PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8039173-06.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCILIO VIEIRA BARBOSA - OAB/BA 80.559 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: SIDINEY SILVA ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, FICANDO RECHAÇADO O SEGUNDO FUNDAMENTO (NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL), POR NÃO RESTAR DEMONSTRADO. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8039173-06.2025.8.05.0000, tendo MARCILIO VIEIRA BARBOSA - OAB/BA 80.559, como Impetrante e, na condição de Paciente, SIDINEY SILVA ROSA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8039173-06.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCILIO VIEIRA BARBOSA - OAB/BA 80.559 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: SIDINEY SILVA ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por MARCILIO VIEIRA BARBOSA - OAB/BA 80.559, em favor de SIDINEY SILVA ROSA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ruy Barbosa/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “foi preso em flagrante delito no dia 24 de junho de 2025, e desde então encontra-se recolhido na Delegacia de Policia da cidade de Itaberaba-Ba” (sic), sendo que “decorridos mais de 16 dias da prisão, a denúncia não foi oferecida pelo Ministério Público” (sic), em razão da suposta prática delitiva tipificada no art. 129, §1º, I, do Código Penal Brasileiro. Continua asseverando que, segundo o inquérito policial, o Paciente “estava em sua residencia quando foi supreendido pelo seu desafeto que proferiu agressões verbais e tentou machucalo com um pedaço de madeira, este por sua vez, agindo em legítima defesa usou do facão para se defender, agredindo a vítima com um único golpe” (sic). Alega também que o Paciente “não tentou fugir, permaneceu em sua residência colaborou a todo momento com os policiais que efetuaram a sua prisão. Vale ressaltar que o inquérito policial foi concluido e encaminhado ao Ministério Público (MP), no dia 04 de Julho de 2025” (sic), sem que, entretanto, tenha sido oferecida denúncia em seu desfavor. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 86649571, na data de 22/07/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 86861054. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 24/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8039173-06.2025.8.05.0000 COMARCA: RUY BARBOSA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: MARCILIO VIEIRA BARBOSA - OAB/BA 80.559 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RUY BARBOSA/BA. PACIENTE: SIDINEY SILVA ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MOISÉS RAMOS MARINS VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, descreve, in verbis: “[…] No dia 24 de junho de 2025, por volta das 05h30, na Rua Juvina Alves Nogueira, bairro Tapiraipe, na cidade de Ruy Barbosa/BA, o denunciado SIDINEY SILVA ROSA desferiu golpe com arma branca (facão) contra BRUNO LOPES DA SILVA, causando-lhe lesões graves nas mãos e no joelho. Conforme se apurou, após desentendimento ocorrido em frente à residência do denunciado, este, armado com um facão, perseguiu a vítima e a golpeou com intensidade tal que resultou em lesões severas, submetendo BRUNO a quatro cirurgias, com perda dos movimentos dos dedos da mão esquerda e incapacidade para o desempenho de atividades habituais por período superior a 30 (trinta) dias.A conduta do denunciado foi testemunhada por terceiros, incluindo sua companheira, SIRLEIDE LOPES DA SILVA, que confirmou o ataque após provocações mútuas, mas indicou que a agressão ocorreu quando a vítima já estava se retirando do local, o que afasta a legítima defesa alegada pelo agressor. A autoria e a materialidade restaram comprovada através das testemunhas, auto de exibição e apreensão de fl. 18, relatório médico de fl. 20, que demonstra fratura no punho e mão com afetação de vasos e tendões. Com tal prática delituosa, as condutas de SIDINEY SILVA ROSA, se amoldam ao tipo penal previsto no Art. 129, § 1º, inciso I, do Código Penal […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Vistos, etc. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de SIDINEY SILVA ROSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal. Consoante se colhe do termo de depoimento de fl. 12 do Id. 506258733, o Policial Militar que conduziu o flagranteado afirmou: [...] QUE hoje, por volta das 12h40, a guarnição fora acionada por populares, os quais informaram que Sidney Silva Rosa estava na porta de casa com sua companheira, e que o mesmo tinha cortado com uso de facão a pessoa chamada Bruno Lopes da Silva; QUE de imediato a guarnição foi ao local Rua Juvina Alves Nogueira, Tapiraipe, Ruy Barbosa-BA, e encontrou Sidiney, porém o facão não estava na mão do mesmo; QUE a guarnição solicitou o facão para Sidiney e o mesmo foi buscar o objeto dentro de casa; QUE Sidney confirmou que agrediu Bruno e afirmou que cortaria de novo o mesmo; QUE Bruno está hospitalizado no Hospital da cidade de Ruy Barbosa-BA aguardando regulação, pois teve lesões graves nos tendões e vascular nas mãos; QUE Sidney não ofereceu resistência durante a abordagem policial e acompanhou a guarnição até esta DT sem problemas. [...] Em audiência de custódia (Id. 506423520), o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante do autuado e sua conversão em prisão preventiva, conforme gravação em sistema audiovisual disponível nos autos. Por sua vez, a Defesa requereu a concessão da liberdade provisória, conforme gravação em sistema audiovisual disponível nos autos. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato que as peças de informação que compõem o auto do flagrante preenchem os requisitos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como foram observadas as diretrizes constitucionais estabelecidas nos incisos III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI do art. 5º da Carta Magna, de modo que não vislumbro, neste momento, vício na prisão que leve ao seu relaxamento. Com efeito, verifico que o flagranteado foi detido em circunstância prevista no art. 302 Código de Processo Penal. A par disso, seguiu-se o procedimento de formalização insculpido no art. 304 do CPP, tendo sido feitas, tempestivamente, as comunicações necessárias e expedida a nota de culpa. Assim, por não vislumbrar vício capaz de macular o to, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante. Passo a avaliar se é caso de aplicação de prisão preventiva. Como é cediço, a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Fixadas essas premissas, passo a examinar o caso em evidência. E ao fazê-lo, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público em audiência de custódia para que seja convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, encontrando-se presentes os pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. In casu, verifico que se trata, em tese, da prática de crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos. Constato, outrossim, que a materialidade do crime e os indícios da autoria estão comprovados pelo Relatório de Ocorrências da Central Estadual de Regulação (fl. 16 do Id. 506258733), segundo o qual a vítima foi internada após ser agredida por “golpes de facão em ambas as mãos com afetação de vasos e tendões”, tendo como diagnóstico “fratura ao nível do punho e da mão”; além dos depoimentos dos policiais, que narram de forma coerente a dinâmica dos fatos, ressaltando que o flagrantado “afirmou que cortaria de novo” (Id. 506258733). Eis, pois, o fumus comissi delicti. Ademais, não há dúvidas de que também se faz presente o periculum libertatis, sendo a prisão indispensável para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o flagranteado teria desferido golpes de facão contra a vítima Bruno Lopes da Silva, ocasionando-lhe ferimentos graves nas mãos, com comprometimento de tendões e estruturas vasculares, sendo necessário seu encaminhamento ao hospital local, onde permanece internado aguardando regulação. Destaca-se que, ao ser abordado pela guarnição, o custodiado confirmou a agressão e, inclusive, afirmou que cortaria novamente a vítima, revelando, assim, postura de acentuada periculosidade e propensão à reiteração delitiva, o que torna insuficiente, neste momento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Trata-se, portanto, de imputação grave, que revela a periculosidade do agente e demanda a medida cautelar excepcionalíssima, a fim de resguardar a integridade física do ofendido e prevenir a reiteração delitiva. Portanto, vislumbrando a possibilidade de perpetração de crimes mais graves, sobretudo contra a vida, não pode o Estado deixar a vítima à mercê da conduta do seu algoz, o qual demonstra acreditar que não poderá ser punido, imaginando ser direito seu constranger e agredir. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima, em razão da destacada gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, já que a liberdade do flagranteado representa risco concreto e iminente à integridade física da vítima, além do risco de reiteração delitiva. Saliente-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como na hipótese dos autos. Como visto acima, o caso tem destacada gravidade concreta, que evidencia a periculosidade do agente, sendo imperiosa conversão de sua prisão em preventiva. Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que, neste momento, a prisão preventiva do flagranteado revela-se imperiosa por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SIDINEY SILVA ROSA, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com o escopo de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Expeça-se o mandado de prisão preventiva no BNMP.[…] " Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, ficando rechaçado o segundo fundamento (necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), por não restar demonstrado. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR