PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO NULO. EMPRÉSTIMO CREDITADO EM CONTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DA CONTA E DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOMENTE PARA AS PARCELAS COBRADAS APÓS 30/03/2021. TESE FIRMADA PELO STJ, EAResp 676.608/RS. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a existência de fraude contratual, declarou a nulidade dos contratos bancários firmados entre as partes e condenou os corréus à repetição em indébito em dobro e ao pagamento de indenização a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: i) analisar se devem as instituições bancárias corrés serem responsabilizadas civilmente por falha na prestação do serviço; ii) analisar se a autora se beneficiou do crédito em comento; iii) analisar se, havendo danos materiais, deve o indébito ser repetido de forma simples ou em dobro; iv) analisar se, havendo danos morais, deve ser reduzido o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Controvertida pela parte autora a autenticidade da assinatura constante no contrato de cédula bancária, o juízo primevo determinou a produção de prova pericial, havendo o respectivo laudo pericial técnico concluído que “as divergências encontradas sustentam fortemente que a assinatura questionada no Campo Emitente, não fora produzida pelo punho do fornecedor do padrão [...]" 4. Conclui-se que o empréstimo realizado em nome da parte autora decorreu de fraude, por negócio realizado por terceiro, fazendo-se passar por ela. 5. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. 6. Extrai-se dos autos que o valor do empréstimo não foi creditado na conta em que a autora percebe o seu benefício previdenciário, mas em contra aberta em seu nome no Banco do Brasil, corréu da presente ação. Tampouco restou comprovado que esta conta foi aberta pela autora/recorrida. 7. Referente ao dano material, observa-se que existe débito mensal no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), iniciado em 04/02/2021, decorrentes do contrato de empréstimo tido como fraudulento. 8. No que tange à devolução dos valores, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, tal entendimento somente deve ser aplicado para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30/03/2021. 9. A ocorrência de dano moral, no presente caso, decorre da má prestação de serviços, da insegurança e da frustração a que foi exposta a parte autora ao ter o seu benefício reduzido em face de contrato que não deu causa. 10. A indenização fixada a título de danos morais no decisum vergastado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessiva, devendo, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser reduzido o quantum arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022; TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1273916 PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/08/2018; TJ-BA - Apelação: 81604981820208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004023-12.2021.8.05.0191, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A e como apelados GILEUSA ALVES LIMA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004023-12.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ
APELADO: GILEUSA ALVES LIMA e outros
Advogado(s):SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco C6 Consignado S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Fazenda da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais de nº 8004023-12.2021.8.05.0191, proposta contra si e contra Banco do Brasil S/A por Gileusa Alves Lima, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 76639361): Forte em tais razões EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para DECRETAR A NULIDADE do(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes e, por consequência, DETERMINAR a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00, e CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) a pagar(em) à parte autora os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria, em dobro, e R$ 20.000,00 a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, deste esta sentença até o efetivo pagamento. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão, em 15 dias, dos descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00. Por sua vez, CONDENO a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 15% do valor da condenação. […] Argui o apelante, em suas razões recursais, que “No dispositivo de Sentença, o juízo condenou o banco em danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”, e que “observa-se que, em exordial, a parte Apelada requereu a condenação do Apelante em danos morais até a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual o capítulo da sentença extrapola o pedido realizado pela parte autora.” Alega que “Dentre os pedidos deferidos, está o de devolução dos valores supostamente descontados indevidamente em seu benefício, sendo sua devolução feita em dobro” e que “Tal condenação, com o devido respeito, jamais poderia prosperar, uma vez que a parte Apelada realizou a contratação, sem qualquer vício, conforme se depreende do contrato e teve o crédito disponibilizado em sua conta bancária, sendo este último, fato incontroverso.” Sustenta que “a procedência do pedido acarreta, sem qualquer dúvida, o enriquecimento ilícito da parte Apelada”, que “não houve ilícito perpetrado pelo ora Apelante, haja vista que tomou todas as cautelas necessárias para evitar fraude. Ademais, ainda que se considere a existência de fraude, o banco Apelante não pode ser penalizado, em virtude de também ser vítima de atos de terceiros.” e que “a parte Apelada não trouxe aos autos provas do seu suposto prejuízo.” Ressalta que “Na situação em apreço, não há prova de nenhum prejuízo à parte Apelada, ao revés, tendose demonstrado a solicitação de empréstimo junto ao banco, a existência de depósito do valor contratado, insubsistente qualquer decisão neste sentido” e que “deve ser julgado improcedente o pedido de devolução de valores considerados indevidos, ainda mais em dobro (…)" Afirma que “nunca houve o pagamento indevido ou em duplicidade, uma vez que os valores pagos a título de empréstimo consignado são devidos, haja vista a própria parte Apelada reconhecer a disponibilização de valores em sua conta bancária” e que “Da mesma forma, tendo em vista os descontos lastreados em contrato, inexistiu má-fé do Banco C6 Consignado a ensejar a devolução em dobro.” Pontua que “restou incontroverso que o apelante procedeu com o depósito do valor de R$12.833,13 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), na conta da parte apelada”, que “não constou na fundamentação e no dispositivo, da decisão, a necessidade de restituição de valores depositados na conta da apelada em favor do Banco C6 Consignado S.A.” e que “a r. decisão ser aclarada, no sentido de constar expressamente a necessidade de liberação do valor de R$12.833,13 (doze mil oitocentos e trinta e três reais e treze centavos), em favor do Banco C6 Consignado S.A., vez que, a ausência de restituição dos valores pela parte apelada impingiria a parte apelante o empobrecimento sem causa (…)” Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, ao final, pugnou (ID 76639373): Que seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença. Que se reconheça a inexistência de danos morais no caso, ou, caso não seja esse o entendimento, que seu montante seja reduzido a fim de atender à razoabilidade e proporcionalidade. Que seja reformada a sentença no que tange a decisão de devolução de valores em dobro ante a ausência de má-fé do banco Apelante. Que seja reformada a sentença no que tange a devolução dos valores […] Contrarrazões apresentadas ao ID 76639375. Em petição de ID 76639376, o corréu Banco do Brasil S.A. informou o cumprimento da obrigação de fazer Devidamente intimada sobre a anunciado interesse de acordo, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 62988335. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004023-12.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ
APELADO: GILEUSA ALVES LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Réu reformar a sentença que considerou inexistente o débito atinente ao contrato sub judice, determinou a suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, e condenou o Apelante e o corréu a procederem à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, insta registrar que a relação em enfoque se insere no âmbito das relações consumeristas. A Autora é consumidora equiparada, à luz do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Pois bem. In casu, extrai-se dos autos que a parte autora teve descontos efetuados em seu benefício previdenciário, em razão de um empréstimo firmado com o Apelante/Réu. Todavia, ao longo da marcha processual, e desde sua exordial, a Autora negou peremptoriamente que tivesse celebrado o contrato de empréstimo consignado que legitimasse os débitos em conta e a abertura de conta na Agência do Banco do Brasil. Por seu turno, em sua defesa, o Réu, ora apelante, apresentou junto a sua contestação (ID 76638711 e seguintes) cópia da Cédula de Crédito Bancário nº 010016373906, em que constava pretensa assinatura da parte autora, juntamente com cópias de documentos pessoais desta, planilha de proposta simplificada e comprovante de transferência TED. Controvertida pela parte autora a autenticidade da referida assinatura (ID 76639289), o juízo primevo determinou a produção de prova pericial (ID 76639318), havendo o respectivo laudo pericial técnico concluído que “as divergências encontradas sustentam fortemente que a assinatura questionada no Campo Emitente, não fora produzida pelo punho do fornecedor do padrão Gileusa Alves Lima.” (ID 76639334, fl. 15). Desta forma, conclui-se que o empréstimo realizado em nome da parte autora decorreu de fraude, por negócio realizado por terceiro, fazendo-se passar por ela. O serviço prestado pelo Recorrente não ofereceu a segurança que dele se espera, pois os dados da Apelada foram utilizados de forma indevida por terceiros, que obtiveram um valor a título de empréstimo bancário, atribuindo-lhe a responsabilidade, sem o seu consentimento. A teoria do risco da atividade como postulado fundamental da responsabilidade civil e ensejadora da indenização dos danos causados ao consumidor foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo que a simples existência da atividade econômica no mercado, exercida pelo fornecedor, já o incumbe com a obrigação de reparar o dano causado por essa mesma atividade. A responsabilidade é, portanto, objetiva (art. 12 do CDC). O art. 14 do CDC, que rege a matéria, reconhece que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1199782/PR, já pacificou o entendimento de que, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições bancárias é de caráter objetivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12/09/2011). Sem grifos no original. A matéria foi inclusive sumulada pelo STJ, in verbis: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, ante a existência de fraude na celebração do contrato que ensejou a relação negocial subjacente que ampararia os descontos no benefício previdenciário da Autora, deve ser declarada a nulidade do contrato e, por conseguinte, reconhecida a ilegalidade das obrigações assumidas em nome da consumidora, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. Ademais, embora a parte apelante alegue que a autora recebeu a quantia liberada em razão do empréstimo, extrai-se dos autos que tal valor não foi creditado na conta em que a autora percebe o seu benefício previdenciário, mas em contra aberta em seu nome no Banco do Brasil, corréu da presente ação (IDs 76638701 e 76638701). Nessa mesma senda, tampouco restou comprovado que a conta no Banco do Brasil, em que foi creditado o empréstimo, foi aberta pela autora/recorrida, havendo o próprio banco corréu arguido, em sua contestação, que a referida conta foi aberta via celular, para agência localizada no município de Salvador (ID 76639293); ao passo que a autora é residente e domiciliada no município de Paulo Afonso (ID 76638696). Impositiva, portanto, a manutenção da sentença, uma vez que, com a declaração de nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante. Referente ao dano material, observa-se que, de fato, existe débito mensal no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), iniciado em 04/02/2021, decorrentes do contrato de empréstimo tido como fraudulento (ID 76638701). Pois bem. No que tange à devolução dos valores, vale dizer que, conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado “aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.), o que importa dizer que somente valerá para as cobranças a partir da publicação do acórdão paradigma nos Aclaratórios, que ocorreu em 30/03/2021. Por conseguinte, para as cobranças objeto da controvérsia realizadas em data anterior a 30/03/2021, e não restando comprovado no caderno processual a má-fé do réu que, ao efetuar as cobranças, agiu em cumprimento aos termos do pactuado, a devolução deverá ser de forma simples, consoante determinado na sentença, até 30/03/2021, a partir de quando será realizada na forma dobrada. À propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito fundada em fraude na contratação de empréstimo consignado com desconto previdenciário. Sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica e (ii) ordenar a devolução dos valores cobrados em excesso. Recurso apenas da autora. Danos morais configurados. Numa sociedade de massa, a indevida celebração de contrato de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora foi vítima de fraude consistente na falsificação de sua assinatura em um contrato de empréstimo bancário, o que ocasionou descontos indevidos em seu benefício previdenciário com prejuízo à sua subsistência. Além disso, a autora viu diminuída sua margem consignável por algum tempo. Indenização fixada no valor de R$ 10.000,00, dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade admitidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Considerou-se a gravidade da situação porque retratou a prática de falsificação da assinatura da autora no âmbito interno do banco réu, para se lograr obter desconto em sua folha de pagamento do benefício. Precedentes desta Turma julgadora. Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. O pedido de devolução dobrada dos valores declarados indevidos não merece acolhimento. A devolução será na forma simples. Diante do reconhecimento de fraude na contratação, admite-se a repetição do indébito ou compensação com o saldo devedor do contrato, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, excetuando-se a comprovação inequívoca de má-fé, a devolução deve ser na forma simples. Não se observou no caso concreto, cobrança de má-fé do banco réu que justificasse a condenação a restituição dobrada de valores. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, com modulação de efeitos, pela Corte Especial, EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS precedentes prévios necessários). Pedido rejeitado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086195720208260047 SP 1008619-57.2020.8.26.0047, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 30/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Sem grifos no original. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO (CDC, ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. MODALIDADE PRESUMIDA (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA. 2. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR. INCABÍVEL DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU. INAPLICÁVEL O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO EARESP Nº 676.608, EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA DE MODO A ALCANÇAR APENAS AS COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM 30-3-2021.3. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CONSIDERADOS OS GANHOS E AS PERDAS NA DEMANDA.4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005016-57.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021) (TJ-PR - APL: 00050165720208160148 Rolândia 0005016-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021). Sem grifos no original. Assim, in casu, por tal razão há que se determinar que o Réu proceda à devolução, de forma simples, dos valores cobrados à maior, até 30/03/2021, a partir de quando deverá ocorrer em dobro. Neste diapasão, a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral, havendo que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta ocasione dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade (REsp 1.573.859/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017). Na hipótese retratada nos autos, embora não haja a comprovação de que a quantia emprestada tenha sido creditada na conta em que a autora percebe o seu benefício, verifica-se que existem débitos mensais no seu benefício previdenciário no valor de R$ 313,00 (trezentos e treze reais), decorrentes do contrato de empréstimo fraudulento, o qual atingiu verba de natureza alimentar. Tal situação, pelo próprio tempo de continuidade dos descontos, inquestionavelmente indica a ocorrência de violação da dignidade da recorrida, a qual se viu privada de parcela de seus rendimentos voltados a sua subsistência. Acrescente-se, ainda, que a ocorrência de dano moral, no presente caso, decorre da má prestação de serviços, da insegurança e da frustração a que foi exposta a parte autora ao ter o seu benefício reduzido em face de contrato que não deu causa. Vale aqui transcrever jurisprudência do STJ que se adequa bem ao caso em apreço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1273916 PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/08/2018). Sem grifos no original. Estabelecida, portanto, a obrigação de indenizar, passa-se à análise do montante fixado a título indenizatório. Para tanto, devem ser consideradas as condições socioeconômicas da ofendida, a capacidade financeira dos ofensores em arcar com a indenização, além do caráter punitivo e profilático da medida. Outrossim, a indenização por danos extrapatrimoniais não pode constituir instrumento de enriquecimento sem causa, cabendo ao magistrado dosar, com cautela e bom senso, utilizando-se das experiências cotidianas, o valor a ser arbitrado para tal fim, sem que, de outro lado, a indenização passe despercebida pelo agressor. Irremediavelmente, o caráter educativo deve ser imposto, até mesmo para que se repense as condutas e atitudes a serem tomadas futuramente. Ressalte-se que qualquer critério é válido para a fixação do seu valor, desde que informado pelo princípio da razoabilidade, do bom senso, atentando-se, sempre que possível, para a repercussão do dano, a possibilidade econômica do ofensor, a situação de necessidade do ofendido e, por fim, o fato inibitório da condenação. Neste contexto, entendo que a indenização fixada no decisum vergastado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se excessiva, não havendo, no caso concreto, fundamentação para tão onerosa condenação. Por tais motivos, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização arbitrada, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o montante fixado por esta Quinta Câmara Cível em casos análogos. Vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO FEITA À HIGIDEZ DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACERCA DA AUTENTICIDADE . ART. 429, II, DO CPC E TEMA 1.061, STJ. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO . CONSTATAÇÃO DE FALSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EAREsp 676 .608. DANO MATERIAL. CORREÇÃO DO EVENTO DANOSO (ENUNCIADO 43 STJ). JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO (ART. 405 CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM ARBITRADOS EM PATAMAR EXCESSIVO. REDUÇÃO PARA R$ 5 .000,00. DANO MORAL. CORREÇÃO DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ). JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ). RECURSO DO PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU pelos motivos expostos no voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 81604981820208050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). Sem grifos no original. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para modificar a sentença vergastada, para estabelecer a devolução do indébito de forma simples, até o dia 30 de março de 2021, a partir de quando deverá ser de forma dobrada; e para reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004023-12.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ
APELADO: GILEUSA ALVES LIMA e outros
Advogado(s): SERGIO ROBERTO TORRES DE OLIVEIRA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, RICARDO LOPES GODOY
VOTO
Quanto ao dano moral, verifica-se que a sua caracterização exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.