PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. NOTA FISCAL ADULTERADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparo ou substituição de televisão LG 55 polegadas 4K, alegadamente adquirida com vício de fabricação, bem como indenização por danos morais. A sentença condenou o Autor ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa de 5% por litigância de má-fé, em razão de alteração da verdade dos fatos e possível adulteração de documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a nota fiscal apresentada pelo autor é autêntica e suficiente para comprovar a aquisição do produto e, consequentemente, se há direito à reparação ou substituição do bem, além de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota fiscal apresentada pelo Autor contém graves inconsistências que evidenciam sua falsidade. Ao consultar a nota fiscal eletrônica pelo Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Governo Federal, através da chave de acesso constante no documento, o sistema retornou mensagem de erro indicando dígito verificador inválido, demonstrando a inexistência da nota fiscal nos moldes apresentados. 4. A Ré comprovou que a nota fiscal de número 1866175 já havia sido utilizada em processo anterior ajuizado pelo filho do Autor perante a 11ª Vara do Juizado Especial de Salvador, no qual se discutiu a mesma televisão LG de 55 polegadas 4K. A nota fiscal original está em nome do filho do Autor, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos. 5. A conduta do Apelante configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, por ter alterado a verdade dos fatos e usado do processo para conseguir objetivo ilegal. A parte autora deliberadamente adulterou documento público, modificando dados essenciais para fazer parecer que adquiriu produto que, na realidade, foi comprado por seu filho e já foi objeto de demanda judicial anterior. 6. A tentativa de obter vantagem indevida mediante utilização de documento adulterado, na seara cível, caracteriza abuso do direito de ação e desrespeito à dignidade da justiça, configurando conduta com potencial de ser eventualmente tipificada como delito criminal. 7. Prejudicada a análise dos demais pleitos autorais, considerando o reconhecimento de adulteração do documento apresentado como base para os pedidos de conserto/substituição do produto e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 85, parágrafo 11, c/c art. 98, parágrafos 1º e 3º, do CPC. Mantida condenação em multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa corrigido. Determinado o envio de ofícios ao Ministério Público Estadual e à OAB/BA para adoção das medidas que entender cabíveis e de eventual prática de infração ético disciplinar, respectivamente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, parágrafo 11, e 98, parágrafos 1º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033749-82.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE AMORIM FERREIRA e como apelada LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033749-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID. 83871020, proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Assim pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na Inicial, por falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% sobre o valor da causa, porém SUSPENDO a execução, por ter sido deferida a gratuidade judiciária. Venho a condenar também a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa corrigido, em razão do autor ter alterado a verdade dos fatos e em possível adulteração de documento, para obter vantagem indevida. Irresignada, a parte autora apela (ID. 83871022), aduzindo que "o apelante possui baixo grau de instrução e recebe como aposentadoria 1 salário-mínimo" e que "a Apelada alegou a necessidade de apresentação da nota original do produto, no entanto está encontrava-se disponível no site da receita mediante código constante na mesma e no site da vendedora, terceiro que não pertence a lide, conforme fora demonstrado". Defende que "a Apelada alegou 'fraude', todavia esquivou-se da pericia que comprovaria a origem da nota fiscal e a ligação da mesma com o apelante e o objeto da lide". No que tange à imposição de multa por litigância de má-fé, argumenta que o Juízo a quo determinou a aplicação de tal penalidade ao Autor, porém, observa-se que a Apelada mencionou a existência de fraude, mas não requereu a realização de perícia técnica. Além disso, destaca-se que o Autor é um idoso de 81 anos, o que inviabiliza a alegação de que ele tenha agido com má-fé. Desse modo, pugna pela necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões apresentadas em ID. 83871026. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033749-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, visto que estão presentes os requisitos de admissibilidade, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID. 83870982). A questão central destes autos reside na alegação do Autor de que adquiriu uma televisão LG de 55 polegadas 4K, que apresentou vício de fabricação após aproximadamente um ano e seis meses de uso, pretendendo o reparo ou substituição do produto, além de indenização por danos morais. Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, a nota fiscal apresentada pelo Autor (ID. 83870975) contém graves inconsistências que evidenciam sua falsidade. Com efeito, a Apelada demonstrou de forma categórica e irrefutável que, ao consultar a nota fiscal eletrônica nº 1866171, pela chave de acesso constante no documento apresentado pelo Autor junto ao Portal da Nota Fiscal Eletrônica do Governo Federal, o sistema retornou a mensagem: "Dígito verificador da Chave de Acesso inválido. Verificar o número da chave de acesso e digite-o novamente". Tal fato, por si só, já demonstra a inexistência da nota fiscal nos moldes apresentados pelo Autor. Vide: Outrossim, a Recorrida comprovou que a nota fiscal nº 1866175 já havia sido utilizada em processo anterior (nº 0131739-83.2020.8.05.0001), ajuizado pelo filho do autor, PAULO SÉRGIO DA SILVA FERREIRA, perante a 11ª Vara do Juizado Especial de Salvador, no qual se discutiu a mesma televisão LG de 55 polegadas 4K (ID. 83870992, pág. 22). A nota fiscal original (ID. 83870992, pág. 22) está em nome de Paulo Sérgio da Silva Ferreira, filho do autor, conforme comprovado pelo documento de identidade acostado aos autos, que aponta o ora Apelante como genitor (ID. 83870992, pág. 14). Diante de todo o exposto, resta inequívoca a conduta processual reprovável do Apelante, que se subsume perfeitamente às hipóteses do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; A parte autora, deliberadamente, alterou documento público (nota fiscal eletrônica), modificando dados essenciais (CPF, nome do destinatário, datas, protocolos) para fazer parecer que adquiriu um produto que, na realidade, foi comprado por seu filho e já foi objeto de demanda judicial anterior. Tal conduta configura não apenas litigância de má-fé, mas, em tese, conduta com potencial de ser eventualmente tipificada como delito criminal. A tentativa de obter vantagem indevida mediante a utilização de documento adulterado, buscando novo pagamento por produto já ressarcido (ou objeto de condenação anterior), na seara cível, caracteriza abuso do direito de ação e desrespeito à dignidade da justiça. Prejudicada a análise dos demais pleitos autorais, considerando o reconhecimento de adulteração do documento apresentado como base para os pedidos de conserto/substituição do produto e de indenização por danos morais. Conclusão: Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em virtude da manutenção da sentença em fase recursal e em consonância com o artigo 85, §11º c/c art. 98, §§1º e 3º, do CPC, majoro o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo Autor ao advogado da Ré para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Mantenho a condenação do Apelante em multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa corrigido, fixada na sentença. Oficie-se ao Ministério Público Estadual, com cópia integral dos autos, para adoção das medidas que entender cabíveis. Oficie-se à OAB/BA para apuração de eventual infração ético disciplinar por parte do advogado da parte, Dr. Vitor Silva Rocha (OAB/BA nº 36.982), o qual patrocinou ambas as demandas envolvendo o mesmo produto. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033749-82.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE AMORIM FERREIRA
Advogado(s): VITOR SILVA ROCHA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
VOTO