PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004168-32.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. RESSARCIMENTO POR DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ACTIO NATA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP, bem como indeferiu o pedido de suspensão do processo e analisou o cabimento de multa por caráter protelatório do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta do PASEP encontra-se prescrita diante do saque integral realizado em 2005 e do ajuizamento da ação apenas em 2024; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do STJ; e (iii) determinar se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em razão do caráter manifestamente improcedente e protelatório do agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixa a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 anos, contados da ciência comprovada dos desfalques pelo titular.
  2. O STJ, no Tema 1.387, estabelece que o saque integral do principal constitui marco inicial do prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP.
  3. O saque realizado pela autora em 03/06/2005 configura ciência inequívoca do montante disponibilizado, fazendo nascer a pretensão de questionar eventuais irregularidades, conforme o princípio da actio nata.
  4. O ajuizamento da ação em 04/11/2024, após o transcurso de mais de dezenove anos do saque integral, evidencia a ocorrência da prescrição da pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil.
  5. A suspensão do processo com fundamento no Tema 1.300 do STJ revela-se incabível, pois a controvérsia ali tratada refere-se à distribuição do ônus da prova, matéria prejudicada pelo reconhecimento da prescrição, que antecede a análise do mérito.
  6. O Tema 1.201 do STJ autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo é interposto contra decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O saque integral dos valores depositados em conta do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades.
  2. A interposição de agravo interno contra decisão fundada em precedente qualificado, sem demonstração de distinção ou superação, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.201; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004168-32.2024.8.05.0072, em que figuram como agravante LETICIA DA SILVA SANTOS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004168-32.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por LETICIA DA SILVA SANTOS contra a decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas. A referida sentença extinguiu com resolução do mérito a Ação para Correção e Liberação de Saldo PASEP c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, em razão do reconhecimento da prescrição.

 

 Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão monocrática laborou em equívoco ao aplicar o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não deveria ser a data do saque (ocorrido em 2005), mas sim a data em que obteve acesso aos extratos detalhados da conta, o que teria ocorrido apenas em 16/08/2024. Alega que apenas após a análise contábil dos extratos teve ciência inequívoca dos desfalques.

 

 Ademais, requer a suspensão do feito com base na afetação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ, que versa sobre a distribuição do ônus da prova acerca dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado.

 

 Intimado, o agravado apresentou contrarrazões refutando as alegações da recorrente. Defendeu a correta aplicação da prescrição e do Tema 1.387 do STJ, argumentando que o saque integral marca a ciência inequívoca para fins prescricionais. Rechaçou o pedido de suspensão com base no Tema 1.300, por considerá-lo inaplicável a processos extintos por prescrição, e requereu a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sustentando o caráter manifestamente protelatório do recurso.

 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora destacando que se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8004168-32.2024.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LETICIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): LAYLA KISSA DE JESUS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO


VOTO


A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da prescrição da pretensão da autora de buscar o ressarcimento por supostos desfalques em sua conta individual do PASEP, bem como analisar o pleito de suspensão processual e o cabimento de multa.

 

Conforme  fundamentado na decisão monocrática, a matéria sub judice encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema 1.150, o STJ firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP prescreve em 10 (dez) anos, contados do dia em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques.


Para afastar qualquer dúvida acerca do que configuraria a referida "ciência comprovada", o próprio STJ, no julgamento do Tema 1.387, consolidou o entendimento de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP".


No caso em tela, é fato incontroverso que a agravante realizou o saque do saldo de sua conta do PASEP em 03/06/2005, por ocasião de sua aposentadoria. O acesso aos valores no momento do levantamento consubstancia a ciência inequívoca acerca do montante disponibilizado, nascendo ali, pelo princípio da actio nata, a pretensão para questionar eventuais irregularidades.


A tentativa de deslocar o termo inicial da prescrição para a data em que a parte requereu e obteve os extratos (2024) não encontra amparo jurídico, pois viola a segurança jurídica e tornaria a pretensão imprescritível na prática, bastando ao titular postergar indefinidamente a solicitação dos documentos.


Considerando que a ciência inequívoca ocorreu em junho de 2005 e a presente ação foi ajuizada apenas em 04 de novembro de 2024, transcorreram-se mais de dezenove anos, restando irremediavelmente fulminada pela prescrição a pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil.


No que tange ao pleito de suspensão do feito com base no Tema 1.300 do STJ, este se revela de todo descabido. O referido tema discute a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito, já tendo inclusive sido julgado pelo STJ. Trata-se de questão eminentemente probatória que se projeta sobre o mérito da demanda. Ocorre que o presente feito foi extinto com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, matéria prejudicial que antecede e torna despicienda qualquer fase instrutória. 


Por fim, quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, entendo que este merece acolhimento. A agravante interpôs recurso desprovido de qualquer argumento capaz de afastar a aplicação dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas e a ignorar os precedentes vinculantes adotados na decisão monocrática. Tal conduta evidencia o caráter manifestamente improcedente e protelatório do recurso, justificando a fixação da multa legal.

 

O STJ, no Tema 1201, fixou o seguinte precedente: "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto".

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática impugnada.


Ademais, com base no item 1 da Tese fixada no Tema 1201 do STJ,  fica a agravante condenada ao pagamento de multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, em favor do agravado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, 7 de abril de 2026.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora