PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160280-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA COSTA FARIAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - Caso em Exame.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido da autora e lhe condenou por litigância de má-fé.

II - Questões em discussão.

2. Verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes e a legalidade da condenação por litigância de má-fé.

III - Razões de Decidir.

3. No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar o vínculo jurídico questionado, pois acostou aos autos proposta de abertura de cartão de crédito DM/REDEMIX assinada em 30.04.2019, cópia do documento de identificação da apelante (RG), fotografia tirada no momento da contratação e faturas com compras realizadas na cidade de residência da autora, inclusive com alguns pagamentos realizados, sem qualquer indício de fraude.

4. Comprovada a contratação e utilização dos serviços, assim como a inadimplência, a inscrição no cadastro de inadimplentes é exercício regular do direito do credor.

5. A atuação do recorrente não constituiu nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 80 do CPC, capazes de configurar improbidade processual, concluindo-se apenas que a recorrente exerceu o seu direito de ação. Neste ponto, a sentença deve ser reformada, apenas para excluir a condenação da autora por litigância de má-fé. 

IV - Dispositivo.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8160280-82.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante DEBORA DA COSTA FARIAS e como apelada DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160280-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA COSTA FARIAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por DEBORA DA COSTA FARIAS contra a sentença de ID 81586524, proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, julgou a ação improcedente nos seguintes termos:

 

“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por DEBORA DA COSTA FARIAS, em face de DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A., extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC.  Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 1% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.”

 

Em suas razões (ID 81586527), a apelante aduz, em síntese, que o recorrido não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pois juntou apenas uma proposta de adesão e telas produzidas unilateralmente, que não podem ser consideradas como prova. Afirma que a condenação de litigância de má fé foi indevida, uma vez que não se pode entender como má-fé o livre acesso à justiça e o exercício regular da profissão, pois somente exerceu o seu direito à prestação jurisdicional.

 

Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou ainda, a redução do valor da multa.

 

Contrarrazões da parte ré/apelada apresentada no ID 81586530, requerendo a manutenção da sentença.

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.



 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8160280-82.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEBORA DA COSTA FARIAS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: DMCARD CARTOES DE CREDITO S.A.
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, registra-se que o pleito de concessão da gratuidade judiciária foi deferido no primeiro grau (ID 81586304), razão pela qual deve ser estendido à instância recursal.

 

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais com pedido liminar, na qual a autora/apelante alega a inexistência de relação jurídica com o réu/apelado, que teria inscrito seu nome indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

 

A controvérsia, portanto, cinge-se à legalidade da cobrança que motivou a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.  

 

Aplicam-se ao presente caso as normas e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.

 

Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços,  eximindo-se do dever de indenizar apenas se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14 do CDC). 

 

Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a parte autora precisa fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

 

A propósito: 


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Grifo adicionado.

 

No caso sub examine, da análise do conjunto probatório verifica-se que o apelado se desincumbiu do ônus de provar o vínculo jurídico questionado, pois trouxe aos autos a proposta de abertura de cartão de crédito DM/REDEMIX assinada em 30.04.2019, cópia do documento de identificação da apelante (RG), fotografia tirada no momento da contratação e faturas com compras realizadas, inclusive com alguns pagamentos realizados, sem qualquer indício de fraude (IDs 81586311-81586314). 

 

Vale ressaltar que a assinatura aposta no contrato não foi especificamente impugnada pela apelante.

 

No tocante à produção de provas através de informações registradas em sistemas informatizados, observa-se que a crescente digitalização dos processos e a substituição dos documentos físicos por registros eletrônicos refletem uma realidade consolidada no mercado. Nesse contexto, os sistemas  eletrônicos têm se tornado instrumentos essenciais à  organização e gerenciamento de negócios. Para muitas empresas, os registros sistêmicos são a única forma viável de comprovação dos fatos.

 

Assim, as telas sistêmicas devem ser consideradas no conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas.

 

É o caso dos autos, em que a prova foi produzida em harmonia com outros dados. Salienta-se o fato de o consumidor ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie.

 

Esta orientação é confirmada  pela jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DESABONADORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora afirma desconhecer o débito inscrito em seus dados no cadastro de proteção ao crédito, bem como nega relação jurídica com a parte ré a justificar a restrição. Com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor. Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar ter contraído o débito, em que pese tenha solicitado e utilizado o serviço e, sem efetuar a contraprestação que lhe compete. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8107890-38.2023.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 05/06/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONTESTADA.  AUTORA ALEGA QUE NUNCA CONTRAIU DÍVIDA COM A EMPRESA RÉ. FATURAS DE CONSUMO QUE COMPROVAM COMPRAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DA FATURA VENCIDA EM DEZEMBRO DE 2020. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS SOMADAS AOS DEMAIS MEIOS DE PROVAS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8134742-70.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 22/05/2024 )

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA RECORRIDA QUE ACOSTA AOS AUTOS REGISTROS DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTOS DE FATURAS. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO CONSTANTE NA FATURA E O INFORMADO NA INICIAL PELA PARTE AUTORA. RELAÇÃO JURÍDICA SATISFATORIAMENTE COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXTIRPADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8100033-72.2022.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 21/05/2024 )

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - CONTRATAÇÃO REALIZADA E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que a apelante é devedora da Oi Móvel S.A, posto que com esta contratou e efetivamente utilizou os serviços de telefonia comercializados, deixando, lado outro, de adimplir correta e tempestivamente com suas obrigações. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a apelada acostou faturas com registro de efetivo consumo dos serviços de telefonia ofertados, com a realização de pagamentos mensais anteriores às faturas que motivaram a negativação do nome da apelante e telas sistêmicas que apontam a escorreita qualificação da apelante; documentos estes que demonstram, à saciedade, a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. 3. Apelo desprovido.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8180157-42.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/05/2024 )

 

Nesta ordem de ideias, as provas apresentadas pela parte ré-recorrida corroboram a origem do débito não quitado pela parte autora, o que ensejou a legitima negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.  

 

A respeito, leciona Humberto Theodoro Júnior: "...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). 

 

Por fim, cumpre acolher a pretensão recursal para afastar a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não se evidencia conduta intencionalmente temerária do recorrente de alterar a verdade dos fatos, a ponto de se presumir o dolo processual, quando alega desconhecer o débito cobrado pela recorrida, defendendo, assim, um direito que entende possuir.

 

Neste viés, esse é o posicionamento cristalizado pela jurisprudência, conforme observado nos precedentes a seguir transcritos:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II). 8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé; tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (REsp 1641154 / BA – Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento14/08/2018 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/08/2018). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. A má-fé processual só se configura se presente a intenção clara de causar gravame por atos positivos dos quais se infira a vontade malévola e ardilosa, o que não ocorre na hipótese dos autos. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A revogação do benefício somente é possível quando demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, não se relevando adequada como forma de penalização da parte por eventual reconhecimento de litigância de má-fé. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Descabida, em razão da improcedência da demanda. DERAM PROVIMENTO, EM PARTE, AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70077381721 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 12/09/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2018).


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DE NOME - DÍVIDA COMPROVADA - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO. Comprovada a regularidade da dívida que ensejou a negativação do nome da parte, inexiste direito à declaração de sua inexigibilidade. A litigância de má-fé deve ser cabalmente configurada, notando-se que a parte tem direito de acreditar que está amparada por determinando direito sustentado em juízo. Concedida a justiça gratuita, em decisão transitada em julgado, o benefício somente pode ser revogado caso haja alteração na situação financeira do beneficiário. A litigância de má fé não implica a revogação da justiça gratuita na condição financeira da parte. (TJ-MG - AC: 10000180285785001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018).


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

 

Sala das sessões, data registrada no sistema.

 

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.