PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048779-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDUARDO UMBURANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, THIAGO SILVA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013, ART. 1º, § 1º). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (CPP, ARTS. 312 E 313). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM MANDADO JUDICIAL (CPP, ART. 244). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (CPP, ART. 157, § 1º). ALEGADA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO (CF, ART. 5º, LXIII). VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DOS ATOS PREPARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319). PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME:

  1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e organização criminosa. A impetração sustenta a ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, a nulidade das provas delas derivadas, a invalidade da confissão informal, a fragilidade dos depoimentos policiais, a atipicidade dos atos preparatórios, a ausência de justa causa quanto ao delito de organização criminosa e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. Há seis questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca veicular foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal; (ii) verificar a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada; (iii) aferir a validade da confissão informal e dos depoimentos policiais; (iv) examinar se a alegada prática de atos preparatórios afasta a tipicidade das condutas imputadas; (v) verificar a suficiência dos indícios relativos ao crime de organização criminosa; e (vi) analisar a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. A abordagem policial e a busca veicular mostraram-se legítimas, porquanto fundadas em circunstâncias objetivas aptas a caracterizar fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, consideradas a fiscalização decorrente de infração administrativa de trânsito, o contexto de sucessivos homicídios relacionados à disputa entre facções criminosas na comarca, o horário da abordagem e os objetos encontrados no interior do veículo. Não se caracteriza pesca probatória nem ilicitude na diligência policial.

  2. Reconhecida a licitude da busca veicular, resta afastada a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, por inexistir prova originária ilícita capaz de contaminar os demais elementos informativos produzidos durante a investigação.

  3. Os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela diligência constituem meio de prova válido quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos. A ausência de advertência acerca do direito constitucional ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) durante a denominada confissão informal não enseja nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo, sobretudo porque a custódia cautelar não foi decretada exclusivamente com fundamento nessa declaração.

  4. A alegação de que os objetos apreendidos representariam meros atos preparatórios não afasta, nesta fase processual, a presença de indícios suficientes relativos aos crimes investigados, especialmente diante dos elementos que apontam para possível prática de homicídio consumado, tentativa de homicídio e participação em organização criminosa, cuja análise aprofundada demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.

  5. Os elementos constantes dos autos revelam, em juízo de cognição sumária, indícios suficientes da prática do delito previsto na Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º, sendo inviável, na estreita via mandamental, o exame exauriente acerca da estrutura, estabilidade e divisão de tarefas da suposta organização criminosa.

  6. A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciados pela gravidade concreta dos fatos, pela periculosidade do paciente, pelos indícios de participação em organização criminosa, pelo risco de reiteração delitiva, pela necessidade de preservação da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal, especialmente para resguardar a vítima sobrevivente e as testemunhas.

  7. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstram a inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento: "1. É legítima a busca veicular realizada sem mandado judicial quando fundada em circunstâncias objetivas que evidenciem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, afastando-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante confissão informal não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. 3. A existência de indícios concretos de participação em organização criminosa, aliada à gravidade concreta dos fatos e ao risco à ordem pública e à instrução criminal, autoriza a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal."

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 312, 319 e 319, I a IX; Lei nº 12.850/2013, art. 1º, § 1º; Lei nº 15.272/2025, art. 312, § 3º, II, do Código de Processo Penal.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RHC nº 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 11.10.2016; STJ, AgRg no HC nº 885796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.03.2024; STJ, HC nº 898278/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2025; STJ, HC nº 938649/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 911080/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, HC nº 839065/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 828812/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 957919/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, HC nº 837522/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC nº 951043/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.076.529/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 27.05.2026.









ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 8048779-24.2026.8.05.0000, impetrado pelos Bels. Miguel Borges Santos Bomfim (OAB BA nº 55.157) e Thiago Silva Machado (OAB BA nº 88.740) em benefício do Paciente Eduardo Umburana da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer a ordem para denegá-la, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048779-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDUARDO UMBURANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, THIAGO SILVA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Bels. Miguel Borges Santos Bomfim (OAB BA nº 55.157) e Thiago Silva Machado (OAB BA nº 88.740) em favor de Eduardo Umburana da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Maracás/BA (ID 109460218).

Alegam, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 29 de junho de 2026, sob a imputação da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e organização criminosa, nos autos dos processos nº 8000902-93.2026.8.05.0160 e 8000901-11.2026.8.05.0160.

Sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto decorrente da nulidade absoluta da prisão em flagrante, porque a abordagem policial e a busca veicular foram realizadas sem qualquer fundada suspeita, motivadas unicamente pelo horário avançado e pela existência de película escura nos vidros do automóvel.

Aduzem que todas as provas obtidas são ilícitas por derivação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que inexiste situação de flagrância válida quanto aos crimes de homicídio consumado e tentado (ID 109462731).

No tocante à prisão preventiva, alegam ausência de fundamentação idônea e concreta, fundamentando que a decisão se baseou em presunções genéricas, imputação coletiva e gravidade abstrata dos delitos, sem a devida individualização da conduta do paciente, o qual ostenta condições pessoais favoráveis por ter 19 anos de idade, ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita de lavrador.

Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar, para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas, dentre as previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal1, confirmando-se, ao final, o pedido.

Indeferido o pedido de liminar, diante da ausência de constrangimento ilegal (ID 109675157), a Autoridade Coatora prestou informações esclarecendo que o paciente foi preso em flagrante com outros três corréus e que a prisão preventiva foi decretada na medida cautelar sigilosa nº 8000901-11.2026.8.05.0160, sendo posteriormente mantida na decisão que homologou o flagrante (ID 109845973).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do remédio constitucional e, no mérito, pela denegação da ordem de Habeas Corpus (ID 110519328).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

1Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8048779-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: EDUARDO UMBURANA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM registrado(a) civilmente como MIGUEL BORGES SANTOS BOMFIM, THIAGO SILVA MACHADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACÁS - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

Busca-se, na presente via, o reconhecimento da ilegalidade da ordem de prisão por: (i) ilicitude da abordagem e da busca veicular, (ii) teoria dos frutos da árvore envenenada, (iii) nulidade das confissões informais, (iv) fragilidade da prova policial, (v) atipicidade dos atos preparatórios e (vi) da fragilidade da imputação do crime de organização criminosa.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o writ não se presta a aferir a existência de provas de materialidade e autoria delitiva, pois elas demandam detalhada análise fático-probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.

De acordo com a decisão que decretou a prisão preventiva, esta não foi motivada exclusivamente pela presença de película escura nos vidros do automóvel e pelo horário de madrugada, mas, sim, com fulcro no contexto de uma grave onda de homicídios violentos decorrentes de disputas territoriais entre facções criminosas rivais na comarca de Maracás/BA (ID 109763357):

“ O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a realização de busca pessoal, que se estende por simetria ao veículo sob controle do suspeito, sempre que houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos que constituam corpo de delito. No caso em exame, a fundada suspeita não se baseou em meras conjecturas abstratas, mas sim em
elementos fáticos altamente consistentes e contextualizados.

A Comarca de Maracás vem enfrentando uma onda de homicídios violentos motivados por disputa de facções criminosas ligadas ao tráfico de entorpecentes (ID 566543080, Pág. 1). O homicídio brutal de Josenildo Santos Novaes havia ocorrido menos de vinte e quatro horas antes, na madrugada de 28 de junho de 2026, mediante o uso de pistolas calibre 9mm (ID 566543080, Pág. 9). É nesse cenário de extrema tensão que a Polícia Militar, em patrulhamento preventivo e ostensivo na madrugada do dia 29 de junho de 2026, por volta das 04h30, deparou-se com um veículo com vidros totalmente escurecidos por películas, trafegando em direção à viatura em local deserto (ID 566543106, Pág. 11).
A conjunção desses fatores fáticos: o horário de alta madrugada, o local sob severa disputa territorial de facções, a proximidade temporal com um homicídio de alta violência e a total impossibilidade de identificação visual dos ocupantes de um automóvel suspeito: confere perfeita legitimidade à ordem de parada emitida pela guarnição. A busca realizada no interior do carro confirmou a suspeita inicial de forma contundente, revelando a ocultação de instrumentos
de inegável destinação delitiva, tais como armas brancas, balaclava, máscara de disfarce e combustível (ID 566543106, Pág. 12).

Desse modo, a intervenção policial representou um legítimo e eficaz ato de prevenção criminal, pautado na razoabilidade e no estrito cumprimento do dever legal.

Não há que se falar, portanto, em "pescaria probatória" ou em provas ilícitas por derivação, devendo ser integralmente reconhecida a higidez e a legalidade da abordagem policial e das apreensões realizadas.”

 

A fundamentação do Juízo a quo, pela legalidade da busca veicular, está em consonância com o Supremo Tribunal Federal, que em sede do julgamento do RHC 117767/DF, reconheceu que a busca em automóveis se equipara a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal1, dispensando, assim, autorização judicial para a realização dessa:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS DE COZINHA. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1 . Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento .

(STF - RHC: 117767 DF - DISTRITO FEDERAL 0198030-09.2011.3.00 .0000, Relator.: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 11/10/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-169 02-08-2017) – grifos do Relator

 

Ainda sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça também dispensa a necessidade de mandado judicial nos casos de fiscalização de rotina de infrações administrativas de trânsito, como na hipótese dos autos, da película veicular que impedia a visualização interna do veículo:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. PROCEDIMENTO DE ROTINA E FISCALIZAÇÃO EM RODOVIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) 2. No caso, o paciente foi abordado durante uma fiscalização de rotina promovida por policiais com o intuito de averiguar a ocorrência de infração administrativa de trânsito (o veículo possuía película no vidro que impedia a visualização dos passageiros), o que justificou a ação policial. Após ordem de parada, percebeu-se no interior do veículo fardos característicos para embalar drogas, bem como forte odor de maconha, o que justificou a busca veicular/pessoal. Na abordagem foram apreendidos 25kg de maconha e 1kg de crack. 3. Assim, inexiste ilegalidade na abordagem realizada pela polícia, pois a busca pessoal/veicular foi exercida dentre dos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 885.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) – grifos do Relator

 

Superada a ilicitude da abordagem e da busca veicular, não prospera, por consequência, a aplicação da contaminação das provas obtidas nesta, restando impossível a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada no presente caso.

Cumpre esclarecer que essa teoria é consagrada no artigo 157, §1º do Código de Processo Penal2, para a qual as provas oriundas de buscas ilícitas serão, também, por consequência, ilegítimas, conforme expõe Paulo Osternack Amaral3:

“A Suprema Corte Norte-Americana aplicou no caso Silverthorne Lumber Co. v. United States, em 1920, a doutrina fruit of poisonous tree para reconhecer a contaminação de uma prova lícita, por ser derivada de uma prova ilícita. Evidentemente, para que haja contaminação, exige-se relação de causalidade entre as duas provas.” grifos do Relator

 

À luz dessas premissas, leciona Renato Brasileiro4 que “provas ilícitas por derivação são meios probatórios que não obstante produzidos, validamente, em momento posterior, encontram-se afetados pelo vício da ilicitude originária que a eles se transmite, contaminado-os, por efeito de repercussão causal.”

Assim, diante da licitude da busca e apreensão veicular, fundada em irregularidade administrativa e no contexto social de criminalidade agravada na localidade, são lícitas as provas dessas oriundas, tais quais “facas peixeiras, machadinha, balaclava e uma máscara de demônio” (ID 109460219).

Ainda no que tange o contexto probatório, alegam os Impetrantes a nulidade das confissões informais e a fragilidade da prova policial.

Em relação aos depoimentos policiais sobre a ocorrência da abordagem no veículo, a validade do depoimento de agentes de segurança pública, quando prestado sob compromisso e em juízo, é amplamente reconhecida pelos tribunais, não havendo nenhum impedimento legal para sua valoração.

É cediço que os depoimentos dos agentes prestados em juízo, harmônicos com o conjunto probatório, merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova, sendo este o caso dos autos. Neste sentido, confira-se recentes julgados da Corte Cidadã:

O testemunho policial pode, sim, servir de prova em um processo criminal, devendo, para tanto, ter seu conteúdo racionalmente valorado.

(STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025) – Grifos do Relator.

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.

(STJ - HC: 938649 SC 2024/0311088-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) – Grifos do Relator.

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR . INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese dos autos, a busca veicular teve como pressuposto atitude suspeita do corréu, pois os policiais realizavam fiscalização na praça do pedágio, localizado na rodovia SP-KM 241, quando avistaram o veículo dos reús e em seu interior o corréu, conhecido dos meios policiais pela prática de tráfico de drogas e furto, o qual tentou ocultar seu rosto ao avistar os agentes públicos e demonstrou nervosismo, razões pelas quais decidiram abordar o veículo, uma vez que havia fundadas suspeitas para a medida. III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais. Precedentes .Agravo regimental desprovido.

(STJ – AgRg no HC: 911080 SP 2024/0159518-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024) – Grifos do Relator.

 

Conforme termos de depoimento dos policiais, constante nos autos de prisão em flagrante nº 8000901-11.2026.8.05.0160, os agentes que participaram da diligência narraram com unicidade o ocorrido, de forma que restam válidos e lícitos os seus depoimentos (ID 109460224 – fls. 67 a 72):

 

Tenente PM Antônio Alec Oliveira Santos:

“Que hoje dia 29/04/2026, quando de serviço juntamente com os SD PM Borba e SD PM Netto, por volta das 04h30min, na Rua Amélia Marinielo, bairro Jiquiriça, estavam em ronda quando visualizaram o referido veículo GM Vectra, de placa policial GSA0188, cujos vidros possuiam pelicula de escurecimento, deslocando-se em direção às viaturas policiais.

Diante da fundada suspeita e por se tratar do horário na madrugada, foi dada ordem de parada ao condutor, sendo realizada a abordagem e, em seguida, a busca veicular, em conformidade com os procedimentos operacionais padrão previstos na legislação e no Manual de Abordagem da Polícia Militar, Durante a busca no interior do automóvel, foram localizados e apreendidos os seguintes objetos:
02 (duas) facas do tipo "peixeira";

01 (uma) machadinha;

02 (dois) litros de gasolina;

03 (três) aparelhos celulares;

01 (uma) balaclava;

01 (uma) máscara com aparência de "demônio"

Prosseguiram relatando que, ao serem questionados acerca da finalidade dos objetos encontrados, o conduzido Eduardo Umburana da Silva declarou que tais itens seriam utilizados em um ataque que ocorreria durante a madrugada, na cidade de Maracás, tendo como alvo uma pessoa não identificada, residente em um imóvel localizado ao lado da residência da falecida conhecida como "Pretinha", situada no bairro Ayiton Senna, nas proximidades da Quadra de Esportes. Segundo o depoente, os demais conduzidos confirmaram as declarações prestadas por Eduardo, informando ainda que a gasolina apreendida seria utilizada para atear fogo na suposta vítima. Relataram, ainda, que os conduzidos também afirmaram ter participado do homicídio ocorrido na madrugada anterior, na Rua Coronel Marcionilio de Souza, bairro Ayrton Senna, no município de Maracás. Por fim, os policiais informaram que todos os conduzidos declararam integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV - TD2) e apontaram que o lider da referida organização criminosa no município de Maracás seria um indivíduo conhecido pela alcunha de "Japa" (Tropa do 4), Diante das circunstâncias e das Informações obtidas durante a abordagem, os envolvidos foram conduzidos e apresentados nesta Unidade Policial, juntamente com o veiculo e os objetos apreendidos, para a adoção das medidas legais cabíveis”.

 

Soldado PM Gildásio Gonçalves da Silva Neto:

“Que hoje dia 29/04/2026, quando de serviço juntamente com o comandante da
guarnição Ten PM Antonio e SD PM Borba, por volta das 04h30min, na Rua Amélia Marinielo, bairro Jiquiriçá, estavam em ronda quando visualizaram o referido veículo GM
Vectra, de placa policial GSA0188, cujos vidros possuíam película de escurecimento, deslocando-se em direção às viaturas policiais. Diante da fundada suspeita e por se tratar do horário na madrugada, foi dada ordem de parada ao condutor, sendo realizada a abordagem e, em seguida, a busca veicular, em conformidade com os procedimentos operacionais padrão previstos na legislação e no Manual de Abordagem da Polícia Militar. Durante a busca no interior do automóvel, foram localizados e apreendidos os seguintes objetos:

02 (duas) facas do tipo "peixeira";

01 (uma) machadinha;

02 (dois) litros de gasolina;

03 (três) aparelhos celulares;

01 (uma) balaclava;

01 (uma) máscara com aparência de "demônio".

Prosseguiram relatando que, ao serem questionados acerca da finalidade dos objetos encontrados, o conduzido Eduardo Umburana da Silva declarou que tais itens seriam utilizados em um ataque que ocorreria durante a madrugada, na cidade de Maracás, tendo como alvo uma pessoa não identificada, residente em um imóvel localizado ao lado da residência da falecida conhecida como "Pretinha", situada no bairro Ayrton Senna, nas proximidades da Quadra de Esportes, Segundo o depoente, os demais conduzidos confirmaram as declarações prestadas por Eduardo, informando ainda que a gasolina apreendida seria utilizada para atear fogo na suposta vitima. Relataram, ainda, que os conduzidos também afirmaram ter participado do homicidio ocorrido na madrugada anterior, na Rua Coronel Marcionilio de Souza, bairro Ayrton Senna, no município de Maracás. Por fim, os policiais informaram que todos os conduzidos declararam integrar a facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV - TD2) e apontaram que o lider da referida organização criminosa no município de Maracás seria um indivíduo conhecido pela alcunha de "Japa" (Tropa do 4). Diante das circunstâncias e das informações obtidas durante a abordagem, os envolvidos foram conduzidos e apresentados nesta Unidade Policial, juntamente com o veículo e objetos apreendidos, para adoção das medidas legais cabíveis”.

 

Por sua vez, em relação à confissão informal, alegam os Impetrantes que o Paciente, réu primário, com 19 anos, foi submetido a interrogatório policial sem assistência técnica, e sem aviso sobre o direito fundamental de permanecer em silêncio5, irregularidade que invalidaria a confissão realizada.

Ocorre que, em enfrentamento do tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ausência de aviso sobre o direito constitucional de permanecer em silêncio não gera nulidade da confissão, se não comprovado o prejuízo ao acusado:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO . CONFISSÃO INFORMAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1 . Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por receptação, questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio e a validade de confissão informal sem "aviso de Miranda". 2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, convertida em penas restritivas de direitos, por receptação de veículo furtado. O Tribunal de origem reduziu a pena ao mínimo legal e substituiu-a por uma pena restritiva de direitos . 3. A impetração alega constrangimento ilegal devido à diligência policial baseada em denúncia anônima e à ausência de advertência sobre o direito ao silêncio durante a confissão informal.II. Questão em discussão4 . A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do paciente, sem mandado judicial, foi legal, e se a confissão informal, sem o "aviso de Miranda", é válida.III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que a entrada em domicílio sem mandado é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito, o que foi constatado .6. A ausência de "aviso de Miranda" não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.7. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, uma vez que as ações policiais foram respaldadas por fundadas razões e autorização do proprietário do imóvel para o ingresso domiciliar . IV. Dispositivo e tese8. Ordem denegada.Tese de julgamento: "1 . A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de 'aviso de Miranda' não gera nulidade em abordagens policiais, sendo exigida apenas em interrogatórios formalizados".Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art . 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 809 .283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.739.029/SP, Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.

(STJ - HC: 00000000000000839065 GO 2023/0249039-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025) – grifos do Relator

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA . VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO . O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS . NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023). 2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita . 3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso. 4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade . 5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório. 6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita . 7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8 . Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 828812 SP 2023/0192546-1, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025) – grifos do Relator

 

Resta pertinente destacar que neste writ, a decretação da prisão, ora guerreada, não se deu com base no interrogatório, mas, sim, com base nas investigações em curso sobre os crimes de homicídio qualificado consumado, tentativa de homicídio e organização criminosa, nos autos dos processos nº 8000902-93.2026.8.05.0160 e 8000901-11.2026.8.05.0160. Razão pela qual não se verifica prejuízo que culmine na invalidade do interrogatório.

Em continuidade, sustentam os Impetrantes que a conduta atribuída ao Paciente é atípica, porque, ainda que crime houvesse, os atos preparatórios são impuníveis, com base no princípio da lesividade, aplicável ao direito penal brasileiro.

No que tange a tal alegação, de fato, os itens localizados podem ser utilizados em diversos crimes, como o confessado informalmente, nos termos da Jurisprudência da Corte Cidadã6. Mas, no caso em análise, não se está embasando a prisão preventiva apenas nos atos preparatórios anteriormente mencionados, mas também nos elementos indiciários relativos à imputação de organização criminosa e aos demais delitos investigados.

Nos termos do artigo 1º, §4º da Lei de Organização Criminosa “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”.

Nesse contexto, o Paciente estava no veículo com mais três indivíduos, com objetos que legitimam a fundada suspeita de atos preparatórios para práticas de dilícitos, tais quais o homicídio, o qual possui pena superior a quatro anos.

Em consonância, alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.272/25, no artigo 312 do Código de Processo Penal7, incluiu, expressamente, a participação em organização criminosa como legítimo fundamento de risco à ordem pública, que justifica a decretação da prisão preventiva.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, também entende que a legítima suspeita de envolvimento com organização criminosa, fundamenta a manutenção da prisão preventiva decretada:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE . QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada após investigação policial que identificou seu envolvimento em organização criminosa ligada ao tráfico de drogas na região metropolitana do Vale dos Sinos . A defesa alega a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva e pleiteia sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública; (ii) verificar se seria possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas em substituição à prisão preventiva . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível apenas quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consistindo na prova da existência do crime, indícios de autoria e risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal . 4. No presente caso, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, a apreensão de arma de fogo e a presença de um laboratório para refino de entorpecentes, indicando o envolvimento do paciente em atividades de narcotráfico em larga escala. 5. A periculosidade concreta do agente, somada à suspeita de sua atuação em organização criminosa, justifica a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no art . 319 do CPP, dada a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos envolvendo tráfico de drogas em larga escala e indícios de participação em facção criminosa, a prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública.IV . ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

(STJ - HC: 837522 RS 2023/0239564-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) – grifos do Relator

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA . HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXERCÍCIO DE POSIÇÃO DE COMANDO. POSSÍVEIS VÍNCULOS COM O PCC (PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL) . PERICULUM LIBERTATIS. ATOS CONCRETOS DE EMBARAÇO À ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pelos crimes de associação criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, c/c § 2º) e homicídio qualificado ( Código Penal, art . 121, § 2º, I e IV). O habeas corpus busca a revogação da prisão preventiva, sustentando ausência de indícios de autoria e nulidade na imposição das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) determinar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da prisão preventiva; e (ii) estabelecer se é cabível o trancamento da ação penal via habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige indícios suficientes de autoria, configurando-se como suspeita fundada, sem necessidade de prova plena nesta fase processual . 4. A manutenção da prisão preventiva do paciente fundamenta-se na gravidade concreta dos delitos em apuração, na proteção da ordem pública e na prevenção de embaraços à instrução criminal. 5. Elementos dos autos indicam a existência de organização criminosa voltada à exploração de jogos de azar e o envolvimento do paciente em homicídios relacionados a essa atividade, além de indícios de ameaças a testemunhas e tentativa de obstrução da investigação . 6. A análise de questões probatórias e fáticas ultrapassa os limites do habeas corpus, vedando a atuação excepcional desta Corte para modificar as conclusões do tribunal de origem.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

(STJ - AgRg no HC: 951043 SP 2024/0377944-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) – grifos do Relator

 

Ainda, sobre a alegação da fragilidade da imputação do crime de organização criminosa, conforme restou anteriormente demonstrado, o Paciente foi preso em flagrante quando reunido com outras três pessoas em veículo de vidros que impossibilitavam a visualização do seu interior, na posse de máscara de demônio, arma branca, e combustíveis, em um contexto de violência social na comarca de Maracás/BA. Bem como confessou informalmente que estava com os demais agentes para a prática de crime do homicídio, conforme exposto nos depoimentos policiais.

É cediço que a via mandamental não é adequada para a análise aprofundada das provas dos crimes imputados. De tal modo, analisada a ausência de nulidade da prisão e do conjunto probatório acostado no presente habeas corpus, conclui-se que as provas apresentadas são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.

Diante do cenário exposto pelas informações prestadas, a Douta Procuradora de Justiça, Maria Adélia Bonelli, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus com base na existência de periculum libertatis do Paciente:

 

Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos ao
conhecimento do Habeas Corpus, empreende-se, de logo, a análise do seu cerne
meritório.

Não merece acolhimento a alegação de nulidade da
abordagem e de ilicitude das provas derivadas, porquanto a intervenção policial, nessa fase de cognição sumária, não se mostra manifestamente ilegal, visto que foi justificada a partir de circunstâncias objetivas: abordagem realizada por volta das 04h30, em contexto de homicídios recentes na comarca, de veículo GM/Vectra com vidros escurecidos e sem aparente visibilidade interna, fato corroborado pela fotografia do automóvel acostada ao ID. 109460225 - Pág. 48.

Após a busca veicular, foram apreendidos no veículo ocupado pelo Paciente e pelos indivíduos Roberty de Souza Macedo, Carlos Emanuel
de Oliveira Galvão e Maicon Jeferson Teles Cerqueira: 02 (duas) facas tipo
“peixeira”, 01 (uma) machadinha, 02 (dois) litros de gasolina, 03 (três) celulares, 01 (uma) balaclava e 01 (uma) máscara, conforme Auto de Exibição e Apreensão do BO nº 476179/2026 (ID. 109460224 - Pág. 70-71).
Ao analisar a legalidade da prisão em flagrante, o Juízo a
quo lucidamente ponderou (ID 109460224 - P. 39):

“A Comarca de Maracás vem enfrentando uma onda de homicídios
violentos motivados por disputa de facções criminosas ligadas ao
tráfico de entorpecentes (ID 566543080, Pág. 1). O homicídio brutal de
Josenildo Santos Novaes havia ocorrido menos de vinte e quatro horas
antes, na madrugada de 28 de junho de 2026, mediante o uso de pistolas
calibre 9mm (ID 566543080, Pág. 9). É nesse cenário de extrema tensão
que a Polícia Militar, em patrulhamento preventivo e ostensivo na
madrugada do dia 29 de junho de 2026, por volta das 04h30, deparou-
se com um veículo com vidros totalmente escurecidos por películas,
trafegando em direção à viatura em local deserto (ID 566543106, Pág.
11).

A conjunção desses fatores fáticos: o horário de alta madrugada, o
local sob severa disputa territorial de facções, a proximidade temporal
com um homicídio de alta violência e a total impossibilidade de
identificação visual dos ocupantes de um automóvel suspeito: confere
perfeita legitimidade à ordem de parada emitida pela guarnição. A
busca realizada no interior do carro confirmou a suspeita inicial de
forma contundente, revelando a ocultação de instrumentos de inegável
destinação delitiva, tais como armas brancas, balaclava, máscara de
disfarce e combustível (ID 566543106, Pág. 12).

Desse modo, a intervenção policial representou um legítimo e eficaz ato
de prevenção criminal, pautado na razoabilidade e no estrito
cumprimento do dever legal. Não há que se falar, portanto, em "pescaria
probatória" ou em provas ilícitas por derivação, devendo ser
integralmente reconhecida a higidez e a legalidade da abordagem
policial e das apreensões realizadas.”

Nesse cenário, a tese de ausência absoluta de justa causa para
a diligência não se evidencia de plano,
e eventual reavaliação da dinâmica da abordagem exigiria incursão probatória incompatível com a via estreita do Habeas Corpus. Tampouco prospera a tese de atipicidade da conduta por
se tratar de meros atos preparatórios. Ainda que se cogitasse de debate sobre a
qualificação da posse de instrumentos como ato preparatório em relação ao crime de organização criminosa –
o que não se afigura viável na via estreita do Habeas Corpus, por depender de valoração aprofundada da prova –, tal argumento não se sustenta quanto às imputações de homicídio consumado e de tentativa de homicídio, porquanto o Paciente confessou participação direta na execução de Josenildo Santos Novaes e no atentado contra Ana Karla de Jesus Novaes, condutas que extrapolam, à evidência, a fase de cogitação ou preparação.
No que concerne à alegada fragilidade da imputação do crime de organização criminosa, os elementos até aqui colhidos conferem lastro
probatório suficiente à configuração dos indícios exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal. O aprofundamento da matéria, notadamente quanto à estruturação, hierarquia e estabilidade do grupo, é próprio da instrução criminal, não sendo cabível, em sede de Habeas Corpus, antecipar juízo de mérito sobre a tipicidade da organização criminosa, quando presentes, como no caso, indícios mínimos de sua existência.

Por sua vez, não se verifica a alegada falta de individualização da conduta do Paciente. As decisões impugnadas não se limitaram à imputação genérica decorrente da mera presença no veículo abordado, mas
destacaram elemento personalíssimo: a confissão quanto à sua participação direta nos crimes, além do reconhecimento de pertencimento à organização criminosa.

Tal individualização afasta a alegação de que a custódia se apoiaria em imputação genérica ou indiferenciada em relação aos demais investigados.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e
expedição de alvará de soltura, a irresignação defensiva não comporta acolhimento, sendo certo que as decisões de ID. 109460220 - Pág. 2-5 e ID. 109460219 - Pág. 2-7 indicaram elementos indiciários concretos para a custódia, especialmente a gravidade da situação narrada, a apreensão conjunta de instrumentos potencialmente ligados à prática de crimes violentos, o contexto de possível atuação de grupo criminoso, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a instrução criminal.

Como assinalado em linhas acima, o Paciente e o investigado Maicon Jeferson Teles Cerqueira, preso em flagrante na mesma oportunidade, admitiram que planejavam executar um rival, fazendo uso da gasolina com eles apreendida.

Ademais, o Paciente confessou participação direta em crimes contra a vida, bem como o fato de integrar a facção criminosa Comando Vermelho.
Não cabe, nesse átrio procedimental, aprofundado exame da prática delitiva, sendo tais confissões, respaldadas pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, suficientes à configuração dos suficientes indícios de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada apresentou fundamentos concretos para a custódia, destacando a pluralidade de investigados, a natureza dos objetos apreendidos, possivelmente ligados a crime doloso
contra a vida, o contexto de possível criminalidade organizada, o risco de reiteração e a necessidade de resguardar a instrução criminal.
Como bem destacou o M.M. a quo: “O perigo decorrente do estado de liberdade dos investigados reflete-se na necessidade urgente de garantir a ordem pública. Os elementos colhidos indicam a gravidade concreta dos fatos e a
periculosidade dos agentes, que não apenas confessaram o
envolvimento em homicídio anterior violento (ID 566543080, pág. 6), mas foram flagrados transportando instrumentos destinados a queimar vivo um rival na mesma comarca (ID 566543080, pág. 9).

Tais circunstâncias evidenciam um risco real de reiteração delitiva
e uma conduta pautada pela violência extrema, decorrente de
disputas entre facções criminosas locais.

Ademais, a custódia cautelar faz-se necessária por conveniência da
instrução criminal, visando proteger as testemunhas e a vítima sobrevivente, Ana Karla de Jesus Novaes, que foi atingida por disparo de arma de fogo e constitui testemunha presencial essencial para a elucidação do homicídio de Josenildo (ID 566543080, pág. 8). Soltos, os investigados representam uma ameaça à integridade física e ao livre depoimento da vítima sobrevivente, especialmente pela atuação intimidadora da facção criminosa à qual declararam pertencer.”

Nesse cenário, as medidas cautelares diversas previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para neutralizar os riscos apontados, inexistindo constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva. Veja-se, nesse sentido, aresto da Corte Cidadã:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva
decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio
qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de
organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou
e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta
idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa, na função de transporte);

(ii) saber se a remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do
decreto prisional anterior compromete a validade da nova decisão de
manutenção da custódia; e

(iii) saber se, no caso concreto, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade
delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha protegida, que apontam o paciente como integrante de organização criminosa e exercente da função de transporte em contexto de homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do
paciente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, afastando a possibilidade de substituição da
custódia.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido(AgRg no HC n. 1.076.529/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.)

Feitas tais ponderações, a manifestação é pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de HABEAS CORPUS em benefício
de EDUARDO UMBURANA DA SILVA.
- grifos do Relator

 

Destarte, em que pese o nobre labor defensivo, a denegação da ordem é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem.

É como voto.

Salvador, Bahia, 21 de julho de 2026.

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

1Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

2 Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. […]

3Osternack Amaral, Paulo. Provas – Atipicidade, Liberdade e Instrumentalidade. 2ª edição, p. 211.

4Brasileiro de Lima, Renato. Manual de Processo Penal. 13ª edição, p. 661.

5 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado [...]

6 DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO . CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11 .343/2006.2. O Ministério Público Federal, como agravante, alega que a decisão que concedeu habeas corpus ao paciente, absolvendo-o do crime de tráfico de entorpecentes, é equivocada, pois desconsidera as provas constantes nos autos que demonstram a prática do crime. II . Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera solicitação de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário no estabelecimento prisional, configura ato preparatório impunível, caracterizando a atipicidade da conduta. III. Razões de decidir 4 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a mera solicitação, sem a efetiva entrega do entorpecente ao destinatário no estabelecimento prisional, configura mero ato preparatório, sendo, portanto, impunível em razão da atipicidade da conduta.5. Interceptada a droga antes da entrega ao paciente, não há como imputar-lhe qualquer ato descrito no art. 33, caput, da Lei de Drogas . IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 957919 SP 2024/0418217-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

7 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. […]

§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) […]

II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) [...]