e valorado pelo juízo de origem, inexistindo omissão. A fundamentação encontra-se de acordo com o artigo 371 do CPC, tendo sido considerado o conjunto probatório dos autos.
  2. Não restou demonstrada a negativa de cobertura médica tampouco a exigência de caução. O prontuário médico revela que o paciente optou por evadir-se do hospital por decisão própria, após ser devidamente informado de seu quadro clínico.
  3. Não se comprovou conduta culposa, imprudência, negligência ou imperícia médica por parte das rés. Ausente, portanto, o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o resultado danoso alegado.
  4. Em relação ao pedido de ressarcimento ao SUS, não há nos autos prova de desembolso de valores nem legitimidade da autora para pleitear em nome do ente público, conforme os arts. 17 e 18 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

DISPOSITIVO:
Negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.

TESE JURÍDICA:
Para configuração da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços médico-hospitalares, é indispensável a demonstração do dano, da conduta culposa do agente e do nexo causal. Inexistindo comprovação de negativa de cobertura, exigência indevida de caução ou falha técnica no atendimento, e estando o laudo pericial devidamente apreciado pelo juízo, não há falar em reparação por danos morais ou materiais.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8118262-51.2020.8.05.0001 da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante, GEORGINA BRITO DOS SANTOS, e, como Apelados, ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (HOSPITAL TERESA DE LISIEUX) E OUTRO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

MM 07 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118262-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DEISY SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por GEORGINA BRITO DOS SANTOS contra a r. sentença (id 83363059) que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais que moveu em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A. (Hospital Teresa de Lisieux) e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., Apeladas, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, sob os seguintes fundamentos:

“[...] Afastada a alegação de negligência, imperícia e imprudência pelo plano de saúde e hospital demandados, não se vislumbrando qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte das rés, não merecem prosperar os pedidos indenizatórios da presente demanda. [...] JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.”


Irresignada, a Autora/Apelante, busca a reforma da sentença, alegando que houve omissão do MM. Juiz a quo quanto à análise do laudo pericial, que comprovaria falha no atendimento.

Ademais, alega que houve negativa ao pedido de internação por carência contratual, além da existência de contradições nos prontuários médicos, especialmente sobre o suposto abandono do hospital pelo paciente, filho da Autora/Apelante.

Por fim, afirma que houve falha de comunicação com familiares, além da ausência de acompanhante do paciente no nosocômio em que fora internado.

Requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja reformada, a fim de que as Apeladas sejam condenadas a indenizar a Autora/Apelante por danos morais.

Mediante contrarrazões, os Apelados requerem a manutenção da r. sentença (id 83363062).

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.                       

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (data registrada no sistema).

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118262-51.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGINA BRITO DOS SANTOS
Advogado(s): DEISY SANTOS SILVA
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO

 

VOTO

 

 

 

A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Em que pesem as razões do inconformismo da Autora/Apelante, razão não lhe assiste.

Pois bem, a controvérsia recursal reside na alegação da Apelante de que houve omissão do juízo a quo quanto à valoração das conclusões periciais, além da suposta comprovação de negativa de cobertura e falha na prestação dos serviços de saúde, que teriam resultado no agravamento do estado de saúde de seu filho, falecido em 08/08/2020.

Entretanto, os termos da impugnação em exame não encontram eco nas provas carreadas durante a necessária instrução processual.

Conforme, os autos, A r. sentença apelada está devidamente fundamentada e analisou adequadamente as provas constantes nos autos, inclusive o laudo pericial. A decisão judicial não está vinculada à adoção literal da prova técnica, podendo o magistrado, à luz do conjunto probatório, firmar seu convencimento nos termos do artigo 371 do CPC, o que foi devidamente observado no caso.

A análise da prova pericial demonstra que o paciente recebeu atendimento médico adequado nas datas em que compareceu ao Hospital Teresa de Lisieux, inclusive com solicitação de exames pertinentes ao quadro clínico de suspeita de COVID-19, sendo oportunamente medicado.

Verifica-se dos autos que o paciente optou voluntariamente por deixar o hospital, conforme consta em prontuário médico, e não há qualquer comprovação objetiva de que tenha havido exigência de caução financeira como condição para internação, tampouco que tenha sido recusado o atendimento por parte da operadora de saúde.

Logo, resta elidida  a alegada de omissão do Juiz da causa na análise do laudo pericial, pois a r. sentença recorrida transcreve trechos do documento técnico e fundamenta suas conclusões na inexistência de comprovação de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia, tampouco de falha na prestação do serviço por parte das rés.

Quanto ao pedido de danos materiais referentes a valores supostamente direcionados ao Sistema Único de Saúde, não há demonstração de desembolso por parte da autora, tampouco sua legitimidade para pleitear valores em nome do FNS, conforme previsto nos artigos 17 e 18 do CPC.

Portanto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta culposa, dano e nexo causal —, mantém-se incólume a sentença de improcedência.

Por conseguinte, a r, sentença clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em seus termos.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo pagamento se encontra suspenso, por conta da concessão de justiça gratuita à Autora/Apelante.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE                                  DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 MM 07