PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004916-94.2012.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA | ||
| APELADO: MARICELIA SANTANA RIOS | ||
| Advogado(s):ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pelo Município de Pé de Serra contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por servidora pública visando ao pagamento de verbas salariais não realizadas entre janeiro e abril de 2009, com base em estabilidade econômica reconhecida judicialmente em mandado de segurança transitado em julgado.
2. Nas contrarrazões, foram suscitadas preliminares de intempestividade, violação ao princípio da dialeticidade e inovação recursal.
3. Há três questões em discussão:
(i) a tempestividade do recurso de apelação;
(ii) eventual violação ao princípio da dialeticidade;
(iii) eventual inovação recursal com a introdução de teses não ventiladas na contestação e se tal conduta viola o princípio da eventualidade, atraindo a preclusão e coisa julgada material.
No mérito, discute-se: (i) o direito da servidora ao recebimento de diferenças remuneratórias com base em estabilidade econômica reconhecida judicialmente; e (ii) a existência de prova do pagamento por parte do Município.
4. Rejeitada a preliminar de intempestividade, em virtude da suspensão dos prazos processuais no período de 09 a 13 de junho de 2025.
5. Afastada a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, ante a existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
6. Acolhida a preliminar de inovação recursal, reconhecendo-se a preclusão das teses de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 186/98 e ausência de direito adquirido a regime remuneratório.
7. Reconhecido o direito da autora com base em coisa julgada formada em mandado de segurança anterior, que garantiu a estabilidade econômica decorrente do exercício de função gratificada.
8. Ausência de comprovação de pagamento pelo Município, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a apresentação, em sede de apelação, de teses não suscitadas na contestação, atraindo a preclusão consumativa. 2. A decisão proferida em mandado de segurança transitado em julgado impede a rediscussão do direito à estabilidade econômica reconhecido judicialmente em razão da coisa julgada material. 3. Incumbe ao Município a prova do pagamento das verbas salariais reconhecidas, a título de fato extintivo do direito da parte autora.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVI; CPC/2015, arts. 336, 342, 373, II, 1.003, § 5.º, e 183.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271; TJ-BA, Apelação n.º 0507014-87.2018.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 23.11.2023; TJ-BA, Apelação n.º 8000547-91.2019.8.05.0269, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 23.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0004916-94.2012.8.05.0211, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PE DE SERRA e como apelado MARICELIA SANTANA RIOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004916-94.2012.8.05.0211 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | |
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA | |
| APELADO: MARICELIA SANTANA RIOS | |
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Pé de Serra contra sentença proferida pela Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Riachão do Jacuípe que, nos autos do procedimento comum cível ajuizado por Maricélia Santana Rios, julgou procedente o pedido de cobrança de diferenças salariais referentes ao período de janeiro a abril de 2009, reconhecendo o direito da autora à estabilidade econômica prevista no art. 73 da Lei Municipal n.º 186/1998, condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias e respectivas repercussões legais nas férias e no décimo terceiro salário daquele ano, tomando como referência o salário-base de 830 reais, além de determinar o recolhimento previdenciário sobre as diferenças reconhecidas e fixar honorários advocatícios em 10% sob o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante, preliminarmente, sustenta a nulidade da decisão recorrida em virtude de estar fundada em ato administrativo eivado de ilegalidade, argumentando que o reconhecimento da estabilidade econômica decorreu de ato absolutamente ilegal praticado por gestão municipal anterior, sem a devida observância dos requisitos constitucionais.
No mérito, o recorrente aduz a impossibilidade de reconhecimento da estabilidade econômica por exercício de função gratificada, invocando afronta direta à Constituição Federal.
Argumenta que a recorrida não é titular de cargo efetivo de função gratificada, mas sim ocupante, de forma precária, de cargos em comissão ou funções gratificadas, cuja natureza jurídica é transitória, acessória e precária, não podendo jamais gerar direito à incorporação definitiva de valores pecuniários à remuneração após a perda da função.
Sustenta que a norma municipal que institui estabilidade econômica a ocupantes de cargos em comissão, sem a necessária previsão constitucional, padece de vício de inconstitucionalidade material, sendo nula de pleno direito.
Afirma que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que atos administrativos praticados em afronta direta à Constituição não geram direito adquirido, tampouco obrigações indenizatórias à Administração Pública.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedente a demanda inicial diante da ausência de respaldo legal e constitucional da pretensão autoral. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, postula que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental do art. 73 da Lei Municipal n.º 186/1998 por ofensa direta aos arts. 37, incs. II e V, da Constituição Federal.
Em sede de contrarrazões, a apelada sustenta, preliminarmente, que o apelante inovou em sua linha de defesa, trazendo no recurso matéria não suscitada na contestação, bem como que o recurso afronta o princípio da dialeticidade e resta intempestivo.
No mérito, argumenta que competia ao apelante demonstrar que a apelada não integrava seu quadro de pessoal efetivo, que não havia ocupado cargo de função gratificada pelo período alegado ou que os subsídios não condiziam com o sustentado na inicial, ônus probatório do qual não se desvencilhou durante a instrução processual, tendo alegado fato impeditivo e extintivo do direito.
Por fim, imputa ao recorrente a prática de litigância de má-fé, requerendo sua condenação na multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 06 de novembro 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004916-94.2012.8.05.0211 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE PE DE SERRA | ||
| Advogado(s): CICERA LAISE MORAIS DE SOUSA LIMA | ||
| APELADO: MARICELIA SANTANA RIOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOSE CARNEIRO LOPES, JAIR CHARLES PEREIRA AZEVEDO |
| VOTO |
1. DAS PRELIMINARES:
1.1 Da tempestividade recursal:
O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de intempestividade da apelação, alegando que a intimação da sentença ocorreu em 07.05.2025, com início do prazo em 08.05.2025, e que, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública (30 dias úteis), o termo final seria 18.06.2025, tendo o recurso sido protocolado apenas em 24.06.2025, portanto, 6 dias após o transcurso do prazo.
Analisando detidamente a questão, verifico que a certidão de intimação juntada aos autos sob ID 91770569 registra efetivamente a data de 07.05.2025. O prazo para apelação, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do Código de Processo Civil de 2015, é de 15 dias úteis, contados em dobro para a Fazenda Pública por força do art. 183 do mesmo diploma legal, totalizando 30 dias úteis.
Entretanto, considerando a suspensão processual decorrente realização da Semanas de Sentenças e Baixas Processuais no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia no período de 09 a 13 de junho de 2025, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 10, o presente recurso é tempestivo.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar de intempestividade recursal.
1.2 Da violação ao princípio da dialeticidade:
A parte apelada alega, ainda, que o recurso viola o princípio da dialeticidade por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas alegações genéricas.
A presente preliminar não merece prosperar, da atenta leitura da peça recursal, denota-se congruência entre as alegações lançadas na apelação e os fundamentos constantes da sentença, ou seja, houve a devida e específica impugnação da decisão recorrida.
Impende salientar que a mera repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença.
Assim, REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
1.3 Da inovação recursal e preclusão consumativa:
O apelado sustenta ainda que o apelante inovou em sede recursal, trazendo teses de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 186/98 e de inexistência de direito adquirido a regime remuneratório que não foram adequadamente suscitadas na contestação, configurando violação aos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil de 2015 e preclusão consumativa.
Analisando a contestação apresentada pelo Município (ID 91770440), verifica-se que o ente público se limitou a alegar genericamente que o benefício concedido constituiu ato de improbidade administrativa praticado pelo ex-gestor e se trata enriquecimento sem causa da autora, sem articular de forma específica e fundamentada a tese de inconstitucionalidade do art. 73 da Lei Municipal n.º 186/98, sem invocar violação aos arts. 37, incs. II e V, da Constituição Federal, sem citar a Súmula Vinculante n.º 43 do Supremo Tribunal Federal, e sem arrolar precedentes jurisprudenciais sobre impossibilidade de incorporação de vantagens decorrentes de cargos precários.
O princípio da eventualidade ou concentração da defesa impõe ao réu o dever de concentrar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Nesse sentido o art. 336 do Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Por sua vez, o art. 342 do mesmo diploma prevê que:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ademais, verifica-se que mesmo diante da possibilidade de reconhecimento de ofício de tais teses, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a coisa julgada constitui garantia fundamental da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, consagrada no art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
No caso concreto, a referida matéria é referente ao reconhecimento da estabilidade econômica da parte recorrida que foi objeto do mandado de segurança n.º 0000055-30.2009.8.05.0192, transitado em julgado em 26/08/2013, conforme certidão de ID 91770451.
Sendo assim, as teses de inconstitucionalidade da norma municipal e de inexistência de direito adquirido a regime remuneratório constituem o próprio mérito do mandado de segurança impetrado anteriormente e já estão acobertadas pelo manto da coisa julgada.
O mandado de segurança, ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por autoridade pública, quando julgado procedente e transitado em julgado, confere ao impetrante título executivo judicial apto a assegurar o direito reconhecido.
Sendo assim, a decisão do referido mandado de segurança produziu coisa julgada material quanto à existência do direito subjetivo da autora/apelada à estabilidade econômica decorrente do exercício de função gratificada. Desse modo, a autoridade da coisa julgada impede que o Município, nesta ou em qualquer outra demanda, questione novamente a legitimidade do direito reconhecido, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica e ao comando do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, ACOLHO a presente preliminar.
Superadas as questões preliminares, conheço parcialmente do presente recurso e passo à análise do mérito propriamente dito.
2. DO MÉRITO:
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta por Maricélia Santana Rios em desfavor do Município de Pé de Serra.
O regime jurídico aplicável ao caso é o estatutário, regulado pela Lei Municipal n.º 186/98, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Pé de Serra, em consonância com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal, além das normas processuais do Código de Processo Civil de 2015. A tramitação observou ainda os efeitos da coisa julgada decorrente de mandado de segurança anteriormente julgado, cujo regime específico encontra-se disciplinado na Lei n.º 12.016/09.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, cristalizada na Súmula 271, estabelece que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito ao ajuizamento, ressalvada a possibilidade de cobrança desses valores por meio de ação própria, in verbis:
Súm. 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O ponto central da controvérsia é decidir se a autora/apelada, servidora pública efetiva do quadro municipal faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, correspondentes à estabilidade econômica prevista no art. 73 da Lei Municipal n.º 186/98.
Por oportuno, ressalta-se que o Ente Público não refutou a vinculação do autor, ora apelado, ao funcionalismo público municipal, tratando-se de fato incontroverso o vínculo entre as partes.
Por sua vez, em relação ao débito, o recorrente não trouxe aos autos nenhuma documentação referente a existência de pagamentos das verbas salariais reivindicadas na petição inicial. Limitando-se na contestação (ID 91770440) e na apelação (ID 91770571), a alegar genericamente a ausência de direito à estabilidade econômica da autora.
Com efeito, no que concerne ao ônus da prova, cumpre destacar o art. 373 do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme estabelece a legislação processual civil, incumbe ao requerido, ora apelante, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, consoante art. 373, inc. II, CPC, tais como, no caso em tela, a comprovação do pagamento do débito ou a comprovação da ilegitimidade dos valores requeridos. Portanto a prova do pagamento da verba salarial postulada deve ser imputável à Municipalidade recorrente, a título de fato extintivo do direito autoral.
Contudo, inexiste prova nos autos do pagamento das verbas pleiteadas, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da apelada, salientando que apesar de ter sido devidamente oportunizada a realização de produção de provas.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 322, § 2º, DO CPC. PROFESSORES. MOVIMENTO GREVISTA. DESCONTO SALARIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APROVANDO NOVO CALENDÁRIO ESCOLAR. REPOSIÇÃO DE AULAS. FATOS INCONTROVERSOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POSTERIOR. ÔNUS DO MUNICÍPIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 0507014-87.2018.8.05.0274 1ª Vara da Fazenda Pública - Vitória da Conquista, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE URUÇUCA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, DO DECRETO N. 20.910/32. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS TERMOS DOS INCISOS VIII E XVIII DO ART. 7º CUMULADO COM O § 3º DO ART. 39, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição quinquênio reconhecida das parcelas anteriores a novembro/2014. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora.
(TJ-BA - Apelação: 8000547-91.2019.8.05.0269 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/11/2023).
Diante do exposto, a insurgência da fazenda pública recorrente não merece acolhimento, face a ausência de efetiva comprovação do pagamento dos valores já reconhecidos em sede de mandado de segurança transitado em julgado.
De outro modo, quanto à pretendida condenação do apelante por litigância de má-fé, não vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. O exercício do direito constitucional de recorrer, ainda que a tese recursal não seja acolhida, não configura, por si só, conduta processual temerária ou abusiva. A interposição de recurso de apelação, fundamentado em argumentos jurídicos, ainda que eventualmente rechaçados pelo tribunal, insere-se na legítima prerrogativa das partes de buscar a reforma de decisões que entendam contrárias aos seus interesses, não se confundindo com má-fé processual.
No caso concreto, não se identifica dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do feito ou qualquer das condutas tipificadas como litigância de má-fé. O mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de revertê-lo pela via recursal adequada representam exercício regular de direito, razão pela qual afasto a pretensão de condenação por litigância de má-fé.
Por fim, a teor do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente. Desse modo, majoro a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação atualizada.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada referente ao direito à estabilidade econômica e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26