PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024591-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: BRUNO LOPES DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s):JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORIZAÇÃO DE PREPOSTO. CONTRATO DE DEPÓSITO TÁCITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TABELA FIPE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.613,00, em razão do furto de motocicleta ocorrido em seu estacionamento, reconhecendo a responsabilidade da empresa pela falha no dever de guarda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial; (ii) estabelecer se o supermercado responde pelo furto de veículo ocorrido em seu estacionamento mesmo sem comprovação de relação de consumo direta; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos materiais é adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A independência entre as esferas cível e criminal afasta a necessidade de suspensão do processo, sendo a medida facultativa e cabível apenas quando a solução da causa depender diretamente da apuração penal, o que não ocorre.

A responsabilidade civil do estabelecimento decorre da falha no dever de guarda e vigilância, sendo desnecessária a comprovação da autoria do crime na esfera penal.

A autorização expressa de preposto para permanência do veículo configura contrato de depósito tácito, gerando obrigação de custódia nos termos dos arts. 627 e 629 do Código Civil.

A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 130 do STJ, sendo irrelevante a ausência de compra no estabelecimento.
A alegação de fraude ou culpa exclusiva da vítima não se sustenta sem prova concreta, incumbindo à ré o ônus probatório, conforme art. 373, II, do CPC.

A falha na prestação do serviço resta evidenciada pela ausência de controle e vigilância eficaz no estacionamento.

A Tabela FIPE constitui critério idôneo para fixação do valor da indenização por danos materiais, não havendo prova que justifique sua mitigação.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 627, 629 e 935; CPC, arts. 315 e 373, II; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, AgInt no AREsp 1942704/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.03.2023; TJ-BA, Apelação Cível nº 8001574-28.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 12.12.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8082145-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 05.03.2024.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024591-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: BRUNO LOPES DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença proferida no ID 101845449, acrescendo que se trata de Apelação Cível interposta por WMS Supermercados do Brasil Ltda. contra a decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 7.613,00 (sete mil, seiscentos e treze reais), devidamente corrigido. A correção monetária se dará pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do CPC, desde o evento danoso, acrescendo-se à condenação os juros de mora, calculados na forma do art. 406, §1º, desde a citação (art. 405 do CC/02).

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de acordo com a sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. À parte ré caberá o pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e, à parte autora, 10% (dez por cento) sobre o seu decaimento, ou seja, sobre R$ 10.000,00. Todavia, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Irresignada, a empresa ré, WMS Supermercados do Brasil Ltda., interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 101845451).

Em suas razões, arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial que apura o suposto furto, sustentando a existência de prejudicialidade externa.

No mérito, pugna pela reforma integral da sentença, reiterando a tese de inexistência de responsabilidade, sob o argumento de que o Apelado não ostentava a condição de cliente no momento do ocorrido, o que afastaria a aplicação da Súmula 130 do STJ e a configuração de um contrato de depósito.

Aduz, ainda, a existência de fortes indícios de simulação e fraude por parte do Apelado, apontando para a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e, subsidiariamente, contesta o valor da indenização por danos materiais, por considerá-lo excessivo.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 101845455), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Refutou a preliminar de cerceamento de defesa, com base na independência das esferas cível e criminal.

No mérito, defendeu a configuração do dever de guarda a partir do momento em que o preposto da Apelante autorizou expressamente a permanência do veículo no local, caracterizando um contrato de depósito tácito e atraindo a responsabilidade objetiva do estabelecimento.

Sustentou, por fim, a adequação do valor fixado a título de danos materiais, com base na Tabela FIPE.

O recurso é tempestivo.

Houve recolhimento de preparo.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024591-95.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: BRUNO LOPES DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA, EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar, em sede preliminar, o alegado cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de suspensão do processo. No mérito, a discussão central reside em determinar se a Apelante possui responsabilidade civil pelo furto da motocicleta do Apelado ocorrido em seu estacionamento, mesmo sem a comprovação de que este realizou compras no estabelecimento, e, por fim, se o valor arbitrado a título de danos materiais se mostra adequado.

O recurso não merece provimento.

A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juízo a quo indeferiu o pedido de suspensão do processo até o desfecho do inquérito policial instaurado para apurar o suposto crime de furto.

Sustenta a Apelante que a verificação da ocorrência do delito seria questão prejudicial ao julgamento do mérito da ação indenizatória.

A preliminar, contudo, deve ser rejeitada.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência relativa entre as instâncias cível e criminal, conforme se extrai da clara redação do artigo 935 do Código Civil:

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

A suspensão do processo cível, prevista no artigo 315 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do magistrado, e não uma imposição, aplicável apenas em situações excepcionais, quando a sentença de mérito depender, inequivocamente, da comprovação de um fato delituoso que está sendo apurado na esfera penal. Não é o que ocorre no presente caso.

A responsabilidade civil imputada à Apelante não decorre da prática do crime de furto em si, mas da falha no dever de guarda e vigilância de um bem que estava sob sua custódia. A controvérsia cível pode ser perfeitamente resolvida com base nas provas já produzidas nos autos, que são suficientes para aferir se o estabelecimento comercial assumiu ou não a obrigação de zelar pela motocicleta e se houve falha na prestação desse serviço.

A investigação criminal tem como objetivo a apuração da autoria e da materialidade do crime de furto para fins de persecução penal, o que não se confunde com a análise da responsabilidade civil do supermercado, que, no âmbito das relações de consumo, possui natureza objetiva. Aguardar o desfecho de um inquérito policial, que pode se prolongar no tempo, para então julgar a demanda cível, representaria uma violação direta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, em prejuízo do consumidor.

Ademais, a própria Apelante, em sua contestação, apresentou vídeos e argumentos na tentativa de comprovar uma suposta simulação, buscando exercer seu direito de defesa na esfera cível. Tais alegações foram devidamente analisadas pelo juízo sentenciante, não havendo que se falar em cerceamento. Se a Apelante entendia que as provas eram insuficientes, cabia-lhe produzir outras provas no momento oportuno, e não simplesmente postular a suspensão do feito.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. (...). A suspensão da demanda cível para aguardar o desfecho de inquérito policial ou ação penal é medida excepcional e facultativa, que não se justifica quando a apuração da responsabilidade civil independe da caracterização do ilícito penal ou da identificação de sua autoria, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo. Preliminar rejeitada. (...) (TJ-BA, Apelação Cível nº 8001574-28.2023.8.05.0113, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 12/12/2025).

 

Portanto, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de suspensão, não havendo nenhuma nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar.

No mérito, a sentença não merece reforma.

A responsabilidade da Apelante pelo desaparecimento da motocicleta do Apelado é inquestionável.

A principal tese da Apelante para se eximir da responsabilidade é a de que o Apelado não era seu cliente, pois não teria realizado compras no estabelecimento no dia do ocorrido. Com base nisso, tenta afastar a aplicação da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:

 

A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

 

O argumento é manifestamente improcedente. O conceito de "cliente" para fins de aplicação da referida súmula e da responsabilização civil de estabelecimentos comerciais deve ser interpretado de forma ampla. A oferta de estacionamento, mesmo que gratuita, é um atrativo para angariar consumidores e, portanto, integra a atividade comercial, gerando a legítima expectativa de segurança.

No caso concreto, a situação é ainda mais contundente e dispensa maiores digressões sobre a condição de cliente do Apelado. Conforme bem destacado na sentença e admitido nas peças processuais, houve autorização expressa do segurança do estabelecimento para que a moto ficasse no local. O próprio juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, especialmente o vídeo “VIDEO_2_-_O_AUTOR_CHEGA_COM_A_MOTO_NO_LOCAL - Parte 03” (ID 101845429), constatou a interação entre o autor e o preposto da Apelante, que consentiu com a permanência do veículo.

A partir do momento em que o preposto da empresa, agindo em nome desta e no exercício de suas funções, permite que um terceiro deixe um bem sob a vigilância do estabelecimento, nasce um contrato de depósito tácito, ainda que gratuito. Esse ato cria para a empresa o dever de guarda e vigilância, e, consequentemente, a responsabilidade de restituir a coisa no estado em que a recebeu, nos termos dos artigos 627 e 629 do Código Civil. A teoria da aparência reforça essa conclusão, pois o consumidor confia na figura do segurança como representante da vontade da empresa.

A alegação da Apelante de que o Apelado teria agido de forma suspeita e que o furto poderia ter sido uma simulação não encontra amparo probatório mínimo.

O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a fraude ou a culpa exclusiva da vítima, era da Apelante, conforme o artigo 373, II, do CPC. Lançar meras conjecturas com base em interpretações subjetivas de vídeos, sem qualquer prova concreta de conluio, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Pelo contrário, os vídeos demonstram a fragilidade da segurança, pois uma pessoa adentra o estacionamento e retira o veículo sem qualquer tipo de controle, questionamento ou abordagem por parte da vigilância.

A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. A Apelante assumiu o dever de guarda e não o cumpriu, permitindo que o bem fosse subtraído de suas dependências. A responsabilidade, neste caso, é objetiva, decorrente do risco da atividade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a já mencionada Súmula 479 do STJ.

Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é uníssona:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 130/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2 . Nos termos da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1942704 SP 2021/0225471-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUTORIZAÇÃO DE PREPOSTO PARA A GUARDA DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE DEPÓSITO TÁCITO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia não se limita à condição de "cliente" em sentido estrito. Ao permitir, por meio de seu preposto, que o autor deixasse a motocicleta em seu estacionamento, o supermercado assumiu o dever de guarda, estabelecendo um contrato de depósito tácito. 2. A falha no sistema de vigilância, que permitiu a subtração do bem sem qualquer intervenção, caracteriza o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e atrai a responsabilidade objetiva da empresa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8082145-89.2023.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, j. 05/03/2024).

 

Uma vez configurada a responsabilidade da Apelante, a condenação ao pagamento dos danos materiais é sua consequência lógica. A sentença condenou a empresa ao pagamento de R$ 7.613,00 (sete mil, seiscentos e treze reais), valor este que corresponde à cotação da Tabela FIPE para o modelo da motocicleta na época dos fatos, documento este juntado pela própria Apelante (ID 101845438).

A utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a fixação de danos materiais em casos de furto ou perda total de veículos é prática consolidada na jurisprudência, por se tratar de critério objetivo que reflete o valor médio de mercado do bem. A Apelante impugnou genericamente o valor, baseando-se apenas na idade do veículo (ano 2007), mas não produziu nenhuma prova que desconstituísse a avaliação da FIPE, como um laudo demonstrando o mau estado de conservação da moto ou cotações de mercado que indicassem um valor inferior.

Este Tribunal tem reiteradamente adotado tal critério:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. PARÂMETRO ADEQUADO E RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Tabela FIPE é o referencial idôneo para a fixação do valor da indenização por danos materiais em casos de furto ou perda total de veículo, pois reflete o preço médio de mercado. 2. Cabe à parte que impugna o valor da Tabela FIPE o ônus de comprovar, por meios idôneos, que o estado de conservação do veículo ou outras circunstâncias específicas justificariam a adoção de um valor diverso, não bastando para tanto meras alegações genéricas. 3. Apelo desprovido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8004567-33.2022.8.05.0150, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, j. 19/11/2024).

 

Dessa forma, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe, pois representa a justa e integral reparação do prejuízo material sofrido pelo Apelado.

Por todo o exposto, as razões recursais não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da sentença de primeiro grau, que aplicou corretamente o direito à espécie.

 

Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator