PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente tutela de urgência antecipada para determinar limitação dos descontos na conta corrente do consumidor ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais, fundamentada na Lei do Superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foram atendidos os pressupostos para aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), especificamente quanto: (i) ao procedimento específico previsto na legislação; (ii) à comprovação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor; e (iii) à adequada demonstração do superendividamento que justifique a intervenção judicial. III. Razões de decidir 3. O insurgente não demonstrou o enquadramento no perfil dos beneficiários da Lei 14.181/2021, mormente no que concerne à ao comprometimento do mínimo existencial, não tendo apresentado documentação essencial para análise do real comprometimento de sua renda. 4. As provas colacionadas aos autos, especialmente os contracheques acostados, evidenciam aferir valor líquido entre R$ 2.500,00 a R$ 6.500,00, não caracterizando a impossibilidade manifesta de pagamento das obrigações. 5. A Lei do Superendividamento destina-se precipuamente àqueles que comprometeram totalmente sua renda, restando-lhe apenas fração desta para subsistência básica, circunstância não configurada na espécie, consoante demonstram os elementos probatórios coligidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) exige demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras. " Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível: 50046049520238130123, Rel. Des. Wauner Batista Ferreira Machado, 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 11.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021043-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, que deferiu parcialmente tutela de urgência antecipada para determinar que os réus limitem os descontos na conta corrente/folha de pagamento do autor (referentes aos empréstimos contratados e encargos) ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento. Irresignado, o recorrente alegou que a decisão agravada não obedece ao rito previsto na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que exige prévia audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Sustenta que inexiste comprovação da verossimilhança das alegações do agravado quanto à necessidade de preservação do mínimo existencial, não tendo sido demonstrado de forma robusta o comprometimento da renda que justificasse a aplicação da Lei do Superendividamento. Aduz que a decisão cria um verdadeiro "concurso de credores" sem estabelecer critérios de distribuição dos descontos entre os réus, limitando genericamente os descontos em 30% dos rendimentos do autor, sem discriminar o valor que cada credor poderá descontar, dificultando o efetivo cumprimento da tutela. Defende que não houve comprovação de fato superveniente que justifique a revisão contratual, inexistindo as circunstâncias excepcionais previstas no art. 478 do Código Civil e no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor que autorizem a intervenção judicial para modificação dos contratos livremente pactuados. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para reforma da decisão de primeiro grau. Distribuídos os autos nesta Instância, coube-me a relatoria por prevenção, diante da anterior distribuição a este Juízo do recurso de n. 8018520-80.2025.8.05.0000. No id. 80777419, prolatei decisão liminar concedendo efeito suspensivo ao recurso, pelos fundamentos ali expostos. No id. 84063380, a Secretaria certificou que o agravado, devidamente intimado via publicação disponibilizada no DJE, não apresentou manifestação. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 7 de agosto de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021043-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual o agravado pretende a limitação dos descontos em sua conta corrente/folha de pagamento ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, tendo o juízo a quo deferido parcialmente a tutela antecipada. Observo que o recurso foi interposto de forma tempestiva, tendo o agravante realizado o pagamento do preparo no id. 80517382, atendendo aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. A questão em discussão consiste em determinar se foram atendidos os pressupostos para aplicação da Lei do Superendividamento, notadamente quanto ao procedimento específico e à comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Neste caso, o agravado foi incapaz de trazer aos autos demonstração robusta de que se enquadra no perfil dos beneficiários da Lei 14.181/2021, mormente no que tange à comprovação do comprometimento do mínimo existencial, não tendo juntado documentação essencial para análise do real comprometimento de sua renda. As provas dos autos, especialmente os contracheques do id. 489326463, não parecem denotar ter o autor comprometido o mínimo existencial, sendo a dedução operada, ao que parece, de acordo com a Lei. Verifica-se, a partir das referidas provas que o autor tem, efetivamente, uma série de empréstimos consignados. Contudo, neste momento, o valor líquido remanescente não se apresenta como inferior ao mínimo existencial, variando entre R$2.500,00 a 6.500,00. A lei do Superendividamento é voltada àquele que comprometeram totalmente sua renda, restando-lhe somente fração dela para fazer frente às contas do dia a dia, o que não parece ser o caso, conforme demonstram os contracheques jungidos ao feito, bem assim, em face da ausência da juntada de outras despesas. Dessarte, a falha em produzir elementos capazes de demonstrar que as dívidas afetam-lhe sobremaneira, revelam a ausência de probabilidade do direito a autorizar a concessão da medida liminar atacada. Nesse sentido, tem entendido os Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADO . REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. CABIMENTO . SENTENÇA MANTIDA. I. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos regulamentado pela Lei nº 14.181/2021 . II. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial, segundo definido pelo Decreto nº 11.150, de 26/07/2022, é um dos requisitos legais da petição inicial da ação em que se pretende a repactuação de dívidas. III . Não há interesse processual para o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 54-A do CDC, quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50046049520238130123, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 11/02/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4 .0 - Cív, Data de Publicação: 12/02/2025) Conforme se observa do precedente citado, a aplicação da Lei 14.181/2021 exige demonstração inequívoca do superendividamento, não sendo suficientes alegações genéricas de dificuldades financeiras. Constato, ainda, que o autor sequer indicou o plano de pagamento ou visa a sua realização, tendo se limitado a pedir uma redução do alcance sobre seu salário ao patamar de 30% da sua remuneração, este que não é o objetivo da norma em questão. A decisão agravada ainda apresenta impropriedade ao limitar os descontos de forma genérica em 30% dos rendimentos do autor, sem discriminar como se dará a distribuição entre os diversos credores, criando verdadeiro "concurso de credores" e sem estabelecer critérios objetivos para tal rateio, o que dificulta o efetivo cumprimento da medida pelos demandados. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela antecipada requerida. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021043-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREI CESAR DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): JENNIFER CEU DOS SANTOS
VOTO
Relatora