PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):

PJ03

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NATUREZA CONTRATUAL. O CAPITAL SEGURADO NÃO É HERANÇA (LEI 15.040/2024, art. 116). INCOMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. 

I. Caso em exame:  

1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Família e Sucessões e a Vara de Relações de Consumo, ambas da Comarca de Paulo Afonso, em ação de cobrança de seguro de vida. 

II. Questão em discussão:  

2. Definir se a cobrança de indenização securitária decorrente de óbito possui natureza sucessória a atrair a competência da vara especializada. 

III. Razões de decidir:  

3. O seguro de vida possui natureza de estipulação em favor de terceiro e caráter contratual. Por força do art. 116, da Lei nº. 15.040/2024, o montante do seguro não integra a herança. Inexistindo discussão sobre partilha ou direito sucessório, mas apenas sobre o dever contratual da seguradora, a competência é da vara cível/consumo. 

IV. Dispositivo e Tese:  

4. Conflito julgado procedente.  

Tese de julgamento: "A ação de cobrança de seguro de vida tem natureza obrigacional e cível, não se submetendo à competência da Vara de Sucessões, conforme a inteligência do art. 116, da Lei nº. 15.040/2024." 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n.º 8075022-73.2024.8.05.0000 sendo suscitante o JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO e suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, para processar e julgar a lide. 

 

Sala de Sessões,        de                 de 2026. 

  

Presidente 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 30 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s): 

PJ03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar ação de cobrança de seguro de vida acumulada com indenização por danos morais. 

O Juízo Suscitado fundamentou sua decisão de declínio no fato de a demanda originar-se de um evento morte, o que, em sua visão, atrairia o interesse da Vara de Sucessões para a análise da destinação dos valores aos herdeiros. Por sua vez, o Juízo Suscitante argumenta que a matéria é puramente contratual e cível, não envolvendo inventário, partilha ou questões de estado das pessoas. 

Instado a se manifestar, o Juízo suscitado não se pronunciou, conforme certificado no ID. 100700045. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  

 

PJ03

 

VOTO

 

O presente conflito deve ser julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara de Relações de Consumo). 

O cerne da divergência reside em definir se a cobrança de seguro de vida, por possuir como fato gerador o óbito do segurado, deve tramitar em vara especializada de família e sucessões ou em vara cível/consumo. 

A análise da natureza jurídica do contrato de seguro revela que se trata de obrigação de direito civil, especificamente uma relação contratual entre a seguradora e os beneficiários indicados ou legais. Não se confunde o capital segurado com o acervo hereditário. 

A Lei nº. 15.040, de 09 de dezembro de 2024, em seu art. 116, é claro em estabelecer que o capital segurado não se considera herança para nenhum efeito. Portanto, a discussão sobre o pagamento da indenização securitária e eventual reparação por danos morais pela recusa no pagamento possui natureza eminentemente cível e obrigacional. 

A Lei de Organização Judiciária da Bahia delimita a competência das Varas de Família e Sucessões para questões que envolvam o estado das pessoas e a transmissão de bens por sucessão causa mortis (inventários e partilhas). A ação de cobrança contra instituição financeira/seguradora não se amolda a essas hipóteses, pois não se discute a validade do testamento ou a divisão do monte mor, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual de pagar quantia certa. 

Dessa forma, inexistindo debate sobre direito sucessório stricto sensu, a competência é das Varas Cíveis ou, quando instaladas, das Varas de Relações de Consumo. 

Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, declarando competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. 

É como voto. 

  

Sala de Sessões,       de                 de 2026. 

  

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator