PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. NATUREZA CONTRATUAL. O CAPITAL SEGURADO NÃO É HERANÇA (LEI 15.040/2024, art. 116). INCOMPETÊNCIA DA VARA DE SUCESSÕES. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a Vara de Família e Sucessões e a Vara de Relações de Consumo, ambas da Comarca de Paulo Afonso, em ação de cobrança de seguro de vida. II. Questão em discussão: 2. Definir se a cobrança de indenização securitária decorrente de óbito possui natureza sucessória a atrair a competência da vara especializada. III. Razões de decidir: 3. O seguro de vida possui natureza de estipulação em favor de terceiro e caráter contratual. Por força do art. 116, da Lei nº. 15.040/2024, o montante do seguro não integra a herança. Inexistindo discussão sobre partilha ou direito sucessório, mas apenas sobre o dever contratual da seguradora, a competência é da vara cível/consumo. IV. Dispositivo e Tese: 4. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: "A ação de cobrança de seguro de vida tem natureza obrigacional e cível, não se submetendo à competência da Vara de Sucessões, conforme a inteligência do art. 116, da Lei nº. 15.040/2024." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência n.º 8075022-73.2024.8.05.0000 sendo suscitante o JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO e suscitado o JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO, reconhecendo a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO, para processar e julgar a lide. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso em face da decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da mesma Comarca, que declinou da competência para processar e julgar ação de cobrança de seguro de vida acumulada com indenização por danos morais. O Juízo Suscitado fundamentou sua decisão de declínio no fato de a demanda originar-se de um evento morte, o que, em sua visão, atrairia o interesse da Vara de Sucessões para a análise da destinação dos valores aos herdeiros. Por sua vez, o Juízo Suscitante argumenta que a matéria é puramente contratual e cível, não envolvendo inventário, partilha ou questões de estado das pessoas. Instado a se manifestar, o Juízo suscitado não se pronunciou, conforme certificado no ID. 100700045. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ03 O presente conflito deve ser julgado procedente, declarando-se a competência do Juízo Suscitado (2ª Vara de Relações de Consumo). O cerne da divergência reside em definir se a cobrança de seguro de vida, por possuir como fato gerador o óbito do segurado, deve tramitar em vara especializada de família e sucessões ou em vara cível/consumo. A análise da natureza jurídica do contrato de seguro revela que se trata de obrigação de direito civil, especificamente uma relação contratual entre a seguradora e os beneficiários indicados ou legais. Não se confunde o capital segurado com o acervo hereditário. A Lei nº. 15.040, de 09 de dezembro de 2024, em seu art. 116, é claro em estabelecer que o capital segurado não se considera herança para nenhum efeito. Portanto, a discussão sobre o pagamento da indenização securitária e eventual reparação por danos morais pela recusa no pagamento possui natureza eminentemente cível e obrigacional. A Lei de Organização Judiciária da Bahia delimita a competência das Varas de Família e Sucessões para questões que envolvam o estado das pessoas e a transmissão de bens por sucessão causa mortis (inventários e partilhas). A ação de cobrança contra instituição financeira/seguradora não se amolda a essas hipóteses, pois não se discute a validade do testamento ou a divisão do monte mor, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual de pagar quantia certa. Dessa forma, inexistindo debate sobre direito sucessório stricto sensu, a competência é das Varas Cíveis ou, quando instaladas, das Varas de Relações de Consumo. Ante o exposto, voto pela PROCEDÊNCIA DO CONFLITO, declarando competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8075022-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO