EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. CONCURSO PÚBLICO. COMO O ART. 27 DA LEI Nº 12.153 /2009 PERMITE A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 9.099 /1995 AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUMPRE DESTACAR A EXEGESE DO ART. 4º, INCISO I, DA LEI 9.099/95, QUE PREVÊ QUE É COMPETENTE O JUIZADO DO FORO DO DOMICILIO DO RÉU OU A CRITÉRIO DO AUTOR, DO LOCAL ONDE AQUELE EXERCER ATIVIDADES PROFISSIONAIS. PRECEDENTE FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO PARA TÃO SOMENTE ANULAR A SENTENÇA E DEVOLVER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em Conhecido e provido em parte, nos termos do voto do relator.
Salvador, 11 de Junho de 2018.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA, em face do Estado da Bahia, onde o autor alega, resumidamente, que participou do concurso público destinado à Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, promovido pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Polícia Militar do Estado da Bahia, instaurado através do Edital SAEB/1/2012, tendo sido aprovado na prova objetiva, porém não habilitado para ter sua prova discursiva corrigida. Neste passo, aduz que concorrentes do referido certame, através do processo nº 0569986-78.2014.8.05.0001, o qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, obtiveram a anulação das questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38, todas relativas aos assuntos de raciocínio lógico, especificamente, caderno de prova objetiva “Sol”, tipo 001, porquanto foram cobrados conhecimentos mais aprofundados de lógica formal ou matemática, situação vedada pelo edital. Ademais, destaca que a sentença proferida no processo nº 0569986-78.2014.8.05.0001 foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual estaria configurado um precedente cuja observância seria obrigatória pelos órgãos jurisdicionais de 1º grau. Nesta senda, apresentou julgados do Supremo Tribunal Federal para reforçar a força cogente da decisão colegiada que reconhece a nulidade de questões de concursos públicos. Sendo assim, o Autor pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita altera pars, para obter a declaração de nulidade das questões de raciocínio lógico da sua prova, a fim de conseguir a atribuição dos pontos das mesmas para sua nota na prova objetiva e, consequentemente, seja-lhe atribuída uma nova classificação. Assim, caso passe a figurar dentre os classificados da sua região, seja convocado para participar das demais etapas do certame. Em definitivo, requereu a confirmação dos efeitos da tutela, eventualmente, antecipada, bem como que o Réu seja compelido a corrigir a corrigir sua redação e, sucessivamente, seja convocado para realizar os exames pré-admissionais da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia e possa ser admitido no referido curso, se aprovado em tais exames. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram devidamente apresentada. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Dispensado preparo diante da concessão do benefício da justiça gratuita. A sentença merece reparo. Há de se observar que toda celeuma do presente processo gravita em torno da possibilidade de anulação de questões da prova de concurso que dizem respeito a conteúdo não previsto no edital. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento de mérito, declinado a competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sob o fundamento de que a parte autora não possui domicílio na Capital do Estado, dessa forma o Juizado não seria competente para apreciar e julgar o presente feito, aplicando-se o artigo 51, inciso III da Lei 9.099/95 e o Enunciado da Fazenda Pública 09. Ocorre que mostrou-se equivocado o entendimento do juízo sentenciante no tocante à competência. Explico. Como o art. 27 da Lei nº 12.153 /2009 permite a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099 /1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cumpre destacar a exegese do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95, que prevê que é competente o juizado do foro do domicilio do réu ou a critério do autor, do local onde aquele exercer atividades profissionais. Ademais, resta consolidado por reiterada jurisprudência local a competência deste juízo para conhecer das ações que versam sobre a referida matéria. Assim sendo, pelos motivos acima expostos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, tão somente, desconstituir a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE Juiz Relator