PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II e IV, DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. DESPROVIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. IMPROVIMENTO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO, POR NÃO SEREM MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE INCÓLUME A DECISÃO DE PRONÚNCIA.

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Claudionor Oliveira Silva, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr.ª Mirã Carvalho Dantas, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

2. Em apertada síntese, o réu é acusado de, no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 22h30m, no Povoado Canjerana, zona rural do município de Ibicoara-BA, agindo com animus necandi, desferir golpes de arma branca contra a vítima Leandro Guimarães Cisilo, na região do abdômen, causando a sua morte em decorrência das lesões.

3. Pedido de absolvição sumária por legítima defesa. Improvido. Nos estritos limites da pronúncia, não se apresentaram de forma clara os requisitos legais ensejadores da legítima defesa, havendo dúvidas sobre o uso moderado dos meios necessários, diante do laudo de necropsia descrevendo “múltiplas lesões cortantes e corto contundentes”, uma delas, inclusive, provocando evisceração intestinal. Há dúvidas também acerca da existência da injusta agressão, em razão dos indícios de que a vítima repousava, na própria residência, quando o réu surgiu inesperadamente e o atacou com golpes de arma branca em várias partes do corpo.

4. Pedido de despronúncia. Improvimento. Certeza da materialidade, conforme laudo de necropsia indicando morte violenta. Indícios de autoria evidenciados no interrogatório do réu e depoimentos de testemunhas.

5. Decote das qualificadoras. Desprovimento, por não serem manifestamente improcedentes. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação e, portanto, a existência das qualificadoras compete ao júri popular. Neste diapasão, devem ser excluídas tão somente as qualificadoras indubitavelmente descabidas, o que não é o caso dos autos.

6. No tocante à qualificadora por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), não há prova cabal da sua inexistência. Há indícios de que, no dia dos fatos, a vítima teve um atrito banal com o tio do réu. Em relação à qualificadora com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP) também deve ser mantida. Os elementos probatórios colhidos conduzem a indícios de que o Recorrente golpeou a vítima quando ela repousava em seu próprio quarto.

7. Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Marilene Pereira Mota, entendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0000052-26.2020.8.05.0019, tendo como Recorrente CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr.ª Mirã Carvalho Dantas, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

A denúncia narra o seguinte:

 

“Extrai-se dos autos que, no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 22h30m, no Povoado Canjerana, zona rural do município de Ibicoara-BA, o denunciado em epígrafe, agindo com animus necandi e por meio do uso de uma arma branca, consoante Auto de Exibição e Apreensão de fls. 07, desferiu golpes contra a vítima Leandro Guimarães Cisilo, na região do abdômen, que veio a falecer em decorrência das graves lesões (...)”

 

Auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão de arma branca e laudo pericial de arma branca de ID 49884157. Laudo de exame de necropsia de ID 49884549.

Regularmente instruído o feito, houve a pronúncia do réu pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (ID 49884799).

A defesa manejou embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme decisão de ID 49884811.

Inconformado, CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, cujas razões encontram-se no ID 49884879, requerendo a absolvição sumária por legítima defesa ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras. Prequestionou a matéria.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso, conforme se depreende do ID 49884882.

Em sede juízo regressivo, o d. Magistrado manteve a decisão de pronúncia (ID 49884884).

Em judicioso Parecer, de lavra da Eminente Procuradora Marilene Pereira Mota, o Ilustre Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento da irresignação interposta, consoante ID 50457721.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.

É o Relatório.

Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000052-26.2020.8.05.0019
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR

 

VOTO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por CLAUDIONOR OLIVEIRA SILVA, face à decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal da Comarca de Barra da Estiva/Ba, Dr.ª Mirã Carvalho Dantas, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade impõe-se a análise dos fundamentos do recurso.

Em apertada síntese, o réu é acusado de, no dia 18 de janeiro de 2020, por volta das 22h30m, no Povoado Canjerana, zona rural do município de Ibicoara-BA, agindo com animus necandi, desferir golpes de arma branca contra a vítima Leandro Guimarães Cisilo, na região do abdômen, que veio a falecer em decorrência das graves lesões.

Pretende o Recorrente a absolvição sumária por acolhimento da tese de legítima defesa ou, subsidiariamente, a despronúncia ou o afastamento das qualificadoras.

Passemos ao exame dos pedidos.


TESE DE LEGÍTIMA DEFESA


A materialidade delitiva resta demonstrada nas declarações das testemunhas e no laudo pericial de necropsia.

Os indícios de autoria se fazem presentes nos depoimentos das testemunhas e no interrogatório do Recorrente.

A defesa alega que a legítima defesa é clara e incontroversa, pois o Recorrido agiu para repelir injusta e iminente agressão da vítima, que pretendia agredi-lo com uma barra de ferro de guidão de motocicleta.

Todavia, nesta fase do procedimento, o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa desafia comprovação robusta, inequívoca e inconteste de todos os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, o que não ocorreu.

Nos estritos limites da pronúncia, não se apresentaram de forma clara os requisitos legais ensejadores da legítima defesa. Há dúvidas sobre o uso moderado dos meios necessários, pois o laudo de necropsia descreve “múltiplas lesões cortantes e corto contundentes”, inclusive uma delas provocando evisceração intestinal. Ademais, o laudo pericial indica lesões na parte posterior do corpo (lombar direita), o que também põe dúvidas sobre os meios moderados.

Há incerteza também acerca da existência da injusta agressão, em razão de as testemunhas terem afirmado que a vítima estava repousando, na própria residência, quando foi lesionada pelos golpes de arma branca. 

A irmã da vítima, Sr.ª Alice Cisilo, relatou que o réu deu seis facadas na vítima, que era seu irmão. Estava em casa, à noite, e ouviu um barulho de alguém arrombando a porta. Em seguida, ouviu a voz do seu irmão, no quarto ao lado, falando o nome do Acusado e pedindo para não lhe fazer mal: “Para, Cláudio, não faça isso não.” Disse que o réu é conhecido como Cláudio. Nesta época, eram vizinhos. Havia bate-boca entre o réu e seu irmão, pois ambos ingeriam bebida alcoólica (Sistema PJe Mídias).

Outrossim, inexiste, no caso, a certeza necessária para absolver sumariamente o réu e, portanto, eventual reconhecimento da referida excludente de ilicitude caberá ao Conselho de Sentença.

Neste sentido:


“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Assim, resta desacolhida a absolvição sumária por legítima defesa.


PEDIDO DE DESPRONÚNCIA


Saliente-se que, no âmbito da decisão de pronúncia, não há que se falar em emissão de juízo de certeza, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal de Júri, disposta no Art. 5º, inciso XXXVII e alíneas, da Carta Magna.

Consabido que à decisão de pronúncia é vedado adentrar ao tema referente à suficiência de provas para a condenação – haja vista restringir-se a mesma ao âmbito dos indícios –, evidencia-se salutar ressaltar que os elementos colacionados ao in folio, na situação em espeque, permitem, sim, a submissão do ora Recorrente ao Tribunal do Júri pela prática de homicídio, posto que verificados os pressupostos de admissibilidade da acusação contra si formulada.

Eis a linha de raciocínio esposada de forma uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:


[…] "A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se 'pro societate'. Assim, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.” […] (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020). Grifos nossos.



Dessa forma, presentes a materialidade e os indícios de autoria, a pronúncia se impõe. O crime é certo, conforme laudo pericial de necropsia de ID 49884549. Quanto aos indícios de autoria, estes se encontram presentes no interrogatório do réu e nos depoimentos das testemunhas.

Na fase judicial, a testemunha Hiron, policial militar, disse que foram ao local do fato, encontraram muito sangue, uma espátula suja de sangue. O pessoal informou onde o Acusado residia e foram até lá, sendo recebidos por um senhor, parente do Acusado. O Recorrido confirmou o fato e disse que praticou porque a vítima tinha brigado com um parente seu. Na casa do réu tinha uma faca suja de sangue. O local do crime foi dentro da casa da vítima, onde havia uma poça de sangue. Disse que o Acusado “tomou as dores” do seu parente, que havia brigado com a vítima. (Sistema Pje Mídias).

A testemunha Alice Cisilo, irmã da vítima, aduziu que “na saída, quando os policiais pegaram a gente lá e pegaram o Claudionor, ele assumiu. (…) Ele estava no camburão e eu ouvi. Ele assumiu ter matado o meu irmão.” (Sistema Pje Mídias).

A testemunha Lucas Monteiro Nascimento, policial militar, narrou que foram informados do fato e deslocaram para a Canjirana. A vítima já tinha ido ao hospital e populares falaram que o réu era o autor do fato e estava na residência dele. Chegando à moradia do Recorrente, um parente dele autorizou a entrada e o réu disse que tinha “furado” a vítima, mas que não havia matado (Sistema Pje Mídias).

O tio do réu, Sr. Edivaldo Oliveira, ouvido na qualidade de declarante, disse que o Acusado lhe contou que tinha “furado” a vítima, mas não sabia se ele estava vivo. Disse que, no mesmo dia dos fatos, a vítima passou perto de sua residência e discutiu com o depoente e tentou lhe agredir com uma enxada (Sistema Pje Mídias).

Ao ser interrogado, o Acusado confessou a conduta, alegando que feriu a vítima na barriga, quando estavam frente a frente, quando a vítima tentava lhe ferir com uma barra de ferro.

Com efeito, no caso dos autos, entendo que as provas produzidas são indiciárias da responsabilidade penal do recorrente como autor do crime de homicídio, havendo elementos suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, em que caberá exclusivamente aos jurados o exame de todo o contexto probatório.


PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS



No que pertine ao pedido de exclusão das qualificadoras, também deve ser desprovido, por não serem manifestamente improcedentes.

Como a decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, a existência das qualificadoras compete ao júri popular. Neste diapasão, devem ser excluídas tão somente as qualificadoras indubitavelmente descabidas, o que não é o caso dos autos.

No tocante à qualificadora por motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), não há prova cabal da sua inexistência. Conforme relatos de algumas testemunhas e interrogatório do réu, em tese, o crime foi motivado por um atrito banal entre a vítima e o tio do réu.

Em relação à qualificadora com emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do CP) também deve ser mantida. Os elementos probatórios colhidos conduzem a indícios de que o Recorrente golpeou a vítima, à noite, quando ela repousava em sua própria residência.

Acerca da exclusão de qualificadoras em crimes julgados sob o rito do Tribunal do Júri, vale colacionar a seguinte decisão:


“(…) II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto ‘somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri’ (...)” (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) (grifei).


Sendo assim, forçoso reconhecer que deve se manter íntegra a decisão de pronúncia, tendo em vista que devidamente fundamentada e amparada nos elementos indiciários e probatórios acostados ao caderno processual.


PREQUESTIONAMENTO

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento pelo recorrido, destaco que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.


CONCLUSÃO


Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.


Salvador/Ba

(data registrada no sistema)


DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

AC15