PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018589-08.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s): 


 

 

Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem resolução do mérito. Determinação de emenda da inicial. Atendimento. Sentença cassada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada, sob o fundamento de que o exequente não atendeu à determinação judicial de emendar a inicial para indicar o endereço completo da executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da execução fiscal preenchia os requisitos legais, especialmente quanto à indicação do endereço do executado, constante na Certidão de Dívida Ativa.

III. Razões de decidir

3. A Lei nº 6.830/80 (LEF) não exige a repetição do endereço do devedor na petição inicial, desde que conste na Certidão de Dívida Ativa, que a instrui e dela faz parte integrante.

4. O endereço do executado constava na CDA e, após intimado para emendar a inicia, o Exequente informou endereço, conforme verificado nos autos.

5. A exigência de emenda da inicial baseou-se em presunção de incorreção, sem tentativa prévia de citação no endereço informado.

6. A sentença foi prematura e equivocada, de modo que deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018589-08.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alagoinhas em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da execução fiscal nº 8018589-08.2022.8.05.0004 ajuizada contra Vivaldo da Silva Lisboa.

Circunscrevendo a lide, o Exequente, originariamente, ajuizou a execução fiscal, em 28/12/2022, objetivando a cobrança de débitos tributários de TFF, dos exercícios de 2017, 2019, 2020 e 2021, no valor de R$ 10.682,09 (dez mil seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos).

O Magistrado Primevo proferiu despacho para determinar que o Exequente informasse o endereço completo do Exequente, sob pena de extinção do feito – Id. 100701750.

A Fazenda Pública peticionou para informar como endereço completo do Réu a Rua Vale Nova Esperança, S/N, Bairro Vale, CEP 48.013- 224, Alagoinhas, Bahia - Id. 100701751.

A Serventia certificou que o Exequente não indicou todos os dados para promover a citação do Devedor – Id. 100701752.

Sobreveio sentença extintiva, na qual o Magistrado Primevo indeferiu a petição inicial sob o fundamento de que o Exequente não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC – Id. 100701753.

O Município Exequente apelou (Id. 100701756) sob o fundamento de que não consta na LEF a obrigatoriedade de informar o endereço do Réu.

Menciona que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza.”

Expõe que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguimento do feito na origem.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018589-08.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: VIVALDO DA SILVA LISBOA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Resume-se o conteúdo do Recurso de Apelação no pleito de anular a sentença que extinguiu o processo, com base no indeferimento da inicial por ausência de indicação do endereço da Executada.

Alega o Apelante que não poderia o Magistrado a quo extinguir a ação com fulcro no art. 321, § único, do CPC, vez que o endereço não é requisito exigido pela Lei de Execução Fiscal.

Razão assiste ao Apelante, embora por outros fundamentos.

Necessário pontuar que, diferente do entendimento adotado nas razões de recurso, o CPC é aplicado subsidiariamente à execução fiscal por expressa previsão do art. 1.º da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Defende, ainda, o Recorrente que a LEF não exige a informação do endereço do Executado, não sendo possível sua exigência.

A esse respeito a legislação específica assim dispõe:

 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

 § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

 I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

(...)

 § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

(...)

 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

 I - o Juiz a quem é dirigida;

 II - o pedido; e

 III - o requerimento para a citação.

 § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (...)


Contudo, muito embora a legislação incidente nas Execuções Fiscais não exija que a peça vestibular indique o endereço do devedor, a citação do Réu é ato fundamental para validade do processo.

Pois bem.

De fato, o Douto Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo sob o fundamento de que o Exequente, intimado, não realizou a emenda da petição inicial para informar o endereço da parte executada.

A esse respeito o art. 321, do CPC, prevê:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei)

 

Os fólios demonstram que, após intimada, a Fazenda Pública compareceu aos autos para informar novo endereço do Executado, qual seja Rua Vale Nova Esperança, S/N, Bairro Vale, CEP 48.013- 224, Alagoinhas, Bahia. Assim, não há que se falar em desatendimento à ordem judicial.

Ocorre que a determinação judicial ocorreu por mera presunção de que o endereço já fornecido na petição inicial seria insuficiente, porquanto nem sequer houve a tentativa de citação via correios e/ou por oficial de justiça no endereço fornecido pelo Município Recorrente.

Em sendo assim, inexistindo a mera tentativa de citação postal, afigura-se desarrazoada a diligência imposta pelo Juízo de origem, sobretudo quando a petição inicial atende aos requisitos legais para o processamento da demanda executiva.

Constato que a determinação de emenda da inicial baseou-se em mera presunção de incorreção do endereço fornecido, sem que tenha havido qualquer tentativa prévia de citação, seja pela via postal, seja por meio de oficial de justiça, no endereço fornecido pelo Fisco Estadual.

Nesse sentido é a jurisprudência:

 

ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENDEREÇO DO EXECUTADO CONSTANTE NA CDA. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de endereço completo do executado. 2. O juízo de origem entendeu que o endereço informado era incorreto, determinando a emenda da inicial. Diante da inércia do exequente, extinguiu o feito com base no art. 485, I, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da execução fiscal preenchia os requisitos legais, especialmente quanto à indicação do endereço do executado, constante na Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 6.830/80 (LEF) não exige a repetição do endereço do devedor na petição inicial, desde que conste na Certidão de Dívida Ativa, que a instrui e dela faz parte integrante. 5. O endereço do executado constava de forma completa e precisa na CDA e na petição inicial, conforme verificado nos autos. 6. A exigência de emenda da inicial baseou-se em presunção de incorreção, sem tentativa prévia de citação no endereço informado. 7. A sentença deve ser reformada para permitir o regular prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial da execução fiscal atende aos requisitos legais quando instruída com Certidão de Dívida Ativa que contenha o endereço completo do devedor, sendo indevida a exigência de emenda por mera presunção de incorreção. 2. A ausência de tentativa de citação no endereço informado impede a extinção do feito por inépcia da inicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I; LEF, arts. 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.091/AM, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12.11.2014; TJ-ES, Apelação Cível nº 50002645020188080050, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 04.04.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0011122-75.2017.8.19.0077, Rel. Des. Carlos José Martins Gomes, j. 04.04.2024. (TJ-BA - Apelação: 80045457920248050079, Relator.: ANTÔNIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2025)

 

Assim, a decisão recorrida equivocadamente consignou a inércia do Autor, em divergência com a realidade processual, tendo sido preenchendo adequadamente o requisito necessário ao desenvolvimento do feito, sendo equivocada a sentença recorrida.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso manejado, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator