PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação da autora para condenar os embargantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação correspondente a 1% do valor indicado para venda do imóvel em leilão público, no período de 25 de setembro de 2012 a 3 de abril de 2014, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Os embargantes apontam as seguintes omissões: valor da causa e insuficiência do preparo recursal; impossibilidade jurídica de cumprimento e ausência de mora; e ausência de ato ilícito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao julgar a) a preliminar de deserção e a impugnação ao valor da causa; b) a tese de impossibilidade jurídica de cumprimento e ausência de mora; c) a tese de inexistência de ato ilícito. III. Razões de decidir 4. A preliminar de deserção foi rejeitada com fundamento na condição de beneficiária da justiça gratuita e no recolhimento tempestivo das custas recursais em dobro. A impugnação ao valor da causa encontra-se preclusa por não ter sido arguida no momento processual próprio. 5. A impossibilidade jurídica de cumprimento e a ausência de mora foram expressamente enfrentadas, tendo o acórdão consignado que a boa-fé subjetiva do ocupante não afasta o dever de indenizar os lucros cessantes do proprietário, fundado na vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A ausência de ato ilícito foi igualmente enfrentada, tendo o acórdão firmado que a responsabilidade civil por ocupação de imóvel alheio sem justo título decorre da própria privação da fruição do bem pelo proprietário, independentemente de dolo ou culpa do ocupante. 7. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não constituem via para rediscussão de matéria já apreciada e decidida. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Sem condenação em multa. Tese: "Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito já apreciada e decidida quando a parte busca apenas ver modificada a conclusão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC." Referências: Lei Ordinária 13.105/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; Lei Ordinária 10.406/2002, arts. 186, 396, 402, 404 e 927. STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0301543-15.2012.8.05.0103, em que são embargantes EDSON COSME SILVA e SANDRA LORENA SANTOS SILVA e embargada MARIA SONIA DE JESUS SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301543-15.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SONIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: EDSON COSME SILVA e outros
Advogado(s):FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDSON COSME SILVA e SANDRA LORENA SANTOS SILVA (ID 100535703) contra o acórdão desta Terceira Câmara Cível (ID 99596565) que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação da autora para condenar os embargantes ao pagamento de taxa mensal de ocupação correspondente a 1% do valor indicado para venda do imóvel em leilão público, no período de 25 de setembro de 2012 a 3 de abril de 2014, a ser apurado em liquidação de sentença. Em suas razões, os embargantes apontam três omissões. A primeira refere-se ao valor da causa de R$ 622,00, que consideram vil por não corresponder ao valor do imóvel (art. 292, IV, CPC), tornando insuficiente o preparo recursal e requerendo complementação sob pena de deserção. A segunda alega impossibilidade jurídica de cumprimento e ausência de mora (art. 396, CC), sustentando que a desocupação antes de março de 2014 era faticamente impossível, pois a autora não havia delimitado qual imóvel era objeto da arrematação, gerando confusão ao requerer a posse de todo o prédio. A terceira alega ausência de ato ilícito (arts. 186 e 927, CC), por não terem invadido imóvel alheio, mas ocupado bem próprio cuja retomada pela Caixa Econômica Federal desconheciam. Os embargantes requerem a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e manter a sentença de primeiro grau que indeferiu a taxa de ocupação, além do prequestionamento dos arts. 186, 396 e 927 do Código Civil. A embargada apresentou manifestação (ID 101234118) sustentando que os embargos visam rediscutir o mérito já apreciado, que a matéria relativa ao valor da causa é preclusa por não ter sido impugnada no momento próprio, e que o acórdão enfrentou adequadamente todas as teses, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador(BA), 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301543-15.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SONIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: EDSON COSME SILVA e outros
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Fob2 Os embargos foram opostos em 6 de março de 2026, dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, e dispensam preparo. Preenchem, portanto, os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso. A preliminar de deserção, suscitada nas contrarrazões e reafirmada nos embargos, já foi rejeitada pelo acórdão embargado. O voto condutor registrou que a sentença consignou a autora como beneficiária da justiça gratuita em seu preâmbulo (ID 85157258) e que houve recolhimento das custas recursais antes da apreciação do recurso, aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito. Quanto à alegação de insuficiência do valor da causa, a impugnação a esse respeito jamais foi formulada no momento processual próprio — seja em contestação, seja em incidente específico. Operou-se, portanto, a preclusão, não sendo os embargos de declaração via adequada para reabrir questão há muito consolidada. A pretensão de rediscutir o preparo e o valor da causa encontra óbice na preclusão consumativa, que impede a reapreciação de matéria não impugnada oportunamente. Pois bem. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade, e corrigir erro material. Não constituem via para rediscussão de matéria de mérito já apreciada e decidida, ainda que a parte discorde da conclusão adotada. Passo a examinar cada uma das alegações. Primeira omissão: valor da causa e insuficiência do preparo. O acórdão embargado já enfrentou e rejeitou a preliminar de deserção com fundamentos específicos: a condição de beneficiária da justiça gratuita (reconhecida na sentença e não revogada) e o recolhimento das custas. A pretensão de ver declarada a insuficiência do valor da causa encontra-se preclusa, pois jamais foi arguida nos momentos processuais adequados — contestação, impugnação específica ao valor da causa ou qualquer outra oportunidade anterior. Os embargos de declaração não podem suprir a inércia da parte em impugnar pontualmente a matéria. Logo, inexiste omissão a ser sanada. Segunda omissão: impossibilidade jurídica de cumprimento e ausência de mora. Esta tese foi expressamente enfrentada no acórdão embargado. Consta do Voto ID 97099075, da lavra da Relatora original Desa. Regina Helena Santos e Silva, expressa consignação de que, ainda que se admita boa-fé subjetiva dos ocupantes ou indefinição inicial quanto aos contornos do imóvel arrematado, tais circunstâncias não afastam o dever de indenizar os lucros cessantes do proprietário. A fundamentação apoiou-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e no entendimento consolidado de que aquele que ocupa imóvel alheio sem título jurídico deve ressarcir o proprietário pela fruição econômica subtraída, independentemente da existência de elemento subjetivo doloso ou culposo. A insurgência dos embargantes quanto a este ponto não revela omissão do julgado, mas mera discordância com a conclusão adotada, o que não se corrige pela via dos aclaratórios. Terceira omissão: ausência de ato ilícito. O acórdão também enfrentou essa questão. Fundamentou que a responsabilidade civil por ocupação de imóvel alheio sem justo título não exige demonstração de dolo ou culpa do ocupante nos termos do art. 186 do Código Civil. O dever de indenizar decorre da própria privação da fruição do bem pelo proprietário, configurando hipótese de lucros cessantes (arts. 402 e 404, CC), independentemente de o ocupante ter ou não agido com má-fé. A pretensão de ver declarada a inexistência de ato ilícito já foi analisada e rejeitada, não havendo omissão a suprir. Sobre o tema, transcrevo trecho do condutor: (…) Embora tais argumentos possam eventualmente explicar a resistência inicial dos apelados em identificar com precisão qual unidade corresponderia ao objeto da arrematação, não têm o condão de afastar o dever de indenizar. A boa-fé subjetiva dos ocupantes, quando muito, poderia atenuar a responsabilização em hipóteses específicas de benfeitorias ou de pedido de retenção, mas não elimina o dever de ressarcir o proprietário pelos frutos que este deixou de auferir em razão da impossibilidade de uso do bem. Com efeito, ainda que os apelados desconhecessem inicialmente os contornos precisos da arrematação, é inconteste que ocuparam imóvel alheio por período significativo, durante o qual a proprietária ficou privada de utilizar o bem, seja para moradia própria, seja para locação a terceiros, seja para qualquer outra destinação lícita. Quanto ao direito comum, é indubitável que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a reparar o dano causado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. As perdas e danos devidas ao credor abrangem, conforme o artigo 402 do mesmo diploma, não apenas o que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é pacífica no sentido de reconhecer o direito do proprietário ao recebimento de indenização correspondente aos frutos que deixou de auferir em razão da ocupação indevida de seu imóvel por terceiros, independentemente da boa-fé subjetiva dos ocupantes, tratando-se de típica hipótese de lucros cessantes. As três alegações dos embargantes traduzem, em síntese, inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material — vícios que autorizariam o manejo dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida quando a parte busca apenas ver modificada a conclusão que lhe é desfavorável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido, consolidando que a taxa de ocupação pelo uso indevido do imóvel visa evitar o enriquecimento sem causa do ocupante e é devida independentemente da apuração de culpa, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO PELA OCUPAÇÃO DO BEM. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que fixara compensação pela fruição de imóvel em 10% do valor atualizado do bem, em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e venda, discutindo-se a adequação desse critério e a possibilidade de substituição pela chamada "taxa de ocupação", correspondente ao valor de mercado do aluguel durante o período de uso do imóvel pelo promitente comprador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a compensação pela ocupação do imóvel, após a rescisão contratual, deve seguir percentual fixo arbitrado pelo juízo ou se deve corresponder à taxa de ocupação, com base no valor de mercado do aluguel, independentemente da apuração de culpa. III. Razões de decidir 3. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, ainda que não tenha dado causa à extinção do vínculo. 4. A finalidade da cobrança da taxa de ocupação é evitar o enriquecimento sem causa do ocupante do imóvel, assegurando justa compensação ao vendedor pela perda do uso do bem. 5. A fixação de percentual arbitrário, como o de 10% do valor do imóvel, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo gerar distorções entre o valor fixado e o efetivo prejuízo do proprietário. 6. O valor devido a título de taxa de ocupação deve ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado do aluguel à época da ocupação, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A taxa de ocupação, correspondente ao valor de mercado do aluguel, é devida pelo promitente comprador que permanece no imóvel após a rescisão contratual, independentemente da apuração de culpa. 2. A compensação pela fruição do bem não se caracteriza como penalidade contratual, mas sim como ressarcimento proporcional ao uso do imóvel. 3. O cálculo da taxa de ocupação deve observar os critérios de liquidação de sentença, correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês, com fluência a partir da citação, por se tratar de inadimplemento contratual (Súmula 43/STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 475-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.666.670/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.3.2021. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.000.001/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos aditados) Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e não os acolho, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem condenação em multa, por não se tratar de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os seguintes dispositivos: arts. 186, 396 e 927 do Código Civil; arts. 292, §3º, e 489 do Código de Processo Civil; arts. 1.022, 1.023 e 1.026 do Código de Processo Civil, sem que isto implique acolhimento das teses defendidas pelos embargantes. É como voto. Salvador(BA), 22 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado de 2º Grau Titularidade em Provimento 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301543-15.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SONIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: EDSON COSME SILVA e outros
Advogado(s): FABIANA OLIVEIRA FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO