PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035017-72.2025.8.05.0000 COMARCA: BRUMADO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: CAROLINA LIMA AMORIM e JOSÉ BENTO BRITO PORTO ADVOGADOS: CAROLINA LIMA AMORIM - OAB/BA 64.707 e JOSÉ BENTO BRITO PORTO - OAB/BA 64.810 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO/BA. PACIENTE: OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, §2º, I E IV C/C ART. 14, INCISO II, DO CODIGO PENAL BRASILEIRO, E 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, NA FORMA DO ART. 69, DO CPB. 1 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PACIENTE PRESO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DROGAS ESCONDIDAS NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE, PODENDO, INCLUSIVE, OCORRER A VIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ARTIGO 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRISÃO EM FLAGRANTE ANALISADA À LUZ DO ART. 310 E SEGUINTES DO CPPB. QUESTÃO SUPERADA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. NULIDADE NÃO CONSTATADA. 2 - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, SUSCITADA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE CONFIGURARIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NOS TERMOS LEGAIS. DESCABIMENTO. OS ELEMENTOS DEMONSTRAM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A LEGALIDADE DO FLAGRANTE REALIZADO SOB A MODALIDADE DO FLAGRANTE PRESUMIDO (ART. 302, IV, DO CPP). A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA FORAM DEVIDAMENTE AMPARADOS POR ELEMENTOS OBJETIVOS, OS QUAIS CONFEREM PLENA LEGALIDADE À PRISÃO EM FLAGRANTE. TAIS ELEMENTOS INDICAM QUE HOUVE NEXO DE CONTINUIDADE ENTRE A AÇÃO DELITIVA E A POSTERIOR ABORDAGEM, PRESERVANDO A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NOS MOLDES DO ART. 302, IV, DO CPP. 3 – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO (ART. 226 DO CPPB). NÃO VERIFICAÇÃO. O RECONHECIMENTO JUDICIALIZADO SUBSISTE PELAS FILMAGENS DO VEÍCULO USADO NA FUGA; APREENSÃO DE 109,4 G DE COCAÍNA E OBJETOS DO CRIME NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. EVENTUAL ALEGAÇÃO DE LICITUDE PROBATÓRIA DEVE SER APRECIADO NO JUÍZO NATURAL, MEDIANTE RENOVAÇÃO DO ATO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, E NÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CUJO OBJETO É RESTRITO À VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 5 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 6 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8035017-72.2025.8.05.0000, tendo CAROLINA LIMA AMORIM e JOSÉ BENTO BRITO PORTO, como Impetrantes e, na condição de Paciente, OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035017-72.2025.8.05.0000 COMARCA: BRUMADO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: CAROLINA LIMA AMORIM e JOSÉ BENTO BRITO PORTO ADVOGADOS: CAROLINA LIMA AMORIM - OAB/BA 64.707 e JOSÉ BENTO BRITO PORTO - OAB/BA 64.810 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO/BA. PACIENTE: OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CAROLINA LIMA AMORIM - OAB/BA 64.707 e JOSÉ BENTO BRITO PORTO - OAB/BA 64.810, em favor de OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA. Narram os Impetrantes que no dia 25/05/2025, “por volta das 5h da manhã, foi registrado um disparo de arma de fogo em via pública, na cidade de Brumado/BA, atingindo a vítima Pablo William dos Santos Chaves. A dinâmica dos fatos, segundo a versão inicialmente apresentada por uma testemunha, indicaria que um homem teria descido de um veículo preto, arrastado a vítima por alguns metros e efetuado um único disparo, evadindo-se em seguida” (sic). Alegam também que “somente por volta das 16h do mesmo dia — mais de onze horas após o fato — o paciente OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA foi preso em sua residência, sob a alegação de flagrante, com base em um ÚNICO depoimento de testemunha que afirmou reconhecê-lo como o autor do disparo. Tal reconhecimento não observou qualquer procedimento formal de validação (art. 226 do CPP), sendo tomado de forma isolada, sem corroboração por outras provas materiais ou testemunhais. E, a prisão do paciente se deu após uma operação policial (sem perseguição) que violou frontalmente a inviolabilidade de domicílio: os agentes ingressaram sem mandado judicial, sem consentimento dos moradores e sem nenhuma das hipóteses legais de exceção constitucional” (sic). Continuam asseverando que “as residências do paciente e a de seus familiares foram invadidas, conforme narrativas consistentes prestadas por seu irmão e sua cunhada, que seguem anexadas. A suposta apreensão de drogas (duas pedras de substância identificada como cocaína) e de objetos como um colar e o veículo preto (objetos genéricos) — mencionados pela testemunha — foram resultados diretos dessa entrada ilegal, sendo elementos obtidos à margem da legalidade e, portanto, contaminados pela teoria dos frutos da árvore envenenada” (sic). Destacam que a “detenção do paciente foi fruto de uma diligência deliberada e direcionada, baseada exclusivamente em presunção e relato isolado, sendo o flagrante apenas declarado para tentar legitimar a prisão indevida” (sic). Sublinham também que o inquérito policial baseou-se “no fato de que o crime teria ocorrido por volta das cinco da manhã, enquanto a prisão se efetivou por volta das dezesseis horas do mesmo dia, amparando-se, ainda, na localização do automóvel preto na garagem do paciente e no reconhecimento de um colar como sendo o utilizado no momento do fato. Contudo, o flagrante presumido exige imediatidade entre o fato e a captura, além de elementos materiais concretos e individualizantes, como a posse de arma, objetos ensanguentados ou instrumentos do crime” (sic), sem que, entretanto, tenha sido apreendida qualquer de arma de fogo, “tampouco qualquer vestígio físico que individualizasse o paciente como autor” (sic). Asseveram que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alegam que a decisão se fundamenta unicamente na gravidade abstrata do delito, e que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 85168019, na data de 30/06/2025, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 85317266. Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 08/07/2025. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8035017-72.2025.8.05.0000 COMARCA: BRUMADO/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: CAROLINA LIMA AMORIM e JOSÉ BENTO BRITO PORTO ADVOGADOS: CAROLINA LIMA AMORIM - OAB/BA 64.707 e JOSÉ BENTO BRITO PORTO - OAB/BA 64.810 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO/BA. PACIENTE: OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE VOTO Ab initio, a argumentação apresentada pela impetração acerca de NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE, em razão de uma possível ilegalidade relacionada à violação de domicílio durante a prisão, não prospera, tendo em vista que a prisão foi analisada pelo Magistrado de 1º grau, conforme o artigo 310, I, do Código de Processo Penal Brasileiro (CPP), sendo que as diligências visavam apreender a arma e culminaram na localização de 109,4g de cocaína e embalagens – crime permanente. O artigo 310, I, do CPP determina que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve, no prazo de 24 horas, decidir sobre a legalidade da prisão, seja concedendo a liberdade provisória ou a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, se houver elementos que justifiquem. Isso porque o juiz analisou escorreita e adequadamente a prisão, não tendo sido encontrado qualquer vício formal ou material, de modo que a tese de nulidade por violação de domicílio, nesse contexto, não é suficiente para invalidar a prisão. Ou seja, o Magistrado, na origem, verificou a regularidade da prisão, mesmo em face da alegada violação de domicílio, e não encontrou irregularidades que pudessem invalidá-la, a prisão será mantida. Esse entendimento é fundamental para garantir a estabilidade e a segurança jurídica nas decisões relacionadas à prisão cautelar, desde que respeitados os parâmetros legais. Como se sabe, o art. 5o, XI, da Constituição Federal, permite, EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, como é o caso em testilha, que a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada, enquanto existir o estado de flagrância, nos seguintes termos: "Art. 5o. Omissis. XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Na hipótese, não se constata qualquer irregularidade na prisão em flagrante da Paciente, UMA VEZ QUE FORA ANALISADA PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU, À LUZ DO ART. 310, I, DO CPPB, INEXISTINDO QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL QUE PUDESSE INVALIDAR A PRISÃO PRÉ-CAUTELAR, tanto assim que a decisão assentou a concreta fundamentação da decretação da segregação cautelar, de forma evidente e cristalina, para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: “[…] A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA, suspeito de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, e representou pela decretação da prisão preventiva. Figura como vítima do crime contra a vida e Pablo William dos Santos Chaves, alvejado na cabeça por disparo de arma de fogo, provavelmente pistola calibre 9mm. Da ocorrência policial consta, em resumo: Na data e hora acima mencionadas, esteve presente nesta delegacia de polícia, a guarnição que atendeu ocorrência onde uma pessoa teria sofrido disparo de arma de fogo; no local encontraram a pessoa com sinal de disparo na cabeça, já sendo socorrida pelo SAMU. A testemunha, namorada da vítima relatou: Estavam no "Bar de Vanda" quando chegou um indivíduo baixo e branco em um carro preto, e que arrastou a vítima até a rua primeiro de maio, chegando lá, efetuou um único disparo. O autor retornou até o veículo e tomou destino ignorado. Este é o relato. Aditamento: A equipe composta pelos Investigadores de Polícia Civil (IPCs) Rodrigo Castro e Douglas Silva, bem como pelo Escrivão de Polícia Civil (EPC) Marcos César, compareceu ao local do crime com o objetivo de dar prosseguimento às investigações, visando à elucidação da dinâmica dos fatos, da motivação e da autoria da tentativa de homicídio contra a pessoa de Pablo William dos Santos Chaves. O disparo que atingiu a vítima na região da cabeça ocorreu na Rua 3 de Outubro, em frente ao estabelecimento conhecido como Terreiro de Iuda, que possui uma câmera de segurança no imóvel de frente, porém, segundo moradores a câmera está quebrada. No local foram encontradas uma cápsula de cartucho calibre 9 mm e manchas de sangue na parede do imóvel, que, segundo informações, foi lavada pelos proprietários da residência. Populares relataram que, durante a madrugada, ouviram apenas um disparo, com característica semelhante ao de arma de fogo, e que um carro que não sabem dar as características parou, um homem descer, atirou, adentrou no veículo e fugiu para destino desconhecido. De acordo com dados fornecidos pela Polícia Militar, a vítima teria estado, momentos antes, no Bar de Vanda, situado nas proximidades do local do crime. Em diligência até o referido bar, a filha da proprietária informou que não conhece a vítima, sabendo apenas que a namorada de Pablo teria parado em frente ao estabelecimento para adquirir bebida alcoólica. Segundo ela, o crime ocorreu logo após a saída do casal do local. A equipe também se deslocou ao Hospital Municipal de Brumado, onde foi informado que a namorada da vítima se chama Vitória. Apesar de já ter deixado o hospital, foi possível obter seu contato telefônico, por meio do qual foi realizada sua intimação para comparecer a esta Delegacia Territorial a fim de prestar esclarecimentos. Foram juntadas ficha de atendimento hospitalar, fotografia e vídeo da vítima caída e sangrando. Vitória Oliveira Vale (que foi presa em flagrante por falso testemunho) alegou que, esporadicamente, se relacionava com a vítima Pablo; ela acrescentou que Pablo e outros rapazes estavam em bar, consumindo drogas; ela viu quando um rapaz desceu de automóvel preto, arrastou Pablo por cerca de quinze metros e atirou em sua testa; posteriormente ela recebeu alguns telefonemas, inclusive de pessoa que teria deixado arma de fogo com a vítima. Foi juntado auto de apreensão de um telefone celular encontrado com Vitória. Também foi ouvido Miguel Paulino de Jesus, que esteve com Pablo no bar, se afastou para comprar cerveja e, momentos após, viu a vítima baleada. Valéria Xavier dos Santos, mãe de Pablo, disse que ele consumia “maconha” e cocaína, e costumava frequentar o bar de Vanda; ela revelou que, dias antes, Pablo lhe confidenciou ter sido ameaçado por Washington e Tailan, pessoas que seriam envolvidas com o tráfico de drogas. Foi ouvido Angelo Gabriel Santos Meira, que na noite dos fatos teria se relacionado com Vitória e com ela consumido drogas ilícitas; alegou não conhecer a vítima. Laís da Silva Santana disse que esteve no mencionado bar; admitiu que, por vezes, usa droga; viu que no bar estava o ora custodiado que, insistentemente, chamava Pablo para se afastarem, ao argumento de que seria para usarem droga; viu o ora representando atirando em Pablo, ingressando no automóvel preto e fugindo. Ela acrescentou que o atirador usava cordão de candomblé, aparentemente vermelho. Foi ouvido policial civil que esteve na casa do ora custodiado e apreendeu o automóvel preto que teria sido usado no momento do crime, duas pedras que seriam de cocaína, várias embalagens que seriam para embalar drogas e colar de bolinhas vermelhas e pretas. Juntada fotografia das pedras brancas (109,40g) e embalagens, encontradas em caixa, na casa do ora custodiado. Segundo laudo de constatação, emitido por perito criminal, a substância é cocaína. Uma testemunha reconheceu o ora custodiado, bem como o automóvel e o colar por ele usados no momento em que a vítima foi baleada. Perante a autoridade policial o ora custodiado, acompanhado de advogada, se manteve em silêncio em relação aos crimes cuja autoria lhe é atribuída. Foi certificado que em face do ora custodiado tramita inquérito por tráfico de drogas. Ele pediu relaxamento de prisão ou liberdade provisória. Alegou que a prisão foi baseada em único depoimento de pessoa que teria presenciado o delito, bem como no posterior reconhecimento que, segundo a defesa, inobservou o disposto no art. 226, do CPP; entende que há dúvida razoável sobre a autoria, e que não estava em situação de flagrância; argumentou que não foi flagrando vendendo a droga, e a quantidade de cocaína (109,4g) é compatível com o consumo próprio; afirmou que a polícia, sem mandado ou consentimento dos moradores, ingressou na casa, de forma arbitrária e violenta, tendo vasculhado o ambiente; acrescentou que a autoridade policial teria ordenado que o irmão do suspeito telefonasse, atraindo-o ao local, facilitando a captura; entende que as provas decorrentes da prisão estariam contaminadas; também alegou que, após a prisão, ocorreram violações de direitos, inclusive porque a autoridade policial, mesmo ciente de que o preso ficaria em silêncio, continuou formulando perguntas. A defesa juntou diversos documentos, entre eles declarações, fotografias e vídeos da casa, comprovante de residência, documentos sobre loja de telefone celular e a saúde do investigado. Em audiência de custódia OTÁVIO IURE declarou: Tem vinte e sete anos de idade e mora no Bairro Santa Teresa, com os pais e irmãos; é balconista em loja de celulares; cursou ensino médico completo; tem problemas psiquiátricos há três anos; toma remédios; usa maconha e cocaína; não tem filhos; já é investigado por tráfico de drogas; foi preso ao final da tarde, por volta de 17h, quando seu irmão lhe telefonou e a polícia lá estava; já foi submetido a exame de corpo de delito e não tem lesão; foi coagido e acusado de homicídio tentado; de sua casa foram até a de um amigo, em busca de celular; a polícia entrou na casa em busca do aparelho; estando na DEPOL foi coagido a falar; não teve como conversar reservadamente com a advogada; o Delegado invadiu a sala onde estava a advogada e lhe retirou; da cela escutou o que ele dizia à advogada; após a saída da advogada o Delegado chegou, perguntou se era casada, e formulou novas perguntas, mesmo ciente de que o suspeito manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Não resistiu à prisão; eles lhe prenderam e revistaram a casa, estando o depoente na sala; abriram o carro e entraram também na casa ao lado, onde mora seu irmão; não pediram permissão para ingressar; quando o depoente chegou em casa o portão estava aberto e os policiais lá dentro; na DEPOL não conseguiu conversar reservadamente com a advogada, pois o Delegado ficava nas proximidades; hoje, pela manhã, estando com a advogada, o Delegado entrou e disse que a sala era dele. Ele não bateu à porta, estava com o fuzil em bandoleira, disse que a sala não era da OAB, lhe retirou e levou ao “corró”; o Delegado disse que a advogada já havia conversado o suficiente; no domingo a advogada foi à Delegacia colher sua assinatura no instrumento de mandato; quando ela saiu o Delegado foi até o depoente, encostou, disse que a advogada é gata, perguntou quanto de honorários o depoente pagou pelos serviços dela, e passou a dizer que o depoente deveria ficar preso mas a advogada o estaria impedindo de confessar; o Delegado perguntou onde estaria a arma de fogo usada contra a vítima, e ofereceu R$ 1.500,00 ao depoente, para que esse revelasse o paradeiro da arma. Ao final a RMP fez referência aos depoimentos e documentos juntados aos autos, inclusive laudo preliminar; afirmou que a prisão em flagrante observou os ditames constitucionais e legais, e a prisão se enquadra no previsto no art. 302, I e II do CPP; afirmou que o ora custodiado foi preso logo após a ocorrência de possível tentativa de homicídio e tráfico de drogas, e o automóvel preto, reconhecido por uma testemunha, estava na garagem de sua casa; a RMP analisou os documentos juntados pela defesa no pedido de liberdade provisória; sobre a alegada coação, frisou que o custodiado vem sendo acompanhado por advogados; afirmou que eventuais ilegalidades praticadas pelos policiais serão objeto de apuração no controle externo da atividade policial; ao final pediu homologação do APF. Também pediu a conversão da prisão em preventiva. Destacou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; frisou que uma testemunha reconheceu o ora acusado e o automóvel por ele utilizado; observou que o autuado já é investigado por tráfico de drogas, pois em 20 março de 2024 foi flagrando arremessado droga e telefone celular aos internos do Conjunto Penal; ele obteve liberdade provisória, mas as medidas mais brandas não impediram a reiteração criminosa; acrescentou que há evidências de que Otávio Iure integra organização criminosa. Por fim, pediu autorização para que a polícia extraia do telefone apreendido em poder de Vitória os dados que interessarem à investigação criminal. O custodiado, por meio da advogada constituída, frisou já ter pedido relaxamento ou liberdade provisória; reiterou que foi preso sem mandado, e fora de situação de flagrância; elencou sucessivos abusos; disse que a vítima foi baleada ao amanhecer de sábado, por volta de 5h, e sua prisão ocorreu na mesma data, mas por volta de 16h; alegou que não houve perseguição, e nada o vincularia ao crime; entende insuficiente o reconhecimento de uma testemunha; discorreu sobre os requisitos da prisão em flagrante, e destacou que a arma não foi localizada; sobre a droga, argumentou que não foi surpreendido comercializando, e a apreensão ocorreu sem mandado; fez referência a declarações de irmão e de cunhada; alegou ter sido atraído por meio de telefonema, o que facilitou sua prisão; apontou falha no reconhecimento e no interrogatório; afirmou que o Delegado teria feito investidas, tentando lhe interrogar sem presença de advogada, violando o direito ao silêncio; afirmou que a advogada teve violadas algumas prerrogativas e registou ocorrência com a Presidente da Subseção OAB; a advogada manifestou inconformismo com a conduta do Delegado de Polícia; sobre a prisão preventiva, frisou ser primário e residente em Brumado, onde trabalha em loja de telefones; afirmou que sua soltura não traria risco à ordem pública. Sob sua ótica, bastariam cautelares diversas da prisão; alegou problemas ter saúde; fez outras considerações e pediu relaxamento, ou liberdade provisória. Pediu que seja oficiado às autoridades, para apuração da conduta do Delegado de Polícia Marcelino Amazonas, que teria violado prerrogativas da advogada, e que esta juntará registro de ocorrência policial. Foi juntado vídeo do automóvel, que seria do ora custodiado, circulando às 4h56min, em rua que dá acesso ao local do crime, no dia que em a vítima foi baleada. Em seguida o ora custodiado, por meio da advogada, informou que, em virtude de tudo quanto já narrado em audiência de custódia, em relação aos possíveis abusos, violações de direitos e outras irregularidades na investigação, a advogada já acionou a comissão de prerrogativas da OAB e registrou Boletim de Ocorrência. Destaco que, conforme id. 502338205, há um link aberto, direcionando para a plataforma Youtube, contendo o interrogatório do investigado. O investigado demonstrou inconformismo com a exposição de sua imagem e a da investigação em plataforma que não faz parte do sistema PJE. Fez outras considerações e pediu o desentranhamento, e que a juntada obedeça às formalidades. Em seguida o Delegado de Polícia Marcellino Kielmanowicz Amazonas peticionou, alegando que vídeo contendo o interrogatório consta em link não público ou não listado na plataforma Youtube. Negou ter dado publicidade ao vídeo, que, segundo ele, foi disponibilizado apenas dentro dos autos do APF; disse que a forma de link foi adotada em virtude da dificuldade que se tem de inserir vídeo diretamente no sistema PPE/PJE, em razão de formato de arquivo e tamanho do arquivo. É o relatório. Decido. Trata-se se prisão em flagrante pela prática, em tese, de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, crimes que se apuram mediante ação pública incondicionada, regida pelos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade. Relativamente à alegada dúvida sobre a autoria, considero que, por ora, estamos diante de mero auto de prisão em flagrante, não sendo exigível prova da autoria; nem para eventual e futura decisão de pronúncia se exigirá certeza da autoria, bastando indícios suficientes (CPP, art. 413), e no presente caso esse requisito foi preenchido, pois, ao menos uma pessoa, afirmou ter visto o ora custodiado puxando a vítima para local mais afastado e efetuando disparo de arma de fogo em sua testa; a pessoa reconheceu, inclusive, o automóvel e o colar que o ora custodiado teria usado no momento do ato. Consta dos autos que o automóvel Corsa preto, usado pelo ora investigado, foi filmado circulando em rua que dá acesso ao local do crime, e em seguida foi localizado na garagem da casa do ora custodiado. Outras testemunhas também descreveram alguns detalhes que estão em harmonia com as informações da testemunha reconhecedora. Os possíveis excessos cometidos pela autoridade policial e seus agentes poderão ser apurados em apartado, mas não tornam ilegal a prisão, pois, ao menos a tentativa de homicídio, já estava consumada, e o ora custodiado identificado. Quanto à alegação de que o ora custodiado não estaria em situação de flagrância, nota-se que logo após a vítima ser baleada na testa, ao amanhecer, a Polícia Civil passou a diligenciar; após as revelações feitas por testemunhas, o automóvel preto que o suspeito teria utilizado foi avistado na garagem de sua casa, e lá o referido colar também foi apreendido, oportunidade em que a droga e embalagens foram encontradas. É certo que transcorreram aproximadamente onze horas desde o momento em que a vítima foi baleada até o suspeito ser detido. Não houve perseguição logo após o delito; investigação e outros esforços no sentido de identificar e localizar o suspeito não se confundem com perseguição. Considero, todavia, que no presente caso o ingresso em domicílio não se deu com base em denúncia anônima, mas em depoimentos, reconhecimento e outros elementos configuradores de indícios suficientes de autoria. Em virtude da recente tentativa de homicídio e da localização do automóvel na garagem da casa do ora investigado, havia fundadas suspeitas que justificaram o ingresso dos policiais em busca da arma de fogo; a droga foi encontrada ocasionalmente, em uma caixa com embalagens; o ora custodiado já era investigado por tráfico de drogas, crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Em relação à prisão em flagrante (presumido – CPP, art. 302, IV) pela provável tentativa de homicídio, admite-se o transcurso de várias horas entre o crime e a captura: O “logo depois", do flagrante presumido, comporta um lapso maior do que o "logo após", do flagrante impróprio. Neste sentido, Magalhaes Noronha:" Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime de encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou íntima. "(Capez, Fernando - Curso de Processo Penal/Fernando Capez. - 17. ed - São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 308-309). Sobre a busca domiciliar, que no presente caso objetivava, primordialmente, a apreensão da arma de fogo, transcrevo recente decisão, do STJ: (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o regime prisional fechado foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva. 4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res furtiva, e bens que foram prontamente localizados na residência de um dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais, confessando a prática delitiva. 6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. (...) Processo HC 923607/MS HABEAS CORPUS 2024/0225549-3 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 18/12/2024 O fato de o ora investigado ter sido atraído ao local por meio de telefonema do irmão, determinado pela polícia, não torna a prisão ilegal. Sobre o crime contra a saúde pública, considerando os vários núcleos do tipo penal, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, basta que alguém guarde ou tenha em depósito drogas ilícitas destinadas ao tráfico; desnecessário que seja flagrado comercializando as substâncias. Ainda não está plenamente demonstrado se a droga se destinava ao consumo próprio, ou ao tráfico ilícito, mas observa-se que, junto às pedras de coloração branca, que, segundo o perito criminal, eram cocaína, havia diversas embalagens plásticas, dado indicativo de que a substância, ou parte dela, seria fornecida a terceiros. Enfim, a possível violação de prerrogativas da advogada, e possíveis excessos cometidos pela Autoridade Policial que, inclusive, teria invadido a casa do irmão do suspeito e determinado que ele lhe entregasse o aparelho celular, deverão ser apurados em procedimento próprio, mas, no presente caso, constata-se que há prova de crimes e indícios suficientes de autoria; o laudo de exame de lesões corporais da vítima ainda será juntado, mas não há dúvida de que a vítima foi alvejada na cabeça; os fatos são recentes, vídeo que também circulou na rede social mostra Pablo William dos Santos Chaves caído, se debatendo e sangrando; o fato é público e notório, e depoimentos juntados aos presentes autos corroboram a ocorrência da possível tentativa de homicídio. Por todo o exposto, homologo o APF. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Ao menos um dos fatos atribuídos ao ora investigado foi cometido mediante violência, com emprego de arma de fogo, e, aparentemente, ele vem se mostrando inconsequente, valendo lembrar que Otávio Iure já havia sido preso por tráfico de drogas e tentativa de introdução de aparelho celular em estabelecimento prisional. Há indícios de que ele integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e o histórico criminal de alguns dos suspeitos. Ademais, condições pessoais não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Para garantia da ordem pública, converto em preventiva a prisão de OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA. Sobre o link direcionando à plataforma Youtube, contendo o interrogatório do investigado (id. 502338205), deverá a Autoridade Policial usar vídeos em repositórios oficiais, a exemplo de IDEA, PPE e PJE; alternativamente, deverá converter o vídeo e juntá-lo ao PJE; a forma utilizada pela autoridade policial, além de possibilitar maior propagação do vídeo e exposição da imagem do preso, possibilita manipulações e até exclusão. Por fim, a Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, no art. 22 prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O sigilo das comunicações telefônicas é protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo permitido o seu afastamento por ordem judicial devidamente fundamentada. Admite-se a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Portanto, autorizo a extração dos dados contidos no telefone celular apreendido em poder de uma das testemunhas que teria estreitas ligações com a vítima. Acolho o pedido formulado pela advogada e determino a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Civil, para apuração dos fatos atribuídos ao Delegado de Polícia Marcellino Kielmanowicz Amazonas. […]" A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. Veja-se, então, a jurisprudência deste Sodalício: HABEAS CORPUS. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO PRISIONAL SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS JUSTIFICADORES. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA.TRÁFICO DE DROGAS. HABITUALIDADE DELITIVA. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE CONCRETA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. WRIT DENEGADO. 1. Inviável o conhecimento de impetração voltada à desconstituição da prisão em flagrante, por suposta nulidade decorrente de invasão policial ao domicílio do Paciente, quando o respectivo título prisional já se encontra há muito superado pela decretação de prisão preventiva e sua manutenção em audiência, por ocasião do indeferimento de liberdade provisória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. QUESTÃO SUPERADA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. NOVO TÍTULO GARANTIDOR DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO VERIFICADA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Fica superada qualquer alegação de irregularidade da prisão em flagrante, pela superveniência do decreto de prisão preventiva, por se configurar o novo título garantidor da custódia cautelar do paciente. Não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base apenas nas alegadas condições pessoais favoráveis do agente, visto que a presença destas não justifica a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores. A substituição da prisão preventiva por a domiciliar, exige prova idônea dos requisitos subjetivos e objetivos, estabelecidos no art. 318 do CPP. Verificado que as medidas cautelares diversas da prisão não servem para o propósito da medida constritiva, esta deve ser mantida. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº. 8010868-22.2019.8.05.0000, da comarca de Feira de Santana, em que figura como impetrante o advogado Walter Fernandes Júnior e como paciente Leandro Ribeiro da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 2019. (Data constante na Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, ao discorrerem sobre o tema, lecionam que: “Enquanto não cessar a permanência, a prisão em flagrante poderá ser realizada a qualquer tempo (artigo. 303, ARTIGO), mesmo que para tanto seja necessário o ingresso domiciliar. Como a Carta Magna, no artigo. 5º, inciso XI, admite a violação domiciliar para a realização do flagrante, a qualquer hora do dia ou da noite, em havendo o desenvolvimento de crime permanente no interior do domicílio, atendido está o requisito constitucional.” ("in" Curso de Direito Processual Penal - 6ª edição - Editora JusPODIVM - 2011 - p. 538). Assim, é o entendimento jurisprudencial: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO NO IMÓVEL AUTORIZADO PELO PACIENTE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICA EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. OUTRO REGISTRO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade "guardar" é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual autoriza a prisão em flagrante no interior do domicílio, independente de mandado judicial. No caso, verifica-se da leitura dos autos que policiais militares, de posse de informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas, estando a droga dentro de um terreno, se dirigiram ao local e visualizaram o paciente saindo de sua residência, juntamente com o corréu. Após revista pessoal, os denunciados franquearam a entrada dos agentes no imóvel, onde encontraram os entorpecentes e apetrechos, confirmando a prática do delito. 3. Nesse contexto, é certa a situação de flagrância, não havendo falar em nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão e, acolher a versão apresentada pela defesa de que não foi franqueada a entrada dos policias, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 5. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente. Em que pese a reduzida quantidade de drogas apreendidas - 0,41g de maconha, 1,72g de crack (8 pedras) e apetrechos -, o paciente possui outro registro por tráfico de drogas, havendo o risco de reiteração delitiva, o que demonstra concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Habeas corpus não conhecido.” (HC 577.559/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas na presença de fundada razão para a ação policial, como ocorre na espécie. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, durante operação realizada para cumprir mandados de busca e apreensão expedidos em desfavor de outros acusados, um deles afirmou que o recorrente estava guardando entorpecentes em seu imóvel, o que foi por ele confirmado após ser abordado pelos policiais, estando caracterizada, portanto, a fundada razão para o ingresso dos agentes no imóvel, não havendo que se falar, assim, em necessidade de prévio mandado de busca e apreensão, tampouco em nulidade da prova obtida. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A variedade, natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, bem como o fato de o próprio recorrente, em audiência de custódia, haver assumido que traficava drogas, fornecendo detalhes dos preços de cada substância, rendimento diário com o comércio e como procedia ao pagamento por meio de depósitos bancários, revelam dedicação à narcotraficância, havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos, caso solto. Precedentes. 2. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC 125.789/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). Destarte, quando se trata de delito de tráfico ilícito de entorpecentes, a pessoa pode ser presa em flagrante, pois se trata de crime permanente, podendo, inclusive, ocorrer a violabilidade de domicílio, haja vista configurar uma das hipóteses constitucionalmente previstas, qual seja, a ocorrência de flagrante delito dentro da residência, nos termos previstos no artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República. Logo, inexistente a ilegalidade aventada na presente ação mandamental. No que concerne à alegação de nulidade do flagrante, suscitada sob o argumento de que não se configuraria situação de flagrância nos termos legais. Ocorre, contudo, que os elementos constantes nos autos demonstram, de forma inequívoca, a legalidade do flagrante realizado sob a modalidade do FLAGRANTE PRESUMIDO (art. 302, IV, do CPP), não havendo que se falar em nulidade. Nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito aquele que: No caso em testilha, trata-se da hipótese de flagrante ficto ou presumido, cuja temporalidade do “logo depois” deve ser interpretada de forma razoável e conforme o contexto dos fatos, como já consolidado pelos tribunais superiores. Afinal, a materialidade e os indícios de autoria foram devidamente amparados por elementos objetivos, os quais conferem plena legalidade à prisão em flagrante. Veja-se, então: Registro de filmagem de veículo preto, às 04h56, em via de acesso ao local do crime – demonstra aproximação temporal e espacial com o fato criminoso; Identificação e apreensão do mesmo veículo na garagem do paciente às 16h – confirma posse recente de objeto que guarda relação com a prática criminosa; Apreensão, na residência do paciente, de colar descrito pela testemunha Laís – reforça a autoria e conecta o agente aos bens subtraídos ou utilizados; Localização de cápsula de munição 9 mm na cena do crime – evidencia o tipo de armamento envolvido, compatível com o modus operandi, e reforça o caráter violento da infração. Tais elementos indicam que houve nexo de continuidade entre a ação delitiva e a posterior abordagem, preservando a situação de flagrância nos moldes do art. 302, IV, do CPP. Destarte, o APF foi regularmente lavrado, com indicação das circunstâncias da prisão, oitiva de testemunhas e comunicação à autoridade judicial competente, nos prazos legais, não havendo, pois, qualquer vício formal no auto de prisão em flagrante, nem afronta a direitos ou garantias fundamentais do custodiado. Também, no caso sob exame, além do reconhecimento judicializado, subsistem (i) filmagens do veículo usado na fuga, (ii) apreensão de 109,4 g de cocaína e objetos do crime na residência do paciente, e (iii) depoimentos convergentes de testemunhas e da vítima colhidos sob contraditório. Esses elementos formam lastro probatório idôneo para a prisão preventiva, tornando inócua a pretensão de relaxamento com base apenas em falha formal do art. 226 do CPP. Além disso, eventual questionamento sobre a licitude probatória deve ser apreciado no juízo natural, mediante renovação do ato em audiência de instrução, e não em sede de habeas corpus, cujo objeto é restrito à verificação de flagrante constrangimento ilegal. No que tange à alegação da ausência de fundamentação, tem-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente, em razão da práticad dos crimes previstos no art. 121, §2º, I e IV c/c art. 14, inciso II, do Codigo Penal Brasileiro, e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do CPB, descreve, in verbis: “[…] Veriica-se do procedimento anexo que no dia 24 de maio de 2025, por volta das 05h, em via publica, na Rua 3 de Outubro, em frente ao estabelecimento conhecido como “Terreiro de Iuda” , nesta cidade de Brumado, o denunciado, agindo com dolo de matar, tentou ceifar a vida de Pablo William dos Santos Chaves, desferindo-lhe um disparo de arma de fogo contra a sua cabeça, somente nao conseguindo alcançar o intento criminoso por circunstancias alheias a sua vontade. Na madrugada dos fatos, a vtima Pablo William encontrava-se no estabelecimento conhecido como "Bar de Vanda", na companhia de outras pessoas, quando o denunciado. chegou ao local conduzindo um veculo Chevrolet Classic de cor preta. Segundo narrado, durante a permanencia no bar, o denunciado insistentemente convidava a vtima para sarem do estabelecimento a im de consumirem drogas em conjunto, contudo, Pablo William recusou os convites, alegando nao conhecer o denunciado. Em determinado momento, a vtima saiu do bar em direçao a Rua 1º de Maio, acompanhada de outras pessoas, para consumir entorpecente. De forma subita e inesperada, o denunciado foi ate o local com seu carro, desceu do veculo, arrastou Pablo William pelo braço por cerca de 15 metros e, sem qualquer aviso ou possibilidade de defesa por parte da vtima, efetuou um disparo de arma de fogo contra a cabeça do ofendido, atingindo-lhe a regiao craniana frontal. Apos efetuar o disparo, o denunciado imediatamente fugiu do local em seu veculo, deixando a vtima gravemente ferida no chao. Pablo William foi socorrido pelo SAMU e encaminhado ao hospital, de modo que a consumaçao do delito somente nao ocorreu por circunstancias alheias a vontade do denunciado. Posteriormente, na mesma data e por volta das 16h, na residencia do denunciado, localizada a Rua Manoel Antonio Pires, nº 221, Santa Tereza, Brumado/BA, a Polcia Civil, em prosseguimento as investigaçoes da tentativa de homicdio, realizou diligencia no endereço do denunciado, momento em que foi constatado que ele guardava consigo 109,4 gramas de substancia entorpecente popularmente conhecida como cocana (conforme laudo pericial nº 2025 20 PC 000719-01), sem que houvesse autorizaçao para tanto. Conforme consta, a droga estava dividida em dois pacotes de substancia solidiicada de cor branca na forma de po e pedra, os quais estavam guardados em um bau de madeira em seu guarda-roupa. Tambem foram localizadas diversas embalagens plasticas comumente utilizadas para fracionamento e embalo de entorpecentes. Assim, as circunstancias dos autos indicam que o homicdio foi praticado por motivo torpe, qual seja, questoes relacionadas ao comercio ilcito de entorpecentes. […] " No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] A autoridade policial de Brumado comunicou a prisão em flagrante de OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA, suspeito de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, e representou pela decretação da prisão preventiva. Figura como vítima do crime contra a vida e Pablo William dos Santos Chaves, alvejado na cabeça por disparo de arma de fogo, provavelmente pistola calibre 9mm. Da ocorrência policial consta, em resumo: Na data e hora acima mencionadas, esteve presente nesta delegacia de polícia, a guarnição que atendeu ocorrência onde uma pessoa teria sofrido disparo de arma de fogo; no local encontraram a pessoa com sinal de disparo na cabeça, já sendo socorrida pelo SAMU. A testemunha, namorada da vítima relatou: Estavam no "Bar de Vanda" quando chegou um indivíduo baixo e branco em um carro preto, e que arrastou a vítima até a rua primeiro de maio, chegando lá, efetuou um único disparo. O autor retornou até o veículo e tomou destino ignorado. Este é o relato. Aditamento: A equipe composta pelos Investigadores de Polícia Civil (IPCs) Rodrigo Castro e Douglas Silva, bem como pelo Escrivão de Polícia Civil (EPC) Marcos César, compareceu ao local do crime com o objetivo de dar prosseguimento às investigações, visando à elucidação da dinâmica dos fatos, da motivação e da autoria da tentativa de homicídio contra a pessoa de Pablo William dos Santos Chaves. O disparo que atingiu a vítima na região da cabeça ocorreu na Rua 3 de Outubro, em frente ao estabelecimento conhecido como Terreiro de Iuda, que possui uma câmera de segurança no imóvel de frente, porém, segundo moradores a câmera está quebrada. No local foram encontradas uma cápsula de cartucho calibre 9 mm e manchas de sangue na parede do imóvel, que, segundo informações, foi lavada pelos proprietários da residência. Populares relataram que, durante a madrugada, ouviram apenas um disparo, com característica semelhante ao de arma de fogo, e que um carro que não sabem dar as características parou, um homem descer, atirou, adentrou no veículo e fugiu para destino desconhecido. De acordo com dados fornecidos pela Polícia Militar, a vítima teria estado, momentos antes, no Bar de Vanda, situado nas proximidades do local do crime. Em diligência até o referido bar, a filha da proprietária informou que não conhece a vítima, sabendo apenas que a namorada de Pablo teria parado em frente ao estabelecimento para adquirir bebida alcoólica. Segundo ela, o crime ocorreu logo após a saída do casal do local. A equipe também se deslocou ao Hospital Municipal de Brumado, onde foi informado que a namorada da vítima se chama Vitória. Apesar de já ter deixado o hospital, foi possível obter seu contato telefônico, por meio do qual foi realizada sua intimação para comparecer a esta Delegacia Territorial a fim de prestar esclarecimentos. Foram juntadas ficha de atendimento hospitalar, fotografia e vídeo da vítima caída e sangrando. Vitória Oliveira Vale (que foi presa em flagrante por falso testemunho) alegou que, esporadicamente, se relacionava com a vítima Pablo; ela acrescentou que Pablo e outros rapazes estavam em bar, consumindo drogas; ela viu quando um rapaz desceu de automóvel preto, arrastou Pablo por cerca de quinze metros e atirou em sua testa; posteriormente ela recebeu alguns telefonemas, inclusive de pessoa que teria deixado arma de fogo com a vítima. Foi juntado auto de apreensão de um telefone celular encontrado com Vitória. Também foi ouvido Miguel Paulino de Jesus, que esteve com Pablo no bar, se afastou para comprar cerveja e, momentos após, viu a vítima baleada. Valéria Xavier dos Santos, mãe de Pablo, disse que ele consumia “maconha” e cocaína, e costumava frequentar o bar de Vanda; ela revelou que, dias antes, Pablo lhe confidenciou ter sido ameaçado por Washington e Tailan, pessoas que seriam envolvidas com o tráfico de drogas. Foi ouvido Angelo Gabriel Santos Meira, que na noite dos fatos teria se relacionado com Vitória e com ela consumido drogas ilícitas; alegou não conhecer a vítima. Laís da Silva Santana disse que esteve no mencionado bar; admitiu que, por vezes, usa droga; viu que no bar estava o ora custodiado que, insistentemente, chamava Pablo para se afastarem, ao argumento de que seria para usarem droga; viu o ora representando atirando em Pablo, ingressando no automóvel preto e fugindo. Ela acrescentou que o atirador usava cordão de candomblé, aparentemente vermelho. Foi ouvido policial civil que esteve na casa do ora custodiado e apreendeu o automóvel preto que teria sido usado no momento do crime, duas pedras que seriam de cocaína, várias embalagens que seriam para embalar drogas e colar de bolinhas vermelhas e pretas. Juntada fotografia das pedras brancas (109,40g) e embalagens, encontradas em caixa, na casa do ora custodiado. Segundo laudo de constatação, emitido por perito criminal, a substância é cocaína. Uma testemunha reconheceu o ora custodiado, bem como o automóvel e o colar por ele usados no momento em que a vítima foi baleada. Perante a autoridade policial o ora custodiado, acompanhado de advogada, se manteve em silêncio em relação aos crimes cuja autoria lhe é atribuída. Foi certificado que em face do ora custodiado tramita inquérito por tráfico de drogas. Ele pediu relaxamento de prisão ou liberdade provisória. Alegou que a prisão foi baseada em único depoimento de pessoa que teria presenciado o delito, bem como no posterior reconhecimento que, segundo a defesa, inobservou o disposto no art. 226, do CPP; entende que há dúvida razoável sobre a autoria, e que não estava em situação de flagrância; argumentou que não foi flagrando vendendo a droga, e a quantidade de cocaína (109,4g) é compatível com o consumo próprio; afirmou que a polícia, sem mandado ou consentimento dos moradores, ingressou na casa, de forma arbitrária e violenta, tendo vasculhado o ambiente; acrescentou que a autoridade policial teria ordenado que o irmão do suspeito telefonasse, atraindo-o ao local, facilitando a captura; entende que as provas decorrentes da prisão estariam contaminadas; também alegou que, após a prisão, ocorreram violações de direitos, inclusive porque a autoridade policial, mesmo ciente de que o preso ficaria em silêncio, continuou formulando perguntas. A defesa juntou diversos documentos, entre eles declarações, fotografias e vídeos da casa, comprovante de residência, documentos sobre loja de telefone celular e a saúde do investigado. Em audiência de custódia OTÁVIO IURE declarou: Tem vinte e sete anos de idade e mora no Bairro Santa Teresa, com os pais e irmãos; é balconista em loja de celulares; cursou ensino médico completo; tem problemas psiquiátricos há três anos; toma remédios; usa maconha e cocaína; não tem filhos; já é investigado por tráfico de drogas; foi preso ao final da tarde, por volta de 17h, quando seu irmão lhe telefonou e a polícia lá estava; já foi submetido a exame de corpo de delito e não tem lesão; foi coagido e acusado de homicídio tentado; de sua casa foram até a de um amigo, em busca de celular; a polícia entrou na casa em busca do aparelho; estando na DEPOL foi coagido a falar; não teve como conversar reservadamente com a advogada; o Delegado invadiu a sala onde estava a advogada e lhe retirou; da cela escutou o que ele dizia à advogada; após a saída da advogada o Delegado chegou, perguntou se era casada, e formulou novas perguntas, mesmo ciente de que o suspeito manifestou o desejo de permanecer em silêncio. Não resistiu à prisão; eles lhe prenderam e revistaram a casa, estando o depoente na sala; abriram o carro e entraram também na casa ao lado, onde mora seu irmão; não pediram permissão para ingressar; quando o depoente chegou em casa o portão estava aberto e os policiais lá dentro; na DEPOL não conseguiu conversar reservadamente com a advogada, pois o Delegado ficava nas proximidades; hoje, pela manhã, estando com a advogada, o Delegado entrou e disse que a sala era dele. Ele não bateu à porta, estava com o fuzil em bandoleira, disse que a sala não era da OAB, lhe retirou e levou ao “corró”; o Delegado disse que a advogada já havia conversado o suficiente; no domingo a advogada foi à Delegacia colher sua assinatura no instrumento de mandato; quando ela saiu o Delegado foi até o depoente, encostou, disse que a advogada é gata, perguntou quanto de honorários o depoente pagou pelos serviços dela, e passou a dizer que o depoente deveria ficar preso mas a advogada o estaria impedindo de confessar; o Delegado perguntou onde estaria a arma de fogo usada contra a vítima, e ofereceu R$ 1.500,00 ao depoente, para que esse revelasse o paradeiro da arma. Ao final a RMP fez referência aos depoimentos e documentos juntados aos autos, inclusive laudo preliminar; afirmou que a prisão em flagrante observou os ditames constitucionais e legais, e a prisão se enquadra no previsto no art. 302, I e II do CPP; afirmou que o ora custodiado foi preso logo após a ocorrência de possível tentativa de homicídio e tráfico de drogas, e o automóvel preto, reconhecido por uma testemunha, estava na garagem de sua casa; a RMP analisou os documentos juntados pela defesa no pedido de liberdade provisória; sobre a alegada coação, frisou que o custodiado vem sendo acompanhado por advogados; afirmou que eventuais ilegalidades praticadas pelos policiais serão objeto de apuração no controle externo da atividade policial; ao final pediu homologação do APF. Também pediu a conversão da prisão em preventiva. Destacou que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; frisou que uma testemunha reconheceu o ora acusado e o automóvel por ele utilizado; observou que o autuado já é investigado por tráfico de drogas, pois em 20 março de 2024 foi flagrando arremessado droga e telefone celular aos internos do Conjunto Penal; ele obteve liberdade provisória, mas as medidas mais brandas não impediram a reiteração criminosa; acrescentou que há evidências de que Otávio Iure integra organização criminosa. Por fim, pediu autorização para que a polícia extraia do telefone apreendido em poder de Vitória os dados que interessarem à investigação criminal. O custodiado, por meio da advogada constituída, frisou já ter pedido relaxamento ou liberdade provisória; reiterou que foi preso sem mandado, e fora de situação de flagrância; elencou sucessivos abusos; disse que a vítima foi baleada ao amanhecer de sábado, por volta de 5h, e sua prisão ocorreu na mesma data, mas por volta de 16h; alegou que não houve perseguição, e nada o vincularia ao crime; entende insuficiente o reconhecimento de uma testemunha; discorreu sobre os requisitos da prisão em flagrante, e destacou que a arma não foi localizada; sobre a droga, argumentou que não foi surpreendido comercializando, e a apreensão ocorreu sem mandado; fez referência a declarações de irmão e de cunhada; alegou ter sido atraído por meio de telefonema, o que facilitou sua prisão; apontou falha no reconhecimento e no interrogatório; afirmou que o Delegado teria feito investidas, tentando lhe interrogar sem presença de advogada, violando o direito ao silêncio; afirmou que a advogada teve violadas algumas prerrogativas e registou ocorrência com a Presidente da Subseção OAB; a advogada manifestou inconformismo com a conduta do Delegado de Polícia; sobre a prisão preventiva, frisou ser primário e residente em Brumado, onde trabalha em loja de telefones; afirmou que sua soltura não traria risco à ordem pública. Sob sua ótica, bastariam cautelares diversas da prisão; alegou problemas ter saúde; fez outras considerações e pediu relaxamento, ou liberdade provisória. Pediu que seja oficiado às autoridades, para apuração da conduta do Delegado de Polícia Marcelino Amazonas, que teria violado prerrogativas da advogada, e que esta juntará registro de ocorrência policial. Foi juntado vídeo do automóvel, que seria do ora custodiado, circulando às 4h56min, em rua que dá acesso ao local do crime, no dia que em a vítima foi baleada. Em seguida o ora custodiado, por meio da advogada, informou que, em virtude de tudo quanto já narrado em audiência de custódia, em relação aos possíveis abusos, violações de direitos e outras irregularidades na investigação, a advogada já acionou a comissão de prerrogativas da OAB e registrou Boletim de Ocorrência. Destaco que, conforme id. 502338205, há um link aberto, direcionando para a plataforma Youtube, contendo o interrogatório do investigado. O investigado demonstrou inconformismo com a exposição de sua imagem e a da investigação em plataforma que não faz parte do sistema PJE. Fez outras considerações e pediu o desentranhamento, e que a juntada obedeça às formalidades. Em seguida o Delegado de Polícia Marcellino Kielmanowicz Amazonas peticionou, alegando que vídeo contendo o interrogatório consta em link não público ou não listado na plataforma Youtube. Negou ter dado publicidade ao vídeo, que, segundo ele, foi disponibilizado apenas dentro dos autos do APF; disse que a forma de link foi adotada em virtude da dificuldade que se tem de inserir vídeo diretamente no sistema PPE/PJE, em razão de formato de arquivo e tamanho do arquivo. É o relatório. Decido. Trata-se se prisão em flagrante pela prática, em tese, de tentativa de homicídio e tráfico de drogas, crimes que se apuram mediante ação pública incondicionada, regida pelos princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade. Relativamente à alegada dúvida sobre a autoria, considero que, por ora, estamos diante de mero auto de prisão em flagrante, não sendo exigível prova da autoria; nem para eventual e futura decisão de pronúncia se exigirá certeza da autoria, bastando indícios suficientes (CPP, art. 413), e no presente caso esse requisito foi preenchido, pois, ao menos uma pessoa, afirmou ter visto o ora custodiado puxando a vítima para local mais afastado e efetuando disparo de arma de fogo em sua testa; a pessoa reconheceu, inclusive, o automóvel e o colar que o ora custodiado teria usado no momento do ato. Consta dos autos que o automóvel Corsa preto, usado pelo ora investigado, foi filmado circulando em rua que dá acesso ao local do crime, e em seguida foi localizado na garagem da casa do ora custodiado. Outras testemunhas também descreveram alguns detalhes que estão em harmonia com as informações da testemunha reconhecedora. Os possíveis excessos cometidos pela autoridade policial e seus agentes poderão ser apurados em apartado, mas não tornam ilegal a prisão, pois, ao menos a tentativa de homicídio, já estava consumada, e o ora custodiado identificado. Quanto à alegação de que o ora custodiado não estaria em situação de flagrância, nota-se que logo após a vítima ser baleada na testa, ao amanhecer, a Polícia Civil passou a diligenciar; após as revelações feitas por testemunhas, o automóvel preto que o suspeito teria utilizado foi avistado na garagem de sua casa, e lá o referido colar também foi apreendido, oportunidade em que a droga e embalagens foram encontradas. É certo que transcorreram aproximadamente onze horas desde o momento em que a vítima foi baleada até o suspeito ser detido. Não houve perseguição logo após o delito; investigação e outros esforços no sentido de identificar e localizar o suspeito não se confundem com perseguição. Considero, todavia, que no presente caso o ingresso em domicílio não se deu com base em denúncia anônima, mas em depoimentos, reconhecimento e outros elementos configuradores de indícios suficientes de autoria. Em virtude da recente tentativa de homicídio e da localização do automóvel na garagem da casa do ora investigado, havia fundadas suspeitas que justificaram o ingresso dos policiais em busca da arma de fogo; a droga foi encontrada ocasionalmente, em uma caixa com embalagens; o ora custodiado já era investigado por tráfico de drogas, crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. Em relação à prisão em flagrante (presumido – CPP, art. 302, IV) pela provável tentativa de homicídio, admite-se o transcurso de várias horas entre o crime e a captura: O “logo depois", do flagrante presumido, comporta um lapso maior do que o "logo após", do flagrante impróprio. Neste sentido, Magalhaes Noronha:" Embora as expressões dos incisos III e IV sejam sinônimas, cremos que a situação de fato admite um elastério maior ao juiz na apreciação do último, pois não se trata de fuga e perseguição, mas de crime de encontro, sendo a conexão temporal daquelas muito mais estreita ou íntima. "(Capez, Fernando - Curso de Processo Penal/Fernando Capez. - 17. ed - São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 308-309). Sobre a busca domiciliar, que no presente caso objetivava, primordialmente, a apreensão da arma de fogo, transcrevo recente decisão, do STJ: (...) 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com justa causa e se o regime prisional fechado foi adequadamente fixado. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280), em que a justa causa deve ser prévia ao ingresso, sendo insuficiente a mera constatação posterior da situação delitiva. 4. A jurisprudência do STJ também corrobora a validade da busca domiciliar sem mandado em situações de flagrante delito, desde que amparada em elementos objetivos que justifiquem a medida, como ocorreu no presente caso. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem conclui que a ingresso domiciliar foi precedida de fundadas razões, destacando que o ingresso ocorreu em situação de flagrante presumido (art. 302, IV, do CPP), uma vez que os policiais, após acionados para atendimento da ocorrência, receberam denúncia sobre a localização da res furtiva, e bens que foram prontamente localizados na residência de um dos acusados, que autorizou expressamente a entrada dos policiais, confessando a prática delitiva. 6. Desconstituir a análise realizada pelas instâncias ordinárias sobre a constatação de situação de flagrante delito, a fim de acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca domiciliar, demandaria inviável incursão fático-probatória, providência não admitida na via estreita do habeas corpus. (...) Processo HC 923607/MS HABEAS CORPUS 2024/0225549-3 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJEN 18/12/2024 O fato de o ora investigado ter sido atraído ao local por meio de telefonema do irmão, determinado pela polícia, não torna a prisão ilegal. Sobre o crime contra a saúde pública, considerando os vários núcleos do tipo penal, previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, basta que alguém guarde ou tenha em depósito drogas ilícitas destinadas ao tráfico; desnecessário que seja flagrado comercializando as substâncias. Ainda não está plenamente demonstrado se a droga se destinava ao consumo próprio, ou ao tráfico ilícito, mas observa-se que, junto às pedras de coloração branca, que, segundo o perito criminal, eram cocaína, havia diversas embalagens plásticas, dado indicativo de que a substância, ou parte dela, seria fornecida a terceiros. Enfim, a possível violação de prerrogativas da advogada, e possíveis excessos cometidos pela Autoridade Policial que, inclusive, teria invadido a casa do irmão do suspeito e determinado que ele lhe entregasse o aparelho celular, deverão ser apurados em procedimento próprio, mas, no presente caso, constata-se que há prova de crimes e indícios suficientes de autoria; o laudo de exame de lesões corporais da vítima ainda será juntado, mas não há dúvida de que a vítima foi alvejada na cabeça; os fatos são recentes, vídeo que também circulou na rede social mostra Pablo William dos Santos Chaves caído, se debatendo e sangrando; o fato é público e notório, e depoimentos juntados aos presentes autos corroboram a ocorrência da possível tentativa de homicídio. Por todo o exposto, homologo o APF. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Ao menos um dos fatos atribuídos ao ora investigado foi cometido mediante violência, com emprego de arma de fogo, e, aparentemente, ele vem se mostrando inconsequente, valendo lembrar que Otávio Iure já havia sido preso por tráfico de drogas e tentativa de introdução de aparelho celular em estabelecimento prisional. Há indícios de que ele integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado e o histórico criminal de alguns dos suspeitos. Ademais, condições pessoais não impedem a decretação da prisão preventiva quando demonstrada sua necessidade. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015). Para garantia da ordem pública, converto em preventiva a prisão de OTÁVIO IURE ARAGÃO SANTANA. Sobre o link direcionando à plataforma Youtube, contendo o interrogatório do investigado (id. 502338205), deverá a Autoridade Policial usar vídeos em repositórios oficiais, a exemplo de IDEA, PPE e PJE; alternativamente, deverá converter o vídeo e juntá-lo ao PJE; a forma utilizada pela autoridade policial, além de possibilitar maior propagação do vídeo e exposição da imagem do preso, possibilita manipulações e até exclusão. Por fim, a Lei 12.965/14, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, no art. 22 prevê que a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. O sigilo das comunicações telefônicas é protegido pelo art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, sendo permitido o seu afastamento por ordem judicial devidamente fundamentada. Admite-se a quebra do sigilo quando houver indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Portanto, autorizo a extração dos dados contidos no telefone celular apreendido em poder de uma das testemunhas que teria estreitas ligações com a vítima. Acolho o pedido formulado pela advogada e determino a remessa de cópia integral dos autos à Corregedoria da Polícia Civil, para apuração dos fatos atribuídos ao Delegado de Polícia Marcellino Kielmanowicz Amazonas. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Neste contexto, as mortes por homicídios assumem um papel central, especialmente nos grandes centros urbanos brasileiros, sendo diretamente atribuídas às disputas territoriais travadas pelas facções criminosas. Este fenômeno é amplamente reconhecido pela sociedade baiana, que tem presenciado de forma intensa a violência gerada por essas organizações. Torna-se, portanto, imperiosa a necessidade de um enfrentamento eficaz das atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que os homicídios ligados ao comércio e uso de substâncias entorpecentes representam a face mais brutal e visível da violência urbana no cenário contemporâneo. Para evidenciar de forma indiscutível essa realidade, basta consultar os noticiários da imprensa, onde se observa de maneira recorrente as chacinas, execuções e confrontos entre facções criminosas. Esses episódios, cada vez mais frequentes, refletem a crescente presença do tráfico de drogas no cotidiano das grandes metrópoles brasileiras. A violência gerada por essas disputas territoriais leva as pessoas a se isolarem em suas residências durante os confrontos, impedindo-as de seguir suas rotinas diárias, como o trabalho e as atividades escolares. Esse comportamento é alimentado pelo medo e pelo respeito aos traficantes que dominam as áreas de confronto, perpetuando um ciclo de insegurança e pavor. Nesse passo, é evidente que diversas consequências estão diretamente associadas ao tráfico de drogas. A primeira delas refere-se aos efeitos das substâncias tóxicas no comportamento dos indivíduos, os quais muitas vezes se tornam vulneráveis e suscetíveis a atitudes criminosas. A segunda consequência decorre do fato de que tais substâncias são comercializadas de forma ilegal, o que gera um ciclo de violência entre traficantes, corrupção de representantes do sistema de justiça criminal e a prática de ações criminosas por indivíduos em busca de recursos para sustentar o vício. Como amplamente reconhecido, uma das principais causas do envolvimento de jovens e adolescentes com a criminalidade reside na falta de perspectiva e de projetos de vida. Nesse cenário, os modelos e exemplos que norteiam a vida desses jovens estão frequentemente ligados ao consumo, à superficialidade e à carência de valores positivos. A família, portanto, desempenha um papel fundamental na formação do caráter e na construção de cidadãos responsáveis, sendo uma instituição imprescindível para o desenvolvimento de valores essenciais e para o combate à marginalização social. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Agravante, haja vista a quantidade e variedade de droga apreendida (413,86g de cocaína, 111,28g de maconha e 6,25g de crack), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. III – Ademais, verifica-se que o decreto encontra-se também concretamente fundamentado para a garantia da ordem pública, notadamente em razão de o Agravante ostentar registros criminais, tendo o sido consignado que “o paciente ostenta uma condenação transitada em julgado em seu desfavor por roubo majorado tentado e corrupção de menores (CAC de f. 16/19 – ordem 05)”, sendo necessária a custódia cautelar, em face do risco concreto de reiteração delitiva”, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e justifica a imposição da segregação cautelar ante o fundado receio de reiteração delitiva. IV – O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. V – No caso, constatou-se, portanto, que os castrenses receberam informações de que o paciente estaria guardando grande quantidade de drogas em sua residência, tendo, então, os policiais se deslocado ao local delatado, onde, em contato com o agente, ele confirmou a posse dos entorpecentes. Ademais, o paciente estava sendo observado pela polícia há algum tempo. Esses motivos configuram exigência capitulada no art. 240, § 1º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito à inviolabilidade de domicílio. VI – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.872/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
dos arts. 282, § 6º, e 311 a 313 do Código de Processo Penal. 3. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena restritiva de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hão de se reputar presentes os pressupostos essenciais para recolhimento cautelar. 3. Patente a periculosidade do agente, em face de evidenciada habitualidade delitiva, reforçada pela circunstância de, em tese, integrar facção criminosa, mostra-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública. Precedentes da Superior Corte de Justiça. 4. Caso em que o Paciente teve a prisão preventiva decretada após prisão em flagrante com considerável quantidade de entorpecente conhecido como maconha (dois tabletes, pesando mais de 200gr), ocasião em que tentou evadir-se de guarnição policial, sendo, ademais, reconhecido como integrante de organização criminosa dedicada à traficância e identificada
outra demanda em que figura como réu, por semelhante imputação. 5. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento cautelar, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0028825-46.2017.8.05.0000, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, Publicado em: 07/03/2018) (TJ-BA - HC 00288254620178050000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 07/03/2018)
certidão eletrônica de Julgamento) INEZ MARIA B. S. MIRANDA PRESIDENTE E RELATORA (HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº
8010868-22.2019.8.05.0000) (TJ-BA - HC: 80108682220198050000, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA
CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019 “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”
Como amplamente noticiado pela imprensa, é indiscutível que o crime de tráfico de drogas e a associação para o tráfico geram uma série de consequências graves, refletindo-se diretamente em uma cadeia de outros delitos, tais como roubos, latrocínios, furtos e, em muitos casos, homicídios. Esse fenômeno é especialmente notório nas grandes metrópoles, onde se observa uma rede interligada de crimes com uma única causa subjacente: o tráfico de drogas. Tal realidade não apenas compromete a segurança pública, mas também afeta a ordem social, gerando impactos devastadores para a sociedade como um todo .