PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560436-54.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINVAL SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LESÕES EM MAIS DE UM SEGMENTO CORPORAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Apelação cível interposta em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, ajuizada em virtude de acidente automobilístico que resultou em invalidez parcial.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de complementação da indenização do seguro DPVAT em razão da cumulação de sequelas decorrentes de lesões em mais de um segmento corporal e a sua proporcionalidade conforme a Lei n.º 6.194/1974, alterada pela Lei n.º 11.945/2009.
3. A legislação pertinente admite a cumulação de indenizações para lesões em segmentos corporais distintos, de forma proporcional ao grau de invalidez verificado em cada um.
4. No caso, o laudo pericial constatou lesões em três segmentos corporais: membros superiores, ombros e arcos costais como partes do corpo distintas.
5. Aplicando-se a tabela da Lei n.º 11.945/2009, verifica-se que o valor devido ao autor é de R$ 12.318,75, considerando o abatimento do valor já pago administrativamente (R$ 843,75).
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0560436-54.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante SINVAL SANTOS LIMA e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 18 de junho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560436-54.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SINVAL SANTOS LIMA | |
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | |
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por SINVAL SANTOS LIMA, contra sentença do Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de cobrança movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos:
Por todo o exposto e com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando o Acionado ao pagamento da quantia de R$10.631,25 (dez mil, seiscentos trinta um reais, vinte cinco centavos), referente ao valor devido ao Autor a título de indenização securitária, devendo o valor supra indicado ser atualizado desde a data do sinistro (Súmula 43/STJ) e juros simples, no importe de 1% (um por cento) a.m., a partir da Citação (Súmula 426/STJ).
Condeno, ainda, a parte Ré no pagamento das Despesas Processuais e Honorários Advocatícios, que, com arrimo no art. 85, § 2.º do CPC, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso (ID 80539715), afirmando que ingressou com ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT com a finalidade de complementar o pagamento do seguro nos termos da Lei n.º 6.194/74.
Afirma que, a sentença de procedência se encontra em conflito com o laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, que constatou lesão na estrutura torácica (fratura de costela) parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 100%, no membro superior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%. e ombro esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%.
Defende o apelante que foi demonstrada a ocorrência do acidente e a invalidez sofrida de modo que pleiteia o pagamento do valor de R$ 13.162,50, deduzindo o valor do pagamento administrativo de R$ 843,75.
Requer que o provimento do recurso para, de acordo com a fundamentação acima, julgar procedente o pedido inicial condenando a apelada, ao pagamento de indenização complementar no percentual compatível com a documentação médica apresentada, ou seja, indenização no equivalente a R$ 6.750,00 (...) pela perda de 50% referente as estruturas toráxicas, R$ 4.725,00 (...) pela perda de 50% do Membro superior esquerdo e R$ 1.687,50 (...), pela perda de 50% sobre o ombro esquerdo, totalizando R$ 13.162,50 (...), acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; a condenação da seguradora ré ao pagamento da correção monetária devida sobre a indenização do Seguro DPVAT, a incidir desde da data do evento danoso, por ofensa literal e direta ao enunciado da Súmula 580 do STJ bem como, a inversão do ônus da sucumbência, com a condenação da apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 80539717).
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador/BA, 25 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560436-54.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINVAL SANTOS LIMA | ||
| Advogado(s): VANESSA CRISTINA PASQUALINI | ||
| APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SINVAL SANTOS LIMA, contra sentença do Juízo de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de ação de cobrança movida em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, julgou procedente, em parte, o pedido autoral.
Alegou o acionante, em sua exordial, que foi vítima de acidente de trânsito em 05/07/2012 e, como consequência, sofreu fratura de arcos costais, tendo sido requerido, administrativamente, o recebimento do seguro DPVAT.
Sustentou que, após constatada a invalidez decorrente do acidente de trânsito, a seguradora efetuou o pagamento do valor de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), porém defende que deveria ter recebido indenização no valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), proporcional às sequelas sofridas.
Nesse passo, requereu a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da indenização de acordo com o correto grau de invalidez, observando ainda a proporcionalidades das lesões e todas as suas repercussões.
Ao final, o magistrado singular julgou improcedente o pedido por entender que o autor não faz jus ao recebimento do valor máximo estabelecido pela Lei n.º 6.194/74.
Irresignado, o demandante interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.
Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.
A controvérsia recursal cinge-se ao valor devido a título de seguro DPVAT no caso de constatação de sequelas em mais de dois segmentos corporais.
Pois bem.
Como cediço, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) visa a uma indenização por danos pessoais, independentemente da existência de culpa da vítima ou de quem quer que seja o causador, inserindo-se dentre as exceções de responsabilidade civil objetiva no nosso ordenamento jurídico.
O referido seguro foi instituído para cobrir indenização aos beneficiários dos que vierem a óbito, ou a quem sofrer lesões, em decorrência de sinistro ocasionado por veículos automotores em via terrestre, cumprindo simples formalidades junto à seguradora, inclusive demonstrando o fato mediante boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo delito e outros dados pessoais, consoante determina a lei.
A indenização, nesses casos, deve observar estritamente os valores fixados na lei de regência, qual seja, a Lei n.º 6.194/74.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial do juízo, alocado, concluiu que o demandante sofreu fratura em membro superior e fratura de arcos costais com contusão pulmonar.
Assim, foram quantificando as sequelas:
“Para fins de indenização do seguro DPVAT, utilizando sua tabela acima, as sequelas ficam assim quantificadas: Lesão na estrutura torácica (fratura de costela) parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 100%.
Membro superior esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 70%.
Ombro esquerdo, parcial e incompleta, grau médio, graduada em 50% de 25%. Tendo como respaldo técnico os pontos apresentados acima na argumentação pericial, fica a critério deste MM juízo adequações ou ajustes para o caso em pauta.”
Nesse ponto, convém registrar que os documentos comprobatórios acostados aos autos, corroborados pelo laudo pericial, demonstram nítidas sequelas do acidente ocorrido em 01/08/2015, que não deixam dúvidas quanto a existência das lesões narradas na exordial e sua relação com o acidente automobilístico em análise, as quais devem ser quantificadas de forma diferente.
Ademais, destaque-se que a própria Lei n.º 6.194/1974, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.945/2009, distingue membros superiores, ombros e arcos costais como partes do corpo distintas, de modo que é possível a indenização destas lesões.
Portanto, razão assiste ao apelante, devendo ser fixado quantum compensatório para cada uma das partes afetadas.
A corroborar essa compreensão, destaca-se o entendimento desta E. Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE LESÃO NEUROLÓGICA; EM MEMBRO INFERIOR E JOELHO. LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de resposta aos esclarecimentos formulados ao perito. Rejeitada. Quesitos complementares que já estavam respondidos no laudo pericial apresentado.
II. Mérito. Existindo elementos de provas quanto ao acidente, dano e nexo de causalidade, mantém-se a condenação das seguradoras ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em observância da tabela da Lei 11.945/2009.
III. Lesões em membro inferior e joelho. Lesões distintas que podem ser cumuladas.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ-BA - APL: 05043133620178050001, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE CULMINOU EM INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO ESQUERDO E DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LESÕES DISTINTAS ATESTADAS EM LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES.
1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente.
2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta.
3. No presente caso, pelo laudo pericial, restou evidenciado a existência de invalides permanente parcial e incompleta do Apelante que comprometeu 50% do ombro esquerdo e 10% do membro superior esquerdo.
4. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem.
5. Apelo provido em parte.
(TJ-BA - APL: 05350291720158050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/03/2020).
Nestas condições, pautando-se pela expertise do perito judicial, inarredável é a conclusão do nexo causal entre as sequelas e o acidente anunciado sendo devida a indenização pelas lesões que acarretaram grau de debilidades diferentes.
A despeito da revogação do anexo da Lei n.º 11.945 de 2009 realizada pela Lei Complementar n.º 207 de 2024, verifica-se que o fato ocorreu em 01/08/2015, de modo que em observância ao Princípio Tempus Regit Actum, que estabelece que os atos processuais são regidos pela lei em vigor no momento em que são praticados permanece aplicável a Lei n.º 11.945/2009 ao caso concreto.
Nesse sentido, cumpre observar que a nova lei não pode alterar ou invalidar atos processuais que já foram realizados sob a égide da norma anterior, apenas os atos futuros, praticados após a entrada em vigor da nova lei, estarão sujeitos às suas disposições, deste modo a segurança jurídica é preservada.
Esse entendimento é consolidado no art. 14 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 14. "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
Ademais, o art. 15 da Lei Complementar n.º 207 de 2024 estabeleceu que: “Art. 15. As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Assim, a lesão facial e a frase encaixam na tabela constante no anexo do inc. II, do art. 3.º do anexo da Lei n.º 11.945/2009 em “II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”.
Somando-se os valores individualmente encontrados para cada lesão R$ 13.162,50 e abatendo-se o valor já pago na via administrativa R$ 843,75, conclui-se que o acionante tem direito à indenização no importe de R$ 12.318,75.
Deste modo, tem-se que o comando sentencial está em desconformidade com a Súmula n.º 474 do STJ, segundo a qual “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
E, assim, razão assiste ao apelante, impondo-se a reforma da sentença para condenar as demandadas a pagar ao apelante o valor de R$ 12.318,75, correspondente à diferença devida a título de seguro DPVAT, a qual deve ser atualizada com base no INPC desde a data do evento danoso e juros de 1% - um por cento – desde a citação.
Não há que se falar em incidência de juros remuneratórios ou compensatórios no caso, conforme pretende a parte autora. Isto porque os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado e, em regra, são convencionados pelas partes por meio de contrato.
Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 12.318,75, correspondente à diferença devida a título de seguro DPVAT, a qual deve ser atualizada com base no INPC desde a data do evento danoso e juros de 1% - um por cento – desde a citação.
Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13