PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503796-85.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDINEIA AZEVEDO DE AMORIM DE JESUS
Advogado(s): MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO, VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s):ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

III L/II A

 

CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. BARREIRA DE PROTEÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ESCASSEZ. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada ausência dos requisitos de admissibilidade do apelo. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público rodoviário submete-se ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

III – Diante da inexistência de elementos suficientes para demonstrar o defeito na prestação do serviço pela concessionária, bem como o nexo de causalidade entre eventual omissão e o acidente ocorrido, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0503796-85.2017.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante LIDINEIA AZEVEDO DE AMORIM DE JESUS e como Apelada VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503796-85.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDINEIA AZEVEDO DE AMORIM DE JESUS
Advogado(s): MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO, VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

III L/II A

RELATÓRIO

 

LIDINEIA AZEVEDO DE AMORIM DE JESUS ajuizou ação indenizatória por danos material e moral contra VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.

 

Relatou que no dia 23/03/2014, por volta das 22h30min, seu esposo Rodrigo de Jesus conduzia veículo Siena, placa JSZ 8556, quando na BR 324 – Amélia Rodrigues, próximo ao pedágio, um veículo que transitava na pista oposta o atingiu, causando-lhe morte instantânea.

 

Alegou que a ausência de barra de proteção na pista foi fator determinante para a morte da vítima, vez que, existindo proteção, o veículo não teria passado de uma pista para outra.

 

Apontou que, após o acidente, fizeram-se presentes guardas da Polícia Rodoviária Federal, que tomaram conhecimento dos fatos e promoveram a competente perícia, elaborando laudo de vistoria.

 

Sustentou que a empresa Ré não se preocupou em auxiliar na cobertura das despesas decorrentes do ato negligente e imprudente, recusando-se a tomar conhecimento da difícil situação financeira em que ficou a viúva e sua família.

 

Narrou que, em virtude da morte do marido provedor do lar, encontra-se em estado de necessidade, dependendo de parentes e familiares para ajuda no sustento da família.

 

Afirmou que o de cujus, aos 37 anos de idade, era motorista, auferindo rendimentos mensais de aproximadamente 3 salários mínimos e, considerando trabalhar até os 65 anos de idade, receberia cerca de 1.008 salários mínimos mensais durante 28 anos, correspondendo a 336 meses.

 

Requereu a procedência da demanda, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$944.496,00, correspondente a 1.008 salários mínimos, acrescidos das despesas de funeral de R$6.000,00, bem como a reparação por dano moral.

 

Em decisão de ID 76156005, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça.

 

A parte ré apresentou a contestação no ID 76156011.

 

Alegou a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, apontando a falta de documentos imprescindíveis para a procedência dos pleitos.

 

Apontou a inépcia da petição inicial pela ausência de fundamentação jurídica adequada dos pedidos principais.

 

Arguiu a sua ilegitimidade passiva, sustentando que o acidente envolveu colisão entre um automóvel Volkswagen Gol, conduzido pelo Sr. Tiago Braga Dantas, com o ônibus MB/Buscar da empresa Gontijo, dirigido pelo Sr. José Jaderson Lima de Oliveira, que acarretou no acidente que vitimou o marido da Autora.

 

Salientou que o condutor do VW/Gol trafegava sentido Feira de Santana quando perdeu o controle do veículo e atravessou a pista na qual o ônibus transitava, colidindo frontalmente com a lateral do veículo.

 

Narrou que o carro do marido da Autora, que trafegava atrás do ônibus, colidiu com a lateral do coletivo por não guardar distância segura, seguindo-se colisão do veículo Fiat Palio, conduzido por Ely Neri Ramos, que também não conseguiu parar a tempo.

 

Pontuou a existência da barra de proteção, contrariamente ao narrado pela parte Autora.

 

A parte acionante apresentou a réplica no ID 76156779.

 

Em despacho de ID 76156785, as partes foram intimadas para, em 10 dias, manifestarem interesse na produção de outras provas.

 

A parte requerente informou o desinteresse na produção probatória (ID 76156791) e a parte acionada, por sua vez, pediu a colheita de depoimento de testemunha (ID 76156793).

 

Adveio a sentença (ID 76156800), que julgou improcedente a ação e, diante da sucumbência, condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

 

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação (ID 76156816).

 

Argumentou que a responsabilidade da concessionária configura-se como objetiva, independentemente da comprovação de culpa, baseando-se no artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Apontou que a ausência de barra de proteção no trecho onde ocorreu o acidente constitui omissão grave da concessionária, que deveria zelar pela segurança dos motoristas.

 

Defendeu que existe nexo causal entre a omissão da Apelada e o dano sofrido, sustentando que o acidente ocorreu porque o veículo perdeu o controle e invadiu a contramão.

 

Impugnou a fotografia apresentada pela concessionária, que supostamente demonstraria a existência de barra de proteção no local, afirmando que carece de identificação quanto ao local exato e a data em que foi produzida.

 

Sustentou que o juízo de primeira instância desconsiderou documentos fundamentais, como o Boletim de Ocorrência lavrado pela Superintendência Municipal de Trânsito e o laudo de exame de necropsia.

 

Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a ação.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 76156819, com preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Regularmente intimada, a recorrente não se manifestou sobre a preambular arguida, conforme certidão de ID 78443492.

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503796-85.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LIDINEIA AZEVEDO DE AMORIM DE JESUS
Advogado(s): MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO, VICTOR BRAZ DA SILVA AZEVEDO, LAYLA ARAUJO DE FREITAS
APELADO: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Advogado(s): ANDRE BONELLI REBOUCAS, MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

III L/II A

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Apelante de obter da concessionária de rodovia indenização por danos material e moral, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido na BR-324, que resultou no falecimento de seu esposo.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões.

 

PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

A parte recorrida sustenta que o recurso não deve superar o juízo de admissibilidade.

 

Cumpre ressaltar que, de acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.

 

Ressalte-se, todavia, que é indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem algumas teses defendidas na inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado por error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, desse modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.

 

Assim sendo, resta configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau.

 

Rejeito, assim, a preliminar de ausência de dialeticidade.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO.

 

A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, in litteris:

 

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

 

Em razão de tal responsabilidade é que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo.

 

A questão central consiste em verificar se restou demonstrada a existência de defeito na prestação do serviço pela concessionária de rodovia, capaz de estabelecer o nexo causal entre eventual omissão e o evento danoso que vitimou o esposo da parte Apelante.

 

A recorrente afirma que o acidente decorreu da ausência de barreira de proteção no local, o que teria permitido que veículo em sentido contrário invadisse a pista onde trafegava seu esposo.

 

Entretanto, a tese encontra óbice na análise do conjunto probatório constante dos autos.

 

A certidão policial (ID 76155998) relaciona os veículos envolvidos no acidente ocorrido na BR-324, constando o veículo Siena conduzido por Rodrigo de Jesus, esposo da Autora, bem como outros automóveis e um ônibus.

 

O documento, todavia, limita-se a identificar os veículos e seus condutores, sem descrever a dinâmica do acidente ou especificar as circunstâncias que levaram ao sinistro.

 

A Apelante juntou o laudo de exame necroscópico (ID 76155996) e a certidão de óbito (ID 76155999), documentos que comprovam o falecimento de seu esposo e a causa mortis, contudo, limitam-se a demonstrar o resultado do acidente, sem estabelecer qualquer relação de causalidade entre a suposta ausência da barra de segurança e o evento danoso.

 

A alegação de que a rodovia não dispunha de barreiras de proteção no trecho do acidente não encontra respaldo probatório suficiente, bem como não é capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que a ausência de defensas metálicas foi determinante para o evento morte do esposo da recorrente.

 

Salienta-se que a alegada omissão da concessionária, desacompanhada de elementos que confiram plausibilidade à sua tese, não atesta prova mínima do seu direito.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade da concessionária de rodovia somente se configura quando demonstrado o defeito na prestação do serviço. Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR DOIS LITISCONSORTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA . MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . SUPOSTA OMISSÃO NA INSTALAÇÃO DE DEFENSAS METÁLICAS (GUARD-RAILS). TEORIA DA FALTA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA NO LOCAL DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO CULPOSA E DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA OMISSÃO E OS DANOS SOFRIDOS . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DOS DEMAIS LITISCONSORTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (...) 4. Constatada a culpa exclusiva da condutora do veículo causador do acidente, que trafegava em velocidade excessiva, perdeu o controle e invadiu a pista contrária, inexiste nexo causal entre o evento danoso e qualquer conduta ou omissão imputável à concessionária. 5 . Para configurar a responsabilidade civil por omissão, com base na teoria da falta do serviço (faute du service), é indispensável a demonstração de que atuação regular da Administração teria evitado o dano. No caso, não foi comprovada a necessidade técnica ou obrigatoriedade de instalação de defensas metálicas (guard-rails) no local do acidente, tampouco falha na prestação do serviço pela concessionária. 6. A ausência de elementos probatórios robustos impede a procedência da pretensão indenizatória, tendo em vista a não comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art . 373, I, do CPC. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80000668020218050230, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2025) 

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM RODOVIA PEDAGIADA. DANOS MATERIAIS CAUSADOS À CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DO RÉU . RELAÇÃO CONSUMERISTA. ARTS. 2.º, 3 .º, 14 E 22 DO CDC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE Autora. AÇÃO DE TERCEIRO QUE FORÇOU A COLISÃO DO RÉU COM A BARRA DE PROTEÇÃO. ATO INVOLUNTÁRIO . RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 11, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3. In casu, as próprias alegações Autorais afirmam a ação de terceiro forçando a colisão do demandado com a barra de proteção, sem que tenha sido comprovada a conduta determinante do réu na produção do dano . 4. Diante disso, ausente demonstração de ato ilícito praticado pelo requerido e, pois, do preenchimento dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, imperioso concluir que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à culpa exclusiva do demandado no caso concreto. 5. Assim, inexistindo fundamentos para reforma da sentença, devida a sua manutenção, razão pela qual majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. (...)

(TJ-BA - Apelação: 80575734120208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/10/2022)

 

A ausência de prova suficiente para demonstrar que a concessionária deixou de cumprir suas obrigações contratuais e legais, de manutenção e conservação da rodovia, impede o reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente e, por conseguinte, veta a pretensão indenizatória.

 

Por tais razões, imperativa é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Em observância ao disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, majoro o percentual dos honorários devidos pelo Recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA