PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014868-21.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HERCULES SANTOS ROCHA | ||
| Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO | ||
| AGRAVADO: PAULO MELO BARRETO e outros (9) | ||
| Advogado(s):EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de imissão na posse fundada em aquisição de imóvel por leilão extrajudicial. Alegação de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e ausência de notificação pessoal. Prejudicialidade externa em razão de ação anulatória em trâmite na justiça federal. Inexistência. Regularidade do procedimento expropriatório reconhecida em sentença federal. Direito do arrematante de boa-fé à imissão na posse. Tutela de urgência mantida. Precedentes. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em ação de imissão na posse, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. A parte agravante alega a existência de prejudicialidade externa em virtude do trâmite de ação revisional e anulatória de leilão extrajudicial perante a Justiça Federal, pendente de julgamento de embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a pendência de ação anulatória na Justiça Federal configura prejudicialidade externa apta a suspender a ação de imissão na posse; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a imissão na posse do imóvel.
III. Razões de decidir
3. A pendência de ação anulatória não configura prejudicialidade externa quando não há decisão judicial que suspenda os efeitos do registro imobiliário ou do leilão extrajudicial.
4. A sentença proferida na Justiça Federal reconhece a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e afasta alegações de nulidade, esvaziando a tese de prejudicialidade externa.
5. A ação de imissão na posse possui natureza petitória e se fundamenta no direito de propriedade, sendo suficiente a comprovação do domínio e da posse injusta.
6. O adquirente em leilão extrajudicial detém direito à imissão na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal local afasta a suspensão da imissão na posse em razão de ação anulatória, resolvendo eventuais nulidades em perdas e danos.
8. A documentação comprova a titularidade do imóvel pelos adquirentes e a ausência de justificativa jurídica para a permanência do ocupante.
9. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pelo registro imobiliário, e o perigo de dano, consistente na privação do uso do bem pelo proprietário.
10. O prazo de 60 dias para desocupação observa o disposto em lei e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese
11. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8014868-21.2026.8.05.0000, em que é agravante HERCULES SANTOS ROCHA e agravado PAULO MELO BARRETO e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014868-21.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: HERCULES SANTOS ROCHA | |
| Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO | |
| AGRAVADO: PAULO MELO BARRETO e outros (9) | |
| Advogado(s): EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HERCULES SANTOS ROCHA, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, que, nos autos da ação de imissão na posse de n° 8001133-80.2026.8.05.0141, ajuizada por PAULO MELO BARRETO e outros, decidiu nos seguintes termos:
Ante o exposto: Rejeito o pedido de suspensão do processo e reconheço o comparecimento espontâneo do réu.
Defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores. O réu e eventuais ocupantes possuem o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária. Findo o prazo sem desocupação, autorizo desde já o cumprimento forçado, com uso de força policial e arrombamento, se necessário. O oficial de justiça deve certificar o estado do imóvel e, se houver bens móveis, os autores ficam nomeados depositários fiéis. Defiro a tutela inibitória para que o réu se abstenha de retirar ou danificar qualquer item fixo (portas, janelas, grades, fiação, louças sanitárias, pias e tanques), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por item, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal. O prazo de 15 dias úteis para contestação começa a contar da publicação desta decisão (art. 239, § 1º, CPC).
(ID.546165453 – processo referência)
Em suas razões (ID.100373942) a parte agravante afirma que a decisão agravada merece reforma por ter deferido tutela de urgência que determinou a imissão na posse do imóvel e a desocupação do bem, apesar da existência de controvérsia relevante acerca da validade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial que fundamenta a pretensão possessória.
Aduz que reside no imóvel desde 1992 e que a arrematação ocorreu em leilão extrajudicial realizado sem a sua prévia notificação pessoal, em afronta aos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, circunstância que teria impedido o exercício do direito de purgar a mora e de exercer eventual direito de preferência na aquisição do bem. Sustenta que tal irregularidade compromete a validade de todo o procedimento de alienação fiduciária.
Argumenta que tramita perante a Justiça Federal ação destinada a discutir a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial, razão pela qual estaria configurada hipótese de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, impondo-se a suspensão da ação de imissão na posse até o julgamento definitivo da demanda federal.
Sustenta, ainda, a presença de perigo de dano grave, tendo em vista que o imóvel constitui sua única moradia e que eventual cumprimento da ordem de desocupação ocasionaria prejuízo irreparável, sobretudo por ser aposentado por incapacidade permanente.
Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para determinar a suspensão da ação originária até o julgamento da demanda em trâmite na Justiça Federal.
Decisão de não concessão do efeito suspensivo no ID.100388075.
Contraminuta no ID.101758748
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 23 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014868-21.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: HERCULES SANTOS ROCHA | ||
| Advogado(s): ROGERIO ALMEIDA DE AZEVEDO | ||
| AGRAVADO: PAULO MELO BARRETO e outros (9) | ||
| Advogado(s): EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a documentação apresentada revela que o agravante percebe proventos decorrentes de aposentadoria por incapacidade permanente, em valor modesto, circunstância que, em princípio, autoriza o reconhecimento da presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Ausentes elementos que infirmem tal alegação neste momento inicial, defiro os benefícios da justiça gratuita exclusivamente para fins de processamento do presente recurso.
O cerne do presente agravo de instrumento reside na pretensão do agravante de obter a suspensão da ordem de imissão na posse, sob o argumento de que a tramitação de ação revisional e anulatória na Justiça Federal, autuada sob o nº 0003508-26.2018.4.01.3308, configuraria hipótese de prejudicialidade externa, apta a atrair a incidência do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Nesta senda, a norma processual invocada determina a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Contudo, em se tratando de procedimento de execução extrajudicial fundado na Lei nº 9.514/1997, a jurisprudência dominante firmou o entendimento de que a mera propositura ou a pendência de ação anulatória em face do credor fiduciário não detém o condão de obstar o direito do arrematante de boa-fé à imissão na posse do imóvel regularmente adquirido.
No caso em apreço, constata-se que o juízo de origem agiu com acerto ao indeferir o pedido de suspensão formulado pelo agravante. Isto porque a documentação acostada aos autos, notadamente a Sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié/BA (ID.543826538 e 2217720551), revela que os pedidos deduzidos pelo ora recorrente na referida ação revisional e anulatória foram julgados integralmente improcedentes. Naquela decisão, o magistrado federal reconheceu, de forma expressa, a regularidade do procedimento expropriatório, rechaçando peremptoriamente as alegações de nulidade por vício de notificação e afastando a tese de proteção ao bem de família, diante da destinação comercial voluntariamente atribuída ao imóvel pelo próprio devedor.
Dessa forma, a arguição de prejudicialidade externa esvazia-se por completo. A mera oposição de embargos de declaração contra a referida sentença federal não ostenta força jurídica suficiente para sobrestar os efeitos do regular registro imobiliário em favor dos arrematantes, ora agravados. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e a subsequente alienação a terceiros geram direitos reais que não podem ser paralisados por discussões obrigacionais entre o antigo devedor e a instituição financeira, notadamente quando estas já foram rechaçadas em juízo de cognição exauriente na via ordinária.
Demais, a pretensão do agravante colide frontalmente com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que convergem no sentido de que a ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade apta a obstar a imissão na posse pelo adquirente de boa-fé, resolvendo-se eventuais e supervenientes nulidades em perdas e danos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao rechaçar a vinculação entre as demandas:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (LEI Nº 9.514/1997). ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DISCUSSÃO INCABÍVEL EM MÉRITO DE AÇÃO PETITÓRIA. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão que reconhece a higidez dos pressupostos processuais da ação de imissão na posse, que se funda no direito de propriedade, e não na posse, demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a tramitação de ação anulatória de leilão extrajudicial não configura prejudicialidade externa, nem conexão apta a ensejar a suspensão da ação de imissão na posse, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. A discussão acerca da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/1997) é impertinente à ação de imissão na posse, de natureza petitória, movida pelo adquirente de boa-fé, cujo direito à posse se fundamenta no domínio e na matrícula imobiliária válida. O reexame da alegada nulidade como óbice à imissão esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O arbitramento da taxa de ocupação, prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997, em favor dos arrematantes, decorre da ocupação injusta por parte dos devedores fiduciantes, visando evitar o enriquecimento sem causa, sendo a revisão dessa conclusão fática inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.791.003/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Na mesma toada, este Tribunal de Justiça da Bahia possui firme entendimento acerca da inexistência de prejudicialidade externa em casos análogos:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067653-28.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO AGRAVADO: ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES Advogado(s):ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, PAULA LUCIANA BARRETO TEIXEIRA SANTOS ACORDÃO DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a imissão na posse ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial, sustentando a existência de prejudicialidade externa, ante a tramitação de ação anulatória da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a existência de prejudicialidade externa da ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial em face da ação de imissão na posse ajuizada pelo arrematante do bem. III. Razões de decidir 3. Ab initio, julgo prejudicado o agravo interno, diante da abrangência do julgamento do recurso principal. 4. A tutela de urgência concedida na ação anulatória foi revogada, reconhecendo-se a regularidade da execução extrajudicial. 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples discussão da nulidade da execução extrajudicial não impede a imissão do arrematante, terceiro de boa-fé. 6. Eventuais nulidades no procedimento de cobrança e leilão não obstruem a imissão na posse, resolvendo-se em perdas e danos, na forma do art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido apenas para conceder à agravante o prazo de 90 (noventa) dias para desocupação voluntária do imóvel, contados da notificação da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067653-28.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIA DOLORES BLANCO ALVES PEREIRA e como apelada ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar prejudicado o agravo interno e conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para conceder à agravante o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do imóvel, nos termos do voto do relator. JR19 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8067653-28.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 08/04/2025 )
E ainda:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040361-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EURIZANGELA MOREIRA NUNES Advogado(s): AGRAVADO: ZEZITO BISPO Advogado(s):LARISSA SOUZA DA SILVA AGUILAR PJ6 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROPRIEDADE COMPROVADA. PENDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Imissão na Posse, deferiu a tutela de urgência para imitir o adquirente na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97. A parte Agravante alega a existência de ação anulatória que questiona a validade da consolidação da propriedade como prejudicial ao pleito possessório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pendência de ação anulatória, que visa desconstituir o leilão extrajudicial, possui o condão de impedir a concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do arrematante de boa-fé que comprovou a titularidade do bem. III. Razões de decidir 3. A Ação de Imissão na Posse é o instrumento processual do proprietário não possuidor para reaver o bem, fundada no direito de propriedade (jus possidendi). A comprovação do domínio pelo autor, mediante registro imobiliário, e a posse injusta do réu são os requisitos para a sua procedência. 4. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 assegura expressamente ao adquirente do imóvel em leilão extrajudicial a concessão de medida liminar para desocupação do bem, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. 5. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de decisão que suspenda os efeitos do leilão ou do registro de propriedade, não obsta o direito do novo proprietário de ser imitido na posse. A presunção de legitimidade do registro de propriedade milita em favor do arrematante. 6. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito, evidenciada pelo título de domínio, e o perigo de dano, resultante da privação do proprietário de exercer os poderes inerentes ao seu direito –, a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A pendência de ação anulatória, por si só, não impede a concessão de liminar de imissão na posse ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, quando comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/97." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8040361-34.2025.8.05.0000, figurando, como Agravante, EURIZANGELA MOREIRA NUNES, e, como Agravado, ZEZITO BISPO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8040361-34.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE,Publicado em: 03/12/2025 )
Portanto, carece de amparo legal e jurisprudencial o pleito suspensivo formulado pelo agravante, revelando-se escorreita a decisão de piso que afastou a alegação de prejudicialidade externa e prestigiou o direito dos adquirentes, regularmente amparado em título de domínio registrado.
Ultrapassada a questão atinente à alegada prejudicialidade externa, passo à análise dos requisitos ensejadores da tutela de urgência deferida pelo juízo singular, concernente à imissão na posse do imóvel em litígio.
A ação de imissão na posse constitui instrumento processual de natureza petitória, fundado no direito de propriedade (jus possidendi), colocado à disposição daquele que, ostentando título de domínio regular, encontra-se privado de exercer a posse sobre o bem, em virtude de ocupação exercida por terceiro desprovido de causa jurídica legítima.
No âmbito específico das alienações fiduciárias de bens imóveis, o regramento legal incidente é claro ao resguardar o direito do adquirente à imediata fruição do bem arrematado. A Lei nº 9.514/1997, alterada pela Lei nº 14.711/2023, estabelece regramento expresso:
Art. 30. "É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei."
Da exegese do dispositivo normativo transcrito, depreende-se que a concessão da tutela liminar vindicada pelos arrematantes demanda o preenchimento de requisitos objetivos, consubstanciados na comprovação do domínio mediante a consolidação da propriedade e na demonstração da posse injusta exercida pelo ocupante.
Incursionando nos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se que os agravados acostaram documentação robusta apta a evidenciar a titularidade do imóvel. A matrícula atualizada e a respectiva escritura pública de compra e venda devidamente registrada no ofício imobiliário competente consubstanciam prova inconteste da aquisição do bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, e, por conseguinte, do direito real de propriedade que ampara a pretensão possessória.
Lado outro, a posse exercida pelo agravante transmudou-se em injusta a partir do momento em que operada a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, restando incontroversa a resistência à desocupação após o transcurso do prazo concedido na notificação extrajudicial carreada aos autos. Conforme já assentado alhures, as genéricas alegações de nulidade do procedimento expropriatório não têm o condão de justificar a retenção do imóvel, não subsistindo, na atual quadra processual, qualquer lastro jurídico a legitimar a permanência do ex-mutuário no local. A mera alegação de posse pretérita mansa e pacífica, advinda de contrato resolvido pela inexecução da obrigação financeira, cede passo à higidez do título dominial ostentado pelos novos adquirentes.
No que tange ao lapso temporal assinalado para a desocupação do imóvel, cumpre registrar que o juízo a quo, em observância à estrita legalidade, readequou o pleito inaugural (que visava à desocupação em quinze dias) para o prazo cogente estabelecido pelo já citado art. 30 da Lei nº 9.514/1997, qual seja, 60 (sessenta) dias.
Tal interregno revela-se dotado de proporcionalidade e razoabilidade, harmonizando a efetividade da tutela jurisdicional prestada em favor do legítimo proprietário com a necessidade de conferir prazo minimamente adequado para que o ocupante organize sua mudança e efetive a transição, máxime diante das condições pessoais alegadas pelo agravante. Inexiste, destarte, amparo legal ou fático para a prorrogação ou dilação do prazo para além daquele expressamente determinado pela legislação de regência e escorreitamente fixado na decisão recorrida (ID.546165453).
Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito dos arrematantes, bem como o perigo de dano consubstanciado na privação injusta do uso do bem regularmente adquirido, conclui-se pela higidez da decisão que deferiu o pleito liminar de imissão na posse, a qual não merece qualquer reparo.
Por derradeiro, no que tange à manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais prequestionados pelas partes, impende salientar que a matéria devolvida a este Tribunal foi amplamente debatida e exaustivamente fundamentada. As teses jurídicas centrais, notadamente a aplicação do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil e a subsunção do caso ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997, foram devidamente analisadas, restando consignadas as razões que formaram o convencimento deste órgão julgador.
Nesta senda, é cediço que o prequestionamento não exige a menção individualizada e literal a todos os artigos de lei ou dispositivos constitucionais invocados pelos litigantes. Para a viabilidade do acesso às instâncias extraordinárias, basta que a questão jurídica controvertida tenha sido efetivamente enfrentada e decidida pelo Tribunal de origem, configurando-se, dessa forma, o prequestionamento implícito, amplamente admitido pela jurisprudência das Cortes Superiores. Consideram-se, portanto, prequestionadas as matérias e os dispositivos normativos suscitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA