PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035966-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEUZA AMORIM SOUZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, ao reconhecer a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o direito ao Piso Nacional do Magistério já foi assegurado em mandado de segurança coletivo anteriormente julgado, do qual decorre título executivo judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual para a impetração de mandado de segurança individual diante da existência de título judicial coletivo com idêntico objeto; (ii) estabelecer se a manifestação de desinteresse pela coisa julgada coletiva autoriza o ajuizamento de ação individual; (iii) determinar se alegações de prescrição do título coletivo justificam a nova impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O interesse processual exige necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, inexistentes quando há título judicial coletivo eficaz apto a satisfazer a pretensão deduzida.

O mandado de segurança coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 reconhece o direito ao Piso Nacional do Magistério aos profissionais da rede estadual, abrangendo a agravante, o que torna desnecessária nova ação de conhecimento.

A via adequada para satisfação do direito já reconhecido é a execução do título coletivo, sendo indevida a rediscussão da matéria em novo mandado de segurança.

A manifestação unilateral de desinteresse em se beneficiar da coisa julgada coletiva não cria interesse processual inexistente nem afasta a utilidade do título judicial já formado.

Alegações de prescrição da pretensão executiva não justificam o ajuizamento de nova ação mandamental, devendo ser suscitadas nos próprios autos executivos ou pelos meios processuais adequados.

Os princípios da economia processual, da celeridade e da vedação à duplicidade de demandas impedem a proliferação de ações idênticas quando já há solução jurisdicional definitiva.

A observância de precedentes e a uniformização da jurisprudência impõem a manutenção do entendimento firmado pelo órgão colegiado em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8035966-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante NEUZA AMORIM SOUZA e, como agravado, ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035966-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NEUZA AMORIM SOUZA
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por NEUZA AMORIM SOUZA contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, indeferiu a petição inicial do mandado de segurança individual e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC.

A decisão agravada fundamentou-se na ausência de interesse processual, considerando que a pretensão da impetrante referente à implementação do Piso Nacional do Magistério (Lei n. 11.738/2008) já foi objeto de reconhecimento judicial definitivo no Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000, do qual decorreu título executivo judicial plenamente eficaz.

A agravante opôs embargos de declaração (ID 91209551), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 96556473 para sanar omissão e conceder o benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 98278481), a agravante sustenta: a) que o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e individual sem induzir litispendência ou carência de ação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manifestando desinteresse em se beneficiar da coisa julgada coletiva; b) que o título executivo coletivo estaria prescrito quanto à obrigação de pagar, pelo decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto n. 20.910/32, contado do trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2021; c) que também haveria prescrição da obrigação de fazer, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula 150 do STF.

O Estado da Bahia não apresentou manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 103170838.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 

 

 

V  O  T  O

 

 

Como relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto com o objetivo de reformar decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por ausência de interesse processual, determinando a extinção do feito sem resolução do mérito.

O recurso não merece acolhida, porquanto os argumentos apresentados pela agravante não se mostram capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática.

Inicialmente, registro que este Relator passa a adotar, em homenagem ao princípio do colegiado, o entendimento firmado quando do julgamento do Agravo Interno em Mandado de Segurança de nº 8060151-38.2024.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador Cássio Miranda, julgado na Sessão do dia 27/03/2025, assim ementado:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053319-86.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARISTELA RODRIGUES CARDOSO Advogado(s): RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO COLETIVA FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Nilza Santos Ribeiro contra decisão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra o Estado da Bahia e outros. A impetrante buscava o reconhecimento do direito líquido e certo ao recebimento do vencimento mínimo estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério, com reflexos nas verbas remuneratórias. A decisão agravada fundamentou-se na existência de título judicial coletivo prévio reconhecendo o direito pleiteado, cabendo à impetrante apenas a execução da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão agravada e se a impetrante possui interesse processual para pleitear, individualmente, o direito ao piso nacional do magistério, já reconhecido em mandado de segurança coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária nova ação quando já há decisão coletiva com os mesmos efeitos para a parte. O Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 já reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, cabendo à impetrante apenas requerer a execução da decisão. O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de demandas impõem que a parte interessada busque a via executória em vez de propor novo mandado de segurança com idêntico objeto. Não há omissão na decisão agravada, pois esta examinou exaustivamente a matéria e concluiu pela ausência de interesse processual da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de decisão judicial coletiva favorável afasta o interesse processual em nova ação individual com idêntico objeto, cabendo ao beneficiário apenas a execução do título coletivo. A ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional inviabiliza a impetração de mandado de segurança por falta de interesse de agir. A mera alegação de omissão não se sustenta quando a decisão agravada enfrenta integralmente a matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 17, 330, III, e 485, VI; Lei 12.016/2009, arts. 1º, 6º, §5º, e 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Procurador de Justiça Des. Cássio Miranda Relator (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8053319-86.2024.8.05.0000, Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Publicado em: 13/10/2025 )

 

 

Conforme consignado no precedente mencionado, o interesse processual pressupõe a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo desnecessária nova ação quando já há decisão coletiva com os mesmos efeitos para a parte.

No caso em exame, é incontroverso que o Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019.8.05.0000 já reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com paridade vencimental, à percepção do Piso Nacional do Magistério, nos exatos termos pretendidos pela agravante.

O título judicial derivado da referida ação coletiva não estabeleceu restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, estendendo a ordem mandamental a todos os "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003".

Portanto, não se observa, no caso concreto, a existência de interesse processual que justifique nova demanda mandamental, posto que já há decisão judicial reconhecendo o direito pleiteado, cabendo à impetrante unicamente ingressar com a execução da obrigação de fazer perante a autoridade coatora.

Quanto à alegação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coexistência de mandado de segurança coletivo e individual, cumpre esclarecer que tal entendimento não afasta, por si só, a necessidade de demonstração do interesse processual no caso concreto.

O princípio da economia processual e a vedação à duplicidade de demandas impõem que a parte interessada busque a via executória em vez de propor novo mandado de segurança com idêntico objeto. A manifestação de desinteresse em se beneficiar da coisa julgada coletiva não tem o condão de criar interesse processual onde ele não existe, tratando-se de tentativa de contornar artificialmente a carência de ação.

No tocante às teses referentes à alegada prescrição do título executivo coletivo, observo que tais argumentos, ainda que eventualmente procedentes no âmbito executivo, não se prestam a fundamentar o ajuizamento de nova ação mandamental.

A existência de título executivo judicial hábil e a possibilidade de tramitação de execução própria inviabilizam a pretensão mandamental, pois não há lacuna jurídica ou omissão administrativa nova que justifique a intervenção desta Corte via mandado de segurança. A via mandamental não se presta a substituir os meios próprios de efetivação da decisão judicial transitada em julgado.

Caso a agravante entenda que o título coletivo estaria prescrito ou que enfrenta dificuldades na execução, tais questões devem ser suscitadas nos próprios autos executivos ou mediante os instrumentos processuais adequados, e não através de novo mandado de segurança.

O Poder Judiciário deve pautar seus atos observando os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Cumpre escolher a opção menos onerosa para as partes e para o Estado, preservando o direito das partes e evitando que a proliferação de demandas idênticas leve ao congestionamento do Judiciário.

A uniformização da jurisprudência é medida que se impõe, positivada nos artigos 926 e 927 do CPC, constituindo norte a ser perseguido em nome da segurança jurídica, porque sentido algum haveria na coexistência, no âmbito do mesmo tribunal, de decisões em sentido diametralmente opostos sobre idêntica questão jurídica.

Como bem pondera FREDIE DIDIER JUNIOR:



"O art. 926 CPC brasileiro inova ao dispor que 'os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente'. Prevê, assim, deveres gerais para os tribunais no âmbito da construção e manutenção de um sistema de precedentes (jurisprudência e súmula), persuasivos e obrigatórios, sendo eles: a) o dever de uniformizar sua jurisprudência; b) o dever de manter essa jurisprudência estável; c) o dever de integridade; e d) o dever de coerência."



Anoto, por fim, com vistas a refutar qualquer argumento futuro, que o precedente citado é de observância obrigatória, na forma do art. 927, inciso V, do CPC:

 

"Art. 927, V. "Os juízes e os tribunais observarão: (...) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."

 

 

Assim, a uniformização da jurisprudência no âmbito desta Seção Cível de Direito Público deve ser preservada, garantindo-se tratamento isonômico a todos os jurisdicionados que se encontrem em situação idêntica.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação exposta, não há que se falar em reforma da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.

 

Fica a parte agravante advertida de que a insistência em teses já superadas ou o ajuizamento de recursos com intuito meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(assinado eletronicamente)