PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002625-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE LIMA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA, IVONEIDE PATU DA SILVA
APELADO: IRINEU LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s):BRENO MARTINS LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA INTRANSPONÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse. Apelação cível. Alegação de esbulho possessório mediante instalação de cerca divisória e introdução de terceiros na área litigiosa. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido possessório por ausência de demonstração dos requisitos legais. Insurgência recursal da parte autora postulando a reforma da decisão monocrática.

  2. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Configuração dos pressupostos essenciais da tutela possessória reintegratória. Demonstração do esbulho possessório como elemento constitutivo da pretensão. Análise da estrutura probatória nas demandas possessórias. Incidência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Suficiência do acervo probatório para comprovação da violação possessória alegada.

  3. RAZÕES DE DECIDIR: A procedência da ação reintegratória demanda a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, constituindo óbice intransponível a sua supressão mediante presunções ou alegações desprovidas de substrato probatório. In casu, conquanto a demandante tenha logrado demonstrar sua permanência no imóvel através de prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cristalina e objetiva, a materialidade do ato esbulhatório. A prova testemunhal produzida pela requerente, embora tenha confirmado aspectos relacionados à posse do bem, mostrou-se insuficiente para estabelecer a configuração do esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual. A ausência de elementos probatórios concretos - documentação, registro fotográfico ou depoimento de testemunhas presenciais que pudessem relatar as circunstâncias específicas da alegada investida possessória - configura lacuna probatória insuperável para o acolhimento da pretensão deduzida. O ônus probandi estabelecido no art. 373, I, do CPC impõe ao demandante a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo a apelante se desonerado satisfatoriamente de tal encargo processual. A tutela possessória, não obstante prescinda da demonstração do direito dominial, exige a comprovação dos elementos fáticos configuradores da violação possessória, com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida in totum. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com observância da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida. A procedência das ações possessórias reintegratórias subordina-se à demonstração objetiva e inequívoca de todos os pressupostos legais, especialmente a comprovação da violação possessória (esbulho), sendo insuficientes alegações genéricas ou presunções para suprir deficiências do acervo probatório, sob pena de improcedência da pretensão deduzida.

    Dispositivos Relevantes Citados: ArtS. 561, 560, 373 e 85, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência Relevante Citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000817520198210117, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 20.03.2024, DJ 27.03.2024. TJBA, Apelação nº 80006581820218050039, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19.05.2022, DJ 11.07.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, da Apelação nº 8002625-69.2017.8.05.0191, onde figuram, como apelante, MARGARETE LIMA DA SILVA, e, como apelados, IRINEU LIMA SANTOS e OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença guerreada, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002625-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE LIMA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA, IVONEIDE PATU DA SILVA
APELADO: IRINEU LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARGARETE LIMA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso-BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8002625-69.2017.8.05.0191, movida contra IRINEU LIMA SANTOS e outros, e que julgou improcedente o pedido autoral.

Vejamos decote da sentença vergastada, id. 68699962:

[...] para procedência da ação possessória é imprescindível que a parte autora prove a posse do imóvel, bem como o esbulho praticado pela parte acionada.

No caso em tela, alega a autora que ocupa o imóvel em litígio há mais de 31 anos, tendo sofrido esbulho por parte dos réus, que lhe tomaram a posse de parte do imóvel e cercaram a área.

Entretanto, em que pese ter juntado documentos provando sua posse no imóvel, não fez qualquer prova do esbulho praticado pelos réus.

Não há nos autos qualquer prova do suposto esbulho praticada pelos réus, com a colocação de uma cerca em parte do terreno. Sequer uma fotografia foi juntada.

A testemunha arrolada pela autora, Sr. Afonso Ariano Santos, trouxe informações importantes em relação a posse do imóvel pela autora, mas não relatou qualquer ato de esbulho que porventura tenha sido praticado pelos acionados.

Deste modo, ante a inexistência de qualquer prova de que os réus tenham esbulhado a posse da autora em relação ao imóvel objeto do litígio, entendo pela improcedência da ação.

Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis à espécie e, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reintegração de posse formulado na exordial, e em consequência condeno a autora nas custas processuais (já recolhidas), e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85 e seguintes do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judicial. (Grifos originais).

Irresignada, a recorrente interpôs o presente Apelo, afirmando deter a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 31 anos. Defende que após o falecimento de seu companheiro, os apelados invadiram parte do terreno onde permanecem até hoje.

Sustentou que as testemunhas ouvidas em audiência foram unânimes em reconhecer que a propriedade da Fazenda Sucupira pertence à apelante, não conhecendo outra pessoa como proprietária além dela e de seu falecido companheiro.

Destacou que a testemunha “Adalto” confirmou que há pessoas estranhas trabalhando na roça, desmatando, cercando e plantando nas terras da autora.

Alegou que os apelados se aproveitaram da fragilidade da autora para cercar parte do imóvel, colocando trabalhadores para desmatar e plantar.

Acrescentou que a testemunha “Afonso Adriano dos Santos” confirmou que haviam quatro roças, sendo que a Fazenda Sucupira ficaria para a requerente, conforme determinação do falecido Antônio.

Afirmou, ainda, que todos os filhos reconheceram a união estável da apelante com o genitor, bem como a divisão dos bens, mas insistem em permanecer na posse de parte da Fazenda Sucupira. Firme nessas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença de 1º Grau, sendo acolhido o pleito autoral para reintegrá-la na posse no bem.

Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões ao id. 69699984. Sustentaram que a decisão guerreada foi proferida de acordo com as provas dos autos e em sintonia com a legislação pertinente. Argumentaram que para a procedência da ação possessória é imprescindível a prova da posse e do esbulho, requisitos não demonstrados pela apelante.

Afirmam que a Fazenda Sucupira jamais foi adquirida pela apelante por qualquer meio, não ostentando ela a condição de legítima possuidora, esclarecendo que o imóvel faz parte do acervo hereditário do espólio de Antônio Teixeira dos Santos, que já detinha a posse há mais de 40 anos, quando ainda casado com Tertuliana Rosa Lima Santos.

Sustentaram que o falecido já detinha a posse do imóvel muito antes de conviver com a apelante, não residindo esta na Fazenda Sucupira nem desenvolvendo agricultura familiar. Informaram que foi ajuizado inventário do espólio em 2014, incluindo a Fazenda Sucupira entre os bens inventariados, acrescentando que a apelante já havia ajuizado ação similar em 2014, ocasião em que admitiu que os bens foram adquiridos pelo companheiro antes da união entre eles, tendo o processo sido extinto sem resolução de mérito.

Alegaram que os documentos de ITR apresentados não comprovam posse, tendo sido confeccionados apenas para fins previdenciários, concluindo que não restou demonstrado o exercício efetivo e exclusivo da posse pela apelante, nem o momento e a ocorrência concreta do suposto esbulho. Por fim, requereram o desprovimento ao recurso.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002625-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARGARETE LIMA DA SILVA
Advogado(s): PEDRO GERONIMO ESTEVAO PEREIRA, IVONEIDE PATU DA SILVA
APELADO: IRINEU LIMA SANTOS e outros (3)
Advogado(s): BRENO MARTINS LEITE

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ESBULHO NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA INTRANSPONÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

  1. CASO EM EXAME: Ação de reintegração de posse. Apelação cível. Alegação de esbulho possessório mediante instalação de cerca divisória e introdução de terceiros na área litigiosa. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido possessório por ausência de demonstração dos requisitos legais. Insurgência recursal da parte autora postulando a reforma da decisão monocrática.

  2. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Configuração dos pressupostos essenciais da tutela possessória reintegratória. Demonstração do esbulho possessório como elemento constitutivo da pretensão. Análise da estrutura probatória nas demandas possessórias. Incidência do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Suficiência do acervo probatório para comprovação da violação possessória alegada.

  3. RAZÕES DE DECIDIR: A procedência da ação reintegratória demanda a demonstração inequívoca e cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, constituindo óbice intransponível a sua supressão mediante presunções ou alegações desprovidas de substrato probatório. In casu, conquanto a demandante tenha logrado demonstrar sua permanência no imóvel através de prova testemunhal, não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma cristalina e objetiva, a materialidade do ato esbulhatório. A prova testemunhal produzida pela requerente, embora tenha confirmado aspectos relacionados à posse do bem, mostrou-se insuficiente para estabelecer a configuração do esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual. A ausência de elementos probatórios concretos - documentação, registro fotográfico ou depoimento de testemunhas presenciais que pudessem relatar as circunstâncias específicas da alegada investida possessória - configura lacuna probatória insuperável para o acolhimento da pretensão deduzida. O ônus probandi estabelecido no art. 373, I, do CPC impõe ao demandante a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu direito, não tendo a apelante se desonerado satisfatoriamente de tal encargo processual. A tutela possessória, não obstante prescinda da demonstração do direito dominial, exige a comprovação dos elementos fáticos configuradores da violação possessória, com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

    DISPOSITIVO E TESE: Recurso de apelação conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida in totum. Condenação da parte apelante ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com observância da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida. A procedência das ações possessórias reintegratórias subordina-se à demonstração objetiva e inequívoca de todos os pressupostos legais, especialmente a comprovação da violação possessória (esbulho), sendo insuficientes alegações genéricas ou presunções para suprir deficiências do acervo probatório, sob pena de improcedência da pretensão deduzida.

    Dispositivos Relevantes Citados: ArtS. 561, 560, 373 e 85, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência Relevante Citada: TJRS, Apelação Cível nº 50000817520198210117, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Vanise Röhrig Monte Aço, j. 20.03.2024, DJ 27.03.2024. TJBA, Apelação nº 80006581820218050039, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 19.05.2022, DJ 11.07.2024.

04

VOTO

De início, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sendo a apelante beneficiada com a benesse pelo Primeiro Grau (id. 68695355), estende-se os efeitos ao presente recurso.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

A questão central dos autos reside na verificação dos requisitos necessários à procedência da ação possessória, especificamente se a apelante logrou demonstrar o esbulho alegadamente praticado pelos apelados.

Acerca da manutenção e reintegração de posse, o Código de Processo Civil, em seu art. 561, estabelece de forma cristalina que incumbe ao autor provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Trata-se de disposição legal que dispõe acerca da estrutura probatória das ações possessórias, sendo certo que tais requisitos são cumulativos e indispensáveis, não podendo ser supridos por presunções ou alegações genéricas.

Nessa mesma senda caminha a jurisprudência pátria, inclusive, o entendimento perfilhado nesta Egrégia Corte, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA. ARTS. 560 E 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO DO DEMANDADO. SENTENÇA MANTIDA. Os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil preconizam que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo ao autor da ação possessória a prova da posse anterior, da turbação ou do esbulho e a data da ocorrência. Não demonstrados estes requisitos, ônus que recai sobre a parte alegadamente esbulhada (art. 373, I, do CPC), impositiva a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50000817520198210117 OUTRA, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Data de Julgamento: 20/03/2024, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 561, DO CPC. POSSE ANTERIOR E OCORRÊNCIA DO ESBULHO NÃO COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 80006581820218050039, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024).

No caso dos autos, o magistrado a quo, em decisão fundamentada (id. 68699962), observou que:

[...] em que pese ter juntado documentos provando sua posse no imóvel, não fez qualquer prova do esbulho praticado pelos réus.

Não há nos autos qualquer prova do suposto esbulho praticada pelos réus, com a colocação de uma cerca em parte do terreno. Sequer uma fotografia foi juntada.

A testemunha arrolada pela autora, Sr. Afonso Ariano Santos, trouxe informações importantes em relação a posse do imóvel pela autora, mas não relatou qualquer ato de esbulho que porventura tenha sido praticado pelos acionados. (Grifos originais).

Esta constatação assume relevância determinante, pois, conforme já demonstrado, o esbulho constitui elemento essencial para a procedência da ação de reintegração de posse, que exige a demonstração clara e inequívoca do ato de violação, não bastando alegações genéricas ou indícios remotos, sendo imprescindível a prova da materialidade do fato.

Na presente demanda, a prova testemunhal produzida pela apelante1, conquanto tenha trazido informações sobre sua permanência no local, não conseguiu estabelecer de forma convincente a ocorrência do ato de esbulho, a exemplo da testemunha Afonso Adriano Santos, arrolada pela própria autora, que trouxe informações importantes em relação à posse do imóvel, mas não relatou qualquer ato concreto de esbulho que porventura tenha sido praticado pelos acionados.

Esta lacuna probatória não pode ser suprida por meras alegações ou presunções, sendo necessária a demonstração clara e inequívoca do ato violador da posse.

As razões recursais insistem na tese de que teria havido invasão parcial do terreno, com colocação de cercas e trabalhadores pelos apelados, mas não conseguem suprir a deficiência probatória já identificada na origem. A despeito da menção à testemunha Adalto, que teria confirmado na audiência de justificação, cujo termo se encontra ao id. 686998612, a presença de pessoas estranhas trabalhando na área, não é possível extrair deste depoimento a configuração do esbulho nos moldes exigidos pela legislação processual.

Lado outro, a questão sucessória suscitada pelos apelados, no sentido de que a Fazenda Sucupira integraria o acervo hereditário de Antônio Teixeira dos Santos, embora relevante para a compreensão do contexto fático, não constitui o cerne da controvérsia nesta ação possessória, uma vez que a análise aqui não é propriamente acerca da titularidade dominial do bem, mas sim a ocorrência de esbulho possessório, sendo certo que mesmo o possuidor injusto tem direito à proteção possessória contra quem o esbulhe.

A circunstância de ter havido ação possessória anterior entre as mesmas partes, extinta sem resolução de mérito, não impede o ajuizamento da presente demanda, mas serve como elemento de contexto que reforça a necessidade de demonstração cabal dos requisitos legais.

Demais disso, a alegação dos apelados de que a apelante teria admitido, na ação anterior, que os bens foram adquiridos pelo companheiro antes da união, embora possa ter relevância para questões dominiais futuras, não afasta a possibilidade de proteção possessória caso devidamente demonstrados os requisitos.

Os documentos relativos ao ITR (ids. 68695353/68695354), embora demonstrem alguma forma de relação da apelante com o imóvel, não são suficientes, por si só, para comprovar a posse ad usucapionem ou mesmo a posse exclusiva necessária para a proteção possessória, uma vez que podem ter sido confeccionados para fins diversos, especialmente previdenciários, não constituindo prova inequívoca da posse alegada.

A questão da união estável entre a apelante e o falecido Antônio Teixeira dos Santos, embora reconhecida pelas partes, não resolve automaticamente a questão possessória, sendo necessário verificar se tal união resultou em posse comum sobre o bem e se houve posterior esbulho por parte dos réus.

A mera convivência não gera, automaticamente, direitos possessórios sobre todos os bens do companheiro, especialmente quando se trata de bens adquiridos anteriormente à união.

O ônus probatório, conforme estabelecido no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre quem alega o fato constitutivo de seu direito. No caso das ações possessórias, este ônus se desdobra na necessidade de demonstração não apenas da posse, mas também do ato de turbação ou esbulho, com suas circunstâncias de tempo, modo e lugar.

No caso vertente, a apelante não conseguiu se desincumbir satisfatoriamente deste ônus, limitando-se a alegações genéricas sobre a invasão do imóvel.

Conforme expostos anteriormente, nas ações possessórias é essencial a prova inequívoca da posse e de sua violação, não sendo suficientes meras alegações ou presunções, devendo os fatos serem demonstrados de forma clara e convincente, sob pena de improcedência da demanda.

A proteção possessória, embora não exija a demonstração do direito de propriedade, demanda a comprovação dos elementos fáticos que configuram a violação da posse. O legislador, ao estabelecer os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, teve o cuidado de exigir não apenas a demonstração da posse anterior, mas também a prova da violação, com suas circunstâncias específicas, justamente para evitar que a tutela possessória seja utilizada de forma inadequada.

A ausência de elementos probatórios concretos sobre o esbulho, especialmente documentos, fotografias ou testemunhas presenciais que pudessem relatar as circunstâncias específicas da alegada invasão, representa obstáculo intransponível para o acolhimento da pretensão.

Registre-se que o princípio da congruência, que permeia todo o sistema processual civil, exige que a sentença esteja em harmonia com as provas produzidas, não podendo o julgador suprir deficiências probatórias com presunções ou ilações que não encontrem amparo nos elementos dos autos.

Por todas essas razões, entendo que a sentença atacada merece ser mantida, pois, proferida em consonância com o ordenamento jurídico vigente e com base na correta análise das provas produzidas nos autos. A improcedência da ação possessória decorre, portanto, da não demonstração de elemento essencial à pretensão, qual seja, o esbulho alegadamente praticado pelos réus.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto relator.

Considerando o resultado do recurso, majoro a verba honorária sucumbencial para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04





1 Registro da instrução disponível em : https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNemc1TkRjMk1nPT0%2C.

2 Registro disponível em: < https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/da24ea81-dcd5-443d-a411-2d2eb66aa2b3-19-03>.