PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA
Advogado(s):CLAUDIO LIMA DA SILVA

MAF 06

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IAÇU. VERBAS TRABALHISTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. TEMA N. 551, DA REPERCUSSÃO GERAL, DO STF. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000029-51.2022.8.05.0090, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE IAÇU e como apelado ANTONIO TANAN DA SILVA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE IAÇU, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Iaçu, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANTONIO TANAN DA SILVA, julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: (ID 61102425)

 

“(…)

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora as verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, referentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

Sobre os valores devidos incidirão juros de mora e correção monetária nos moldes do item 3.1.1 do Tema Repetitivo 905/STJ.

 

Em aplicação à regra contida no art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários no patamar de 10% do valor da condenação.

 

(...)

 

Publique-se. Intime-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 61102429), argui, preliminarmente, a falta de fundamentação da decisão judicial, no tocante à alegação de prescrição bienal, em clara violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

Defende que o contrato entabulado entre as partes é nulo de pleno direito, por força da não realização de concurso público ou processo seletivo, razão pela qual entende não serem devidos pagamentos de décimos terceiros salários e férias acrescidas de 1/3.

 

Alude que a Súmula n.º 363, do TST, prevê somente o pagamento da contraprestação pactuada e da indenização substitutiva ao FGTS.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença combatida, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Sem contrarrazões.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 7 de maio de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000029-51.2022.8.05.0090
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IACU
Advogado(s): ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO TANAN DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIO LIMA DA SILVA

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Inicialmente, cumpre analisar o prazo prescricional do direito pleiteado.

 

De fato, a presente lide trata de contrato administrativo existente entre a parte autora e o Município, sob o qual incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º, do Decreto 20.910/32:

 

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Nesse sentido, extinto o contrato de trabalho da parte autora em dezembro de 2020, e tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em janeiro de 2022, dentro do prazo quinquenal, expresso no art. 1º, do Decreto 20.910/32, deve-se observar o direito às verbas reclamadas dentro do referido período.

 

Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, e, por conseguinte, de ocorrência da prescrição bienal.

 

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito da parte autora, ora apelado, à percepção de verbas referentes ao décimo terceiro salário integral e férias com adicional de um terço, por ter laborado, no período de abril/2005 a dezembro/2020, após contratação, sem concurso público, pelo Município Apelante.

 

Da análise dos autos, verifica-se incontroversa a nulidade do vínculo havido entre as partes, tendo em vista a ausência de processo seletivo contratação de pessoal, pela Municipalidade, por tempo determinado, por excepcional interesse público.

 

Nesse sentido, destaque-se que o próprio ente Apelante, em suas razões recursais, salienta que o contrato entabulado entre as partes é “nulo de pleno direito”.

 

Acerca do tema, em julgamento pelo Plenário da Suprema Corte (Tema nº 551), decidiu-se:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.

1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.

2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.

3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009.

4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.066.677 MINAS GERAIS, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO, PLENÁRIO 22/05/2020. STF)

 

In casu, verifica-se que houve desvirtuamento da contratação temporária, hipótese em que, conforme precedente supracitado, devida a condenação do ente público ao pagamento das verbas salariais de férias, terço de férias e 13º salário postuladas.

 

Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001335-55.2022.8.05.0090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DESVIRTUAMENTO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS DO FGTS. TEMA 308 DA REPERCUSSÃO GERAL C/C SÚMULA 363 DO TST. VERBAS SALARIAIS QUE ABARCAM OS EVENTUAIS VALORES INADIMPLIDOS A TÍTULO DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA PORQUANTO CONTEMPLADAS NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA ORIGINARIMENTE. TEMA N. 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. ISENÇÃO QUE IMPLICARIA EM FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (“VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIO”). CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 8001109-50.2022.8.05.0090, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2023)

 

Assim, ante a manifesta nulidade da contratação e à míngua da prova de quitação, em inobservância ao disposto no art. 373, II, do CPC, não merece qualquer reparo a sentença a quo, porquanto em plena consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça.

 

No que tange à correção monetária e aos juros moratórios, como acertadamente consignado pelo Juízo a quo, estes devem seguir o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp Repetitivo n.º 905/STJ, que definiu teses sobre índices de correção e juros em condenações contra Fazenda Pública, observando o quanto expresso na EC n.º 113/2021.

 

Em nota conclusiva, incontestes a ausência de liquidez e certeza da condenação, impõe-se, desse modo, a aplicação do disposto § 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, e, por conseguinte, a determinação de sua postergação, já considerando a extensão do feito, para quando da liquidação do julgado, oportunidade em que será observado o trabalho desempenhado pelo causídico em segunda instância.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar a preliminar suscitada, e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo incólume a sentença guerreada.



Salvador/BA, 7 de maio de 2024.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator