PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. EDITAL QUE ESTABELECE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CANDIDATA PRIMEIRA COLOCADA. INDICAÇÃO DA LOCALIDADE COMO PRIMEIRA OPÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGA. INVOCAÇÃO GENÉRICA DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUTOVINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 485 DO STF. CONTROLE DE LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em primeiro lugar para o cargo de Coordenador Pedagógico, objetivando sua lotação no Município de Lençóis, indicado como primeira opção no procedimento previsto no Edital SAEB nº 03/2022. 2. Sustenta que o edital previa vaga para a referida localidade e que a Administração deixou de observá-la, limitando-se a lotá-la em município diverso, apesar de posterior publicação de quadro oficial de vagas contemplando o cargo em Lençóis. 3. Agravo interno interposto contra decisão liminar negada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o agravo interno resta prejudicado em razão do julgamento definitivo do mandado de segurança; (ii) se a via mandamental é adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (iii) se a Administração Pública pode, sob fundamento genérico de conveniência administrativa, afastar as regras editalícias que disciplinam a escolha da lotação dos candidatos aprovados em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento definitivo do mandado de segurança prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar, por perda superveniente do objeto. 5. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica e foi instruída com prova documental pré-constituída suficiente ao exame da legalidade do ato impugnado, sendo desnecessária dilação probatória. 6. O edital constitui a lei interna do concurso público e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 7. Os itens 15.1, 15.10 e 15.10.1 do Edital SAEB nº 03/2022 instituíram procedimento objetivo para definição da lotação, baseado na ordem de classificação, na manifestação da preferência do candidato, na disponibilidade de vagas e na necessidade administrativa, não conferindo discricionariedade absoluta à Administração. 8. A cláusula editalícia referente à necessidade administrativa deve ser interpretada em harmonia com as demais disposições do instrumento convocatório, não autorizando o afastamento imotivado da ordem classificatória nem da preferência regularmente manifestada pelo candidato. 9. Demonstrado que a impetrante, primeira colocada no respectivo Núcleo Territorial de Educação, indicou Lençóis como primeira opção de lotação, que havia previsão de vaga para o município e que a própria Administração posteriormente tornou público quadro oficial contemplando a referida localidade, incumbia ao Estado apresentar motivação concreta apta a justificar a inobservância das regras editalícias. 10. A invocação abstrata da conveniência administrativa revela-se insuficiente para afastar critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, sobretudo diante da ausência de demonstração de alteração superveniente da necessidade do serviço ou de qualquer circunstância excepcional que legitimasse o afastamento da ordem classificatória. 11. O controle jurisdicional limita-se à aferição da legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito administrativo, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 71.656/RO acerca da obrigatoriedade de observância das regras editalícias relativas à escolha da lotação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno julgado prejudicado. Preliminar rejeitada. Segurança concedida para determinar a lotação da impetrante no Município de Lençóis, primeira opção regularmente indicada no procedimento previsto no Edital SAEB nº 03/2022. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública, uma vez estabelecidos em edital critérios objetivos para a escolha da lotação dos candidatos aprovados em concurso público, vincula-se às regras que instituiu, não podendo afastá-las mediante invocação genérica de conveniência administrativa, sem motivação concreta apta a justificar a inobservância da ordem classificatória e da preferência regularmente manifestada pelo candidato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014248-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUCINEIDE CARMO DOS SANTOS e como apelada SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014248-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK1 Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por LUCINEIDE CARMO DOS SANTOS, conta ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta a impetrante, em síntese, que: i) foi aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital SAEB/03/2022, para o cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III, no território da Chapada Diamantina; ii) no momento da declaração de opção de lotação por município, indicou a cidade de Lençóis como primeira opção; iii) antes da nomeação, requereu administrativamente sua lotação em Lençóis, fundamentando-se na declaração da diretora da unidade Escola Anexa ao Centro Educacional Renato Pereira Viana – Distrito Coronel Otaviano Alves (Código SEC 11.797- 16), a qual confirmou a existência da vaga e manifestou interesse na sua lotação; iv) a Administração Pública permaneceu inerte, sem fornecer qualquer resposta ao pedido da impetrante, o que a forçou a aceitar sua segunda opção, no distrito de Ubiraitá, Município de Andaraí, localizado a 98,9 km de distância de sua residência; v) em 17/01/2025, foi publicada Portaria 75/2025 que tornou público o quadro de vagas do concurso do Edital SAEB/03/2022, abrindo uma vaga para Coordenador Pedagógico de 40 horas na cidade de Lençóis, possibilitando a relocação da impetrante para sua primeira opção declarada; vi) a Administração Pública deve respeitar a ordem de classificação e que agora a vaga oficialmente existe no Município para o qual manifestou expressa preferência desde a convocação, requer o reconhecimento do direito líquido e certo à relocação, sob pena de preterição ilegal e afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência Com esses fundamentos, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de liminar, com vistas a sua imediata redesignação para o município de Lençóis/BA, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de bloqueios de verbas públicas; iii) ainda liminarmente, de forma subsidiária, a determinação da exibição pelo impetrado dos ofícios de encaminhamento dos candidatos que antecederam a impetrante na lista de convocados; iv) no mérito, a confirmação da liminar. Ao ID 79154328 fora indeferido o pedido de justiça gratuita; sobrevindo o recolhimento das custas processuais ao ID 79184215. Liminar indeferida ao ID 79422077. Agravo interno ao ID 81176922. O Secretário de Educação prestou informações ao ID 81258113, pela defesa da legalidade do ato administrativo. O Estado da Bahia interveio ao ID 81955642 defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, ao argumento de que a lotação do servidor é ato discricionário da Administração Pública, que observa o critério da conveniência e oportunidade. Manifestações da impetrante aos IDs 87562545 e 94418113. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção ministerial ao ID 104859826. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014248-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público 1. Do agravo interno. Inicialmente, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido liminar. Sobrevindo o julgamento definitivo do mandado de segurança, exaure-se o objeto do recurso interposto contra decisão de natureza precária, porquanto o pronunciamento colegiado substitui integralmente a decisão anteriormente impugnada, fazendo desaparecer o interesse recursal. Desse modo, encontrando-se a controvérsia definitivamente apreciada neste julgamento, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do objeto. 2. Da preliminar de inadequação da via eleita. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via mandamental. É cediço que o mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Todavia, tal exigência encontra-se plenamente satisfeita na hipótese dos autos. Com efeito, a controvérsia instaurada possui natureza eminentemente jurídica, estando fundada na interpretação das disposições do Edital SAEB nº 03/2022 e na verificação da conformidade da atuação administrativa com as regras objetivas estabelecidas para o procedimento de escolha da lotação dos candidatos aprovados. A impetrante instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à compreensão integral da controvérsia, dentre eles o edital do certame, os atos de convocação, a declaração de opção de lotação, o requerimento administrativo formulado antes da nomeação, a manifestação da unidade escolar acerca da existência da vaga pretendida, bem como a Portaria nº 75/2025, que tornou público o quadro de vagas da Secretaria da Educação. Tais elementos permitem aferir, de plano, os pressupostos fáticos sobre os quais repousa a pretensão deduzida, sendo desnecessária qualquer dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Rejeita-se, pois, a preliminar. 3. Do mérito. Superadas as questões processuais, a segurança merece ser concedida. A controvérsia consiste em definir se a Administração Pública poderia, sob a invocação genérica de critérios de conveniência administrativa, deixar de observar as regras objetivas estabelecidas no Edital SAEB nº 03/2022 para disciplinar a escolha da lotação dos candidatos aprovados. A resposta, à luz da Constituição, da jurisprudência dos Tribunais Superiores e das próprias cláusulas editalícias, é negativa. É consagrado o entendimento segundo o qual o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando igualmente a Administração Pública e todos os candidatos. Essa vinculação decorre diretamente dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia, da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que regem toda a atuação administrativa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE nº 632.853/CE), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade inerentes ao mérito administrativo. Ressalvou, contudo, que permanece plenamente possível o controle jurisdicional quando verificada ilegalidade, afronta às normas editalícias ou violação aos princípios constitucionais que regem os concursos públicos. Não se está, portanto, diante de hipótese em que o Judiciário pretende substituir a Administração na definição de sua política de gestão de pessoal. O que se examina é, unicamente, a conformidade do ato administrativo com as regras objetivas que a própria Administração editou para reger o certame, providência que se insere no legítimo controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário. No caso concreto, o Edital SAEB nº 03/2022 - ID 79130855 - disciplinou de forma detalhada e objetiva o procedimento de escolha da lotação. O item 15.1 estabeleceu que a convocação observaria rigorosamente a ordem de classificação para realização da opção de lotação: 15.1 Após a publicação do Resultado Final e Homologação do Concurso Público a Secretaria da Administração do Estado da Bahia e a Secretaria da Educação do Estado da Bahia convocarão os candidatos aprovados, conforme distribuição de vagas disposta no Anexo III deste Edital, por meio de Edital de Convocação, segundo a opção por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE para o Cargo de Professor Padrão P - Grau III, por Cargo e Núcleo Territorial de Educação - NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III observando, rigorosamente, a ordem de classificação final do Concurso Público (lista de ampla concorrência, lista de candidatos negros e lista de candidatos com deficiência) e a necessidade da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, para realização dos exames pré-admissionais, para opção de lotação por município e para apresentação dos seguintes documentos: O item 15.10 dispôs expressamente que as vagas seriam preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, de acordo com a declaração de opção de lotação apresentada no momento da convocação, observadas a necessidade administrativa da Secretaria da Educação e a disponibilidade de vaga no município: 15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação - NTE para o cargo de Professor Padrão P - Grau III e por Núcleo Territorial de Educação - NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P - Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município. Por sua vez, o item 15.10.1 determinou que o candidato deveria indicar sua ordem de preferência dentre os municípios integrantes do Núcleo Territorial de Educação para o qual concorreu, considerando as vagas disponibilizadas pela Administração: 15.10.1 O candidato deverá declarar a sua opção de lotação segundo sua ordem de preferência dentre os municípios que compõe o Núcleo Territorial de Educação - NTE para o qual concorreu, considerando a disponibilidade de vagas por município a ser divulgada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia no ato de convocação. A interpretação sistemática dessas disposições evidencia que o edital instituiu verdadeiro procedimento administrativo vinculado, estruturado sobre critérios objetivos e sucessivos: ordem de classificação, manifestação da preferência do candidato, disponibilidade de vagas e necessidade administrativa. Não se desconhece que o edital faz referência à necessidade administrativa. Entretanto, semelhante previsão não autoriza concluir que a Administração detenha liberdade absoluta para desconsiderar os demais critérios expressamente previstos no instrumento convocatório. Isso porque a cláusula relativa à necessidade administrativa deve ser interpretada em harmonia com todo o sistema instituído pelo edital. Ela confere à Administração discricionariedade para definir o quantitativo de vagas que efetivamente pretende prover e avaliar as necessidades do serviço público, mas não lhe permite, uma vez definida determinada vaga e disciplinado objetivamente o procedimento de sua ocupação, afastar arbitrariamente a ordem classificatória ou a preferência regularmente manifestada pelo candidato. Interpretar de modo diverso significaria tornar absolutamente inócuas as regras editalícias que asseguram a observância da classificação final e da opção de lotação, convertendo a discricionariedade administrativa em verdadeiro poder arbitrário, incompatível com os princípios inscritos no art. 37 da Constituição Federal. Com efeito, a discricionariedade administrativa jamais se confunde com arbitrariedade. Ainda quando atua em espaço discricionário, permanece a Administração integralmente submetida aos princípios da legalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da impessoalidade e da finalidade pública. Sempre que deixa de aplicar os critérios objetivos que ela própria instituiu para disciplinar determinado procedimento administrativo, surge o dever jurídico de apresentar motivação concreta, específica e idônea capaz de justificar o tratamento excepcional conferido ao caso. É justamente esse dever de motivação que não foi observado na hipótese dos autos. Restou documentalmente demonstrado que as Portarias nº 54 e 75/2025, regulamentando o Edital SAEB nº 03/2022, previram vaga para o cargo de Coordenador Pedagógico no Município de Lençóis - fl. 25 do ID 79130852. Demonstrou-se, igualmente incontroverso, que a impetrante foi aprovada em primeiro lugar para o respectivo Núcleo Territorial de Educação e, quando regularmente convocada, indicou Lençóis como sua primeira opção de lotação, exatamente na forma disciplinada pelo edital - ID 79130846. Antes mesmo da nomeação, formulou requerimento administrativo postulando sua designação para aquele município, instruindo-o com declaração da direção da unidade escolar atestando a existência da vaga e manifestando interesse na sua lotação - ID 79130847. Apesar disso, a Administração permaneceu absolutamente silente. Como visto, a própria Secretaria da Educação publicou a Portaria nº 75/2025, tornando público quadro de vagas que contempla justamente vaga para Coordenador Pedagógico com carga horária de quarenta horas no Município de Lençóis, circunstância que reforça a existência da necessidade administrativa para o provimento daquele cargo. Não obstante tais elementos, a única justificativa apresentada pela autoridade coatora consiste na afirmação genérica de que a definição da lotação dos servidores insere-se no âmbito da conveniência administrativa. Essa fundamentação, entretanto, mostra-se manifestamente insuficiente. O Estado da Bahia não demonstrou que a vaga prevista para Lençóis deixou de ser ofertada em razão de alteração superveniente das necessidades do serviço; não comprovou que a vaga posteriormente divulgada decorresse de vacância surgida após a conclusão do procedimento de escolha das lotações; tampouco apresentou qualquer motivação específica apta a justificar o afastamento da ordem classificatória e da preferência regularmente manifestada pela candidata; limitou-se a invocar, abstratamente, a discricionariedade administrativa. Todavia, a discricionariedade não constitui cláusula geral de exclusão do controle jurisdicional. Ao contrário, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, o Poder Judiciário pode e deve exercer controle sempre que a atuação administrativa desbordar dos limites da legalidade. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, uma vez estabelecidas regras objetivas para a escolha da lotação, a Administração Pública encontra-se vinculada à sua observância, sendo inadmissível a adoção de procedimentos que esvaziem o direito assegurado aos candidatos mais bem classificados. Ao apreciar o RMS nº 71.656/RO, a Segunda Turma daquela Corte assentou que a forma de execução do concurso não pode frustrar a preferência assegurada pelo edital nem comprometer a observância da ordem classificatória, porquanto a Administração permanece vinculada às regras que ela própria instituiu para disciplinar o certame. Veja-se: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO - OFICIAL DE JUSTIÇA. DIREITO DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E ISONOMIA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. No caso em análise, o recorrente foi regularmente aprovado em concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, classificando-se em segundo lugar. A controvérsia limita-se à análise da existência, ou não, de sua preterição na escolha do local de lotação por candidatos classificados em posição inferior. 2. Segundo se constata a partir da prova pré-constituída examinada pelo Tribunal a quo (fl. 432), "entre o primeiro ato de nomeação – após exercida a opção de escolha pela primeira turma de convocados – e a publicação da segunda convocação para audiência pública, transcorreram apenas 20 (vinte) dias" (sem grifos no original), o que configura, na espécie, inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ademais, consoante previsto no edital, a convocação dos candidatos aprovados para a audiência pública de escolha das vagas deveria obedecer à estrita ordem de classificação no concurso, sob pena de ser considerado desistente, de modo que o ato de priorizar candidatos aprovados em posição inferior configura, também, ofensa aos princípios da isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. 4. Com efeito, na hipótese, o fracionamento das nomeações em brevíssimo espaço de tempo - apenas vinte dias - demonstra que, já na data da primeira nomeação, havia a necessidade de provimento dos cargos, bem como a existência de vagas, devendo ser assegurado aos candidatos com melhor classificação a preferência na escolha dos locais de lotação. 5. Recurso ordinário provido. (STJ, RMS nº 71.656/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 04/09/2024) Embora o referido precedente tenha examinado hipótese de convocações fracionadas, sua ratio decidendi aplica-se integralmente ao presente caso, pois a controvérsia igualmente reside na impossibilidade de a Administração afastar, sem motivação concreta, os critérios objetivos previstos no edital para definição da lotação dos candidatos aprovados. Cumpre enfatizar que a concessão da ordem não representa qualquer indevida ingerência judicial na organização administrativa do Estado. Não se está substituindo o administrador na formulação de políticas públicas nem impondo critérios de conveniência administrativa. O que se determina é, simplesmente, o cumprimento das regras que a própria Administração estabeleceu para reger o concurso público. A atuação jurisdicional limita-se, portanto, ao controle de legalidade do ato administrativo, preservando integralmente a separação dos poderes. Configurada, assim, a inobservância das disposições editalícias, aliada à ausência de motivação concreta capaz de justificar o afastamento da ordem classificatória e da preferência regularmente manifestada pela impetrante, impõe-se reconhecer a existência do direito líquido e certo invocado. A Administração Pública, ao editar o instrumento convocatório, autolimitou o exercício de sua discricionariedade, vinculando-se às regras que disciplinaram o procedimento de escolha da lotação. Não lhe é dado, posteriormente, invocar genericamente razões de conveniência administrativa para afastar critérios objetivos previamente estabelecidos, sobretudo quando deixa de apresentar qualquer justificativa concreta para tanto. 4. Da conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade coatora promova a lotação da impetrante no Município de Lençóis, primeira opção regularmente indicada no procedimento previsto no Edital SAEB nº 03/2022, adotando as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento desta decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da LMS. Salvador/BA, 14 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8014248-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCINEIDE CARMO DOS SANTOS
Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO