PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040881-62.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO GENTON
Advogado(s)ROBSON CAZAES DOS ANJOS
ESPÓLIO: MARA LUCIA GONCALVES
Advogado(s):LIANE COSTA REIS, TULIO FONSECA BORGES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA IDOSA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que deferiu alimentos provisórios em favor da ex-companheira no percentual de 10% dos rendimentos líquidos do agravante, no âmbito de ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de alimentos provisórios à ex-companheira idosa.

III. Razões de decidir

3. O arbitramento de alimentos provisórios exige a demonstração do vínculo entre as partes, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.

4. A agravada, com 73 anos, recebe benefício previdenciário de um salário mínimo e possui alto custo com medicamentos e necessidades básicas, demonstrando vulnerabilidade em sua subsistência.

5. O agravado, aposentado, percebe aproximadamente R$14.000,00 líquidos mensais, evidenciando capacidade contributiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "É devida a fixação de alimentos provisórios em favor de ex-companheira idosa quando demonstrada sua dependência econômica e a capacidade contributiva do alimentante, em observância ao binômio necessidade-possibilidade."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.566, III e IV; 1.567, 1.702. Jurisprudência relevante citada: STJ - entendimento sobre excepcionalidade dos alimentos entre ex-cônjuges; TJ-RS - AI 5187365-39.2022.8.21.7000; TJ-SP - AI 21365090620208260000.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8040881-62.2023.8.05.0000.2, figurando como agravante CARLOS EDUARDO GENTON e agravada MARA LUCIA GONCALVES.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040881-62.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO GENTON
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
ESPÓLIO: MARA LUCIA GONCALVES
Advogado(s): LIANE COSTA REIS, TULIO FONSECA BORGES

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo Interno, interposto por CARLOS EDUARDO GENTON, em face da decisão de ID 65608902, proferida nos autos do Agravo Interno nº 8040881-62.2023.805.0000.1, referente ao Requerimento Autônomo à Apelação 8040881-62.2023.805.0000, manejado pela ora agravada contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara De Família da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos. A aludida decisão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:


(…) Observa-se, ainda, através dos documentos que acompanham a petição de ID 215057570 que a Autora não necessita de pensão alimentícia. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de alimentos em favor da autora. Remeto a partilha dos bens para procedimento próprio, para que seja feita na forma dos arts. 647 e 658, do CPC, conforme prescreve o art. 731, parágrafo único e art. 732, ambos do CPC.

EM FACE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO DISSOLVIDA a União Estável entre MARA LUCIA GONÇALVES E CARLOS EDUARDO GENTON, no período de julho de 2008 a maio de 2021.

Oficie-se a fonte pagadora para que cessem os descontos.”


A decisão de ID 65608902, objeto do presente Agravo Interno, deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela requerente, nos seguintes termos:


(…) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para fixar, a título de alimentos provisórios em favor da agravante, MARA LUCIA GONCALVES, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado, CARLOS EDUARDO GENTON, incluindo o 13º salário, até o julgamento do recurso de apelação.

Expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante para proceder o desconto e depositar o valor correspondente na conta bancária indicada na exordial.”


Inconformado, o agravante alega, em síntese, que não houve demonstração da existência de elementos a caracterizar a necessidade de se conferir efeito suspensivo à apelação.


Acrescenta que a agravada sempre teve dependência econômica do seu companheiro anterior no tocante ao auxílio saúde.


Afirma que a agravada tem que postular a prestação alimentícia à filha da agravada, que é uma Advogada bem sucedida e atuante no foro.


Discorre que é uma pessoa de 80 (oitenta) anos de idade, condição esta que traz inúmeros e conhecidos distúrbios sintomáticos da deterioração orgânica, de modo a lhe impor a necessidade de constantes atendimentos médicos medicamentosos e fisioterápicos.


Pontua que foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos (no quadril e ombro), necessitando de tratamento fisioterápico para tentar recuperar suas condições motoras.


Alega, ainda, que faz uso contínuo de medicamentos, a exemplo de: Glifage (diabetes II), Atorvastatina 20mg (colesterol), Diovan 80mg (pressão arterial), Aspirina Prevent 100 (afinar o sangue por ter um stent farmacológico), Espironolactona 25mg (arritmia cardíaca).


Por fim, requer o provimento do recurso.


Devidamente intimado, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 68996950), refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, § 2º, do RITJBA.


Salvador,     10   de     fevereiro                            de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8040881-62.2023.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
ESPÓLIO: CARLOS EDUARDO GENTON
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
ESPÓLIO: MARA LUCIA GONCALVES
Advogado(s): LIANE COSTA REIS, TULIO FONSECA BORGES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União estável c/c Alimentos, proposta por MARA LUCIA GONÇALVES, contra CARLOS EDUARDO GENTON, na qual pleiteia a parte autora o reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes, bem como a fixação de alimentos em seu favor.

 

Alega a parte autora que é dependente econômica do requerido, uma vez que é idosa, contando atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, e encontra-se doente e sem condições de trabalho.

 

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedentes, em parte, os pedidos autoral, remetendo a partilha de bens para procedimento próprio e declarando dissolvida a União Estável havida entre as partes. Contudo, julgou improcedente o pedido de alimentos em favor da autora.

 

Inconformada, a autora ingressou com Requerimento Autônomo À Apelação objetivando a fixação de alimentos provisórios a seu favor.

 

Decisão deferindo o efeito suspensivo, tendo o requerido interposto o presente Agravo Interno.

 

Feitas estas considerações, passo a analisar o mérito do recurso.

 

De logo, verifica-se que não merece acolhimento das alegações da agravante.

 

Isto porque, o arbitramento provisório de verba alimentar exige a presença de três pressupostos: a) o vínculo de parentesco, marital ou decorrente da união estável que una as partes; b) a necessidade alimentar e a incapacidade do Alimentando de sustentar a si próprio; e c) a possibilidade de prestar alimentos do Alimentante.

 

      Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.

 

Sendo assim, para a fixação da obrigação alimentar, é imperiosa a prova da necessidade do seu recebimento, da ausência de condições de se manter sozinho(a), e da carência de verbas para arcar com suas próprias despesas.

 

In casu, alega a agravante que é pessoa idosa, contando atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade, necessitando de fazer uso de medicação diariamente para manutenção da sua saúde, eis que possui diversos problemas, tais como asma, hipertensão arterial, doença vasculares e necrose na cabeça do fêmur, além de ter sito diagnosticada com alergia grave.

 

Assim, reavaliando o posicionamento anterior, verifica-se que, apesar de que a agravante recebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, esta possui um alto custo com medicamentos, além das necessidades básicas, demonstrando, de fato, que o indeferimento do pleito pode vulnerar a sua subsistência e saúde de modo significativo.

 

O agravado, por sua vez, é aposentado e percebe em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) líquido, conforme se vê do documento anexado junto à inicial, ID 60746132, dos autos de origem, nº 8056401-93.2022.805.0001.

 

Deste modo, observa-se estarem presentes os pressupostos exigidos para arbitramento provisório de verba alimentar, quais sejam, o vínculo de parentesco, marital ou decorrente da união estável que una as partes; a necessidade alimentar e a incapacidade do Alimentando de sustentar a si próprio; e a possibilidade de prestar alimentos do Alimentante.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS DEVIDOS EM PROL DA EX COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.HIPÓTESE EM QUE O REQUERENTE NÃO LOGROU COMPROVAR SUA EFETIVA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ALCANÇAR ALIMENTOS PARA A EX-COMPANHEIRA QUE, POR OUTRO LADO, DEMONSTROU DE FORMA CABAL QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE PARA LABORAR E AUFERE PARCO RENDIMENTO, ORIUNDO DE SEU BENEFÍCIO. ADEMAIS, AMBAS AS PARTES POSSUEM IDADE AVANÇADA E A REQUERIDA RECEBE PENSÃO ALIMENTÍCIA HÁ DEZ ANOS, DE MODO QUE É TEMEROSO CESSAR A VERBA SEM QUE HAJA AMPPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5187365-39.2022.8.21.7000 RIO GRANDE, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 18/01/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2023)

 

UNIÃO ESTÁVEL – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS EM FAVOR DA COMPANHEIRA – LEGITIMIDADE – CONQUANTO NÃO SE OLVIDE DA NATUREZA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES, NÃO SE ESTABELECE TERMO FINAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO, EM RAZÃO DA IDADE DA AGRAVANTE, AGUARDANDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MODIFICADA – AGRAVO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21365090620208260000 SP 2136509-06.2020.8.26.0000, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/01/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2021)

 

DIREITO DE FAMÍLIA. PENSÃO PARA EX-COMPANHEIRA. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AO BINÔNIMO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERÍODO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de pagar alimentos para ex-companheira decorre do princípio da solidariedade, que impõe o dever jurídico de cuidado e de responsabilidade mútuos entre os componentes de um mesmo núcleo familiar, no que concerne à assistência moral e material ( CC, arts. 1.566, III e IV; 1.702). 2. Apensão fixada em patamar suficiente para suprir as necessidades básicas da ex-companheira, tendo por lastro o binômio necessidade-possibilidade. No caso concreto, a pensão foi fixada em 10% (dez por cento) sobre a aposentadoria do réu, abatidos os descontos compulsórios. 3. Os alimentos devidos entre ex-companheiros devem ser fixados com termo certo, com a finalidade de permitir a inserção, recolocação ou progressão da alimentanda no mercado de trabalho. 4. Excepcionalmente, os alimentos podem ser fixados por prazo indeterminado, desde que demonstrada a impossibilidade de inserção da ex-companheira no mercado de trabalho, por questão de doença ou por impossibilidade fática. Tendo sido demonstrada a impossibilidade fática de inserção da ex-companheira no mercado de trabalho, torna-se viável a fixação da obrigação alimentar por prazo indeterminado. 5. Sendo a condução familiar responsabilidade de ambos os cônjuges ( CC, art. 1.567), os ônus da escolha da alimentanda em dedicar-se integralmente ao lar devem ser suportados por ambos os cônjuges, como decorrência do dever jurídico de solidariedade. 6. Apelação Conhecida e Provida. Sentença de mérito parcialmente reformada, para fins de julgar procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia por prazo indeterminado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre sua aposentadoria, abatidos os descontos compulsórios. 7. Ônus da sucumbência invertido. Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

(TJ-DF 20170610034183 - Segredo de Justiça 0003335-47.2017.8.07.0006, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: 279/280)

 

Destarte, demonstrada a dependência econômica da requerente, a manutenção da decisão hostilizada é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

            Sala de Sessões,       de                              de 2025.



PRESIDENTE



DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA