PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018477-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ROBSON DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRIVYMTRA (LETERMOVIR). LEUCEMIA LINFOIDE AGUDA T. PÓS-TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. TAXATIVIDADE MITIGADA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CLÁUSULA RESTRITIVA ABUSIVA. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO INICIAL. APURAÇÃO DO QUANTUM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. A negativa de cobertura de medicamento essencial ao tratamento de doença grave não se justifica pela simples ausência do fármaco no rol da ANS, diante da taxatividade mitigada consolidada pela jurisprudência e reforçada pela Lei nº 14.454/2022. 

  1. A cláusula que exclui medicamento de uso domiciliar deve ser interpretada restritivamente, sendo abusiva quando o fármaco é indispensável ao tratamento de doença coberta pelo plano. 

  1. A recusa indevida de cobertura configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sobretudo em hipótese de doença grave, devendo a indenização ser majorada de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

  1. A multa cominatória incide pelo descumprimento da tutela de urgência, ainda que inicial, mas sua quantificação e cobrança devem ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 

  1. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não integrando as astreintes a base de cálculo, por possuírem natureza coercitiva. 

  1. Inviável a majoração dos honorários recursais, pois a verba já foi fixada no patamar máximo legal, nos termos do Tema 1059 do STJ. 

RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Simultâneas nº 8018477-43.2025.8.05.0001 (id. 94935645 e id. 94935648) , no qual figuram como partes as acima elencadas. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

 

RELATOR

 

VII 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso da parte ré. Por unanimidade.

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018477-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ROBSON DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por CLOVIS REIS NASCIMENTO e BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a negativa de cobertura do medicamento Privymtra (Letermovir), prescrito para tratamento de paciente diagnosticado com leucemia linfoide aguda T, em fase pós-transplante de medula óssea. 

  

Na origem, o autor alegou ser beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e necessitar do referido fármaco como etapa indispensável à continuidade do tratamento e alta hospitalar, sustentando que, apesar de possuir registro na ANVISA e indicação médica expressa, houve negativa administrativa de cobertura. Requereu, assim, o fornecimento do medicamento e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio do tratamento, sob pena de multa diária, tendo sido posteriormente noticiado o descumprimento inicial da ordem judicial e a incidência de astreintes. 

  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a operadora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre tal montante. 

  

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. 

  

A apelação da parte autora sustenta, em síntese: (i) a inadequação do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo irrisório diante da gravidade da conduta da operadora, pleiteando sua majoração para R$ 30.000,00; (ii) a necessidade de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, com incidência sobre o valor total da condenação; e (iii) a existência de omissão na sentença quanto ao reconhecimento e condenação da ré ao pagamento da multa cominatória pelo descumprimento da tutela de urgência, já apurada em aproximadamente R$ 41.000,00, defendendo que tal verba deve ser expressamente reconhecida no decisum, nos termos do art. 293, §1º, do CPC. 

  

Por sua vez, a apelação da operadora de plano de saúde busca a reforma integral da sentença, sustentando, em linhas gerais: (i) a inexistência de obrigação de custeio do medicamento, por se tratar de fármaco de uso domiciliar não incluído no rol da ANS; (ii) a natureza taxativa do rol de procedimentos, nos termos da regulamentação vigente; (iii) a licitude das cláusulas contratuais que excluem cobertura para medicamentos fora do ambiente hospitalar; (iv) a ausência de situação de urgência ou emergência que justificasse a cobertura excepcional; e (v) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais. 

  

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, nas quais se destacam as seguintes teses: 

  

Nas contrarrazões da operadora (em face do recurso do autor), sustenta-se: (i) a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que a negativa de cobertura decorreu do estrito cumprimento do contrato e da regulamentação da ANS; (ii) a inaplicabilidade de majoração dos danos morais, por ausência de comprovação de abalo relevante, defendendo que o valor fixado é adequado e proporcional; (iii) a impossibilidade de condenação em astreintes na sentença, por se tratar de matéria a ser discutida em fase de cumprimento; (iv) a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil com base no art. 14, §3º, do CDC. 

  

Já nas contrarrazões da parte autora (em face do recurso da operadora), sustenta-se: (i) a abusividade da negativa de cobertura, por se tratar de medicamento essencial à continuidade do tratamento de doença grave; (ii) a falha na prestação do serviço, caracterizada pela demora injustificada no fornecimento do fármaco, com risco concreto à saúde do paciente; (iii) a inaplicabilidade da limitação baseada no rol da ANS, defendendo seu caráter exemplificativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ; (iv) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da operadora; (v) a manutenção integral da sentença, especialmente quanto ao reconhecimento do dano moral. 

  

Em síntese, a controvérsia recursal devolvida a esta instância consiste em: (a) definir a obrigatoriedade de cobertura do medicamento prescrito; (b) verificar a existência de falha na prestação do serviço e consequente dano moral; (c) analisar o valor da indenização fixada; e (d) apreciar a possibilidade de reconhecimento, desde logo, das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência.  

 

Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, 17 de março de 2026.  

  

  

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

VII 

 

  

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018477-43.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLOVIS REIS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, ROBSON DA SILVA SANTOS

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, deve-se conhecer do recurso, porque tempestivo e dispensado do preparo. 

 

Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por CLOVIS REIS NASCIMENTO e BRADESCO SAÚDE S/A, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se discute a negativa de cobertura do medicamento Privymtra (Letermovir), prescrito para tratamento de paciente diagnosticado com leucemia linfoide aguda T, em fase pós-transplante de medula óssea. 

  

Historiando os fatos, a presente demanda foi ajuizada por beneficiário de plano de saúde em face de operadora, objetivando o custeio de medicamento prescrito para tratamento de doença grave, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que, após diagnóstico de enfermidade hematológica e realização de transplante, foi-lhe indicado, por seu médico assistente, o uso de fármaco essencial à continuidade do tratamento e à prevenção de complicações, o qual, contudo, teve sua cobertura negada administrativamente pela operadora, sob o argumento de ausência de previsão no rol da agência reguladora e de se tratar de medicamento de uso domiciliar.  

  

Diante da negativa, sustenta ter sido compelida a recorrer ao Judiciário, sendo deferida tutela de urgência para fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária, a qual teria sido inicialmente descumprida, ensejando a incidência de astreintes. Ao final, sobreveio sentença de parcial procedência, que confirmou a tutela concedida e reconheceu o dever de indenizar por danos morais. 

  

Nesse contexto, o recurso da parte autora consiste na discussão acerca da extensão dos efeitos da condenação, especialmente quanto à insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais e à necessidade de reconhecimento, já na sentença, da multa cominatória decorrente do descumprimento da tutela de urgência, bem como a readequação dos honorários sucumbenciais. Por sua vez, o cerne do recurso da operadora reside na própria existência do dever de cobertura e da responsabilidade civil, sustentando a legalidade da negativa do medicamento, em razão da ausência de previsão no rol da ANS e de cláusula contratual restritiva, defendendo, assim, o afastamento da condenação por danos morais. 

  

Pois bem. 

  

Inicialmente, cumpre enfrentar a alegação da operadora de plano de saúde no sentido de que o medicamento prescrito não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como de que se trata de fármaco de uso domiciliar, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a obrigatoriedade de cobertura. 

  

Tais argumentos, contudo, não merecem prosperar. 

  

Isso porque o entendimento atualmente consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui taxatividade mitigada, não podendo ser interpretado de forma restritiva a ponto de inviabilizar o próprio objeto do contrato, que é a proteção da saúde do consumidor. Com o advento da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, restou expressamente previsto que a cobertura poderá ser ampliada para além do rol quando houver prescrição médica fundamentada, evidência científica de eficácia e, sobretudo, inexistência de substituto terapêutico eficaz já incorporado. 

  

Nessa perspectiva, a negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do medicamento no rol da ANS revela-se abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de esvaziar o direito fundamental à saúde, especialmente em hipóteses em que o tratamento é indispensável à continuidade da terapêutica do paciente. 

  

De igual modo, não procede a alegação de exclusão contratual sob o fundamento de se tratar de medicamento de uso domiciliar. 

  

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a cláusula que exclui medicamentos de uso domiciliar deve ser interpretada de forma restritiva, sendo considerada abusiva quando aplicada a fármacos essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano. Isso porque não compete à operadora substituir-se ao médico assistente na definição da terapêutica adequada, sob pena de indevida interferência na autonomia profissional e no direito do paciente ao tratamento mais eficaz. 

 

Segue precedentes ilustrativos: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RUXOLITINIBE (JAKAVI) - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS -EXEMPLIFICATIVO - DOENÇA GRAVE - LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA E DOENÇA DO ENXERTO CONTRA HOSPEDEIRO (DECH) - RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO - NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL CONFIGURADO. - Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir cobertura a certas enfermidades, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados - Todavia, não deve prevalecer a negativa de fornecimento de medicamento de uso domiciliar se indispensável ao tratamento de doença coberta pelo contrato, especialmente quando há indicação pela ANS - Havendo relatório médico apontando necessidade e urgência do uso do tratamento, pertinente determinação de fornecimento do medicamento, revelando-se desarrazoada a recusa pelo plano de saúde - É abusiva a negativa de cobertura de medicamento prescrito por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS, quando comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento de doença grave. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, em contexto de doença grave, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero inadimplemento contratual e atingir direitos da personalidade do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade - O dano moral decorrente de negativa abusiva por plano de saúde se consuma diante da demonstração da aflição psicológica e da exposição ao risco à saúde grave a que foi acometido o paciente em tratamento de leucemia aguda. O valor da indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma equitativa, considerando a gravidade do dano, o comportamento do causador e os pr incípios da razoabilidade e proporcionalidade. V.V. DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONATRAÇÃO - "A negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente" (AgInt no REsp 1731656/RS). 

 (TJ-MG - Apelação Cível: 50363706620248130145, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 18/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2026) 

 

QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022905-04.2023.8.08.0035 APELANTE: JULIANA GUEDES ARRAES APELADO: PASA – PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO APOSENTADO DA VALE RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. MAVENCLAD. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em “Ação de Obrigação de Fazer”, na qual se pleiteia o fornecimento, pelo plano de saúde, do medicamento CLADRIBINA (MAVENCLAD) 10mg, prescrito para o tratamento de esclerose múltipla, com fundamento na sua imprescindibilidade para evitar sequelas irreversíveis. A sentença considerou o medicamento como de uso domiciliar e excluído da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o plano de saúde é obrigado a fornecer o medicamento CLADRIBINA (MAVENCLAD) 10mg, considerando sua utilização no tratamento de moléstia grave (esclerose múltipla); e (ii) analisar se a exclusão contratual do medicamento, por se tratar de uso domiciliar, é abusiva frente à legislação vigente e à jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória, não abrange aqueles necessários ao tratamento de doenças graves, como a esclerose múltipla, cuja negativa pode configurar abusividade. A Lei nº 14.454/2022 estabelece o caráter exemplificativo do rol da ANS, permitindo a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que preenchidos os critérios legais, como comprovação científica de eficácia e indicação médica fundamentada. O laudo médico apresentado atesta que a paciente possui contraindicação para medicamentos alternativos, como o natalizumabe, sendo imprescindível o uso da CLADRIBINA para o controle da esclerose múltipla e prevenção de complicações graves. A negativa de cobertura do medicamento, sob o fundamento de uso domiciliar, viola a função social do contrato de plano de saúde, especialmente quando a própria jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece a abusividade de tal conduta em casos de doenças graves. A recomendação do medicamento pela CONITEC reforça sua eficácia e a adequação do tratamento ao caso em exame, atendendo aos critérios exigidos pela Lei nº 14.454/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O plano de saúde não pode negar o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de doença grave, mesmo que de uso domiciliar, quando comprovada sua necessidade e eficácia por laudo médico. A exclusão de medicamentos do rol da ANS deve observar a legislação vigente, sendo permitida a cobertura de tratamentos não listados desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 14.454/2022. A negativa de cobertura de medicamentos imprescindíveis ao tratamento de moléstias graves configura abusividade, em violação à função social do contrato e ao direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; Lei nº 14.454/2022, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1893429/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24/05/2021, DJe 28/05/2021. TJES, Apelação Cível nº 5005828-25.2021.8.08.0011, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, DJ 06/06/2022. TJES, Agravo de Instrumento nº 5007742-89.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, 4ª Câmara Cível, DJ 28/10/2023. TJES, Agravo de Instrumento nº 5012897-73.2023.8.08.0000, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, 1ª Câmara Cível, DJ 08/02/2024. 

 (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50229050420238080035, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) 

  

Com efeito, a exclusão contratual somente se mostra válida para medicamentos simples, de uso frequente, não se aplicando a hipóteses como a dos autos, em que o fármaco prescrito possui alta complexidade e é indispensável à continuidade do tratamento de enfermidade grave. 

  

Superadas tais questões, passa-se à análise da configuração do dano moral. 

  

No caso, a negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde do beneficiário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, porquanto decorre da própria ilicitude da conduta. A recusa injustificada, sobretudo em contexto de doença grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, expondo o paciente a risco concreto e agravando seu estado de vulnerabilidade. 

  

Insta colacionar os seguintes precedentes: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. 

(STJ - REsp: 1870834 SP 2019/0286782-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM INDENIÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aos planos de autogestão, conforme previsão do enunciado da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A recusa indevida da operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, dá origem ao dever de reparar o dano moral in re ipsa, consistente no agravamento do estado de aflição e angústia do paciente. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em razão da gravidade da ilicitude do ato cometido, com atenção ao necessário caráter pedagógico, e da capacidade econômica dos envolvidos, para que seja proporcional e não resulte em enriquecimento sem causa, em atendimento aos ditames dos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil. 4. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do Código de Processo Civil - CPC, majorados os honorários fixados. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada. 

(TJ-DF 07192044820228070001 1652515, Relator: LEILA  ARLANCH, Data de Julgamento: 09/12/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/01/2023) 

 

Assim, a conduta da operadora não pode ser tratada como exercício regular de direito, mas sim como prática abusiva, apta a ensejar reparação por danos morais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios. 

 

No que se refere ao quantum indenizatório, entendo que assiste razão à parte autora quanto à necessidade de sua majoração. 

  

Isso porque o valor fixado na origem, no montante de R$ 5.000,00, revela-se aquém dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em hipóteses análogas, especialmente quando se trata de negativa indevida de cobertura de tratamento essencial à saúde, envolvendo doença grave e risco concreto ao paciente. 

  

A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. No caso, a conduta da operadora — consistente na recusa injustificada de fornecimento de medicamento indispensável — extrapola o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a dignidade do consumidor e seu direito fundamental à saúde. 

  

Nesse contexto, a fixação do valor em patamar reduzido acaba por esvaziar a função pedagógica da condenação, não se mostrando apta a desestimular a repetição da conduta pela operadora, tampouco a compensar adequadamente os prejuízos suportados pela parte autora. 

  

Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da parte ré e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se coaduna com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 

 

No que se refere à multa cominatória (astreintes), cumpre esclarecer que sua fixação, em sede de tutela de urgência, possui natureza eminentemente coercitiva, tendo por finalidade compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. 

  

Nessa perspectiva, o descumprimento da decisão, ainda que por período inicial, é suficiente para ensejar a incidência da multa, sendo certo que sua exigibilidade não depende de nova decisão judicial, mas apenas da verificação objetiva do inadimplemento. O cumprimento tardio da obrigação, por sua vez, não tem o condão de afastar a multa já consolidada no período de resistência, sob pena de esvaziamento de sua função coercitiva. 

  

A jurisprudência é firme no sentido de que, em demandas envolvendo planos de saúde, é legítima a cobrança de astreintes quando evidenciado o descumprimento ou o cumprimento tardio da ordem judicial, justamente para garantir a efetividade das decisões e evitar comportamentos protelatórios por parte das operadoras. 

  

Todavia, no que concerne ao momento processual adequado para apuração e exigência do valor devido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, uma vez confirmada a tutela de urgência na sentença de mérito, a obrigação se consolida, sendo a definição do quantum debeatur — ou seja, o valor total da multa — remetida à fase de cumprimento de sentença. 

  

Isso porque é nessa etapa que se torna possível apurar, de forma precisa, o período efetivo de descumprimento da ordem judicial, permitindo o cálculo exato do montante devido. Após essa apuração, a cobrança das astreintes segue o rito do cumprimento de sentença por quantia certa, podendo, inclusive, incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso o devedor, devidamente intimado, não efetue o pagamento voluntário. Vide: 

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova"(Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 

 (STJ - REsp: 2062497 SP 2023/0095360-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2023 RSDCPC vol. 146 p. 141) 

  

Assim, embora seja cabível o reconhecimento do direito à multa cominatória desde a sentença, a sua quantificação e exigibilidade devem ser processadas, como regra, na fase de cumprimento de sentença, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Com relação aos honorários sucumbenciais, o juízo de piso arbitrou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização ora arbitrada, somente que esse parâmetro não se encontra adequado ao previsto na legislação, art. 85,§2º, do CPC, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, importa a correção para que o valor incida sobre o valor da condenação.  

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)  

 

Destaca-se ainda que os honorários de sucumbência, fixados na sentença para remunerar o trabalho do advogado na fase de conhecimento, não pode ter como base de cálculo o valor apurado a título de astreintes. Isso porque, conforme entendimento sedimentado no STJ, a multa cominatória tem natureza coercitiva, e não condenatória, sendo um instrumento para forçar o cumprimento de uma decisão, e não parte do bem da vida que foi objeto da condenação principal. Vide: 

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A análise da questão relativa à redução das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia, salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A "multa cominatória, por configurar meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostenta caráter condenatório, tampouco transita em julgado, o que impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt nos EREsp n. 1.854.475/SP, Segunda Seção). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2040513 MA 2022/0371393-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)  

 

Contudo, uma vez apurado o valor total devido a título de astreintes, a cobrança desse montante se dá por meio de um cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, que acaso não seja cumprido voluntariamente, dar ensejo a aplicação do §1º, do art. 523 regras do art. 523 do CPC, que prever honorários por sanção processual no percentual de 10. 

 

Ademais, não é possível a majoração dos honorários conforme §11, do art. 85, do CPC e tema 1059 do STJ em razão do valor ter sido arbitrado em patamar máximo. 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários pois arbitrados em patamar máximo pelo juízo primevo. 

 

Salvador/BA, 05 de maio de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR

 

 

 

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