PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EDITAL 01/2023. INTERPRETAÇÃO DOS ITENS 6.10 E 6.11. CONVOCAÇÃO CONDICIONADA À EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONVOCAÇÃO AUTOMÁTICA OU À RECLASSIFICAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CONVOCAÇÃO PARA ANÁLISE FENOTÍPICA E MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO. JULGADO. COERÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1022, DO CPC. AUSÊNCIA. EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA. VIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração no mandado de segurança n. 8062739-52.2023.8.05.0000, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER os embargos de declaração, pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
EMBARGADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Maioria
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de embargos de declaração, ID 93653628, opostos por Hebert Lopes Evangelista, contra o acórdão de ID 92901595, que concedeu a segurança, para determinar à administração que proceda a convocação do impetrante para realização de exame fenótipo, junto à comissão de heteroidentificação vinculada ao edital 01/2023 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Defende o recorrente, em suas razões, a existência de contradição intrínseca no aresto, uma vez que sendo reconhecida a ilegalidade da sua não convocação, mesmo após habilitação no certame, deixou de garantir a sua reclassificação e inserção na lista de cotistas. Postula, ao final, a “...adequação do dispositivo, para constar expressamente que, uma vez confirmada a autodeclaração do impetrante pela Comissão de Heteroidentificação, o mesmo deverá ser incluído na lista de candidatos cotistas, com todos os efeitos decorrentes...”. Contrarrazões ao recurso horizontal no ID 94070918, defendendo a manutenção do acórdão. É o relatório. Incluam-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
EMBARGADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Como já teve oportunidade de consolidar o Superior Tribunal de Justiça, não está o órgão julgador obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses e fundamentos suscitados e elencados pela embargante, estando, o cerne da decisão, atrelado à formação do convencimento motivado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa. III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. (...) (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) [grifei e sublinhei] Feito tal introito, dos autos percebe-se que o inconformismo do recorrente não constitui fundamento suficiente para o provimento dos declaratórios, tratando-se, em verdade, pretensão de reanálise dos fundamentos e razões que engendraram a conclusão que se ataca. O ato imputado como coator, está vinculado à necessidade de convocação do impetrante, ora embargante, regularmente habilitado na fase de provas escritas, para submissão à comissão de heteroidentificação. Encontrando-se o embargante classificado na 121ª posição, para a Comarca de Barreiras, na lista de candidatos cotistas, não há como considerar-se sua reclassificação neste momento, uma vez que, conforme dados dos autos, apenas teriam sido convocados 7 candidatos para a avaliação, ID 93630556. Ante a ausência de submissão dos candidatos classificados nas posições anteriores ao procedimento, irretocável o acórdão objetado. Noutras palavras, a convocação para o procedimento de heteroidentificação não se confunde, nem implica, o reconhecimento de novo posicionamento do candidato no certame. Eis o trecho do voto que expressa esta distinção, com clareza: “Portanto, verificado o desvio da Administração Pública em face das normas editalícias e dos princípios norteadores do concurso público e da própria atuação estatal, é medida de rigor a intervenção do Poder Judiciário, no sentido de garantir o equânime tratamento dos candidatos, razão pela qual cumpre conceder a segurança vindicada, para assegurar ao Impetrante a participação na fase de heteroidentificação, sem ensejar, por certo, modificação de sua classificação nem direito à imediata nomeação.” Ademais, insta consignar que o acórdão interpretou o edital de forma técnica e cuidadosa, preservando o sentido e o alcance normativo de suas cláusulas, notadamente quanto à etapa de heteroidentificação, que possui natureza condicionante à nomeação, e não fase classificatória. Segue transcrição do julgado, evidenciando seu acerto: “Ocorre que o já citado item 6.10 do Edital de abertura do certame é expresso ao dispor que os candidatos autodeclarados negros, habilitados nas provas objetiva e discursiva – como é o caso do Impetrante (IDs 55171847 e 55171848) –, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação para realização da análise do fenótipo, sendo oportuno transcrever tal previsão: 6.10 Os candidatos habilitados nas Provas Objetiva e Discursiva – Redação, em conformidade com os capítulos 9 e 10 de Edital, autodeclarados negros, serão convocados perante a Comissão de Heteroidentificação instituída pela Fundação Carlos Chagas, a fim de ratificar ou retificar a sua inscrição nessa condição, com a finalidade específica e exclusiva de realização da análise do fenótipo dos candidatos. A convocação será divulgada por meio de edital específico a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado da Bahia e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br).” A convocação, conforme o próprio texto do edital, dar-se-á mediante publicação de editais específicos, conforme as necessidades da administração pública, de modo que não há direito subjetivo de convocação em massa, simultânea e irrestrita a todos os autodeclarados negros, principalmente àqueles sem expectativa concreta de nomeação. Por tais razões, DESACOLHEM-SE os embargos de declaração. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062739-52.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: HEBERT LOPES EVANGELISTA
Advogado(s): EVERTON LEANDRO LOPES EVANGELISTA
EMBARGADOS: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO DE SERVIDORES 2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO