PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006746-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVI DE DEUS
Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS, ITALO PAIXAO LIMA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, por não reconhecer abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da utilização da Tabela Price e dos demais encargos contratuais. A recorrente pleiteia a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos, indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se são válidas a capitalização mensal dos juros e a utilização da Tabela Price; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito; e (iv) verificar o cabimento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor exige demonstração de abusividade concreta, sendo a taxa média divulgada pelo Banco Central parâmetro de aferição da excessividade dos juros remuneratórios.

4. A limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, e a mera estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza abusividade.

5. A taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza na data da contratação, inexistindo excessividade apta a justificar a intervenção judicial.

6. A capitalização mensal dos juros é válida quando o contrato é celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001 e há pactuação expressa, evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

7. A adoção da Tabela Price constitui método lícito de amortização e, por si só, não configura prática abusiva.

Ausente cobrança indevida ou qualquer ilegalidade nos encargos contratuais, é incabível a repetição do indébito.

8. A inexistência de abusividade contratual e a ausência de violação a direitos da personalidade afastam a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006746-69.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante DAVI DE DEUS e como apelada BANCO DO BRASIL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006746-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVI DE DEUS
Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS, ITALO PAIXAO LIMA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por DAVI DE DEUS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO do BRASIL S.A, concluiu pela inexistência de abusividade das cláusulas da avença, julgando improcedente os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

 

O Autor impugna a taxa de juros remuneratórios de 6,70% ao mês (117,80% ao ano) efetivamente praticada, alegando sua abusividade frente à média de mercado.

Em contratos de mútuo bancário, não se aplica a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula 596) e do Superior Tribunal de Justiça. A abusividade da taxa de juros, em tais operações, somente se configura quando ela se mostra manifestamente excessiva, discrepando de forma significativa da taxa média de mercado para operações da mesma natureza e período, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No presente caso, a taxa efetiva anual não se mostra tão distante da média, levando-se em conta a volatilidade e as particularidades do mercado de crédito, bem como a ausência de parâmetros legais fixos para os juros bancários. O Autor não demonstrou que a taxa contratada superou o limite que a jurisprudência considera excessivo para justificar a intervenção judicial.

O Autor não apresentou argumentos específicos contra a capitalização de juros ou a Tabela Price, mas as incluiu implicitamente em seu pedido de revisão de encargos.

A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541) entende que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

A utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) é método lícito de cálculo e não configura qualquer abusividade.

O Comprovante de Empréstimo/Financiamento (ID 451639238, pág. 223) indica a cobrança de juros de carência no valor de R$ 19,52, referentes a 10 dias de carência. Os juros de carência são considerados legais, pois representam a remuneração do capital disponibilizado ao mutuário no período compreendido entre a concessão do empréstimo e o efetivo início do pagamento das prestações, fato expressamente pactuado.

Reportando-nos à tese jurídica apresentada pela parte Autora, referente à limitação dos juros remuneratórios, tenho-a completamente rechaçada pelo nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ, no bojo do Resp nº 1061530/RS, julgado pela técnica dos recursos repetitivos, perfeitamente aplicável ao caso em questão, na medida em que tratou justamente das hipóteses de ações de revisão de contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

Perceba-se que nenhuma das hipóteses de exceção de aplicação dos entendimentos ali firmados, cuida da espécie contratual discutida nestes autos. […]

Dessa forma, como visto, não prospera argumentação de juros remuneratórios abusivos, na medida em que já existente precedente, de observância obrigatória por este juízo, na forma do art. 927, III, do CPC, firmando orientação no sentido de que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras no que toca à limitação dos juros remuneratórios.

O que é uma média, afinal? É calcular um meio termo entre diversas alíquotas, umas maiores e outras menores. Assim, se a média informada pelo Banco Central naquele período é, por exemplo, 20%, significa dizer que podem existir juros de 10% em algumas financeiras e de 30% em outras. Mas a informação não vincula o mercado, e assim não existe nenhuma obrigação dos bancos em cobrar 20% a todos os consumidores, que são livres a optar, na data da contratação, àquela financeira que mais se adeque aos seus interesses.

[…]

Perceba-se que o contrato assinado pelo Demandante já trazia, em seu bojo, explicações quanto à taxa de juros estipulada, qual o valor total da dívida, qual o valor das prestações e qual a quantidade de prestações (ID ____). A parte autora ainda assim concordou com as tarifas ali explicitadas.

[…]

Por fim, para encerrar o assunto de forma contundente, a prova produzida pelo Consumidor é imprestável ao deslinde da questão porquanto se trate de tabela informativa e não vinculativa.

[…]

Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI DE DEUS em face de BANCO DO BRASIL S/A.

Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

 

Em suas razões recursais (ID. 104130746), o apelante pretende a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas a abusividade dos encargos contratuais, a revisão do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Sustenta que a taxa de juros remuneratórios contratada, correspondente a 117,80% ao ano, supera mais que o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, circunstância que evidencia abusividade e vantagem exagerada em favor da instituição financeira, autorizando a revisão contratual.

Afirma que a sentença deixou de considerar sua condição de consumidor hipervulnerável, ressaltando ser beneficiário do LOAS em razão de deficiência decorrente de esquizofrenia (CID F20.0), possuir renda de natureza alimentar e ter sido submetido a contrato excessivamente oneroso, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao mínimo existencial.

Defende que a utilização da Tabela Price e da capitalização mensal, embora admitidas em tese pela jurisprudência, tornam-se ilegítimas quando incidentes sobre taxa de juros considerada abusiva, razão pela qual sustenta a necessidade de recálculo do financiamento mediante adoção da taxa média de mercado.

Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança de juros de carência, por representar encargo decorrente da própria sistemática operacional da instituição financeira, bem como sustenta a ocorrência de cumulação indevida de encargos moratórios, em desacordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Assevera que os descontos incidentes sobre benefício assistencial comprometem verba alimentar e o mínimo existencial, circunstância apta a configurar dano moral in re ipsa. Aduz, igualmente, que a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé da instituição financeira, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a adequação da taxa ao percentual médio divulgado pelo Banco Central, o recálculo do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas intempestivamente (ID 104414719)

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID 104354290).

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

Salvador, Bahia, 10 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006746-69.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DAVI DE DEUS
Advogado(s): JALDICEIA BOMFIM MATOS, ITALO PAIXAO LIMA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o apelo tempestivo e atendendo aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, observando, ainda, que a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 104130617), passo à análise do mérito.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir acerca da abusividade das cláusulas contratuais referentes à capitalização de juros, a aplicação da Tabela Price, bem assim, em caso de detecção de cobranças abusivas, como deve se operar a restituição do indébito e o cabimento da condenação em danos morais.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, do STJ), admitindo-se, portanto, a relativização do princípio do pacta sunt servanda (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006).

O CDC estabelece em seu art. 6º, V, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais quando verificada desproporcionalidade, independentemente da ocorrência de fato superveniente. Complementarmente, o art. 51, IV, determina a nulidade de cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores.

Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

No contexto dos autos, destaco que é entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram abusividade – destaco: Processos n. 8070870-13.2023.8.05.0001; 8068043-34.2020.8.05.0001; 8020670-56.2023.8.05.0080 e 8000068-15.2020.8.05.0253, todos da Primeira Câmara Cível.
Conforme estabelece a Súmula 13 do TJBA:

 

TJBA, Súmula 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

 

Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de empréstimo pessoal não consignado em 25/04/2024 (ID 104130731), no qual foi prevista taxa de juros anual de 111,71% e mensal de 6,45%.

Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (abril de 2024), fora de 95,78% a.a., conforme série nº 20742 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”) e 5,76% a.m., conforme série nº 25464 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”).

Verifica-se, portanto, que a taxa estabelecida em contrato não superam a taxa admitida à época da contratação sendo, inclusive, abaixo da taxa média disponibilizada pelo BACEN, inexistindo abusividade na sua cobrança.

Nesse contexto, destaco:

 

Apelação Cível . Ação Revisional de contrato. Sentença grau que julgou improcedentes os pedidos. Mérito. Contrato de financiamento de veículo . Taxa de juros mensal nominal pactuada no importe de 2,24% e a taxa média anual nominal de 26,85%. Na época da celebração da avença aqui discutida (fevereiro/2023) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, era de 28,96 % ao ano, e 2,14 % ao mês. Evidente, portanto, que contratualmente convencionou-se taxa inferior à média de mercado, sendo cristalina, assim, a ausência de abusividade de tais cláusulas. No contrato em questão a taxa de juros mensais é de 2,24% e a taxa média efetiva anual é de 30,41% . Nesse prisma, a taxa anual de juros prevista no contrato, é superior ao duodécuplo da mensal (2,24 % x 12= 26,88 %). Assim, tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Frise-se que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626 /1933" (RECURSO ESPECIAL Nº 973 .827/RS). No caso em tela, ao contrário do que alega o apelante, não foi contratada a comissão de permanência, consoante contrato acostado aos autos, assim, resta impossibilitada a cobrança. Os juros moratórios são legais, pois cobrados em 1%, bem como, a multa contratual, eivada de legalidade, pois cobrada no percentual de 2%, estando em conformidade com o limite permitido pelo CDC, como previsto nas cláusulas dos contratos em comento. Quanto ao pleito para incidência da taxa SELIC, sem razão a apelante, pois a referida taxa não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia . Não se constatou abusividade dos encargos previstos para o período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), de modo que resulta inviável a descaracterização da mora. Repetição do indébito indevida. Presentes as condições que recomendam a possibilidade de manutenção do nome do autor de ação revisional de contrato bancário em cadastros restritivos do crédito, não há base jurídica para vetar essa providência, quando não há abusividade dos encargos. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80076474320238050080, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/05/2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÃNEAS . DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À QUESTÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AÇÃO COM VISTAS A REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL (ART. 51, CDC) . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. JUROS CONTRATUAIS EM PATAMAR INFERIOR, PORTANTO, NÃO ABUSIVOS . CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. NÃO VERIFICADA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA . COBRANÇA ABUSIVA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 958 E 972). RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO . AMBOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Quanto ao recurso do autor, não deve ser conhecido o pedido relativo à capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, questão não alegada na petição inicial e, portando, não apreciada em sentença. Tratando-se, claramente, de inovação recursal, resta impossibilitado o conhecimento do presente apelo neste aspecto . II –INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. Os contratos de financiamento de veículo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei nº. 8 .078/90. Como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51). III- JUROS REMUNERATÓRIOS . Afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Na espécie, os juros pactuados foram no percentual de 1,98% a.m. e 26,53% a .a., ao passo que, em abril de 2023, quando as partes firmaram contrato de financiamento de veículo, a taxa média de mercado divulgada e fixada pelo Banco Central era de 2,11% ao mês e 28,46 % ao ano, o que revela não ter havido excessividade dos juros remuneratórios contratados. IV – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Pelo teor da Súmula nº 472 do referido Superior Tribunal, e do que restou decidido quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia nº 1 .058.114-RS (2008/0104144-5), é permitida a cobrança da comissão de permanência, porém, a previsão contratual de sua incidência no período da anormalidade contratual exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, pois, do contrário, devido à natureza do encargo, estar-se-iam aplicando, em duplicidade, as mesmas sanções pelo inadimplemento. No contrato em análise, contudo, não há cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, inclusive com multa moratória, conforme se depreende do item VI das suas cláusulas. V– SEGURO AUTOMÓVEL . A contratação de seguro não deve ser uma condicionante ao contrato de financiamento de veículo (Tema 972 do STJ e art. 39, I do CDC). Caberia ao réu demonstrar que o contrato de financiamento de veículo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou ao menos com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos. Venda casada configurada . VI – ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Em que pese a parte autora tenha sido vitoriosa em apenas um dos pedidos autorais, a declaração de abusividade da cobrança do seguro no contrato questionado é questão relevante, apta a afastar eventual conclusão de sucumbência mínima da parte ré, bastando a distribuição proporcional efetivada em sentença, nos termos do art. 86 do CPC. VII- CONHECIDO INTEGRALMENTE o recurso do réu e EM PARTE o recurso autoral, NEGANDO-LHES PROVIMENTO no mérito . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 81170257420238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)

 

Acerca da capitalização dos juros incidentes no contrato, a matéria já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido:

 

Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

 

Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha, vez que, a estipulação, no instrumento contratual de ID. 83516473, de taxa de juros anual de 23,14% — superior ao duodécuplo da taxa mensal de 1,75% — constitui elemento suficiente para reconhecer que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada entre as partes.

Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...)

IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)

 

Isto posto, não detectada abusividade na capitalização dos juros, não merece retoque a sentença neste ponto.

Igualmente, a utilização da Tabela Price não configura, por si só, qualquer abusividade, conforme sustenta a apelante. Trata-se de sistema amplamente utilizado no mercado, que possibilita o pagamento do empréstimo em parcelas iguais e periódicas, distribuídas ao longo do prazo contratual, adotando como critério de cálculo uma progressão geométrica decrescente dos juros embutidos, ou seja, do maior para o menor.

Assim, não se verifica a ocorrência de qualquer irregularidade na adoção desse método. Por conseguinte, o uso da Tabela Price nos cálculos de amortização das parcelas do contrato de empréstimo pessoal não configura prática abusiva. Eis a jurisprudência:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário formulada sob fundamento de abusividade da tabela price fixada unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2 . Ausência de ilegalidade do Sistema Price. Expressa previsão da incidência de taxa de juros e correção monetária, de forma clara. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido . Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 00079972220138050080, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 14/08/2023, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR AFASTADA. REVELIA . NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 345 E INCISOS. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita, ante suas condições econômicas, consoante prevê o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil . A revelia recai sobre os fatos e não as consequências jurídicas que se pretende extrair, de modo que não serão aplicados os seus efeitos nos casos previstos no art. 345 do CPC, ainda que se discute relação de consumo. Caso em que, mesmo revel a instituição financeira, o contrato anexado aos autos permite verificar a ocorrência (ou não) da abusividade de cláusulas do empréstimo de renegociação de dívidas. No caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios foram aplicados em percentual inclusive inferior a prática de mercado para contratos da mesma natureza e celebrados no período . Havendo previsão expressa de incidência da Tabela Price no contrato de empréstimo, e inexistindo incidência incorreto dos juros nesta metodologia, deve ser mantida a cláusula pactuada entre as partes. Sentença mantida. Apelo conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 81684698320228050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Quanto à repetição de indébito, como visto ao longo da fundamentação até aqui tecida, a Apelante alega que firmou contrato de empréstimo pessoal não consignado eivado de abusividades, com a cobrança de encargos abusivos que resultaram na onerosidade excessiva.

Contudo, após a análise dos documentos comprobatórios juntados aos autos, inexiste abusividade nos encargos imputados ao contrato, vez que não há nenhuma ilegalidade na capitalização de juros incidente no contrato ou taxa de juros aplicada e demais encargos. Assim, a Apelante não faz jus à repetição do indébito, uma vez que não houve cobrança de valores indevidos.

Quanto ao pedido de condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à Apelante, dado que não houve abusividade na cobrança dos juros e, ainda que houvesse, não estão presentes os danos morais perseguidos pela apelante, uma vez que os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força dos juros excessivos previstos no contrato.

Ademais, repise-se, o contrato, ainda que eivado de abusividade, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade do autor que buscou a instituição financeira e anuiu às condições que lhe foram apresentadas.

No ensinamento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral:

 

(…) à luz da Constituição o vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.

Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação, repetimos, são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Como julgador, por quase 40 anos, sempre utilizei como critério aferidor do dano moral se, no caso concreto, houve alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido (dano moral em sentido estrito e, por isso, o mais grave) ou, pelo menos, se houve alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade (nome, honra, imagem, reputação etc.). Sem que isso tenha ocorrido, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil (pp. 302-303). Atlas. Edição do Kindle).

Confira-se jurisprudência deste E. Tribunal a respeito do tema:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8044015-36.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR, e como apelado BANCO SANTANDER BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)

 

Ante todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em tempo, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/15, MAJORO os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, fica suspensa a exigibilidade, tendo em vista que a apelante é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 10 de julho de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator