PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 86486156)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRF S.A. 
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s):

I R 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material.

II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais manteve os sócios indicados na CDA no polo passivo da execução embargada, na condição de corresponsáveis, reputou inexistente o direito ao creditamento do ICMS, invocado na exordial, e fez incidir honorários sucumbenciais sobre o valor total da causa, sem o decote da “verba honorária da CDA” proposto pelo magistrado precedente, por se tratar de importância de natureza distinta daquela devida pela cobrança administrativa da dívida.

III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.

EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 86486156, opostos na Apelação nº 8134883-55.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante BRF S/A e como Embargado o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 86486156)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRF S.A. 
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 

I R 

RELATÓRIO

 

BRF S/A opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 77253146, que negou provimento à apelação interposta contra o ESTADO DA BAHIA e deu provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Estadual, a fim de reformar parcialmente a sentença, apenas para consignar a incidência de honorários sucumbenciais sobre o valor total da causa, sem o decote da “verba honorária da CDA” proposto pelo magistrado precedente.

 

Nas razões de ID 86486156, sustentou que o acórdão embargado é omisso e contraditório, pois, ao justificar a manutenção da corresponsabilização das pessoas físicas listadas pela CDA, limitou-se a afirmar, genericamente, que “em hipóteses tais, em que os sócios apenas constam na CDA como corresponsáveis, é deles o ônus de comprovar não terem incorrido nas hipóteses do artigo 135 do CTN”, desconsiderando que grande parte daquelas sequer compôs o corpo diretivo da empresa durante o período autuado.

 

Apontou, além disso, a ausência de análise efetiva dos argumentos de mérito, quanto à impertinência da glosa de créditos de ICMS promovida pelo auto de infração impugnado.

 

Também discorreu, no que diz respeito à verba honorária, que o decisum é omisso quanto à incidência, à hipótese, do artigo 11 da Lei Complementar Estadual nº 43/2017, segundo o qual os honorários incluídos pela Fazenda Estadual na CDA têm a finalidade de remunerar os advogados públicos “pela cobrança da dívida ativa”, o que denotaria que a remuneração pelo trabalho correspondente à discussão judicial da dívida tributária já se encontra contemplada nesses honorários incluídos na CDA.

 

Prequestionou a matéria supostamente violada e pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça sob ID 87271932.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de outubro de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8134883-55.2022.8.05.0001 (ID 86486156)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BRF S.A.
Advogado(s): MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA, FELIPE CARREIRA BARBOSA, CINTIA YOSHIE MUTO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA 
Advogado(s): 

 

I R 

VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º:

 

“Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Já a contradição, para permitir o acolhimento dos embargos, deve ser interna, ou seja, entre os elementos da decisão.

 

É inconfundível com aquela existente entre a fundamentação jurídica adotada no decisum e o entendimento de outro Tribunal, com dispositivo legal ou com a prova constante dos autos. Essas divergências podem dar ensejo a outro tipo de recurso, jamais aos embargos de declaração.

 

Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais manteve os sócios indicados na CDA no polo passivo da execução embargada, na condição de corresponsáveis, reputou inexistente o direito ao creditamento do ICMS, invocado na exordial, e fez incidir honorários sucumbenciais sobre o valor total da causa, sem o decote da “verba honorária da CDA” proposto pelo magistrado precedente, por se tratar de importância de natureza distinta daquela devida pela cobrança administrativa da dívida.

 

Para tanto, assinalou expressamente, ser dos sócios coobrigados “o ônus de comprovar não terem incorrido nas hipóteses do artigo 135 do CTN, não bastando, para tanto, defesa genérica”.

 

Consignou expressamente, além disso, que a empresa embargante está inscrita no CADICMS sob o código 4639701 de atividade econômica principal, correspondente ao “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral”, de modo que, à falta de atividade industrial na unidade autuada, resta inviabilizado o creditamento de ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada no estabelecimento.

 

E, finalmente, asseverou que impor, como base de cálculo da verba honorária sucumbencial, “o crédito tributário mantido, com exclusão da verba honorária da CDA, evitando-se bis in idem”, não se justifica sob a lógica jurídica, pois, “os honorários incluídos na Certidão de Dívida Ativa e aqueles relativos ao insucesso no processo têm como fundamento situações distintas: os primeiros, previstos em Lei Estadual (Lei Complementar Estadual nº 43/2017), dizem respeito à cobrança administrativa do tributo pelo Fisco, enquanto a verba sucumbencial arbitrada em âmbito judicial cuida de remunerar o trabalho realizado pelo representante da parte vencedora na ação”.

 

Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador.

 

É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.

 

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil.

 

Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei).

(STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453)

 

Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios.

 

Por fim, uma vez suprida, com este julgamento, a omissão quanto à análise dos aclaratórios de ID 86486156, sobre a qual recaía a matéria dos embargos de declaração de ID 85035363, reputo prejudicado o exame destes, pois esgotado o seu objeto.

 

Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 86486156.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA