PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O CRITÉRIO DA EQUIDADE, POR NÃO ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. REDUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO INCLUI OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo a quo fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade (art. 85, §8º do CPC), sob o fundamento de que a causa teve baixa complexidade. Ocorre que, uma vez que existe proveito estimável e não havendo condenação, deve ser aplicada a regra geral de observância obrigatória prevista no art. 85, §2º, do CPC, utilizando-se como base o valor da causa. 2. Contudo, não merece reforma o capítulo da sentença que deferiu a redução das custas processuais. Tal benesse se aplica apenas às custas iniciais, não se estendendo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, diferentemente do que alegou a Apelante, o juízo a quo não determinou a redução da verba honorária, devendo ser mantida a sentença neste ponto. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8029249-36.2023.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e, como Apelados, FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE E LUCAS ANDRADE GOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos “Embargos de Terceiro” nº 8029249-36.2023.8.05.0001, opostos contra FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e LUCAS ANDRADE GOES, ora Apelados, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da desistência das partes, fixando honorários em favor do patrono da Apelante no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Além disso, deferiu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando a redução das custas pela metade. Os Apelados opuseram embargos de terceiro contra a decisão que deferiu a tutela cautelar em favor da Apelante no bojo do processo nº 8037959-84.2019.8.05.0001, em que foi determinada a averbação da existência da referida demanda nas matrículas de n. 73.338 e 73.339, para acautelar o eventual direito da Apelante sobre os imóveis nestas descritos. O juízo a quo deferiu o pedido liminar formulado pelos Apelados, porém a Apelante interpôs agravo de instrumento contra a decisão, o qual foi conhecido e provido. A Apelante apresentou contestação e, após a réplica, os Apelados requereram a desistência da ação, sob o fundamento de que firmaram acordo com a Coliseu Empreendimentos e Participações LTDA acerca da controvérsia. O juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, condenando os Apelados a pagarem honorários pelo critério da equidade. Além disso, deferiu o pedido de redução das custas pela metade. Irresignada contra a sentença, a Apelante interpôs o presente recurso. Defendeu que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da causa. Sustentou que o critério da equidade apenas poderá ser utilizado quando houver condenação ínfima. Afirmou, ainda, que a sentença ofende a norma processual que estabelece que o valor mínimo dos honorários advocatícios será 10% do valor da causa. Pontuou que não é possível reduzir a verba honorária em 50% (cinquenta por cento). Pugnou pela reforma da sentença, para que sejam arbitrados honorários nos termos do art. 85 do CPC. Os Apelados apresentaram contrarrazões (ID. 68656922), pugnando pelo não provimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de setembro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que fixou honorários advocatícios pelo critério da equidade, em razão da baixa complexidade da causa. Deferiu, ainda, a redução pela metade das custas processuais. A Apelante requereu a reforma do referido pronunciamento, defendendo que a equidade apenas se aplica quando os honorários forem irrisórios ou inestimáveis e que não é possível a sua redução pela metade. Assiste razão, em parte, à Apelante. A sentença vergastada apenas deverá ser reformada quanto a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §8º do CPC. A controvérsia recursal versa acerca da forma de arbitramento dos honorários advocatícios. Sobre o tema, é necessário esclarecer que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, os quais devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento 1) sobre o valor da condenação, 2) do proveito econômico obtido, ou, 3) sobre o valor atualizado da causa, quando não foi possível mensurar o efeito patrimonial da condenação. É o que esclarece o STJ: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. A Segunda Seção do STJ, em recente julgamento, entendeu que "o § 2º do art. 85 do CPC de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%: (I) do valor da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido: ou (III) não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa", relegando "ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou (II) for muito baixo o valor da causa", afastando-se ainda o entendimento de que o referido § 8º - que possibilita a fixação dos honorários por equidade - poderia ser utilizado nas causas de grande valor (REsp n. 1.746.072/PR, Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019). (AgInt no AREsp 1808849/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Não obstante, o juízo a quo fixou honorários advocatícios sucumbenciais com base no critério da equidade, previsto no art. 85, §8º do CPC, sob o fundamento de que a causa teve baixa complexidade. Ocorre que, uma vez que existe proveito estimável e não havendo condenação, deve ser aplicada a regra geral de observância obrigatória prevista no art. 85, §2º, do CPC, utilizando-se como base o valor da causa. Não se aplica à hipótese o quanto disposto no §8º do art. 85 do CPC, pois não se trata de causa com proveito inestimável ou irrisório. O STJ já se manifestou no sentido de que a regra extraível do §8º do CPC é excepcional e subsidiária: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. VALOR ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESPS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP). TEMA 1.076. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2º, caput, e incisos I a IV, do CPC/2015, com percentuais delimitados no § 3º do dispositivo.2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual:(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/05/2022).3. Agravo interno do Estado do Paraná a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.536.205/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VALOR EXCESSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios somente podem ser fixados com base na equidade, em conformidade com o art. 85, § 8º, do NCPC, quando a adoção do § 2º do mesmo artigo resultar em honorários ínfimos. Quando resultar em honorários excessivos, como no caso, não é possível fixá-los com base na equidade, conforme precedente da Segunda Seção.( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. Agravo interno não provido. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 constitui a regra geral, de aplicação obrigatória, devendo ser os honorários sucumbenciais fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Precedente. 6. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1897020/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 03/09/2021) 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, 2ª Seção, DJe de 29/3/2019). (AgInt no REsp 1933103/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). (AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) Considerando que, no presente feito, não há que se falar em proveito econômico inestimável ou irrisório, verifica-se que a sentença recorrida merece ser reformada neste ponto, para se adequar à legislação processual civil e à jurisprudência do STJ sobre a matéria controvertida. Contudo, não merece reforma o capítulo da sentença que deferiu a redução das custas processuais. Inicialmente, cumpre esclarecer que o conceito de despesas processuais em sentido amplo não se confunde com o de custas. Isso porque essas últimas dizem respeito apenas à taxa judiciária adiantada pelo autor da demanda com vistas a remunerar o serviço prestado pelo Poder Judiciário na resolução da sua demanda. Já as despesas processuais em sentido amplo abrangem tanto as custas, quanto o valor dos atos praticados ao longo do processo (perícia, tradução, etc.) e os honorários advocatícios sucumbenciais. O art. 82 do CPC, ao dispor que as partes deverão prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, refere-se apenas as custas processuais e aos demais atos, o que não inclui os honorários advocatícios sucumbenciais: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Refere-se, portanto, ao requisito formal de admissibilidade da ação, o qual poderá ser temporariamente dispensado em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Os Tribunais Pátrios têm admitido ainda, em determinadas situações, a redução ou parcelamento das custas iniciais, com vistas a assegurar o acesso à justiça. São os casos em que, muito embora a parte não se enquadre no conceito de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC, observa-se que o valor integral das custas poderá implicar ônus excessiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação à ratificação da redução do valor das custas iniciais para 25 UFESP's, depois de pedido expresso. Elevado valor da causa que ensejaria o recolhimento de R$ 114.441,58 a título de custas iniciais. Inexistência de comprovação de que o agravado possua disponibilidade financeira capaz de um recolhimento de tamanha monta. Ausência de óbice à redução das custas iniciais, com fulcro no art. 98, § 5º, CPC e de acordo com a discricionariedade do magistrado a quo, sobretudo considerando a natureza da demanda e o objetivo de não inviabilizar o acesso do autor à Justiça, circunstância reputada inadmissível. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21152784920228260000 SP 2115278-49.2022.8.26.0000, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 03/06/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSIÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONCESSÃO, DE OFÍCIO, DE DESCONTO DE 30% DOS VALORES DAS CUSTAS INICIAIS, BEM COMO AUTORIZADO O PARCELAMENTO DAS DESPESAS. RECURSO IMPROVIDO. 1 - O cerne recursal gira em torno do preenchimento ou não, por parte do Agravante, dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2 - A gratuidade da justiça é deferida àquele que não possui condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência. 3 - Da detida análise processual, conclui-se que os documentos apresentados pelo Agravante (extratos bancários e balancete patrimonial aos ID 7269352 e 7350839) não foram capazes e suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4 - Importante ressaltar, ainda, que foi atribuído à causa o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), razão pela qual, de acordo com a tabela de custas de ano de 2020, código 32115, seria devido a título do ato “causas em geral” a importância de R$ 1.349,40 (mil trezentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos). Tais elementos, portanto, não autorizam o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nem mesmo o recolhimento das custas ao final, por manifesta ausência de previsão legal neste sentido. 5 - Conforme decisão ID 732586, foi concedida, de ofício, a redução de 30% (trinta por cento) dos valores das custas iniciais, e autorizado o parcelamento de despesas processuais em até 10 (dez) parcelas iguais, o que inclui desde as custas iniciais como as que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, com parcela não inferior a R$100,00 (cem reais). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005514-79.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante CONDOMÍNIO SHOPPING LIBERDADE e Agravado JACKSON MIRANDA BRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade conhecer e NEGAR PROVIMENTO, ao tempo em que fica mantida a decisão que deferiu a redução de 30% (trinta por cento) dos valores das custas iniciais e autorizou o parcelamento de despesas processuais em até 10 (dez) parcelas iguais, de acordo com o voto desta Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80055147920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Existência de elementos, nos autos, que evidenciam a presença dos pressupostos legais para concessão do benefício em parte. Inteligência do art. 98, § 5º. Redução do percentual das custas processuais à metade do valor devido. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22469652320208260000 SP 2246965-23.2020.8.26.0000, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 29/01/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM - GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e o de sua família. Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo. Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 90% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0018487-13.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/12/2017 ) (TJ-BA - AI: 00184871320178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2017) Considerando que se trata de benesse concedida em favor da parte que se refere tão somente às custas iniciais, e não a toda e qualquer despesa do processo, fica evidente que o deferimento da redução das custas pelo magistrado a quo não incluiu os honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, diferentemente do que alegou a Apelante, o juízo a quo não determinou a redução da verba honorária pela metade, devendo ser mantido o capítulo da sentença que deferiu a redução, por estar em consonância com a normativa vigente. Diante do exposto, conclui-se que o pleito recursal merece acolhimento apernas parcial, para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam pagos em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença apenas na parte que fixou os honorários advocatícios, para que estes sejam arbitrados no importe de 10% do valor da causa. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029249-36.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUSILEIDE SILVA PEZZANGORA e outros
Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, HELEM CRISTINA RICARDO CASAROTTO, BRUNA FERREIRA BARBOSA
APELADO: FABIO DE FREITAS PEREIRA FREIRE e outros
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1841467 SP 2019/0166478-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)