PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÕES DE COBRANÇA E EXECUÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADIANTAMENTO DE 8% SOBRE O VALOR DOS TÍTULOS. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. PACTA SUNT SERVANDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. ART. 25, V, DA LEI 8.906/94. AÇÕES MONITÓRIAS E DE BUSCA E APREENSÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA DO CONTRATO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL NÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não configura renúncia tácita à cláusula de adiantamento de honorários contratuais a ausência de cobrança durante a vigência do contrato, especialmente quando inexiste manifestação inequívoca de abdicação do direito pelo advogado. Tratando-se de verba de natureza alimentar, a interpretação quanto à suposta renúncia deve ser restritiva, prevalecendo, na ausência de prova em contrário, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 2. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94, tendo como termo inicial, no caso de renúncia ou revogação do mandato, a data da cessação do vínculo contratual, e não a data do protocolo de cada ação, afastando-se a alegação de obrigação de trato sucessivo para fins prescricionais. 3. As ações monitórias e de busca e apreensão, embora não expressamente previstas no contrato que menciona apenas ações de cobrança e execução, devem ser incluídas no cálculo dos honorários quando evidenciado que constituem instrumentos processuais utilizados para o mesmo fim contratual - a recuperação de créditos da instituição financeira. A interpretação contratual deve considerar a função econômica e social do negócio jurídico, conforme preceituam os arts. 112 e 113 do Código Civil. 4. É cabível o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado pelo advogado até a resilição contratual, sendo competente para tal o juízo da ação de cobrança, desde que munido dos elementos necessários para avaliar a extensão e complexidade do trabalho desenvolvido. A fragmentação da discussão em cada um dos processos patrocinados pelo advogado contraria os princípios da economia processual e celeridade. 5. Mantém-se o benefício da justiça gratuita concedido ao advogado quando não comprovada a inexistência dos requisitos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº. 8000349-53.2022.8.05.0106, em que figuram como Apelantes, CLODOALDO DA SILVA JORGE e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO e como Apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s):JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Josinaldo Leal de Oliveira e Dr. Jehiel Casaes Cruz.
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CLODOALDO DA SILVA JORGE e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SERTÃO BAIANO - SICOOB SERTÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo primeiro apelante em face da segunda apelante. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar a acionada ao pagamento dos honorários não adimplidos referentes ao adiantamento de 8% (oito por cento) do valor dos títulos de crédito das ações de cobrança e execução protocoladas durante a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios (03/07/2014 a 13/10/2021), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, e com juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial na data do vencimento prevista no contrato (três dias após o ajuizamento do borderô), de modo que decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte ré ao recolhimento do valor correspondente a metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em relação a sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento do valor correspondente a metade das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça." Em suas razões recursais, CLODOALDO DA SILVA JORGE sustenta, em síntese: a) a necessidade de reforma da sentença para incluir no cálculo da condenação as ações monitórias e de busca e apreensão, argumentando que estas possuem a mesma natureza e finalidade das ações de cobrança e execução expressamente previstas no contrato; b) a possibilidade de arbitramento dos honorários proporcionais ao labor empreendido nos 406 processos patrocinados pelo apelante, sendo desnecessário que o pedido seja feito em cada um dos processos individualmente; c) a necessidade de concessão da tutela de urgência para bloqueio de valores, considerando a natureza alimentar dos honorários e o risco de dano irreparável; d) a readequação do ônus da sucumbência, argumentando que obteve êxito na maior parte de sua pretensão. Por sua vez, a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB SERTÃO LTDA. apresenta recurso arguindo: a) impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça ao autor/apelante, sustentando que este não faz jus ao benefício, dada sua capacidade econômica; b) a ocorrência de renúncia tácita do autor à cláusula contratual que previa o adiantamento de 8% sobre o valor de face dos títulos, argumentando que, durante a vigência do contrato, houve acordo verbal entre as partes para modificação dessa condição; c) a aplicação do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), considerando que o autor não exigiu o cumprimento da cláusula durante anos; d) a ocorrência de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a fevereiro/2017, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; e) a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões refutando as alegações dos recursos e pugnando pelo seu desprovimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recursos tempestivos, preparo do Réu devidamente recolhido e do Autor dispensado, pois beneficiário da justiça gratuita. A cooperativa apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor, ora também apelante, argumentando que este possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Contudo, a impugnação não merece acolhimento. A presunção de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais, conforme previsto no art. 99, §3º, do CPC, somente é afastada quando há prova cabal em sentido contrário. No caso, o impugnante limita-se a alegar genericamente que o impugnado possui capacidade financeira, sem apresentar elementos concretos que descaracterizem sua condição de beneficiário da justiça gratuita. O simples fato de o autor exercer a advocacia não é suficiente para afastar a presunção legal, sobretudo quando demonstrado que a própria inadimplência dos honorários contratuais objeto da presente demanda - que possuem natureza alimentar - comprometeu sua subsistência. Neste sentido, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A cooperativa apelante sustenta a ocorrência de prescrição para as cobranças referentes a fatos geradores (protocolos de ações) anteriores a fevereiro de 2017, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil, sob o argumento de se tratar de obrigação de trato sucessivo. O pleito não merece acolhimento. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a OAB) estabelece em seu art. 25 norma específica sobre o tema: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. No caso em análise, o contrato de prestação de serviços advocatícios foi resilido em 13/10/2021, por iniciativa da cooperativa contratante, conforme notificação extrajudicial acostada aos autos. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do inciso V do dispositivo supracitado, é a data da revogação do mandato, e não a data do protocolo de cada ação, como pretende a apelante. A tentativa de enquadrar a relação contratual como obrigação de trato sucessivo, para fins de contagem do prazo prescricional, não se sustenta. Embora a prestação de serviços tenha ocorrido ao longo do tempo, com o ajuizamento de diversas ações, a obrigação de pagar os honorários contratuais, na forma avençada, constituía dever único e indivisível, vinculado ao contrato como um todo. A interpretação pretendida pela cooperativa apelante, se acolhida, criaria insegurança jurídica, inviabilizando a cobrança de honorários por parte do advogado que, no interesse de manter o vínculo contratual, aguardou o momento oportuno para exigir seus direitos. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 23/02/2022, dentro do prazo de cinco anos contados da revogação do mandato (13/10/2021), não há que se falar em prescrição. A cooperativa apelante alega que houve renúncia tácita do autor à cláusula contratual que previa o adiantamento de 8% sobre o valor dos títulos objeto das ações. Sustenta que, embora essa cláusula estivesse expressamente prevista no contrato, houve acordo verbal entre as partes para sua modificação, com base na relação de confiança estabelecida. Argumenta, ainda, que o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impediria que o autor, após anos sem exigir o cumprimento da cláusula, viesse a reclamá-la judicialmente. A alegação não merece prosperar. A renúncia a direitos deve ser interpretada restritivamente, não se presumindo, conforme prevê o art. 114 do Código Civil. Para que se configure a renúncia tácita, é necessária a manifestação inequívoca da vontade de abdicar do direito, o que não se verifica no caso em análise. Os e-mails e documentos apresentados pela cooperativa apelante não demonstram, de forma convincente, a concordância do autor com a modificação da cláusula contratual. O fato de constar em ata do Conselho Fiscal da cooperativa a necessidade de revisão dos contratos não implica automática alteração das condições contratadas, especialmente quando não há prova de que o autor tenha expressamente concordado com tal modificação. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência de comportamento contraditório por parte do autor. O fato de não ter exigido o pagamento dos honorários durante a vigência do contrato pode decorrer de diversas circunstâncias, como a expectativa de manutenção do vínculo contratual a longo prazo, e não necessariamente da renúncia ao direito. Ademais, tratando-se de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 85, §14, do CPC, qualquer interpretação que vise restringir seu pagamento deve ser analisada com cautela, prevalecendo, na dúvida, a proteção ao direito do advogado. Como bem destacado na sentença recorrida, "quando existe um título obrigacional e uma alegação de falta de pagamento, cabe à parte contrária provar que pagou ou a demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - o que não aconteceu no caso em tela". Portanto, inexistindo prova cabal da renúncia tácita ou de comportamento contraditório por parte do autor, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários contratuais na forma avençada. O autor apelante questiona a limitação imposta pela sentença, que excluiu do cálculo da condenação as ações monitórias e de busca e apreensão, considerando apenas as ações de cobrança e execução expressamente previstas no contrato. Neste ponto, o recurso merece provimento. Embora o contrato firmado entre as partes mencione expressamente apenas as "ações de cobrança e execuções", a interpretação literal não atende à real intenção das partes e à função econômica e social do negócio jurídico. O art. 112 do Código Civil estabelece que "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Já o art. 113 determina que " Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.". No caso em análise, é evidente que o objetivo principal do contrato era a prestação de serviços advocatícios para recuperação de créditos da cooperativa, independentemente do instrumento processual utilizado para tanto. As ações monitórias e de busca e apreensão constituem meios legítimos e adequados para a consecução desse objetivo, equiparando-se, em termos de finalidade, às ações de cobrança e execução expressamente mencionadas. A ação monitória, prevista nos arts. 700 a 702 do CPC, é um procedimento especial destinado à cobrança de dívidas representadas por documentos sem eficácia de título executivo. Por sua vez, a ação de busca e apreensão, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 911/69, visa a satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária. Assim, embora utilizem vias processuais distintas, tais ações possuem o mesmo propósito das ações de cobrança e execução: a recuperação dos créditos da cooperativa. Excluí-las do cálculo dos honorários contratuais representaria interpretação excessivamente restritiva, contrária à finalidade do contrato e aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. Portanto, acolho o recurso do autor neste ponto, para determinar a inclusão das ações monitórias e de busca e apreensão no cálculo da condenação referente ao adiantamento de 8% sobre o valor dos títulos de crédito. O autor apelante requer o arbitramento de honorários proporcionais ao trabalho realizado até a resilição contratual, sustentando que a sentença, ao indeferir este pleito, obriga-o a postular tal direito em cada um dos 406 processos que patrocinou, o que contrariaria os princípios da economia processual e da celeridade. Neste ponto, o recurso também merece acolhimento. O art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015". Embora a sentença tenha entendido que o arbitramento dos honorários proporcionais deveria ser realizado dentro de cada um dos processos patrocinados pelo autor, tal solução não se mostra a mais adequada no caso concreto. A fragmentação do arbitramento em 406 processos distintos, além de gerar tumulto processual e sobrecarga ao Poder Judiciário, dificultaria sobremaneira o acesso do autor a seus direitos, considerando a distribuição geográfica dos processos em diversas comarcas e a complexidade de cada demanda. Como bem destacado pelo autor em suas razões recursais, a relação contratual que vinculava as partes era una e indivisível, ainda que se desdobrasse em múltiplos processos. Assim, nada impede que o arbitramento dos honorários proporcionais seja realizado de forma global nesta ação de cobrança, desde que o juízo possua elementos suficientes para avaliar a extensão e complexidade do trabalho desenvolvido. Nos autos, verifica-se que o autor apresentou relação detalhada dos processos patrocinados, com indicação do tipo de ação, valor da causa e fase processual em que se encontravam no momento da resilição contratual. Tais elementos permitem ao juízo avaliar, ainda que por estimativa, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, conforme critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. Portanto, acolho o recurso do autor neste ponto, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o arbitramento dos honorários proporcionais devidos ao autor, considerando o trabalho desenvolvido nos 406 processos até a data da resilição contratual. O autor apelante requer a concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores via SISBAJUD em desfavor da cooperativa apelada, a fim de garantir o resultado útil do processo. Contudo, tal pedido não comporta acolhimento nesta fase processual. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora reconhecido parcialmente o direito do autor aos honorários contratuais, não se verifica risco iminente que justifique a medida constritiva pleiteada. A cooperativa apelada é instituição financeira devidamente estabelecida, com patrimônio suficiente para arcar com eventual condenação, não havendo indicativos de insolvência ou tentativa de dilapidação patrimonial que justifiquem o bloqueio prévio de valores. Ademais, a medida poderia comprometer o regular funcionamento da instituição financeira, causando prejuízos desproporcionais ao fim buscado. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor apelante. Por fim, quanto à distribuição do ônus da sucumbência, considerando o parcial provimento de ambos os recursos, com a manutenção da condenação principal e sua ampliação para incluir as ações monitórias e de busca e apreensão, bem como a determinação de arbitramento de honorários proporcionais, entendo que cada parte foi parcialmente vencedora e vencida. Assim, mantenho a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, conforme determinado na sentença, com a ressalva de que, após a liquidação da sentença e o arbitramento dos honorários proporcionais, deverá o juízo de origem reavaliar a distribuição conforme o resultado final obtido por cada parte. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: 1. Manter o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor; 2. Afastar a alegação de prescrição quinquenal para os honorários referentes a ações ajuizadas antes de fevereiro/2017; 3. Rejeitar a alegação de renúncia tácita e de comportamento contraditório por parte do autor; 4. Reformar parcialmente a sentença para determinar a inclusão das ações monitórias e de busca e apreensão no cálculo da condenação referente ao adiantamento de 8% sobre o valor dos títulos de crédito; 5. Determinar o retorno dos autos à origem para arbitramento dos honorários proporcionais devidos ao autor pelo trabalho desenvolvido nos 406 processos até a data da resilição contratual; 6. Indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor; 7. Manter a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais, determinando sua reavaliação após a liquidação da sentença e o arbitramento dos honorários proporcionais. Em razão da sucumbência recursal mínima da parte autora apelante, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados na sentença. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000349-53.2022.8.05.0106
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLODOALDO DA SILVA JORGE e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA, JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SERTAO BAIANO LTDA - SICOOB SERTAO e outros
Advogado(s): JEHIEL CASAES CRUZ, LARISSA VELOSO LAVIGNE, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO