PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHAMENTO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição ordinária e de prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário. Os agravantes sustentam a incidência do prazo prescricional trienal, em razão da suposta natureza cambial do título, bem como defendem que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do inadimplemento contratual, em virtude do vencimento antecipado da dívida. Alegam, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente por paralisação do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se à dívida fundada em cédula de crédito bancário se aplica o prazo prescricional trienal ou quinquenal, bem como se o vencimento antecipado da dívida altera o termo inicial da prescrição; (ii) saber se restou configurada a prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo executivo. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de dívida fundada em instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratualmente prevista. 5. No caso concreto, o vencimento final da obrigação estava previsto para fevereiro de 2019, enquanto a ação executiva foi ajuizada em junho de 2016, antes mesmo do vencimento integral da obrigação, circunstância que afasta a prescrição ordinária. 6. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, após regular intimação para impulsionar o feito, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. 7. Não configurada desídia do exequente, porquanto a paralisação processual decorreu de entraves inerentes à atuação jurisdicional e às diligências voltadas à citação dos executados e à localização de bens, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. À execução fundada em instrumento particular, inclusive cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratualmente prevista. 3. A prescrição intercorrente somente se configura mediante demonstração de inércia qualificada do exequente, não se reconhecendo quando a paralisação do feito decorre de circunstâncias imputáveis ao próprio serviço judiciário.” ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 206, § 5º, I, do Código Civil; art. 921 do Código de Processo Civil; art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.148/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.12.2025; STJ, Súmula 106. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8008110-26.2026.8.05.0000, sendo agravantes C F Cardoso de Ipiaú Ltda. e outros e agravado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008110-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C F CARDOSO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Carlita Cardoso Oliveira de Ipiau - ME e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Ipiaú, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial nº 0500854-39.2016.8.05.0105. A decisão agravada, proferida pelo Juízo de primeiro grau em dezembro de 2025, rejeitou a exceção de pré-executividade. O magistrado fundamentou que o prazo prescricional aplicável seria de cinco anos, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, contado do vencimento da última prestação prevista no contrato (fevereiro de 2019), razão pela qual a ação ajuizada em junho de 2016 estaria dentro do prazo prescricional. Quanto à prescrição intercorrente, entendeu que a demora na citação decorreu exclusivamente de questões inerentes ao serviço judiciário, sem demonstração de desídia do exequente, aplicando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Narram os agravantes que a execução foi ajuizada pelo Banco do Brasil em junho de 2016 para cobrança de Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 245.417,75 (duzentos e quarenta e cinco mil quatrocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), emitida em março de 2014, com vencimento final em fevereiro de 2019. Afirmam que a última parcela foi paga em outubro de 2015, tendo havido vencimento antecipado da dívida. Sustentam que o prazo prescricional aplicável seria de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, ante a natureza cambiariforme da Cédula de Crédito Bancário. Argumentam que o termo inicial da prescrição deve ser contado do vencimento da primeira parcela inadimplida, em outubro de 2015, e não do vencimento final do contrato. Defendem, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que transcorreram mais de oito anos desde o ajuizamento da ação, sem que houvesse citação dos executados por inércia do serviço judiciário. Pleiteiam, por fim, a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender a execução fiscal. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, para confirmar a antecipação da tutela e reformar a decisão recorrida. A tutela recursal foi indeferida, por meio da decisão de id 98746623. O Agravado, apresentou contrarrazões (id 100468426), pugnando pelo desprovimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008110-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C F CARDOSO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A admissibilidade do recurso foi aferida quando de seu recebimento, inexistindo óbices ao seu conhecimento. No mérito, contudo, o inconformismo não merece prosperar. No que concerne à alegação de prescrição ordinária, sustentam os agravantes a incidência do prazo trienal, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário possuiria natureza cambial, bem como defendem que o termo inicial da prescrição deveria ser fixado na data do inadimplemento contratual, em razão do vencimento antecipado da dívida. Todavia, tal entendimento não encontra respaldo na orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de dívida fundada em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Além disso, a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que o vencimento antecipado da dívida, decorrente do inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela contratualmente prevista, e não da data do inadimplemento. Nesse sentido, conforme já consignado quando da análise do pedido de tutela recursal, aplica-se o entendimento segundo o qual “o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da última prestação pactuada”, sendo igualmente pacífico que “o prazo prescricional aplicável para dívidas fundadas em instrumento particular é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil” . A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERMO DE CONFISSÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso examinado, tratou-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução, sob o fundamento de que o vencimento antecipado da dívida, em razão de inadimplemento contratual, não altera o termo inicial do prazo prescricional, que deve ser contado a partir do vencimento da prestação pactuada. A controvérsia cingiu-se à definição do termo inicial da prescrição, tendo a Corte Superior assentado que o vencimento antecipado não interfere na contagem do prazo prescricional, o qual deve fluir a partir do vencimento da última parcela. Firmou-se, ainda, que às dívidas fundadas em instrumento particular aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Como tese, restou consolidado que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, prevalecendo o vencimento final contratual, e que se aplica o prazo prescricional de cinco anos às obrigações dessa natureza.” (REsp n. 2.095.148/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 01/12/2025). No caso concreto, verifica-se que o contrato previu vencimento final em fevereiro de 2019, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em junho de 2016, ou seja, antes mesmo do vencimento integral da obrigação, circunstância que afasta, de forma inequívoca, a alegação de prescrição. Também não prospera a tese de prescrição intercorrente. A configuração dessa modalidade prescricional exige a demonstração de inércia injustificada do exequente no curso do processo, após a devida intimação para impulsionar o feito, nos termos da sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o que se verifica nos autos é que a paralisação do feito decorreu de circunstâncias inerentes ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, notadamente no tocante ao cumprimento das diligências necessárias à citação dos executados. Com efeito, há elementos que evidenciam que o exequente adotou as providências que lhe competiam para o regular andamento do feito, inclusive com a indicação de endereços e requerimento de medidas voltadas à localização dos devedores e de bens passíveis de constrição, não se configurando, portanto, a desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Nessa perspectiva, incide o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação, quando não imputável à parte autora, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Dessa forma, ausente a demonstração de inércia qualificada do exequente e inexistindo o decurso do prazo prescricional nos termos da legislação aplicável, não há falar em extinção da execução. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada em todos os seus termos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008110-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: C F CARDOSO DE IPIAU LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO