PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE OU VERSA) 60MG. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA (CID-10 D68.8). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR AO AGRAVADOS QUE FORNEÇAM A MEDICAÇÃO PARA À AGRAVANTE NA FORMA PRESCRITA EM RELATÓRIO MÉDICO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado da Bahia e do Município de Salvador, em que se postulava o fornecimento de enoxaparina sódica 60mg para paciente gestante com diagnóstico de trombofilia. Decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade da justiça. Agravo de instrumento interposto pela autora, alegando urgência e imprescindibilidade do medicamento, já incorporado ao SUS desde 2018 e com parecer favorável da CONITEC. Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Salvador, sustentando, respectivamente, ausência de negativa administrativa e ilegitimidade passiva. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 196 Constituição Federal, art. 23, II CPC/15, art. 183 CPC/15, art. 300 CPC/15, art. 1.015 Portaria MS nº 10/2018 STF, Tema 793 da Repercussão Geral STF, Tema 500 da Repercussão Geral STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos TJRN, AI 08093138020248200000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 04/10/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.°8073687-19.2024.8.05.0000 , originário da Comarca de Salvador – BA, agravante GIZELE NEVES DE CARVALHO e agravados MUNICIPIO DE SALVADOR e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073687-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Salvador possui legitimidade passiva no polo da demanda; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15 para concessão da tutela de urgência a fim de assegurar o fornecimento do medicamento enoxaparina sódica 60mg à paciente gestante.
7. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 793, firmou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde.
8. No mérito, a probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação médica da imprescindibilidade do uso de enoxaparina sódica durante a gestação, sob pena de novos óbitos fetais e risco à saúde materna.
9. O perigo de dano também se encontra caracterizado, considerando a urgência do tratamento e o histórico obstétrico da paciente.
10. O medicamento encontra-se registrado na ANVISA, possui parecer favorável da CONITEC e foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 10, de 24/01/2018, sendo contraindicado o uso de anticoagulantes orais no caso de gestantes.
11. Atendidos, assim, os requisitos firmados pelo STF nos Temas 500 e 793 e pelo STJ no Tema 106, quais sejam: laudo médico circunstanciado, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA.
12. A jurisprudência reconhece a ilegalidade da negativa de fornecimento da enoxaparina a gestantes em risco, conforme precedente: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA DA DEMANDANTE. PACIENTE GESTANTE. RISCO DE PERDA GESTACIONAL. NEGATIVA ILEGAL. ENOXAPARINA SÓDICA/CLEXANE. ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AI 08093138020248200000, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, j. 04/10/2024).
13. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar que os entes agravados forneçam ou custeiem a medicação enoxaparina sódica (Clexane ou Versa) 60mg, durante toda a gestação e puerpério, mediante apresentação de receita médica atualizada, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Tese de julgamento: O fornecimento de medicamento essencial prescrito para gestante com diagnóstico de trombofilia, devidamente incorporado ao SUS, registrado na ANVISA e prescrito com urgência por profissional médico, deve ser assegurado solidariamente pelos entes federativos, presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GIZELE NEVES DE CARVALHO em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8148270-69.2024.8.05.0001, oriunda da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador - BA, nos seguintes termos: “Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.Defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Cite-se o Estado da Bahia, por intermédio de seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15.Intimem-se. Cumpra-se. Providências pelo Cartório. Salvador -BA, 14 de novembro de 2024.Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito.” (ID. 473275784 dos autos originários). A parte agravante alega, em síntese, que possui trombofilia (CID-10 D68.8) do tipo MTHFR e PAI 1, necessitando urgentemente do uso da enoxaparina sódica de 60mg durante toda a gestação para evitar eventos tromboembólicos, hipertensão gestacional, crescimento uterino restrito, abortamento e óbito fetal. Sustenta que o medicamento foi incorporado ao SUS desde 2018, é registrado na ANVISA, possui parecer favorável do CONITEC e há laudo médico atestando a urgência e essencialidade do fármaco. Pugna: “(...)A) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nesta instância, ratificando o entendimento do juízo de primeira instância, por não ter, a Agravante condição de arcar com as despesas e custas processuais, sob pena de comprometimento do seu sustento e da sua própria vida, ante a situação dificílima em que se encontra; B) Que seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, porquanto foram preenchidos os requisitos legais de sua admissão; C) Liminarmente, que seja reformada a decisão interlocutória, proferida pelo juízo Clexane ou Versa, inicialmente em 60mg, mediante a apresentação de receita atualizada, a ser atualizada mensalmente de acordo com a regressão da patologia, mediante a apresentação de receita atualizada, determine o custeio do tratamento, no valor de R$ 18.287,80 (dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), pelos entes Demandados; D) No Mérito, desde já, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que este Juízo relator ratifique a liminar requerida na alínea “c”, para fornecer à Autora 244 (duzentas e quarenta e quatro) injeções de Clexane ou Versa, inicialmente em 60mg, mediante a apresentação de receita atualizada, a ser atualizada mensalmente de acordo com a regressão da patologia, mediante a apresentação de receita atualizada, determine o custeio do tratamento, no valor de R$ 18.287,80 (dezoito mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), pelos entes Demandados.” (ID. 74384751). O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do recurso, alegando violação aos Temas 1.234 e 6 do STF e às Súmulas Vinculantes 60 e 61, sustentando que a agravante não comprovou o atendimento ao fluxo administrativo e a negativa administrativa (ID. 75755803). O Município de Salvador apresentou contrarrazões alegando ilegitimidade passiva, por se tratar de medicamento de alta complexidade, e pugnando pela improcedência da pretensão (ID. 75765123). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO (ID. 82366452). É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA). Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073687-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Salvador. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 793, "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Eventual responsabilização orçamentária poderá ser objeto de regulação por via própria entre os entes, mediante apuração de ressarcimento. A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela antecipada para fornecimento de medicamento (enoxaparina sódica 60mg). A parte agravante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, razão pela qual requer a sua reforma. In casu, assiste razão à parte agravante. Com efeito, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou caracterizada, visto que a parte autora está grávida e possui diagnóstico de trombofilias PAI 1 e MTHFR, com antecedente obstétrico de 3 perdas gestacionais (1 aborto e 2 óbitos fetais a termo), havendo prescrição médica específica atestando que "A paciente NECESSITA FAZER USO URGENTE E IMEDIATO da Enoxaparina sódica de 60mg. O uso da medicação será por toda gestação e até 45 dias pós parto; sob pena de ocorrência de eventos tromboembólicos durante a gestação, o que pode levar A NOVO ÓBITO FETAL e comprometimento da saúde materna" (ID 468834387). Além disso, o medicamento foi devidamente incorporado ao SUS pela Portaria nº 10, de 24 de janeiro de 2018, para tratamento de gestantes com trombofilia, sendo registrado na ANVISA e possuindo parecer favorável do CONITEC. Não há, nos autos, demonstração de que outros medicamentos disponíveis no SUS sejam eficazes para o caso específico da agravante, considerando tratar-se de gestante em que os anticoagulantes orais são contraindicados. O periculum in mora também se mostra presente, tendo em vista que a agravante depende do tratamento médico para evitar novo aborto e eventos tromboembólicos que podem levar ao óbito tanto do feto quanto da própria paciente. A urgência do caso é evidenciada pelo histórico obstétrico da paciente e pelo laudo médico categórico quanto aos riscos da não utilização da medicação. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, conforme se extrai do seguinte julgado: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA DA DEMANDANTE. PACIENTE GESTANTE. RISCO DE PERDA GESTACIONAL. NEGATIVA ILEGAL. ENOXAPARINA SÓDICA/CLEXANE. ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093138020248200000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2024)”. O precedente jurisprudencial acima demonstra que este Tribunal já se posicionou favoravelmente ao fornecimento da enoxaparina sódica/Clexane para pacientes gestantes com risco de perda gestacional, reconhecendo a ilegalidade da negativa e a abusividade da recusa ao fornecimento do medicamento prescrito. Outrossim, o caso em análise atende aos requisitos estabelecidos pelos Temas de Repercussão Geral do STF (500 e 793) e do STJ (106) para fornecimento de medicamentos pelo SUS: (i) comprovação da imprescindibilidade mediante laudo médico; (ii) incapacidade financeira da paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. Conclui-se, portanto, pela existência de elementos jurídicos que justificam a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a tutela antecipada e determinar que os entes agravados forneçam ou custeiem a medicação enoxaparina sódica (Clexane ou Versa), inicialmente em 60mg, mediante apresentação de receita atualizada mensalmente, durante toda a gestação e puerpério, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00(trinta mil reais), ratificando a decisão já proferida em sede de efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073687-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GIZELE NEVES DE CARVALHO
Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Relatora.