PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017564-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ANDRENEI MERCES DE SANTANNA
Advogado(s):MURILO CEDRO LUZ


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. BLOQUEIO SISTÊMICO PARA AS PARCELAS VENCIDAS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente ação consignatória, motivada pela impossibilidade de emissão de boletos pelo sistema da instituição financeira para pagamento de parcelas vencidas de financiamento de veículo. O Réu se insurge contra a sentença, com o argumento de que o bloqueio decorreu de inadimplência incontroversa, bem como reclama a necessidade de pagamento dos encargos da mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve justa causa para o bloqueio da emissão dos boletos para pagamento das parcelas vencidas; (ii) verificar a aplicação do princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório por parte da instituição financeira; e (iii) determinar se os depósitos efetuados devem ser complementados com os encargos moratórios previstos no contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O bloqueio para emissão de boletos, ainda que justificado pela alegação de inadimplemento, revelou-se contraditório, visto que o banco aceitou os pagamentos de parcelas posteriores sem exigir a regularização das anteriores, violando o princípio da boa-fé objetiva.

4. A impossibilidade de pagamento por meio de boletos, enquanto aceita a quitação de parcelas subsequentes, gera legítima expectativa no consumidor e caracteriza renúncia tácita ao vencimento antecipado da dívida.

5. No entanto, a consignação realizada sem os encargos moratórios contratuais é insuficiente para plena quitação da dívida, sendo necessário complementar os depósitos, nos termos do art. 395 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A recusa em disponibilizar meio para pagamento de parcelas em atraso, quando aceitos pagamentos posteriores, caracteriza comportamento contraditório e autoriza a consignação em pagamento. 2. O direito à consignação não afasta a incidência dos encargos moratórios previstos no contrato”.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 111, 113, 187, 395 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 39, V; CPC, arts. 86 e 1.014

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8017564-66.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o Banco RCI Brasil S/A e Apelado Andrenei Merces de Sant’anna, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017564-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ANDRENEI MERCES DE SANTANNA
Advogado(s): MURILO CEDRO LUZ


RELATÓRIO


Trata-se de recurso interposto pelo Banco RCI Brasil S/A, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Consignado em Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por Andrenei Mercês de Sant’ana.

Adoto o relatório da sentença de id. 67300444, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, conforme transcrição:

“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para:

I) confirmar os efeitos da decisão liminar exarada no evento de ID 186639019; 

II) determinar que a parte ré disponibilize os boletos para pagamento das próximas mensalidades, sob pena da multa já cominada. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do CPC”.

O Réu opôs embargos de declaração (id. 67300447), que foram conhecidos e parcialmente acolhidos (id. 67300460), para assim integrar a sentença:

“Ante ao exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC/2015, conheço dos embargos opostos e dou-lhe provimento parcial para, integrando a omissão apontada, incluir os fundamentos supra, e declarar ‘extinta a obrigação da parte autora em relação a dívida objeto da lide’, bem como a expedição de Alvará em favor do réu sobre os valores depositados pelo autor.

P. I.”.

Ainda inconformado, interpôs o presente recurso.

O Apelante, em arrazoados (id. 67300464), informa que, na ação, o Autor requer a consignação de pagamento de parcelas não adimplidas de contrato de financiamento de veículo por não ter consigo emiti-las pelo sistema. Informa que, em contestação, sustentou a inadimplência incontroversa, a ausência de requisitos para antecipação da tutela, o vencimento antecipado da dívida, bem como a insuficiência do depósito. Os seus argumentos, contudo, não foram acolhidos pela sentença.

No mérito do recurso, alega que o bloqueio da emissão dos boletos se deu em razão da inadimplência do Apelado. Informa que, em tais casos, há o encaminhamento do cliente à assessoria de cobrança, onde são realizados os devidos cálculos e negociações, considerando os encargos de mora e outras despesas contratuais.

Argumenta que os boletos sempre estiveram disponíveis no portal do cliente para pagamento em tempo e modo contratados. Contudo, após o vencimento, é necessário um contato com a assessoria para emissão, o que configura prática comum e condizente com o contrato firmado.

Defende que a mora decorreu de culpa exclusiva do Apelado, tendo, inclusive, ajuizado ação de busca e apreensão do bem antes do ingresso da presente ação consignatória.

Alega que a sentença não observou a incidência dos encargos contratuais e moratórios devidos em razão do atraso, desconsiderando a regra prevista no Decreto-Lei nº 911/69, que permite ao credor fiduciário exigir a integralidade da dívida em caso de inadimplemento. Fundamenta, ainda, não estarem presentes os requisitos do art. 334 do Código Civil para a consignação em pagamento, já que não houve recusa injustificada em receber o valor devido.

Enfatiza que a sentença desconsiderou a cláusula resolutiva expressa no contrato, que permite o vencimento antecipado da dívida em caso de mora, além de não avaliar corretamente os impactos da inadimplência do Apelado, como despesas processuais e custos relacionados ao contrato

Apresenta prequestionamento, para requer que o acórdão se manifeste expressamente sobre toda matéria apresentada na peça.

Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, a fim de ser julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que a parte apelada realize o pagamento acrescido de encargos moratórios e gastos com o contrato em atraso.

Intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões (id. 67300473).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017564-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: ANDRENEI MERCES DE SANTANNA
Advogado(s): MURILO CEDRO LUZ


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de consignação em pagamento das parcelas de outubro e novembro de 2021, referente a financiamento de veículo, que o Apelado não conseguiu adimplir após um período de inadimplência por causa de bloqueio sistêmico.

Inicialmente, observa-se que a alegação quanto à existência de ação de busca e apreensão representa inovação recursal, vedada nesta fase processual, uma vez que o fato não foi mencionado na contestação (id. 67300412).

Sabe-se que em sede recursal não se admite a introdução de fatos novos que poderiam ser alegados na fase de conhecimento, conforme disciplina o art. 1.014 do CPC.

Assim, a alegação de que existe processo de busca e apreensão em curso não é fato que pode ser conhecido para o deslinde da causa.

No mérito, o recurso merece parcial provimento.

É incontroverso que o Autor, ora Apelado, deixou de adimplir as parcelas de outubro e novembro de 2021 do seu contrato de financiamento de veículo. Também resta demonstrado que, ao tentar regularizar a situação, encontrou obstáculos no sistema do banco que impossibilitava a emissão dos boletos correspondentes (id. 67300379).

Ocorre que, embora o Apelante alegue que tal bloqueio decorreu de procedimento regular em casos de inadimplemento, um fato crucial enfraquece esta tese: a instituição financeira aceitou normalmente o pagamento das parcelas subsequentes, referentes a dezembro de 2021 (id. . 67300373, fls. 10) e janeiro de 2022 (id. 67300374).

Esta conduta do banco apelante se revela contraditória e viola o princípio da boa-fé objetiva previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil, bem como no art. 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que deve nortear as relações contratuais.

Com efeito, ao aceitar o pagamento de parcelas posteriores sem exigir a prévia regularização dos meses em atraso, o Banco criou legítima expectativa no consumidor e implicitamente renunciou ao alegado vencimento antecipado da dívida, mantendo a normalidade do contrato (art. 111, CC).

Destaque-se que a vedação ao comportamento contraditório constitui desdobramento do princípio da boa-fé objetiva e impede que a parte adote condutas incompatíveis entre si, frustrando as legítimas expectativas geradas em sua contraparte, conforme se depreende do art. 187 do Código Civil.

Neste contexto, tendo o banco demonstrado com suas próprias ações que o contrato permanecia regular - tanto que recebeu normalmente as parcelas vincendas - não se justifica a recusa em disponibilizar meio para pagamento das parcelas em atraso, pelo sistema de financiamento. Tal conduta, evidentemente, afronta aos deveres anexos de cooperação e lealdade inerentes aos contratos de consumo.

A situação, assim, enquadra-se perfeitamente na hipótese do art. 335, I, do Código Civil, que autoriza a consignação quando o credor, sem justa causa, recusa receber o pagamento ou dar quitação na devida forma. Ademais, o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, como se apresenta a impossibilidade de pagamento das parcelas em atraso quando aceitos pagamentos posteriores.

Por outro lado, não se pode ignorar que o Apelado reconhece o inadimplemento das parcelas objeto da ação consignatória. Assim, o reconhecimento do direito à consignação não afasta a necessidade de pagamento dos encargos moratórios previstos contratualmente. Isto porque o depósito das parcelas em seu valor original, sem os acréscimos decorrentes da mora, é insuficiente para a plena quitação, conforme previsto no art. 395 do Código Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar que o Apelado complemente os depósitos com os encargos moratórios previstos no contrato, mantendo-se íntegros os demais termos da sentença recorrida.

Para viabilizar a complementação, o Apelante deverá apresentar, 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, planilha detalhada dos encargos incidentes sobre as parcelas consignadas, acompanhada do contrato.

E, em razão do quanto decidido, verificada a sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais (CPC, art. 86), cabendo a cada parte o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrado em 10% sobre o valor da causa para cada um. O pagamento das custas e honorários devidos pelo Autor/Apelado, contudo, fica com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator