PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. MÉRITO DA ACLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APREENSÃO DE BALANÇAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO MERITÓRIO DA CONDENAÇÃO.

I. Caso em exame:

Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que deu parcial provimento ao apelo para reduzir a pena do embargante a 06 anos e 03 meses de reclusão no regime inicial semiaberto. Sustenta-se omissão quanto ao direito de recorrer em liberdade e reiteração de teses de nulidade e causa de diminuição.

II. Questão em discussão:

(i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão quanto à análise da manutenção da custódia cautelar e sua compatibilidade com o regime intermediário; (ii) avaliar a existência de vícios quanto ao afastamento da nulidade da busca e da minorante do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir:

1. Constatada a omissão quanto ao pleito de recorrer em liberdade, impõe-se a integração do julgado para sanar o vício.

2. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 5 kg de maconha e balanças de precisão, além de o réu ter permanecido custodiado durante toda a instrução criminal.

3. Segundo a jurisprudência recente de 2024 e 2025 do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, inexiste ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade quando persistem os motivos da cautelar, mesmo com a fixação de regime diverso do fechado.

4. Em observância ao princípio da homogeneidade, a custódia deve ser harmonizada ao regime semiaberto fixado no acórdão, assegurando ao embargante os direitos inerentes ao modo intermediário de cumprimento de pena.

5. As demais teses (nulidade da busca e tráfico privilegiado) revelam mero inconformismo com o mérito já fundamentado, sendo vedada a rediscussão em sede aclaratória.

IV. Dispositivo e tese:

Embargos conhecidos e parcialmente providos para integrar o acórdão, indeferindo o pedido de recorrer em liberdade, com a determinação de imediata compatibilização da prisão preventiva ao regime inicial semiaberto.

 

"A persistência dos requisitos da prisão preventiva, reforçada pela gravidade concreta da conduta e pela manutenção da custódia durante a instrução, autoriza a negativa do direito de recorrer em liberdade, cabendo apenas a harmonização da cautelar ao regime prisional fixado no título condenatório."

Referências: Artigo 619 do CPP; Artigo 387, § 1º, do CPP; Súmula 716 do STF; Tema 280 do STF.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.º 8006536-60.2025.8.05.0110, da Comarca de Irecê/BA, em que figura como Embargante DANILO ROMÃO DE MEDEIROS  e como Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER os Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, possuindo o acolhimento efeito meramente integrativo, visando sanar a omissão detectada quanto ao pedido de responder ao recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva do embargante para a garantia da ordem pública, determinando tão somente que seja compatibilizada com as regras do regime imposto no título condenatório, assegurando-se ao réu os benefícios e direitos inerentes ao regime semiaberto enquanto aguarda o trânsito em julgado, ficando integralmente mantidos os demais termos do acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANILO ROMÃO DE MEDEIROS em face do acórdão proferido por esta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, que, à unanimidade, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa. O provimento parcial teve como finalidade o redimensionamento da reprimenda definitiva para o patamar de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção e o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em virtude do reconhecimento da incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça no cálculo da pena-base.

 

Em suas razões recursais de aclaratórios, registradas sob o ID 105006817, o embargante sustenta a existência de vícios de omissão e contradição no julgado colegiado. Argumenta, em síntese, que o acórdão silenciou sobre o pedido de recorrer em liberdade e sobre a manifesta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva (em regime fechado) e a fixação do regime semiaberto no título condenatório, invocando o princípio da homogeneidade. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao enfrentamento detalhado da tese de nulidade da busca domiciliar à luz do Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, alegando que o afastamento da benesse baseou-se em inquéritos policiais em curso, em desacordo com a jurisprudência vinculante.

 

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu pronunciamento no ID 105664256. No referido opinativo, manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento parcial dos embargos de declaração. A manifestação ministerial reconhece a ocorrência de omissão exclusivamente no que tange ao pleito de recorrer em liberdade, silenciado no aresto embargado. No que concerne às demais teses (nulidade da busca e tráfico privilegiado), a Procuradoria entendeu que as matérias foram devidamente enfrentadas, tratando-se a insurgência de mero inconformismo com o mérito da decisão.

 

É o relatório. Restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006536-60.2025.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DANILO ROMAO DE MEDEIROS
Advogado(s): IGOR NOVAES DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, devendo ser conhecidos.

 

No mérito, assiste razão ao embargante no que concerne à ocorrência de omissão no julgado. Compulsando as razões da apelação criminal, verifica-se que a defesa técnica formulou pedido expresso para que fosse concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. O acórdão de ID 104668528 silenciou quanto a este ponto, vício que deve ser sanado por esta via integrativa, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.

 

Passando ao exame da custódia cautelar, em observância ao artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que o direito de recorrer em liberdade deve ser indeferido. A segregação cautelar de DANILO ROMÃO DE MEDEIROS permanece necessária para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito. As provas dos autos demonstram que o embargante mantinha em depósito expressiva quantidade de entorpecente — aproximadamente 05 (cinco) quilos de maconha — acompanhada de balanças de precisão, elementos que indicam a dedicação à atividade criminosa estruturada.

 

Sendo assim, as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva durante a instrução permanecem hígidas e foram reforçadas pelo juízo de certeza decorrente da condenação. É pacífico o entendimento de que o réu que permaneceu preso durante todo o processo não possui o direito de recorrer em liberdade se não houve alteração no quadro fático que autorize a soltura. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia ratifica este posicionamento:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APOLOGIA AO NAZISMO E PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação de pena, não decorra automaticamente do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP), e esteja apoiada em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se extraia o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É possível negar o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a prisão cautelar inicialmente decretada, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mesmo quando imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, pois não há incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo necessária a compatibilização da medida com as regras do regime imposto, em linha com o art. 8º da Resolução 113 do CNJ e com a Súmula 716 do STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.039.160/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)

 

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8046167-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de Everton dos Santos Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos desta Capital. 2. Paciente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Alega a Impetrante constrangimento ilegal decorrente da incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença, além da suposta decretação da prisão de ofício sem requerimento do Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decretação indevida de prisão de ofício em violação ao sistema acusatório; e (ii) determinar se existe incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a imposição do regime inicial semiaberto, configurando violação ao princípio da homogeneidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão combatida não constitui decreto de ofício de medida cautelar, mas manifestação jurisdicional sobre a manutenção de custódia já existente, no exercício do poder-dever de fundamentar a concessão ou denegação do direito de recorrer em liberdade, conforme estabelece o art. 387, §1º, do CPP. 6. O Paciente encontrava-se custodiado desde a prisão em flagrante ocorrida em 25.06.2024, tendo a medida sido convertida em preventiva após audiência de custódia, mediante requerimento do Ministério Público, sendo desnecessários novos pleitos de decretação da custódia pelo órgão ministerial. 7. A segregação preventiva está idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o Paciente possui antecedentes criminais, tendo sido definitivamente condenado por crime de mesma natureza. 8. Não existe incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a negativa do direito de recorrer em liberdade, desde que seja expedida a devida Guia de Execução Provisória, o que fora cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 315, 316, parágrafo único, e 387, §1º; Lei nº 7.210/84, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 148.061/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.05.2022; STJ, HC n. 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, RHC 48.138/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16.10.2014. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Habeas Corpus nº 8041705-50.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como Paciente Everton dos Santos Araújo e, como Impetrado, o Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8046167-50.2025.8.05.0000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES,Publicado em: 29/09/2025 )

 

Não obstante a manutenção da custódia cautelar, a integração do acórdão deve observar o princípio da homogeneidade. Uma vez fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção penal definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, a manutenção da prisão preventiva nos moldes do regime fechado configuraria restrição superior àquela decorrente do próprio título judicial meritório.

 

A gravidade da infração não é aferida de forma abstrata, mas emerge dos elementos fáticos colhidos durante a instrução, notadamente a vultosa quantidade de entorpecente apreendida no interior da residência do réu: aproximadamente 5 kg (cinco quilogramas) de maconha, conforme susodito. Tal circunstância, aliada à apreensão de duas balanças de precisão e quantia em dinheiro fracionado, evidencia um envolvimento significativo e estruturado com o narcotráfico, extrapolando a figura do traficante ocasional e justificando a intervenção estatal para resguardar o meio social.

 

Nesta esteira, o risco de reiteração delitiva resta sobejamente demonstrado pela certidão de antecedentes criminais de ID 97918071, que aponta a existência de outro procedimento criminal contra o embargante (Processo nº 8001246-40.2025.8.05.0021), em trâmite na Comarca de Barra do Mendes/BA, envolvendo crimes do Sistema Nacional de Armas e posse de drogas. Ainda que referido feito se encontre em fase de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a existência de lides processuais por fatos graves de mesma natureza sinaliza uma propensão a práticas ilícitas que acentua a periculosidade do agente e torna insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

A alegada incompatibilidade entre a manutenção da custódia cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto, é necessário pontuar que a jurisprudência das Cortes Superiores admite a coexistência do regime intermediário com o indeferimento do direito de recorrer em liberdade. A observância do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade permite, no caso em análise, que a prisão preventiva seja compatibilizada com as regras do regime imposto no título condenatório, assegurando-se ao réu os benefícios e direitos inerentes ao regime semiaberto enquanto aguarda o trânsito em julgado.

 

À luz deste postulado e da Súmula 716 do Supremo Tribunal Federal, a custódia preventiva deve ser imediatamente harmonizada às regras do regime intermediário estabelecido. Esta providência assegura que o réu não sofra gravame desproporcional enquanto aguarda o trânsito em julgado, permitindo o usufruto dos direitos inerentes ao regime semiaberto, em conformidade com os precedentes vinculantes das instâncias superiores:

  

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva de paciente condenado por receptação e crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, com pena fixada em regime inicial semiaberto. A defesa alega incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na compatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ e do STF admite a compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja adequada ao regime imposto. 4. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 926.229/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)

  

Nesta esteira, ressalto que a referida adequação já foi objeto de cumprimento pelo juízo de origem, em atenção à ordem liminar proferida no Habeas Corpus n.º 1.063.330/BA pelo STJ. Assim, a presente integração apenas confirma a manutenção da segregação sob as balizas do regime semiaberto, preservando a necessidade assecuratória da medida sem violar a proporcionalidade das cautelares.

 

É relevante notar que, embora a prisão preventiva tenha sido mantida (negando-se o direito de recorrer em liberdade), existe uma determinação do Superior Tribunal de Justiça (HC nº 1.063.330-BA) e um despacho subsequente do juízo de origem (ID 100906977) para que a segregação cautelar seja cumprida em estabelecimento penal ou ala compatível com as regras do regime semiaberto, em observância ao princípio da homogeneidade.

 

Portanto, estando a custódia devidamente harmonizada com o regime fixado no acórdão, não há que se falar em ilegalidade ou excesso de rigor carcerário. A manutenção da prisão revela-se medida necessária e proporcional para impedir o retorno do agente às atividades ilícitas e garantir a aplicação da lei penal. Sendo assim, no mérito integrativo da omissão reconhecida, nega-se o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a custódia cautelar de DANILO ROMÃO DE MEDEIROS nas condições compatíveis com o regime semiaberto.

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020653-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: HENRIQUE DA SILVA PINHEIRO e outros Advogado(s): JAQUIEL BENTO DA SILVA IMPETRADO: JUIZO CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO Advogado(s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2018. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA NO DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018. PACIENTE CONDENADO, EM 04 DE ABRIL DE 2019, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 A 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS- MULTA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 1) FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. IDONEIDADE. PACIENTE QUE ESTEVE PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (DEVIDAMENTE APONTADOS), QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI COM QUE O DELITO SUPOSTAMENTE FOI PRATICADO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, QUE É AMPLAMENTE ADMITIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2) ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE POSSUI NATUREZA CAUTELAR E NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA A SER CUMPRIDA EM CASO DE CONDENAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. 3) TESE DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO. INACOLHIMENTO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO, DESDE QUE ADEQUADAS AS CONDIÇÕES DA PRISÃO PROVISÓRIA AO REGIME IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 4) ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA. DEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE, HOMOGENEIDADE E RAZOABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA EXPEDIDA. CONFIRMADA A LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, CONFIRMADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8020653-08.2019.8.05.0000, em que figuram o Bel. Jaquiel Bento da Silva (como Impetrante), Henrique da Silva Pinheiro (como Paciente) e o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Dourado (autoridade apontada como coatora). Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de Habeas Corpus, PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: PRESIDENTE JUÍZA CONVOCADA EDUARDA DE LIMA VIDAL RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 08 ( Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8020653-08.2019.8.05.0000,Relator(a): EDUARDA DE LIMA VIDAL,Publicado em: 08/11/2019 )

 

Por outra banda, no que concerne às demais teses aventadas pelo embargante — notadamente a nulidade da busca domiciliar e o reconhecimento do tráfico privilegiado —, verifico que a pretensão recursal desborda dos limites cognitivos estabelecidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, revelando nítido intuito de rediscussão do mérito da causa. É cediço que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, servindo apenas para o saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica nos pontos ora impugnados.

 

Acerca da alegada nulidade da busca domiciliar, o v. acórdão embargado enfrentou exaustivamente a matéria, fundamentando a licitude da diligência policial tanto no consentimento voluntário da moradora quanto na existência de fundadas razões objetivas que indicavam a situação de flagrante delito. O julgado aplicou corretamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral, consignando que o arremesso de objetos para o telhado vizinho à chegada da guarnição, aliado ao forte odor de entorpecente, constitui lastro idôneo para o ingresso forçado em caso de crime permanente.

 

Sendo assim, a insurgência do embargante quanto à interpretação dos fatos e das provas reflete mero inconformismo com a solução jurídica adotada por este Colegiado, que manteve a validade das provas em consonância com a jurisprudência dominante:

 

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Inviolabilidade de domicílio. Entrada forçada. Fundadas razões. Flagrante delito. Repercussão Geral. Agravo Regimental desprovido. Aplicação de multa. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso para reconhecer a contrariedade ao Tema 280 da repercussão geral e validar busca pessoal, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a invalidade da busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões que a justificassem. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu acórdão em dissonância com o Tema 280 da repercussão geral. A decisão monocrática agravada reformou o acórdão do TJBA, reconhecendo a validade da busca pessoal com base no referido tema. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, ao reconhecer a validade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, está em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática atacada está em conformidade com a tese exarada no Tema 280 da repercussão geral, segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 6. O agravo regimental não aduz argumentos capazes de afastar as razões já expendidas na decisão agravada, configurando-se em mera reiteração de fundamentos já analisados. 7. A jurisprudência do STF, conforme precedentes citados, reitera a aplicabilidade do entendimento firmado no Tema 280/RG. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito, conforme estabelecido no Tema 280 da repercussão geral. \________\_ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 da Repercussão Geral; STF, HC 208.598 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06.04.2022; STF, HC 232.283 AgR/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18.10.2023. (RE 1549727 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2025 PUBLIC 03-07-2025)

 

Da mesma forma, o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 foi devidamente motivado no aresto impugnado. O Colegiado não baseou sua conclusão exclusivamente na existência de inquéritos ou ações penais em curso, o que afastaria a incidência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, a negativa da minorante fundamentou-se em elementos concretos e contemporâneos à infração, tais como a vultosa quantidade de droga apreendida — 05 (cinco) quilos de maconha — e a posse de petrechos típicos da traficância estruturada, como balanças de precisão.

 

Portanto, restou demonstrado que o agente se dedicava a atividades criminosas, não se tratando de traficante eventual. A tentativa de reapreciar tais fundamentos em sede aclaratória é inviável, conforme pacífica orientação jurisprudencial que veda o uso do recurso horizontal para o rejulgamento da causa:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos aclaratórios, mantendo a decisão colegiada que negou provimento ao agravo regimental da assistente de acusação, confirmando a despronúncia do embargado. 2. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado anterior, sustentando que, à exceção da tese de nulidade procedimental, o acórdão não teria se manifestado sobre os vícios de obscuridade, contradição e omissão apontados nos primeiros embargos, relativos à anulação da pronúncia, à reanálise probatória e a fatos novos juntados aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão a ser dirimida consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar, de forma individualizada, cada um dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, ou se a sua fundamentação, ao assentar o caráter de rediscussão da matéria, foi suficiente para rechaçar a insurgência, consolidando a rejeição dos embargos por mero inconformismo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já soberanamente decidida pelo órgão colegiado, finalidade manifestamente pretendida pela embargante ao buscar, por via oblíqua, reverter o juízo de mérito que culminou na despronúncia do embargado. 5. O inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não autoriza a oposição deste recurso, cujas hipóteses de cabimento são estritamente delineadas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que a pretensão da embargante era a rediscussão de matéria já analisada, o que, por si só, afasta a alegação de omissão quanto aos demais pontos, que visavam o mesmo resultado. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez que o acórdão anterior assentou a natureza infringente dos embargos, rechaçando-os com base no mero inconformismo, resta prejudicada a análise pormenorizada de cada vício alegado, pois todos eles convergiam para a indevida rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de pronunciamento específico sobre cada argumento invocado pela parte não configura omissão quando o julgado apresenta fundamentação coesa e suficiente para a sua conclusão, notadamente ao identificar o propósito de rediscussão do mérito, o que abrange e repele a totalidade da insurgência. 3. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em julgamentos anteriores, com o propósito de modificar o mérito da decisão, desborda dos limites dos embargos de declaração." (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.994.123/TO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026901-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: GEOVANA SANTOS OLIVEIRA e outros Advogado(s): FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para afastar o arbitramento prévio do valor de obrigação de fazer, determinando a apuração do valor com base em documentos em poder da parte executada. A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, buscando a sua reforma com nítido propósito de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Analisar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado, que, ao reformar a decisão de primeiro grau, restabeleceu o procedimento legal de liquidação para apuração do valor da obrigação de fazer com base em documentação a ser apresentada pela executada, em conformidade com o art. 524, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo. 4. O Acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada a controvérsia, concluindo pela ilegalidade do arbitramento antecipado do valor da obrigação de fazer e restabelecendo o correto procedimento legal para a liquidação dos honorários advocatícios, sem incorrer em qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. 5. A pretensão da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios para fins de rediscussão do mérito, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 524, §§ 3º a 5º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 8026901-77.2025.8.05.0000, em que é Embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e Embargada G. S. O., menor representada por sua genitora MARIA JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESEMBARGADOR MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026901-77.2025.8.05.0000,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em:

21/10/2025 )

 

Conclui-se, portanto, que inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 619 do CPP nos tópicos supramencionados, a rejeição dos aclaratórios nestes pontos é medida que se impõe, mantendo-se íntegra a fundamentação de mérito exarada no acórdão de apelação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração opostos por DANILO ROMÃO DE MEDEIROS, possuindo o acolhimento efeito meramente integrativo, visando sanar a omissão detectada quanto ao pedido de responder ao recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva do embargante para a garantia da ordem pública, determinando tão somente que seja compatibilizada com as regras do regime imposto no título condenatório, assegurando-se ao réu os benefícios e direitos inerentes ao regime semiaberto enquanto aguarda o trânsito em julgado, ficando integralmente mantidos os demais termos do acórdão embargado.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.



 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator