PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. REVISÃO DE PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. VENCIMENTO BÁSICO. LEI ESTADUAL Nº 14.725/2024. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FAVORÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Mandado de Segurança impetrado por servidor público estadual, médico veterinário aposentado desde 1996, com ingresso no serviço público em 1968, que postula a revisão de seus proventos para que o vencimento básico seja calculado com base no novo patamar remuneratório estabelecido pela Lei Estadual nº 14.725, de 28 de maio de 2024, para os servidores da ativa, sob o fundamento do direito à paridade remuneratória integral. II. Questões em discussão a) A análise da preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da impetração. b) A análise da preliminar de ausência de prova pré-constituída, arguida em razão de suposta necessidade de dilação probatória. c) No mérito, a verificação do direito líquido e certo do Impetrante, aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à paridade remuneratória, para fins de extensão de reajuste geral e linear concedido ao vencimento básico dos servidores em atividade. d) A definição sobre a base de cálculo para a aplicação da proporcionalidade dos proventos de aposentadoria, se deve ser o novo vencimento básico dos servidores ativos ou valor diverso. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o Secretário de Administração do Estado da Bahia é a autoridade competente para a gestão da folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, detendo, portanto, a atribuição para corrigir eventuais ilegalidades remuneratórias. Afasta-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, porquanto a controvérsia dos autos é eminentemente de direito, sendo a documentação acostada – ato de aposentadoria, contracheques e a legislação pertinente – suficiente para a análise da pretensão, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. Aos servidores que ingressaram no serviço público e se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, é assegurado o direito à paridade remuneratória integral, consistente na revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, conforme as regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da referida Emenda. A alteração remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.725/2024 possui natureza de reajuste geral, abstrato e impessoal, aplicado ao vencimento básico da carreira, não se tratando de vantagem de caráter pessoal ou pro labore faciendo, o que impõe sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que gozam da garantia da paridade. O argumento do ente estatal de que a aposentadoria do Impetrante foi concedida de forma proporcional não obsta o direito vindicado, uma vez que a proporcionalidade deve incidir sobre a base de cálculo correta, qual seja, o novo vencimento básico estabelecido para o servidor ativo no mesmo cargo e classe, e não sobre um valor defasado. A paridade garante a identidade da base de cálculo, sobre a qual se aplica a fração de proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O servidor público aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 possui direito à paridade remuneratória, fazendo jus à extensão de reajustes gerais e lineares concedidos aos servidores da ativa, inclusive quando incidentes sobre o vencimento básico. 2. A proporcionalidade da aposentadoria não afasta o direito à paridade, devendo a fração correspondente ao tempo de contribuição incidir sobre a nova base de cálculo remuneratória estabelecida para os servidores em atividade, sob pena de violação do direito à revisão paritária dos proventos." Dispositivos relevantes citados: Art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 20/1998); Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003; Art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia; Lei Estadual nº 14.725, de 28 de maio de 2024. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Mandado de Segurança: 80168452920188050000 ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE ADRIANA SALES BRAGA RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062161-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OMAR CORREIA SANTOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 8062161-55.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante OMAR CORREIA SANTOS e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Narra o Impetrante, em sua petição inicial (ID 70925026), que é servidor público estadual aposentado no cargo de Médico Veterinário, tendo ingressado no serviço público em 19 de março de 1968 e se aposentado em 05 de julho de 1996, conforme publicação em Diário Oficial anexa (ID 70925034). Sustenta que, por ter se aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito adquirido à paridade remuneratória integral com os servidores da ativa, nos termos da redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Alega que a Lei Estadual nº 14.725/2024 (ID 70925038) promoveu uma reestruturação remuneratória, fixando o vencimento básico para o cargo de Médico Veterinário, Classe 2, no valor de R$ 1.824,49 (mil oitocentos e vinte e quatro reais quarenta e nove centavos). Contudo, afirma que a autoridade impetrada se omite em aplicar referido reajuste aos seus proventos, que permanecem sendo calculados com base em um vencimento inferior, no importe de R$ 1.640,33 (mil seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), conforme demonstram os contracheques acostados (ID 70925033 e 70925036). Essa omissão, segundo ele, causa-lhe um prejuízo mensal de R$ 184,16 (cento e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) e viola seu direito líquido e certo à paridade. Ao final, pugna pela concessão da segurança para que seja declarado ilegal o ato omissivo e determinado à autoridade coatora que implante em seus proventos o vencimento básico no valor previsto na nova legislação, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, resguardando o direito de cobrar as parcelas retroativas em via própria. A decisão inicial (ID 70973058) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária ao Impetrante e, ante a ausência de pedido de tutela de urgência, determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como, a cientificação do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito. O Estado da Bahia interveio no processo (ID 74086288), apresentando sua defesa. Em sede preliminar, arguiu a inexistência de prova pré-constituída suficiente, ao argumento de que a matéria demandaria dilação probatória, e a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia. No mérito, embora reconhecendo que a Lei Estadual nº 14.725/2024 fixou o vencimento básico do cargo em R$ 1.824,49, defendeu a correção do pagamento realizado. Sustentou que a aposentadoria do Impetrante foi concedida de forma proporcional, à razão de 33/35 (trinta e três, trinta e cinco avos), conforme a Resolução nº 1772/97 do Tribunal de Contas do Estado. Assim, argumenta que o vencimento básico do servidor na inatividade foi corretamente fixado no valor proporcional de R$ 1.720,31 (resultado da aplicação da fração sobre o novo piso da carreira), não havendo, portanto, ilegalidade ou descumprimento da paridade. Concluiu pugnando pela denegação da segurança. Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de informações pela autoridade impetrada, conforme certidão de ID 83474747. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Paulo Gomes Júnior (ID 84130522), opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança. O Parquet refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, destacando a competência do Secretário de Administração para gerir o pagamento dos servidores estaduais. No mérito, ressaltou que o caso versa sobre a aplicação do direito à paridade, garantido ao Impetrante por ter se aposentado antes da EC nº 41/2003. Asseverou que o reajuste do vencimento básico tem caráter geral e deve ser estendido aos inativos, e que o argumento da proporcionalidade apresentado pelo Estado não afasta o direito, pois a paridade assegura a identidade da base de cálculo para a apuração dos proventos, sobre a qual deve incidir a respectiva proporcionalidade. Concluiu, assim, pela existência de direito líquido e certo a ser amparado. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062161-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OMAR CORREIA SANTOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de prioridade de tramitação e concessão dos benefícios da justiça gratuita, impetrado por OMAR CORREIA SANTOS contra ato omissivo atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA, objetivando a correção de seus proventos de aposentadoria para que reflitam o novo valor do vencimento básico estabelecido pela Lei Estadual nº 14.725, de 28 de maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente Mandado de Segurança foi impetrado tempestivamente e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Passo, inicialmente, à análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. O Estado da Bahia suscita a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, ao argumento de que este não deteria competência funcional para a prática do ato impugnado. A preliminar, contudo, não merece prosperar. A teoria da encampação, amplamente acolhida no âmbito do Mandado de Segurança, estabelece que a autoridade hierarquicamente superior, ao prestar informações e defender o mérito do ato impugnado, assume a legitimidade para figurar no polo passivo da impetração, desde que seja competente para corrigir a ilegalidade. No caso dos autos, é incontroverso que o Secretário de Estado da Administração é o gestor máximo do Sistema de Recursos Humanos do Poder Executivo Estadual, sendo o responsável direto pela folha de pagamento dos servidores públicos, incluindo os inativos e pensionistas. A implementação de reajustes, a correção de eventuais distorções remuneratórias e o cumprimento das normas que regem os vencimentos e proventos estão inegavelmente no âmbito de suas atribuições. Como bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça, a referida autoridade não só possui a competência para determinar a revisão dos proventos do Impetrante, como também é o agente público responsável por dar cumprimento às leis de natureza remuneratória no âmbito estadual. A negativa em aplicar o reajuste previsto em lei configura, em tese, o ato omissivo coator, cuja correção compete à autoridade que tem o poder-dever de executar a política remuneratória do Estado. Dessa forma, sendo o Secretário de Administração a autoridade que, em última análise, tem o poder de ordenar a correção do ato reputado ilegal, consubstanciado no pagamento a menor dos proventos do Impetrante, manifesta é a sua legitimidade para integrar o polo passivo deste writ. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O ente estatal argumenta, ainda, a carência da ação por ausência de prova pré-constituída, sob a alegação de que a comprovação do direito do Impetrante demandaria dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança. Esta preliminar também deve ser afastada de plano. O conceito de direito líquido e certo, requisito fundamental para a impetração do mandado de segurança, refere-se à comprovação dos fatos em que se fundamenta a pretensão, de modo que a questão controvertida possa ser resolvida unicamente pela análise da prova documental apresentada e pela aplicação do direito. A via mandamental não comporta, de fato, a produção de provas complexas, como a pericial ou a testemunhal. No presente caso, a controvérsia não reside em matéria fática obscura ou controvertida. O Impetrante instruiu a petição inicial com todos os documentos necessários ao deslinde da causa: seu ato de aposentadoria (ID 70925034), que comprova a data de sua inativação e, consequentemente, o regime jurídico a que está submetido; seus contracheques (ID 70925033 e 70925036), que evidenciam o valor do vencimento básico atualmente percebido; e a própria Lei Estadual nº 14.725/2024 (ID 70925038), que estabelece o novo patamar remuneratório para a sua carreira. A questão a ser decidida é puramente de direito (quaestio iuris): saber se, diante desses fatos incontroversos, o Impetrante faz jus, ou não, à extensão do reajuste concedido aos servidores ativos em virtude da garantia da paridade. A análise jurídica do regime constitucional da paridade e da natureza do aumento concedido pela lei estadual não exige qualquer incursão probatória adicional, sendo matéria própria para ser dirimida na via estreita do mandamus. Portanto, estando os fatos devidamente comprovados pelos documentos que acompanham a exordial, não há que se falar em ausência de prova pré-constituída. Por tal razão, rejeito a preliminar de ausência de prova pré-constituída. Superadas as questões processuais, adentro ao exame do mérito da impetração, que cinge-se a verificar a existência de direito líquido e certo do Impetrante à revisão de seus proventos de aposentadoria para que seu vencimento básico seja equiparado ao novo valor instituído pela Lei Estadual nº 14.725/2024 para os servidores em atividade, com base na garantia constitucional da paridade. A pretensão do Impetrante merece ser acolhida. A questão central dos autos envolve um dos pilares do regime previdenciário dos servidores públicos anterior às reformas constitucionais mais recentes: a garantia da paridade. O Impetrante, como demonstrado nos autos, ingressou no serviço público estadual em 19/03/1968 e foi transferido para a inatividade em 05/07/1996, ou seja, em momento muito anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, marco que promoveu profundas alterações no regime de previdência dos servidores públicos, notadamente extinguindo a paridade como regra geral para os futuros aposentados. Para os servidores que, como o Impetrante, já se encontravam aposentados ou que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria na data da publicação da referida emenda, a própria Constituição Federal cuidou de estabelecer regras de transição que preservaram o direito à paridade integral. O artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 é de clareza solar a esse respeito: Art. 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Esse dispositivo constitucional de transição nada mais fez do que manter, para um grupo específico de servidores, a regra que já vigia sob a égide da redação do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 20/1998), que assegurava a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data da modificação da remuneração dos ativos. No mesmo sentido, a Constituição do Estado da Bahia, em seu artigo 42, § 2º, reproduz essa garantia, reforçando o direito à paridade no âmbito estadual. Portanto, é inequívoco que o Impetrante está amparado pela regra da paridade remuneratória integral, possuindo o direito de ter seus proventos revistos sempre que houver uma alteração na remuneração dos servidores em atividade que ocupam o mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria. Fixada a premissa de que o Impetrante faz jus à paridade, cumpre analisar a natureza da alteração remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 14.725, de 28 de maio de 2024. O artigo 8º e o Anexo VIII, Tabela 1, da referida lei, estabeleceram uma nova tabela de vencimentos para os cargos das carreiras do Grupo Ocupacional Técnico Específico, no qual se insere o cargo de Médico Veterinário. Trata-se, pois, de um reajuste geral, linear e impessoal aplicado sobre o vencimento básico da carreira, beneficiando todos os servidores ativos que a integram. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as vantagens e reajustes de caráter geral, que não possuam natureza pro labore faciendo (ou seja, que não sejam pagas em razão de condições específicas de trabalho) nem caráter personalíssimo, devem ser estendidas aos servidores inativos e pensionistas amparados pela regra da paridade. O reajuste do vencimento básico, por sua própria natureza, é a mais clara expressão de uma vantagem de caráter geral, pois impacta a estrutura remuneratória fundamental de toda a carreira. Nesse diapasão, embora tratando de gratificação diversa (Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP), o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, consolidado em diversos julgados, reforça a tese da extensibilidade de vantagens genéricas aos inativos. A título de ilustração, colaciona-se o seguinte precedente, que, por analogia de fundamentos, aplica-se à perfeição ao caso em tela: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL . GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. AFASTAMENTO DAS INSURGÊNCIAS PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL.VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECS N . 41/2003 E 47/2005. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Afastamento das insurgências preliminares: (i) inadequação da via eleita, vez insurgir-se o demandante em face de lei em tese; (ii) decadência da impetração; (iii) a prescrição total da pretensão ora veiculada; (iv) impugnação à gratuidade da justiça e a (v) Ilegitimidade passiva do secretário de administração . Meritum causae: Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) – caráter geral – autêntica majoração de remuneração – extensão também aos inativos e pensionistas. Normatividade constitucional pertinente à matéria em tratativa: (i) EC n. 20/1998: paridade remuneratória entre ativos e inativos; (ii) EC n. 41/2003: revisões voltadas à manutenção do valor real dos proventos; (iii) art . 7º, EC 41/2003: paridade extensiva àqueles que já se encontravam em fruição de aposentadoria quando do advento desta EC (41/2003); e (iv) art. 2º da Emenda n. 47/2005 c/c arts. 6º e 7º, ambos da EC n . 41/2003: paridade também açambarcadora daqueles cujos ingressos no serviço público tenham sido anteriores à sua publicação. Lei n. 12.566/2012 afinada à atual dicção do art . 40, § 8º, da Constituição Federal, que se limita, por seu turno, a assegurar o reajustamento dos proventos para preservar-lhes o valor real – norma legal voltada, precipuamente, à disciplina da remuneração dos policiais militares em atividade – inexistência de eiva de inconstitucionalidade. Percepção da GAPM nas referências IV e V, por parte dos policiais transferidos à reserva remunerada, que deflui da aplicação direta, seja: (i) do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, seja (ii) do art. 2º da Emenda nº 47/2005, em associação aos arts . 6º e 7º da Emenda nº 41/2003, versículos constitucionais autoaplicáveis, revestidos de eficácia imediata. Ingresso do autor mandamental nas fileiras da Polícia Militar baiana bastante anterior (isto é, em 1984) à superveniência da Emenda Constitucional nº 41/2003: incidência do comando inserido no art. 2º da Emenda n. 47/2005, c/c arts . 6º e 7º da Emenda n. 41/2003. Direito líquido e certo à revisão de seus proventos em regime de paridade integral. Pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua CONCESSÃO, para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de praticar, em relação ao demandante, atos tendentes a lhe obstar a percepção da GAPM nos níveis IV e, posteriormente, V, desde que esta se coadune com a paridade integral dos paradigmas, à conta do fato de figurar, o mesmo, na reserva remunerada, condenando-se o ente estatal, ainda, ao pagamento das diferenças a partir da impetração deste writ . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de n. 8016845-29.2018.8 .05.000 da Comarca de Salvador em que é Impetrante o JOÃO SILVA BOMFIM e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80168452920188050000, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/11/2019) A omissão da autoridade impetrada em estender o reajuste do vencimento básico ao Impetrante, portanto, configura nítida violação à garantia constitucional da paridade e, por conseguinte, ao seu direito líquido e certo. O Estado da Bahia, em sua defesa, não nega o direito à paridade, mas tenta justificar o pagamento a menor com base no fato de a aposentadoria do Impetrante ser proporcional, na razão de 33/35. O argumento é falacioso e distorce a correta aplicação do instituto da paridade. A proporcionalidade dos proventos, fixada no ato de aposentadoria, é um redutor que incide sobre o montante total da remuneração a que o servidor faria jus se estivesse na ativa ou se tivesse preenchido os requisitos para a aposentadoria integral. A garantia da paridade, por sua vez, assegura que a base de cálculo para a apuração dos proventos do inativo seja idêntica à remuneração do servidor em atividade no mesmo cargo, nível e classe. O que o Impetrante postula não é o afastamento da proporcionalidade de seus proventos, mas sim que essa proporcionalidade (33/35) incida sobre a base de cálculo correta e atualizada, qual seja, o novo vencimento básico de R$ 1.824,49, estabelecido pela Lei Estadual nº 14.725/2024. A Administração Pública, ao calcular os proventos do Impetrante sobre um vencimento básico defasado (ou, como alega na defesa, aplicando a proporcionalidade para chegar a um "vencimento básico proporcional" de R$ 1.720,31), está, na prática, negando a paridade, pois cria uma distinção indevida entre a base de cálculo do ativo e do inativo. A paridade exige identidade. Se o vencimento básico do paradigma (o servidor ativo) foi reajustado, o do inativo também deve ser, para que, somente então, sobre este valor paritário, se aplique a fração de proporcionalidade. A conduta do Estado esvazia o conteúdo da garantia constitucional, perpetuando uma defasagem remuneratória que a paridade visa justamente coibir. Dessa forma, a omissão da autoridade coatora em proceder à revisão dos proventos do Impetrante, utilizando como base de cálculo o novo vencimento básico da carreira, representa um ato ilegal e violador de direito líquido e certo. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para RECONHECER o direito líquido e certo do Impetrante, OMAR CORREIA SANTOS, à paridade remuneratória integral, e, por consequência, determinar à autoridade coatora que proceda à imediata revisão de seus proventos de aposentadoria, adotando como base de cálculo para o vencimento básico o valor estabelecido na tabela remuneratória do Anexo VIII da Lei Estadual nº 14.725, de 28 de maio de 2024, para o cargo de Médico Veterinário, Classe 2, observada a proporcionalidade de 33/35 (trinta e três, trinta e cinco avos) já definida em seu ato de aposentadoria. Condeno o Impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes da aplicação do novo vencimento básico, devidas desde a data da impetração do presente mandado de segurança (10/10/2024) até a efetiva implementação em folha de pagamento, devendo os valores serem acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do que for decidido no Tema 810/STF, até a promulgação da EC nº 113/2021, e, a partir de então, pela incidência da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente. Fica ressalvado o direito do Impetrante de buscar as parcelas pretéritas ao ajuizamento desta ação em via própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau R-07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062161-55.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OMAR CORREIA SANTOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):
VOTO
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da Ilegitimidade Passiva ad causam do Secretário de Administração do Estado da Bahia
1.2. Da Ausência de Prova Pré-Constituída
2. DO MÉRITO
2.1. Do Regime Jurídico da Paridade Remuneratória e sua Aplicação ao Caso Concreto
2.2. Da Natureza do Reajuste Promovido pela Lei Estadual nº 14.725/2024 e sua Extensão aos Inativos
2.3. Da Tese Defensiva do Estado da Bahia e o equívoco quanto à Aplicação da Proporcionalidade
DO DISPOSITIVO