PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS) E ART. 12 DA LEI 10.826/03 (POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO) – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI 11.343/06 PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – INVIABILIDADE – INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DAS PENAS – IMPOSSIBILIDADE -  RECURSO DESPROVIDO.

 

01 – Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 57622869, que condenou Elison Vieira de Jesus (apelante) a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

 

02 - Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento, tendo em vista que os elementos informativos e as provas produzidas confirmam que Elison Vieira de Jesus (apelante) foi preso em flagrante na posse de cocaína e crack, que seriam destinados ao tráfico, bem como uma arma de fogo, munições e carregador de pistola.

 

03 - A materialidade delitiva emerge do Laudo de constatação (ID 57622473 – fls. 15 e 18), do auto de exibição (ID 57622473 - fls. 16) e dos laudos periciais juntados sob o ID 57622515 (fls. 97 e 101), que confirmam a apreensão de 335 “trouxinhas” de crack, 42 “pinos” de cocaína, sacos plásticos para embalagem de substâncias tóxicas, um revólver calibre .38 e seis munições do mesmo calibre, bem como 01 carregador de pistola 380.

 

04 - A autoria delitiva, por sua vez, é descortinada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Anderson Pereira Ferreira e Ricardo Conceição dos Santos, uníssonas ao narrar que prenderam o Apelante na posse das drogas e da arma de fogo acima referenciadas.

 

05 - Segundo consta dos depoimentos, ao avistar a viatura, o Apelante tentou fugir, mas foi alcançado. Na abordagem, os policiais encontraram com ele parte da droga apreendida. Ainda conforme testemunhos colhidos, o Recorrente levou os policiais à sua residência e apontou onde estavam o restante das drogas e a arma de fogo.

 

06 - Importante registar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (335 “trouxinhas” de crack e 42 “pinos” de cocaína), somadas às circunstâncias do caso concreto, demonstram a dedicação do Apelante às atividades criminosas, notadamente quando se observa que ele tinha a posse de um revólver calibre .38 e seis munições do mesmo calibre, além de um carregador de pistola de calibre diverso (380). Desta forma, não é viável a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas.

 

07 - Conclui-se, portanto, que Elison Vieira de Jesus (apelante) praticou os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), motivo pelo qual não é possível desclassificar as condutas para outro tipo penal, muito menos acolher o pleito absolutório formulado.

 

08 - Seguindo à análise das penas, verifica-se que as reprimendas, já estabelecidas no mínimo legal, não comportam reparos, visto que não incidem sobre elas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

 

09 - Conforme disposto no art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, face a quantidade da pena aplicada.

 

10 - Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido o regime semiaberto, conforme determina o artigo 33 do Código Penal.

 

11 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso.

 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0500600-82.2017.8.05.0250, da Comarca de Simões Filho, interposta por Elison Vieira de Jesus em face do Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

 

  

 

Em síntese, a Denúncia (ID 57622472) narra que, no dia 11/04/2017, Elison Vieira de Jesus (apelante) foi preso em flagrante na posse de 31,00 g de cocaína e 76,00 g de crack, que seriam destinados ao tráfico, bem como uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, com 06 munições intactas do mesmo calibre, além de um 01 carregador de pistola .380. A Inicial detalha que:

 

“Consta do Auto de Prisão em Flagrante n° 0300593-74.2017.8.05.0250 que, no dia 11 de abril de 2017, o denunciado, foi preso, por guardar, no interior de sua residência, localizada no endereço acima declinado, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 31,00g (trinta e um gramas) de cocaína, distribuída em quarenta e três porções, armazenadas em microtubos de plástico, 76,00g (setenta e seis gramas) de crack, distribuída em trezentas e trinta porções, envoltas em fragmentos de plástico.

Consta, ainda, que em poder do denunciado foram apreendidos 01 (um) revólver calibre 38, marca Rossi, n° 9912912, 06 (seis) cápsulas intactas calibre 38, 01 (uma) caderneta de anotações e 01 (um) carregador de pistola calibre 380, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

(...)”

 

Após a instrução criminal, Elison Vieira de Jesus (apelante) foi condenado a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas)[1] e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo)[2], nos termos da Sentença lavrada sob o ID 57622869.

Inconformado, Elison Vieira de Jesus (apelante) interpôs o recurso de apelação cujas razões foram juntadas sob o ID 57622880. Pleiteia a absolvição, argumentando que as provas dos autos não são suficientes para lastrear as condenações. Subsidiariamente, pleiteia: 01) a desclassificação da conduta prevista no art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da mesma Lei; 02) a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; 03) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 04) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento das penas.

Em suas contrarrazões (ID 57622882), o Ministério Público do Estado da Bahia pleiteia o desprovimento do recurso.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo não provimento do apelo (ID 63380587).

Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão.

É o relatório.

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 (ULB)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500600-82.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELISON VIEIRA DE JESUS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

  

Trata-se de apelação criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 57622869, que condenou Elison Vieira de Jesus (apelante) a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de reclusão e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).

Da análise dos autos, verifica-se que o pleito absolutório formulado pela Defesa não merece acolhimento, tendo em vista que os elementos informativos e as provas produzidas confirmam que Elison Vieira de Jesus (apelante) foi preso em flagrante na posse de cocaína e crack, que seriam destinados ao tráfico, bem como uma arma de fogo, munições e carregador de pistola.

A materialidade delitiva emerge do Laudo de constatação (ID 57622473 – fls. 15 e 18), do auto de exibição (ID 57622473 - fls. 16) e dos laudos periciais juntados sob o ID 57622515 (fls. 97 e 101), que confirmam a apreensão de 335 “trouxinhas” de crack, 42 “pinos” de cocaína, sacos plásticos para embalagem de substâncias tóxicas, um revólver calibre .38 e seis munições do mesmo calibre, bem como 01 carregador de pistola 380.

A autoria delitiva, por sua vez, é descortinada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas Anderson Pereira Ferreira e Ricardo Conceição dos Santos, uníssonas ao narrar que prenderam o Apelante na posse das drogas e da arma de fogo acima referenciadas.

Segundo consta dos depoimentos, ao avistar a viatura, o Apelante tentou fugir, mas foi alcançado. Na abordagem, os policiais encontraram com ele parte da droga apreendida. Ainda conforme testemunhos colhidos, o Recorrente levou os policiais à sua residência e apontou onde estavam o restante das drogas e a arma de fogo. Depoimentos abaixo transcritos:

 

Depoimento prestado em Juízo pela testemunha CB/PM ANDERSON PEREIRA FERREIRA: “(...) que se recorda dos fatos; (...) que o acusado foi espontâneo; que falou ter comprado a droga para comercializar; (...) que já conhecia o acusado de uma diligência anterior; que cometeram um assalto semanas antes desta ocorrência; que o acusado conseguiu fugir; que um dos indivíduos que foi preso falou que o acusado estava no assalto; que na verdade o acusado correu junto com outro; (...) que o acusado foi alcançado; que encontraram o material; (...) que estavam em ronda quando avistaram um grupo conversando; que quando eles avistaram a viatura de uma segunda guarnição, correram; que viram eles correndo e foram atrás; que alcançaram com uma quantidade de drogas; que o acusado já foi logo espontânea dizendo que trafica e já tinha sido preso; que o acusado os levou na casa; que na casa estava o material; que tinha uma mochila contendo o material; que a arma de fogo estava na casa também; (...).”

 

 

 

Depoimento prestado em Juízo pela testemunha SD/PM RICARDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS: “ (...) que integra a Policia Militar; (...) que se recorda dos fatos; que o acusado já havia se envolvido em um assalto a coletivo e fugiu; (...) que esse assalto ocorreu alguns dias antes da prisão do acusado; (...) que tinha um revólver também; que lembra que parecia cocaína e estava em uns pinos; (...) que estavam fazendo ronda avistaram uma moto Bros Branca; que quando avistaram, eles fugiram; que conseguiram alcança-los; que o acusado admitiu que tinha este material na casa dele; (...) que entrou na casa do acusado; que quem informou o local onde estava a droga foi o acusado; que a casa tinha alguns cômodos; (...)que as coisas estavam guardadas cada um em um cômodo como se estivesse camuflada; que uma das drogas o acusado falou onde estava; que não sabe se foi a cocaína ou o crack; (...).”

 

 

Importante registar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (335 “trouxinhas” de crack e 42 “pinos” de cocaína), somadas às circunstâncias do caso concreto, demonstram a dedicação do Apelante às atividades criminosas, notadamente quando se observa que ele tinha a posse de um revólver calibre .38 e seis munições do mesmo calibre, além de um carregador de pistola de calibre diverso (380). Desta forma, não é viável a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do Art. 33 da Lei de Drogas.

Conclui-se, portanto, que Elison Vieira de Jesus (apelante) praticou os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo), motivo pelo qual não é possível desclassificar as condutas para outro tipo penal, muito menos acolher o pleito absolutório formulado.

Seguindo à análise das penas, verifica-se que as reprimendas, já estabelecidas no mínimo legal, não comportam reparos, visto que não incidem sobre elas atenuantes, agravantes, causas de aumento ou de diminuição.

Conforme disposto no art. 44 do Código Penal, não é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, face a quantidade da pena aplicada.

Para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser mantido o regime semiaberto, conforme determina o artigo 33 do Código Penal.

Finalmente, anota-se que, para o crime de posse irregular de arma de fogo, a Lei estabelece a pena de detenção, e não reclusão como mencionado da Sentença e agora se corrige como mero erro material.

 

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do apelo, para manter em sua integralidade a Sentença lavrada sob o ID 57622869, que condenou Elison Vieira de Jesus (apelante) a 05 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e 01 ano de detenção e pagamento de 30 dias multa, pelo cometimento do delito catalogado no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).   

É como voto. 

Salvador, 22/07/2024.

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 

(ULB)



[1] Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

(...)

 

[2] Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.