PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACOLHIDA. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O Procurador-Geral de Justiça possui legitimidade passiva, pois, de acordo com a Lei Complementar nº 11/1996, é a autoridade competente para decidir sobre licenças, afastamentos e outras situações funcionais dos servidores do Ministério Público do Estado da Bahia. 2. O mandado de segurança é cabível, uma vez que a ausência de interposição de recurso administrativo não impede sua impetração, conforme entendimento consolidado na Súmula 267 do STF. 3. Embora as leis estaduais (Leis nº 8.966/2003 e nº 6.677/1994) não prevejam expressamente o afastamento remunerado para participação em curso de formação, a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990, e do Decreto Estadual nº 9.388/2005 garante tal direito. 4. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais confirma o direito ao afastamento remunerado, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e à garantia constitucional de acesso a cargos públicos. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA ACOLHIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 80344452-79.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante IAN MEIRELLES MARTINS e, como impetrados, o ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça e de inadequação da via eleita, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034452-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IAN MEIRELLES MARTINS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por unanimidade de votos.
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IAN MEIRELLES MARTINS, contra ato acoimado coator atribuído ao Ilmº PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, consubstanciado na necessidade de imediata concessão de licença remunerada, a fim de que o autor possa participar do curso de formação para o cargo de bombeiro militar, sem prejuízo algum ao seu cargo atual de assistente técnico administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia. Na vestibular mandamental (ID 47580664), alega o impetrante ser assistente técnico-administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia, lotado na 7ª Promotoria de Simões Filho, tendo adquirido estabilidade no cargo em 02/11/2021 (conforme portaria anexa). Narra ter sido aprovado em concurso público destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de Oficial Bombeiro do Estado da Bahia, sendo convocado para próxima etapa do certame (item 15.1 do EDITAL Nº 0001 – CG/2022 – CFOPM/CFOBM), consistente na participação do curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório, presencial, em regime de internato e tempo integral. Pondera que o Curso de Formação será iniciado em 24 de julho de 2023, com duração de aproximadamente 3 anos, motivo pelo qual necessita afastar-se de suas funções. Afirma ter instaurado processo administrativo, em 07 de julho de 2023, solicitando o seu afastamento para participar da segunda etapa do concurso em que foi aprovado, porém o sobredito requerimento foi indeferido em 17/07/2023. Salienta que, apesar da legislação pertinente ao tema não prever expressamente a hipótese de afastamento remunerado dos servidores públicos estaduais para participação de Curso de Formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, seguindo a jurisprudência, e em homenagem aos princípios da isonomia e da razoabilidade, poderá, por analogia, ser aplicada a concessão feita aos servidores públicos federais, em observância à Lei nº 8.112/1990. Sob tais argumentos, requer a concessão de liminar para determinar que o impetrado proceda a imediata concessão da licença, a fim de que o autor possa participar do curso de formação de caráter eliminatório e classificatório, presencial, em regime de internato e tempo integral, sem prejuízo algum para o seu cargo atual de assistente técnico administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo invocado. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita. Junta documentos (ID 47580664/47580825). Gratuidade concedida. Deferida medida liminar para determinar que a autoridade coatora autorize o afastamento integral do impetrante das suas funções, para participação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sem prejuízo de sua remuneração, até ulterior deliberação (ID 47717602). A Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia prestou informações (ID 49055775). Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e o não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. No mérito, defende a ausência de previsão legal no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado da Bahia acerca do afastamento para participar de curso de formação, bem como a ausência de subsunção da Lei Federal nº 8.112/1994 ao caso concreto. Ao final, requer, sucessivamente: a) a remessa do writ a uma das Varas da Fazenda Pública, ante a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; b) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da Procuradora-Geral de Justiça (art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil); c) a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão do não cabimento de mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, inciso I, da Lei Federal nº 12.016/2009); e d) a denegação da segurança e consequente extinção do feito, com resolução do mérito. O Governador do Estado da Bahia também apresentou informações (ID 49279660), aduzindo ser parte ilegítima a figurar no polo passivo. O Estado da Bahia não ofereceu intervenção ao feito. A Procuradoria de Justiça oficia pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, pela CONCESSÃO da segurança vindicada (ID 58273488). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 23 de fevereiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034452-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IAN MEIRELLES MARTINS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, IAN MEIRELLES MARTINS impetrou a presente ação mandamental visando obter a imediata concessão de licença remunerada para participar do curso de formação para o cargo de bombeiro militar, sem prejuízo de seu cargo atual de assistente técnico administrativo do Ministério Público do Estado da Bahia. Havendo preliminar arguida pelas supostas autoridades coatoras, passo a examiná-la. O Procurador-Geral de Justiça e o Governador do Estado da Bahia suscitaram preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo deste feito, sob o argumento de que o ato supostamente ilegal teria sido praticado pelo Superintendente de Gestão Administrativa, e que a apreciação dos pedidos de afastamento no âmbito do Ministério Público Estadual não estaria inserida em suas atribuições, respectivamente. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Procurador-Geral de Justiça, não merece prosperar. Com efeito, tanto a Lei Estadual nº 8.966/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia, como a Lei Estadual nº 6.677/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), aplicada de forma subsidiária, na forma do art. 32 da Lei Estadual nº 8.966/2003, silenciam sobre qual autoridade detém a competência para apreciar os pedidos de afastamento de servidores do Parquet. Todavia, a Lei Complementar nº 11/1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia), ao dispor sobre as atribuições administrativas do Procurador-Geral de Justiça, estabelece que ao Chefe desta instituição compete: a) praticar atos e decidir questões relativas à administração geral e execução orçamentária do Ministério Público (art. 5º, inciso V); b) editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares e atos de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores (inciso VII); c) editar atos e decidir, na forma da lei, sobre as implementações decorrentes do sistema remuneratório, bem como sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo da carreira e dos serviços auxiliares (inciso VIII); d) exercer as demais competências concernentes à administração financeira, orçamentária, patrimonial e de pessoal (inciso IX); e e) conceder férias, licenças-prêmio, licenças, afastamentos, adicionais e outras vantagens previstas em lei (inciso XLIII). Destarte, considerando que a legitimidade passiva da autoridade coatora tem estrita relação com a possibilidade de revisão do ato acoimado de ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder, vislumbra-se que o Procurador-Geral de Justiça é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus. De outra sorte, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia merece acolhimento, posto que referida autoridade não detém poder de ingerência sob atos decisórios e administrativos emanados pelo Ministério Público do Estado da Bahia. A preliminar de não cabimento do mandado de segurança, ante a alegação de que caberia recurso administrativo com efeito suspensivo contra o suposto ato coator, não merece prosperar, pois referida interpretação, decorrente da redação contida na Súmula 267, do STF, não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para impetração de mandado de segurança. Desta feita, se após a decisão denegatória do pedido, na esfera administrativa, o administrado desiste expressamente do recurso administrativo ou deixa de apresentá-lo no prazo legal, surge o interesse processual de agir para a impetração. Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita. No mérito, a ordem deve ser concedida, pois evidenciado o direito líquido e certo em favor do impetrante. Extrai-se da impetração que o objetivo é a concessão de licença remunerada ao autor, a fim de que este possa participar do curso de formação para o cargo de Oficial Bombeiro do Estado da Bahia. O impetrante, na qualidade de servidor efetivo do Ministério Público do Estado, encontra-se regido pela Lei 8.966/2003, que reestrutura o Plano de Carreira do Ministério Público do Estado da Bahia e, subsidiariamente, pela Lei Estadual nº 6.677/1994, por força do art. 32, da Lei Estadual nº. 8.966/2003. Em ambos os dispositivos legais não se vislumbra a previsão de afastamento do cargo para participação em curso de formação. Por sua vez, no âmbito federal, o art. 20, §4º, da Lei 8.112/90 possibilita ao servidor federal o afastamento remunerado para participar de curso de formação decorrente de aprovação em outro cargo na Administração Pública Federal. É consabido que, em caso de lacuna na lei, o sistema jurídico fornece os meios para sua integração, valendo-se o magistrado das fontes subsidiárias permitidas, dentre as quais figuram a analogia e a equidade. Nesta senda, assegurado ao servidor público federal o afastamento remunerado para participação em curso de formação de concurso público realizado pela administração federal, ao servidor estadual deve ser assegurado a adoção do mesmo entendimento, em respeito ao princípio da razoabilidade e isonomia aos quais está adstrito o administrador público, inclusive porque o afastamento é assegurado no interesse da própria administração, pois permite ao servidor que apresenta mérito acessar novo cargo público, não subsistindo lastro jurídico que intente restringir o alcance da norma apenas à hipótese em que o cargo almejado seja de natureza federal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS/MG. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Em que pese a legislação pertinente ao tema não apontar, de forma expressa, a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação, decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao Princípio da Isonomia, o servidor público federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença. Precedentes STJ ( RESP 1569575-SP; RESP 1671724-PE; RESP 1373304-CE). 2. Embora seja omissa a Lei n. 8.112/90, em seu art. 20, § 4º, quanto à possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participação em curso de formação de outro cargo na Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, orientam-se as jurisprudências desta Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da isonomia, possui direito à licença remunerada o servidor público federal, ainda que em estágio probatório, aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal. Precedente: AMS 0059343-87.2013.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Julgamento 11 de Março de 2020, Publicação 02/06/2020. 3. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10007762520184013803, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 10/03/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/03/2021 PAG PJe 29/03/2021 PAG) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DO IMPETRANTE DE LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DA MUNICIPALIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE LICENÇA REMUNERADA PARA ESTE FIM. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE O PLENO DIREITO EM PARTICIPAÇÃO NOS CERTAMES PÚBLICOS. CURSO DE FORMAÇÃO QUE SE CONSTITUI EM ETAPA DO CONCURSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE GARANTIR A LICENÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DOS VENCIMENTOS COM BOLSA-AUXÍLIO. NECESSÁRIO OPTAR POR UMA DAS REMUNERAÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, XVII DA CARTA MAGNA. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00647065520218190000, Relator: Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Acresça-se que, a despeito da omissão estatutária supramencionada, o Decreto Estadual nº 9.388/05, aplicável a todos os servidores da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, Autárquica ou Fundacional, assim estabelece em seu art. 3º, §3º: “Art. 3º [...] §3º - Ao servidor ou empregado da administração pública estadual direta e indireta, autárquica ou fundacional, é facultado, no ato da matrícula para o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo efetivo, do cargo em comissão ou da bolsa-auxílio, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo de origem, como se em efetivo exercício estivesse.” Depreende-se, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, que é facultado a qualquer servidor do Estado da Bahia a possibilidade de participar de curso de formação, com recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens, enquanto perdurar o curso. O entendimento jurisprudencial segue a mesma diretiva, a saber: “RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINALÍSTICO DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO À LICENÇA REMUNERADA. PREVISÃO NO DECRETO ESTADUAL Nº 9.388/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 possibilitou aos servidores da administração pública direta e indireta, autárquica ou fundacional do Estado da Bahia, que participarem de curso de formação, o recebimento da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos todos os direitos e vantagens enquanto perdurar aquele. 2. A ausência de aplicação do referido dispositivo aos professores do Estado da Bahia, além de malferir o princípio da legalidade, importa em violação ao princípio da isonomia ao estabelecer vedação não aplicável aos demais servidores daquele ente federado, de modo a restringir a participação daqueles em concursos públicos por problemas de privações financeiras. 3. Recurso ordinário provido.” (STJ - RMS: 25114 BA 2007/0216898-7, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2011) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O militar aprovado em concurso público e convocado para a realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem o direito ao afastamento temporário do serviço ativo na qualidade de agregado, interpretação extensiva do quanto dispõe o art. 23, XIII, da Lei n. 7.990/01, entendimento consolidado no STJ. II – Tal hipótese não configura acumulação de cargos públicos, sendo que, a fim de evitar enriquecimento ilício, o agravante deverá optar pela remuneração do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Tocantins ou a que percebe na condição de Soldado da Polícia Militar da Bahia. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AI: 80087506820228050000 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador-Geral de Justiça e de inadequação da via eleita, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, a fim de determinar que a autoridade coatora autorize o afastamento integral do impetrante das suas funções, para participação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sem prejuízo de sua remuneração. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034452-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IAN MEIRELLES MARTINS
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO