PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE DEMONSTRADA. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4.167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. VPNI E ENQUADRAMENTO JUDICIAL NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE BURLA AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS NO REQUERIMENTO DE PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR DOS VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE. TESE 45 DO STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DIVERGE DO REGRAMENTO ATINENTE AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR EM MORA EM FOLHA SUPLEMENTAR. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. VALORES RETROATIVOS PROPORCIONAIS, LIMITADOS À DATA DO INGRESSO DO MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIDO E PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Os tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada. Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 2. Parte exequente, aposentada, com paridade vencimental aos servidores ativos. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais. Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 4. Valores pagos a título de enquadramento judicial e VPNI não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 5. Inaplicável a cláusula rebus sic stantibus como prejudicial da presente execução, uma vez que o an debeatur encontra-se reconhecido no título executivo. No pertinente as futuras verbas, não há como ser analisada a questão em abstrato, pois envolve circunstâncias imprevisíveis e não controláveis pelo Poder Judiciário em sede desta execução, bem como porque o STF já sedimentou o entendimento de que o piso nacional corresponde a vencimento básico mínimo da carreira do servidor. Portanto, não incidem ao caso os temas 5 e 494 do STF. 6. O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, como regra, deve desenvolver-se pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após o trânsito em julgado da concessão da ordem, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a possibilidade de adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico. Não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto aos valores devidos entre a data da determinação de cumprimento da obrigação de fazer e a data da efetiva implementação em contracheque da exequente, o pagamento deve ser realizado mediante inclusão em folha suplementar. Determinação que se posterga para eventual momento de comprovação da mora. 7. Honorários sucumbenciais fixados em favor da parte exequente, em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando que houve sucumbência mínima e a incidência do tema repetitivo 973 do STJ. 8. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. 9. Se a condenação em parcelas retroativas for superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, seu pagamento deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV. 10. CONHECIDO E PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 11. CONHECIDA E IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao Cumprimento Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8042527-44.2022.8.05.0000, em que figura como Exequente MARISA MENDES CAMPOS e como Executado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROCEDENTE o Cumprimento de Sentença e REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a impugnação, nos termos do voto do Desembargador Relator. . Sala das Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Versam os presentes autos sobre Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva, proposta por MARISA MENDES CAMPOS contra o ESTADO DA BAHIA, visando à implementação dos valores referentes ao Piso Nacional do Magistério em seu contracheque, de acordo com sua carga horária de labor semanal, repercutindo nas demais verbas percebidas, de acordo com o título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia - SAEB. Na exordial executiva, a peticionante afirma que, diante do título judicial formado na ação mandamental coletiva, tem direito a que “seu vencimento básico seja conformado ao piso nacional do magistério atualmente vigente, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Aduz ainda que, como a carga horária pertinente a sua aposentadoria como professora é de 40 horas semanais, perfaz o direito de receber, a título de vencimento básico adequado ao piso nacional do magistério o valor de R$ 3.844,47 (três mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) e, após a aplicação deste valor nas demais parcelas salariais que o tem como base de cálculo, perceber como remuneração final o montante mensal de R$ 6.998,88 (seis mil novecentos e noventa e oito reais oitenta e oito centavos). Pleiteia a condenação em honorários sucumbenciais, defendendo não haver óbice legal, haja vista não se tratar mais de ação mandamental mas, sim, de execução de título judicial. Ao final, a demandante requer: a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente estatal ao cumprimento da sentença mandamental coletiva, consistente na obrigação de fazer de conformar seu vencimento básico ao piso nacional do magistério, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, com fixação de astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais), a consequente condenação em honorários sucumbenciais e determinação de crédito em folha suplementar para pagar os valores devidos entre a data da execução e a da efetiva implantação da obrigação de fazer. Admitida a presente execução, foi concedida a gratuidade da justiça à exequente, bem como o peticionado foi intimado a se manifestar, no Decisão de ID 37019693. O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução alegando: a) ausência de qualidade de beneficiária do título, pois a autora, aposentada, não comprova fazer jus à paridade de vencimentos com os ativos; b) necessidade de computar os valores auferidos a título de VPNI e reenquadramento judicial como parte do subsídio para fins de computo do piso salarial; c) deve ser aplicado à hipótese a cláusula rebus sic stantibus, pois havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente, este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago – a teor dos temas 5 e 494 do STF; d) o pedido de pagamento por folha suplementar dos valores devidos entre a data do ajuizamento da ação e a implantação em contracheque não podem ser pagos em folha suplementar por ofensa direta ao regime de precatórios. Ao fim, requer a procedência da impugnação. A exequente apresentou réplica à impugnação sustentando que não procedem os argumentos estatais. Por fim, requereu a rejeição da impugnação e a intimação do executado para efetivar a ordem executiva, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Após, retornaram os autos conclusos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil. Salvador/BA, 9 de maio de 2023. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Compete ao relator, antes de adentrar ao mérito, verificar a presença dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Versando olhares ao caso dos autos, presentes que estão os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, imperioso conhecer do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva manejado. Da análise detida tem-se que: a) a execução é própria, porquanto proposta em virtude de sentença mandamental coletiva julgada procedente em favor de entidade de classe que representa os servidores na mesma situação da exequente; b) com o pagamento de custas dispensado em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita acima; c) proposto por parte legítima e com interesse na execução, conforme será analisado em tópico específico abaixo; apresentando, também, os demais requisitos formais. In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da execução proposta, esta deverá ser conhecida. Ademais, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se, de logo, à análise do mérito da execução. 2. Do objeto do cumprimento de sentença Trata-se de cumprimento autônomo de acordão, promovida por MARISA MENDES CAMPOS, professora aposentada do Estado da Bahia, no qual postula o cumprimento da sentença mandamental coletiva formada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia, em sede do qual a Seção Cível de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em relação ao segundo vínculo mantido com o Estado. O título que se executa, relatado pela E. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, recebeu a seguinte ementa de julgamento: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I.Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II.Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII.Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. Pretende a exequente o cumprimento das obrigações de fazer e pagar, consubstanciadas na implementação do piso salarial do magistério e valores retroativos. 3. Da (i)legitimidade ativa da parte exequente por ausência de comprovação da paridade vencimental O Executado sustenta a ilegitimidade da exequente fulcrada na ausência de comprovação de que, aposentada, faz jus à paridade de vencimentos com os servidores da ativa. A paridade na legislação previdenciária é uma regra de reajuste dos proventos dos benefícios previdenciários de aposentadoria ou de pensão por morte. Significa que os proventos de inativos e pensionistas serão reajustados toda vez que houver reajuste para os servidores ativos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu aos servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público e se aposentaram ou preencheram os requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 41/2003, o direito à paridade quanto às "vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas". Conforme esclarece Alexandre de Moraes, “os servidores públicos aposentados ou em atividade, porém com todos os requisitos cumpridos para obtenção da aposentadoria à data da publicação da EC n. 41/03, mantém a integralidade dos proventos, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor em atividade no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se, plenamente, a paridade com os servidores ativos, ou seja, os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo que também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”.[1] Prevê a Emenda Constitucional nº 41/2003: Art. 6º-A. […] Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012) Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Sendo assim, o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo dos proventos há de ser aferido a partir do confronto entre a situação pessoal do inativo e o regramento contido na Emenda Constitucional nº 41/03, e, ainda, nas regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional nº 47/05. Compulsando os autos, verifica-se que a exequente acostou contracheque que esclarece que a servidora foi admitida no serviço público, em 01.01.1964, logo, regido pelo art. 6° da EC/41 de 31/12/2003 c/c art 2º e 5º da EC/47 de 06/07/2005. Desta forma, comprovado com os elementos dos autos haver a parte autora sido aposentada pelo regime de paridade vencimental, há que ser afastada a preliminar suscitada, no particular. Portanto, improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo executado. 4.Da base de cálculo da execução. VPNI. A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (...) Art. 3o O valor de que trata o art. 2o desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: Ao julgar a ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4.167, Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Publicação: 24/08/2011) O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica. A partir de 27 de abril de 2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao mínimo. Se, no contracheque do profissional do magistério houver verbas salariais calculadas a partir do vencimento básico, que deve coincidir com o piso nacional, os reflexos remuneratórios também são garantidos pela mesma Lei Federal nº 11.738/2008 ante a interpretação dada pelo STF quando do julgamento da ADI nº 4.167. Ou seja, se há uma verba salarial calculada como percentual sobre o vencimento básico, esta também restará majorada a partir do momento em que se considera que o vencimento básico deve ser igual ao piso nacional (podendo ser maior, acaso haja previsão legislativa do ente federado. Somente não pode ser inferior). No mandado de segurança coletivo, restou evidenciado o direito líquido dos profissionais do magistério estadual à implantação do piso salarial nacional fixado Lei Federal nº 11.738/2008, com as devidas atualizações determinadas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), como seu vencimento básico. Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021) Nesse contexto, toda verba que utilizar o vencimento básico como base de cálculo deverá sofrer os reflexos/ajustes decorrentes da implantação do piso nacional. 4.1. Da incorporação do VPNI ao subsídio para apuração do piso salarial do magistério Em relação à VPNI, prevê o art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012: Art. 5º - Nos casos em que o somatório do vencimento básico e das vantagens remuneratórias percebidas em 31 de dezembro de 2011, já acrescidas do reajuste previsto no art. 19 da Lei nº 12.567, de 08 de março de 2012, for superior ao valor do subsídio fixado no Anexo I desta Lei, fica assegurada aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, a percepção da diferença como vantagem nominal identificada, reajustável unicamente na forma do disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal. §1º - Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, não serão computadas as parcelas percebidas na forma do art. 4º desta Lei. §2º - Aplica-se o mesmo critério previsto no caput deste artigo aos servidores que, na data da publicação desta Lei, estejam legalmente afastados do exercício do cargo de professor com prejuízo da remuneração, aferindo-se eventual diferença entre as verbas remuneratórias percebidas na data do seu afastamento, devidamente reajustadas nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Já o inciso X do art. 37 da Constituição Brasileira prevê que: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Depreende-se da leitura do texto legal que a VPNI é uma gratificação instituída para garantir aos professores estaduais a irredutibilidade de salário, sendo calculada pela parcela que excedesse o subsídio fixado na referida lei, tendo como base o mês de dezembro de 2011. Nos artigos citados não existe nenhum marco temporal estabelecido para supressão da VPNI, tampouco encontra-se afirmado que deveriam ser suprimidas em razão dos reajustes concedidos ao piso nacional do magistério. Do contrário, há previsão, até, de mecanismo de reajuste para as referidas Vantagens. Outrossim, a obrigação de fazer definida no MS coletivo diz respeito à paridade dos servidores inativos com o piso nacional do Magistério, definido pela Lei federal nº 11.378/2008, não mencionando a supressão da VPNI. Da detida leitura do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 12.578/2012 que a vantagem pessoal por ela instituída não se confunde com o vencimento básico nem com as demais vantagens pessoais. Ao revés, usa essas duas parcelas como base de cálculo para sua aferição, tendo como base a remuneração percebida em 31 de dezembro de 2011. Ou seja, o mencionado dispositivo apenas institui mais uma vantagem pessoal e regulamenta a sua forma de cálculo e de atualização. Por seu turno, o título ora executado, conforme supramencionado, determina expressamente que o piso nacional corresponde ao vencimento básico. Não é possível, por conseguinte, confundir as duas verbas salariais, já que têm naturezas distintas. Ademais, volvendo olhares aos autos do Mandado de Segurança cuja sentença ora se executa, não é possível verificar que o Estado da Bahia tenha suscitado que a parcela denominada “VPNI” fosse considerada na base de cálculo da implantação do piso nacional. Já agora, em fase de execução do julgado, é vedado levantar tal questão, sobretudo quando já convalidado o título executivo. De fato, incumbia ao Estado da Bahia, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito coletiva, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão exordial da associação impetrante. O entendimento supra está em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020) Portanto, não integra a VPNI a base de cálculo do subsídio para cômputo da diferença do piso salarial do magistério nem sofre seu reflexo. 4.2. Da incorporação do enquadramento judicial ao subsídio para apuração do piso salarial do magistério O Estado da Bahia impugna os cálculos apresentados pela exequente, afirmando que a parcela auferida pela exequente sob o símbolo Enquad. Dec. Judicial também deveria ser considerada como integrante da base de cálculo do vencimento para a apuração da diferença do piso nacional do magistério, sob pena de haver pagamento em duplicidade. Nesse contexto, alega que o Estado da Bahia, nos autos de cumprimento da obrigação de fazer do processo n° 0102836-92.2007.8.05.00001, foi condenado ao reenquadramento judicial dos servidores inativos. Salienta que o pagamento do valor a título de enquadramento judicial tem natureza vencimental, por se tratar de diferença de subsídio e, portanto, deve ser computado a título vencimento para fins de cálculo das diferenças de piso salarial do magistério. Não procede a alegação, uma vez que esta determinação não constou da Lei Federal 11.738/08, consoante já analisado, nem do acórdão do mandado de segurança coletivo, ambos transcritos nos tópicos anteriores. Assim, como já pontuado anteriormente, não decorrendo da disposição legal a incorporação da verba ao vencimento ou subsídio, incumbiria ao Estado da Bahia alegar em sede de defesa do mandado de segurança coletivo as matérias que pudessem obstar a pretensão exordial da associação impetrante, de forma que constasse do título exequendo os parâmetros a serem observados no cumprimento de sentença. Dessarte, não constando do acórdão exequendo a previsão acerca da inclusão do valor pago a título de “enquadramento decisão judicial” na base de cálculo do vencimento para fins de pagamento da diferença de piso salarial, não há como fazê-lo em cumprimento de sentença, quando o título judicial já se encontra estabilizado pela coisa julgada. Destaque-se que o mencionado acordo foi celebrado e homologado judicialmente em 21 de novembro de 2019, ou seja, antes do julgamento da presente ação mandamental. Nessa linha de intelecção, considerando que o título executivo foi expresso quanto à base de cálculo para aplicação do piso nacional, não fazendo qualquer ressalva, extemporâneo o pleito estatal em sede de cumprimento de sentença. Acrescenta-se, ademais, que o valor da diferença judicial enquadramento é fixo não tendo sido incluído na base de cálculo das parcelas quantificadas com base no vencimento básico ou subsídio, para qualquer efeito. À propósito, convém trazer à colação o acórdão da lavra do Exmo. Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, que nos autos dos Embargos de Declaração n. 8032072-88.2020.8.05.0000.3.EDCiv: “(...) No presente caso, a Embargante alega a ocorrência de contradição e omissão do julgado, argumentando que o Acórdão deixou de manifestar-se sobre ponto crucial que poderia motivar um desfecho diferente. Segundo as suas razões, a implementação do piso nacional do magistério público ao vencimento da parte Impetrante deveria considerar também o valor constante em seu contracheque sob a rubrica “Enquad. Dec Judicial”, por tratar-se de verba que também possui natureza vencimental. Analisando a questão, porém, convenço-me de que a tese defendida pelo Estado da Bahia no presente caso é apenas falaciosa, podendo inclusive ser enquadrada como alteração da verdade dos fatos. Para melhor compreensão da dimensão do problema, convém citar as parcelas que constam do contracheque da parte Impetrante, conforme a seguir transcrito: Cód. Descrição Perct./Horas Período Valor (R$) 002P Vencimento Inc 30,00 01.2020 2.323,14 02P1 Avanço Horizontal Inc 30,00 01/01/20 696,94 04P6 Adic Tempo de Serviço Inc 20,00 01/01/20 464,63 1J08 Enquad. Dec Judicial 01/01/20 204,93 O Estado da Bahia afirmou em suas razões que o subsídio/vencimento da parte Impetrante corresponde à soma das parcelas denominadas Vencimento e Enquad. Dec Judicial, sendo que sobre este total incidem as demais verbas, a exemplo de férias, 13º salário e demais vantagens sobre elas incidentes. Uma rápida análise do contracheque e é possível perceber que esta afirmativa não é verdadeira, senão vejamos. Se multiplicarmos o percentual de 30% sobre a parcela Vencimento (R$ 2.323,14), perceberemos que o resultado será exatamente o valor pago a título de avanço horizontal, no valor de R$ 696,94. O mesmo ocorrerá se multiplicarmos o percentual de 20% sobre o Vencimento (R$ 2.323,14), quando será obtido o valor de R$ 464,63, exatamente a mesma quantia constante no contracheque sobre a rubrica adicional por tempo de serviço. A conclusão, portanto, é a de que o valor constante no contracheque sob a rubrica Enquad. Dec Judicial não é somado ao vencimento e que ela não é utilizada como base para cômputo de nenhum outro acréscimo. E mais, se efetivamente ela compusesse o vencimento básico da Impetrante, os valores relativos a Avanço Horizontal e Adicional de Tempo de Serviço deveriam ser, respectivamente, R$ 758,42 e R$ 505,61. A conclusão óbvia, portanto, é a de que a verba intitulada Enquad. Dec Judicial não compõe o subsídio/vencimento da Impetrante, como tenta o Embargante fazer crer em seus embargos, devendo este fundamento ser afastado. (...)” (ED 8032072-88.2020.8.05.0000.3.EDCiv. Seção Cível de Direito Público. Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. Julgado em 28/04/2020). Portanto, a parcela denominada enquadramento judicial não integra a base de cálculo do subsídio para cômputo da diferença do piso salarial do magistério, nem sofre o seu reflexo. Do exposto, improcedem a prejudicial de mérito e a impugnação à base de cálculo, também no particular. 5. Aplicação da regra da cláusula rebus sic stantibus - Temas 05 e 494 do STF Requer o ente público executado que seja reconhecida a incidência da cláusula rebus sic stantibus, “havendo leis supervenientes com aumento do subsídio, majoração da vantagem pessoal ou aumento da remuneração da parte exequente (seja decorrente de reenquadramento judicial ou não), este novo valor deve ser levado em consideração para fins de piso salarial pago.” Nesse sentido, requer pelo reconhecimento da incidência das teses firmadas nos temas 05 e 494 do STF aos presentes autos. Pois bem. Tem-se por premissa, inclusive considerando o objeto da presente execução, que o Estado da Bahia se encontra a pagar o vencimento da exequente em valor inferior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Assim, não há como se aplicar a regra da cláusula rebus sic stantibus como prejudicial da presente execução, uma vez que o an debeatur encontra-se reconhecido no título executivo. No pertinente às futuras verbas que venham a ser criadas e ensejem um acréscimo remuneratório para a exequente, não há como ser analisada a questão em abstrato, uma vez que os critérios e condicionantes do direito, por serem desconhecidos, não são controláveis pelo Poder Judiciário em sede da presente execução de sentença. Sabe-se, apenas, que se o vencimento do servidor for superior ao estabelecido pela União a título piso salarial nacional, o maior prevalecerá em detrimento do menor, como é óbvio, uma vez que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu uma garantia mínima para todos os servidores do quadro do magistério nacional. Ademais, consoante salientado em momento anterior, o STF, na ADI nº 4.167, explicitou seu entendimento de que o conceito de piso nacional se entrelaça ao vencimento básico mínimo, percebido pelo servidor do início de carreira, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global. Portanto, não há como se aplicar ao caso vertente os temas ns. 05 e 494 do STF. Exemplifica-se o entendimento com o seguinte aresto: Rejeitada, pois, a impugnação do ente púbico, neste particular. 6. Da alegação de violação ao sistema de precatórios pelo pedido de pagamento em folha suplementar dos referentes ao período entre a intimação para pagamento e a implantação do piso do magistério no contracheque da exequente. A exequente requereu a determinação de pagamento em folha suplementar de valores eventualmente devidos pelo executado entre a data da intimação para pagamento e a efetiva implementação da obrigação de fazer determinada na coisa julgada coletiva. Por seu turno, o Estado da Bahia impugnou o mencionado pedido, afirmando que a determinação de pagamento dos aludidos valores em folha suplementar seria latente burla ao sistema constitucional de precatórios. Ocorre que, após a decisão concessiva da segurança, nasce para o Estado uma obrigação de fazer – in casu, a implementação do piso nacional do magistério nos contracheques dos executantes – que deve ser cumprida de imediato. Nesta ordem de ideias, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e lhe seja assegurado o direito ao adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico; é dizer, não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. É nesta direção que se mira a Jurisprudência, para reconhecer que as parcelas devidas entre imposição de implementação e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROVENIENTES DE MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM. SENTENÇA CONCESSIVA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A CONCESSÃO E O EFETIVO CUMPRIMENTO DA ORDEM. RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730 DO CPC). INAPLICÁVEL. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica o rito do precatório, previsto no art. 730 do Código de Processo Civil, às verbas devidas entre a sentença concessiva do mandamus e a data de seu efetivo cumprimento, quando se tratar de restabelecimento de vantagem a servidor. Dentre os precedentes: AgRg no REsp 1.298.911/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.278.924/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2.8.2013. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.378.002/GO, Rel. Min, Herman Benjamin, DJ-e de 22.04.2014) Destarte, as parcelas que remontam a período anterior à execução encontram-se sujeitas ao regime de precatórios, consistindo em cumprimento de obrigação de pagar quantia certa; ao passo em que as diferenças havidas daquela data em diante deverão ser pagas de imediato, mediante cumprimento da obrigação de fazer, e, se inadimplidas, com a inserção em folha suplementar. Com efeito, rejeita-se a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. Isto porque, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. Nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, em verdade, o caso dos autos melhor se amolda ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral, porquanto tratar-se de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Para melhor esclarecimento colaciona-se a ementa do julgado que culminou na elaboração do Tema 45 pela corte suprema: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER . SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 573872/ RS, Relator (a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 24/05/2017. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.) Não se amoldando o caso sub examine com o julgado lavrado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, não deve ser acolhida a manifestação estatal, e nem há falar em reconhecimento de impossibilidade de cumprimento da obrigação consignada. É neste sentido é jurisprudência pacífica deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE DECISÃO COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO COLETIVA OBTIDA PELO IAF – INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. VALORES APURADOS. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. REGIME DE PAGAMENTO. PARCELAS ANTERIORES AO DECRETO LIMINAR. SUJEIÇÃO AOS PRECATÓRIOS. VERBAS POSTERIORES. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1. Trata-se de execução individual contra a Fazenda Pública Estadual de decisão proferida em mandado de segurança coletivo, à vista do trânsito em julgado da decisão que concedeu a ordem para determinar à Autoridade Coatora que considere o subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para efeito de teto remuneratório dos associados do IAF – Instituto dos Auditores Fiscais. 2. O microssistema de defesa de interesses transindividuais estatuído pela normatização consorciada da lei de ação civil pública, dos dispositivos da lei nº 12.016/2009 atinentes ao mandado de segurança coletivo, da ação popular e do Código de Defesa do Consumidor empresta ferramentas à tutela dos direitos em largo alcance, propiciando a proteção de bens jurídicos pertencentes a diversos sujeitos de forma única. De tal modo, a interpretação do efeito ultra partes da decisão coletiva deve ser procedida de forma inclusiva, notadamente para estendê-lo a todos os membros da categoria que se encontram em tal situação, independentemente da condição de associado. Jurisprudência do STJ. 3. Em regra, os efeitos da ordem concessiva retroagem à data da impetração, na forma do art. 14, § 4º da lei de regência do mandamus, de sorte que devem ser afastadas as diferenças apuradas relativas a período anterior. Enunciados nº 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Os juros de mora nas condenações impostas em face da Fazenda Pública regem-se pela disposição contida no art. 1º-F da lei nº 9.494/97, observando-se a redação vigente ao tempo de cada parcela. Por outro lado, como fator de atualização da moeda, deve ser aplicada a variação acumulada do IPCA-E, consoante pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em sede da ADI nº 4.357/DF, exceto no período compreendido entre o início da vigência da lei nº 11.960/2009 e 25 de março de 2015, quando deve incidir o índice aplicável à caderneta de poupança. 5. O pagamento dos débitos da Fazenda Pública, via de regra, se desenvolve pelo regime de precatórios, ainda que decorra de decisão proferida em mandado de segurança. Contudo, após a concessão da ordem, ainda que em caráter liminar, não há cogitar que o Estado se furte ao cumprimento da decisão e seja agraciado com a adimplemento dos valores inseridos no período da mora mediante regime mais benéfico; é dizer, não se pode condicionar ao sabor do Poder Público devedor a eleição da forma de pagamento de seus próprios débitos. Quanto a estas parcelas, o pagamento deve-se dar mediante inclusão em folha suplementar. 6. Na espécie, revela-se inegável que a manutenção da maior parcela da importância pretendida pelos Exequentes que ora se propõe aponta para o decaimento da resistência estatal, razão por que deve o ente público arcar com os consectários da sucumbência, notadamente os honorários advocatícios, fixados segundo os critérios previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. (Classe: Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0009705-51.2016.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 11/11/2016 ) (TJ-BA - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública: 00097055120168050000, Relator: Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 11/11/2016) IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇA DE REAJUSTES ESTABELECIDOS NO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. REAJUSTE DE 18%. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, nada obstante o valor total executado encontrar-se abarcado pelo limite de 20 (vinte) salários-mínimos, o que atrai a incidência do pagamento através de Requisição de Pequeno valor, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 4. Outrossim, no que toca a alegada necessidade de renúncia, por parte do exequente, de eventual crédito a ser percebido na ação de execução coletiva, vale destacar, na esteira do quanto inclusive aventado pelo demandante, competia ao Estado da Bahia fazer prova de que figura do Autor como parte na ação coletiva mencionada, providência que não logrou concretizar. Por tal razão, não prospera a argumentação estatal neste particular. 5. Ainda, considerando que não indicado pela Fazenda Pública o valor devido que entende correto, aplicável à hipótese a dicção do parágrafo quinto do art. 525 do CPC, razão pela qual, vedado o exame de eventual alegação de excesso de execução. 6. Por derradeiro, impõe-se a distribuição do ônus da sucumbência à luz da improcedência da impugnação à execução intentada pelo ente federativo. 7. Neste espeque, em relação à condenação em honorários advocatícios, tem-se que a base de cálculo, no caso sub judice, se confunde com o valor efetivamente devido, porquanto reflete a pretensão econômica outorgada à parte. 8. Já quanto ao percentual a ser adotado, deve se observar os limites previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, de forma que, entendo por adequada e condigna com a relevância do munus da advocacia a estipulação em 10% sobre o valor efetivamente devido à constituinte. (Classe: Cumprimento Provisório de Decisão,Número do Processo: 0019600-02.2017.8.05.0000, Relator (a): Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Publicado em: 17/10/2018 ) (TJ-BA - Cumprimento Provisório de Decisão: 00196000220178050000, Relator: Marcia Borges Faria, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/10/2018) IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS APURADAS EM RAZÃO DA ADOÇÃO DE PARÂMETRO ERRÔNEO PARA EFEITO DE TETO REMUNERATÓRIO. DECISÃO COLETIVA OBTIDA PELO IAF – INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODA A CATEGORIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA SUPLEMENTAR. TEMA 45 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE RENÚNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE, DE EVENTUAL CRÉDITO A SER PERCEBIDO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA. ONUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO ESTADO DA BAHIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ESTADO AO VALOR APONTADO PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 525 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ENTE ESTATAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DEVIDO. 1. Com efeito, impende de logo rejeitar a invocada necessidade de submissão do crédito exequente ao regime de precatórios. 2. Isto porque, tem caminhado a Jurisprudência no sentido de reconhecer que as parcelas devidas entre a concessão da ordem e o devido cumprimento da obrigação de fazer são solvidas com a inclusão em folha suplementar. 3. Assim, nada obstante a argumentação do ente estatal, que pretende a aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 889173, o caso em tela, em verdade, amolda-se ao entendimento firmado pelo STF, posteriormente, quando da apreciação do Tema 45 da repercussão geral porquanto, trata-se, no caso concreto, de execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. 4. Outrossim, no que toca a alegada necessidade de renúncia, por parte do exequente, de eventual crédito a ser percebido na ação de execução coletiva, vale destacar, na esteira do quanto inclusive aventado pelo demandante, competia ao Estado da Bahia fazer prova de que figura do Autor como parte na ação coletiva mencionada, providência que não logrou concretizar. Por tal razão, não prospera a argumentação estatal neste particular. 5. Ainda, considerando que não indicado pela Fazenda Pública o valor devido que entende correto, aplicável à hipótese a dicção do parágrafo quinto do art. 525 do CPC, razão pela qual, vedado o exame de eventual alegação de excesso de execução. 6. Por derradeiro, impõe-se a distribuição do ônus da sucumbência à luz da improcedência da impugnação à execução intentada pelo ente federativo. 7. Neste espeque, em relação à condenação em honorários advocatícios, tem-se que a base de cálculo, no caso sub judice, se confunde com o valor efetivamente devido, porquanto reflete a pretensão econômica outorgada à parte. 8. Já quanto ao percentual a ser adotado, deve se observar os limites previstos no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, de forma que, entendo por adequada e condigna com a relevância do munus da advocacia a estipulação em 10% sobre o valor efetivamente devido à constituinte. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00074193720158050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/11/2018) Contudo, registre-se que eventual determinação de pagamento em folha suplementar será realizada em momento oportuno, quando da verificação da efetiva implementação da obrigação de fazer e possível reconhecimento de mora por parte do ente executado. 7. Dos Honorários advocatícios sucumbenciais Vencida em uma demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. O Código de Processo Civil prevê que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o Tema 973, no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. Assim, em observância ao art. 85 e §§, e 86 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, considerando, que houve sucumbência mínima, o inegável zelo do patrono da exequente nos autos, que, de forma diligente, tornou o procedimento o mais célere possível; ter o serviço sido prestado na capital do Estado, o que não dificulta o labor em demasia; a natureza alimentar das verbas pleiteadas; a importância da causa, que visa ao pagamento de valores retroativos de direito adquirido e não adimplido pelo Estado; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que atuou desde a impetração do mandado de segurança coletivo, fixa-se, em favor da parte exequente, o percentual de 10% (dez por cento), a incidir sobre o valor da condenação. 8. Da conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e JULGAR PROCEDENTE o presente cumprimento individual de sentença mandamental coletiva, e REJEITAR A PRELIMINAR suscitada pelo Estado da Bahia e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para condenar o Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. Se a condenação em parcelas retroativas for superior a 10 (dez) Salários-Mínimos, seu pagamento deve observar o regime de precatório, nos termos da Lei nº 14.260 DE 16/04/2020. Caso contrário, RPV. Considerando a sucumbência da parte exequente foi mínima, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 9 de maio de 2023. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG II 219 [1] DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2016, pág. 615.
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042527-44.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARISA MENDES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
1. Da admissibilidade do cumprimento de sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8033266-89.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: ZULEIDE ANDRADE SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E REUNIÃO DAS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. REJEITADAS. MÉRITO. LIMITES TEMPORAIS PREVISTOS NOS TEMAS NS. 42 E 494. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.