PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050827-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): Maria Olívia Níccoli registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA NICCOLI FONSECA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE FALHA DOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Percebe-se, sem margem para dúvida, que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do apelante, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do processo (seis anos) decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte autora, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição do seu direito de ação. Observa-se, portanto, que em todos os momentos em que permaneceu paralisado, especialmente entre 01/04/2009 e 21/11/2011, e entre 18/01/2016 e 11/05/2021, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário ou do juízo, após manifestação do exequente. Por outro lado, vale ressaltar que o § 3º do art. 240 do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8050827-58.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Miguel Sehbe Filho e, como agravado, o Município do Salvador.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050827-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): Maria Olívia Níccoli registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA NICCOLI FONSECA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital (ID 411386923, ação originária) que, nos autos da execução fiscal nº 0185349-83.2008.8.05.0001, promovida pelo agravado, rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, tendo sido realizada a citação do executado e não tendo ocorrido “nenhuma diligência de penhora, a qual, caso infrutífera, iniciaria o prazo de prescrição intercorrente a partir da intimação da Fazenda, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2008, o prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou”.

 

Em suas razões, sustentou o recorrente que a inexistência de diligências para a realização de penhoras não possui o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, cabendo ao exequente promover a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora, todavia o exequente não se desincumbiu do dever de promover a localização de bens suficientes para a garantia do débito fiscal, embora tenham se passado 15 (quinze) anos desde o ajuizamento da execução.

 

Alegou que caberia à Fazenda Pública, logo que tenha conhecimento da realização da citação, adotar providências para promover a constrição patrimonial, dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada, somente a efetiva constrição patrimonial sendo apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora, situações não ocorridas na espécie.

 

Afirmou que, no caso dos autos, a execução fiscal foi promovida em 28/11/2008 e em 22/12/2008 protocolado AR da citação positiva, porém desde então o exequente não logrou êxito em localizar ou em indicar bens passiveis de penhora, razão pela qual restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que já foi superado o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão automática, mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional.

 

Através da decisão de ID 51849633 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

 

Apesar de intimado, o agravado não contraminutou o recurso, consoante certificado no ID 54960409.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, IX, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA, uma vez que se trata de decisão que diz respeito ao mérito da causa.

 

Salvador, 14 de março de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050827-58.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): Maria Olívia Níccoli registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA NICCOLI FONSECA, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, ANDERSON PODEROSO BANTIM
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  



VOTO


Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que, tendo sido realizada a citação do executado e não tendo ocorrido “nenhuma diligência de penhora, a qual, caso infrutífera, iniciaria o prazo de prescrição intercorrente a partir da intimação da Fazenda, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2008, o prazo prescricional intercorrente sequer se iniciou”.


Em suas razões, sustentou o recorrente que a inexistência de diligências para a realização de penhoras não possui o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, cabendo ao exequente promover a realização de diligências para localização de bens passíveis de penhora, todavia o exequente não se desincumbiu do dever de promover a localização de bens suficientes para a garantia do débito fiscal, embora tenham se passado 15 (quinze) anos desde o ajuizamento da execução.


Alegou que caberia à Fazenda Pública, logo que tenha conhecimento da realização da citação, adotar providências para promover a constrição patrimonial, dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada, somente a efetiva constrição patrimonial sendo apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo a penhora, situações não ocorridas na espécie.


Afirmou que, no caso dos autos, a execução fiscal foi promovida em 28/11/2008 e em 22/12/2008 protocolado AR da citação positiva, porém desde então o exequente não logrou êxito em localizar ou em indicar bens passiveis de penhora, razão pela qual restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que já foi superado o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão automática, mais 5 (cinco) anos do prazo prescricional.


Conforme foi salientado na decisão que indeferiu a suspensividade ao agravo, se infere dos autos que o período de paralisação do feito decorreu de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação do disposto no § 3º do art. 240 do CPC segundo o qual “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.


Analisando-se a petição inicial, observa-se que a execução fiscal versa sobre o crédito referente a IPTU, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, dos exercícios de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, no valor total de R$ 46.773,40 (quarenta e seis mil, setecentos e setenta e três reais e quarenta centavos).


Ajuizada a execução, em 28/11/2008, enquanto ainda estava em curso o prazo prescricional, foi determinada a citação, em 01/12/2008, e expedida carta de ordem, cujo AR devidamente cumprido, foi juntado aos autos em 16/02/2009, tendo sido expedido mandado de penhora em 01/03/2009.


Em 06/03/2009 foi arguida pelo executado, ora agravante, a primeira exceção de pré-executividade.


Apesar de determinada a intimação da Fazenda Pública, em 01/04/2009, não foi cumprida a determinação do juízo, permanecendo o processo paralisado até 21/11/2011, quando se abriu vista dos autos ao Município, que se manifestou em 14/12/2011, pugnando pela total improcedência da exceção e pelo prosseguimento do feito até a satisfação do crédito.


Em 07/11/2012 foi realizada audiência de conciliação, tendo sido requerida pelo exequente a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, por ter o executado demonstrado interesse em compor a lide, tendo o pedido sido deferido.


Peticionou a Fazenda Pública, em 17/01/2012, pela vista dos autos fora de cartório e, em petição protocolada em 28/01/2014, pediu o prosseguimento da execução, diante do descumprimento do parcelamento firmado pelo executado, todavia o processo permaneceu paralisado, até 26/01/2015, quando foi deferido o pedido de vista.


Em 29/05/2015 foi requerido pelo exequente o julgamento da exceção de pré-executividade e, em 13/08/2015, requereu a juntada do Ofício 745/2015 e pela vista dos autos fora do Cartório, o que foi deferido em 21/08/2015, tendo sido concedida vista dos autos em 06/10/2015.


Em 18/01/2016 a Fazenda Pública reiterou o pedido de julgamento da exceção de pré-executividade.


O processo ficou paralisado mais uma vez, até 11/05/2021, quando foi arguida nova exceção de pré-executividade pelo executado, ora agravante.


O despacho proferido em 27/07/2021 determinou a intimação do exequente para que se manifestasse acerca da exceção, tendo o exequente se manifestado em 28/09/2021, defendendo a inocorrência da prescrição direta ou intercorrente e, em 22/09/2023 foi proferida a decisão agravada.


Da análise dos fatos acima relatados, percebe-se, sem margem para dúvida, que, no caso presente, o transcurso do tempo não pode ser atribuído à inércia ou desídia do apelante, mas de falha dos mecanismos do Poder Judiciário, ensejando assim a aplicação do enunciado nº 106, da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.


O decurso do prazo prescricional e o período de paralisação do processo (seis anos) decorreram dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, em razão dos quais não pode a parte autora, e tampouco a coletividade, sofrer prejuízos mediante a indevida declaração da prescrição do seu direito de ação.


Observa-se, portanto, que em todos os momentos em que permaneceu paralisado, especialmente entre 01/04/2009 e 21/11/2011, e entre 18/01/2016 e 11/05/2021, o processo encontrava-se, em verdade, aguardando a prática de ato cartorário ou do juízo, após manifestação do exequente.


Não há como se afirmar, por outro lado, que seria inaplicável a Súmula nº 106 do STJ em relação aos créditos tributários, como se pode inferir dos seguintes precedentes:


“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À LC N. 118/2005. DECURSO DE PRAZO. CULPA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, repetitivo, é no sentido de que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação executiva quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, conforme hipótese prevista na Súmula 106 do STJ, sendo que, antes da vigência da LC n. 118/2005, somente a citação válida provocava o efeito interruptivo da prescrição, nos termos do art. 174, I, do CTN. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção, ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’ (REsp 1.102.431/RJ, repetitivo, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/02/2010). 3. Hipótese em que, apesar de o despacho de citação ter ocorrido antes da vigência da LC n. 118/2005, o Tribunal a quo expressamente afirmou que a citação dos executados só não se efetuou dentro do prazo do art. 174 do CTN por ‘manobra engendrada’ pela executada, impondo-se o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1288985/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)”.


“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 219, § 1º, do CPC/1973. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 106 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de declaração que afastou o incidente para manter decisão singular anterior, ao entendimento de que seu manejo foi tão somente no intuito de obter efeitos infringentes. No Tribunal a quo, negou-se seguimento ao recurso. II - Sobre a apontada violação do art. 219, § 1º, do CPC/1973, assiste razão à recorrente. III - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 21/5/2010), pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar n. 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução proposta dentro do prazo prescricional, não ficando a parte exequente prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, a teor da Súmula n. 106/STJ. Confiram-se: REsp n. 1.724.365/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 912.577/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017) (grifos não constam do texto original) REsp n. 1430049/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014) (grifos não constam do texto original). IV - Conforme ficou declarado no acórdão recorrido, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos após a constituição do crédito tributário, mesmo que a citação tenha ocorrido posteriormente, tendo-se por não ocorrida, portanto, a prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1383027/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)”.


Por outro lado, vale ressaltar que o § 3º do art. 240 do CPC estabelece que “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”.


Diante das razões expostas, voto pelo não provimento do agravo.


Salvador,       de                               de 2024.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora