PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000353-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA SOUZA MARINHO
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s): 

 

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Reforma da decisão. Recurso provido.

I – Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cíntia Souza Marinho contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, proferida nos autos de ação ordinária de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o pagamento das custas judiciais. A agravante sustenta que a decisão não observou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica e que não há elementos que afastem o direito ao benefício.

II – Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita à agravante, considerando sua renda mensal e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência.

III – Razões de decidir

3. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, podendo o juiz indeferir o pedido apenas se houver elementos nos autos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais, devendo, nesse caso, oportunizar à parte a comprovação de sua situação.

4. No caso concreto, a documentação apresentada evidencia que a renda da agravante é inferior ao patamar de dez salários mínimos, parâmetro considerado pelo STJ para caracterização de hipossuficiência econômica (AREsp 2019608/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/03/2022), inclusive, com comprovantes de declaração de imposto de renda nos quais resta demonstrada a ausência de renda, bem como fato de estar desempregada, não havendo nos autos elementos capazes de afastar a presunção legal.

IV – Dispositivo e tese

5. Recurso provido. Decisão reformada para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2019608/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/03/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000353-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA SOUZA MARINHO
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cíntia Souza Marinho, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos da ação ordinária de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas judiciais.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve inobservância da presunção de veracidade, diante da ausência de elementos que pudessem evidenciar não ter a Autora os requisitos para a concessão do benefício.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita.

A decisão de Id. 86486641 deferiu o pedido, determinando o prosseguimento do feito originário sem o pagamento das custas processuais, até ulterior deliberação por este Juízo.

A parte Agravada apresentou contrarrazões – Id. 88002248.

O Agravo é tempestivo.

O Agravante discute nestes autos a concessão da justiça gratuita.

É o que importa relatar.

Peço inclusão em pauta para julgamento.


Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000353-78.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CINTIA SOUZA MARINHO
Advogado(s): FELISBERTO SOARES
AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cíntia Souza Marinho, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas, nos autos da ação ordinária de inexigibilidade de cobrança c/c indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas judiciais.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que houve inobservância da presunção de veracidade, diante da ausência de elementos que pudessem evidenciar não ter a Autora os requisitos para a concessão do benefício.

Ordinariamente, a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

No caso concreto, os documentos colacionados aos autos não deixam dúvidas da incapacidade da Agravante em prover as custas e despesas processuais, diante da sua renda mensal.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ter direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa física que possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (STJ - AREsp: 2019608 CE 2021/0380737-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2022).

Desse modo, na esteira do entendimento da Corte Cidadã, a decisão deve ser reformada por este Juízo no sentido de deferir o benefício da justiça gratuita à Agravante.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de deferir a justiça gratuita à Agravante.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator