PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALOR PROBANTE. PROVAS DOS AUTOS QUE CORROBORAM O DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelante condenado à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 183 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. Pedido de absolvição por ausência de provas para a condenação. 3. Os policiais que efetivaram o flagrante reafirmaram de forma segura e harmônica, com riqueza de detalhes o cometimento do crime pelo apelante, não havendo razão para desacreditar na palavra das testemunhas/policiais ou para supor que os mesmos teriam qualquer motivo para imputar falsamente a prática do crime ao réu. 4. Sobre o depoimento dos policiais, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello). 5. Corroborando o depoimento prestado pelas testemunhas, as provas dos autos evidenciam que o apelante foi preso em flagrante na posse de relevante quantidade de substância entorpecente, conforme indicado pelo auto de exibição e apreensão e ratificado pelo laudo pericial definitivo, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos traz a certeza de que a conduta do apelante se enquadra nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 6. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal nº 0508981-16.2018.8.05.0001, da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR - BA, na qual figura como apelante JAIRO ARAÚJO SANTOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508981-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO ARAÚJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de apelação criminal interposta por JAIRO ARAÚJO SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Penal n°. 0508981-16.2018.8.05.0001, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia, condenando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Contrarrazões recursais apresentadas no ID 68565225, pelo não provimento do Recurso. Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos por sorteio, cabendo a Relatoria ao Des. Luiz Fernando Lima, a quem estou substituindo. Ouvida, a Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 68888766, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação. Após conclusão para análise, elaborou-se o relatório competente, que restou submetido ao crivo de revisão. É o que importa relatar. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508981-16.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAIRO ARAÚJO SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Nas razões de ID 68565223, o Recorrente pleiteou a reforma da sentença para absolver o Acusado, sustentando a insuficiência de provas.
Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos próprios da espécie. Segundo consta da denúncia, “(…) Consta do incluso inquérito policial que no dia 28 de setembro de 2017, por volta das 08h, na Baixa do Soronha, localidade conhecida como Horta, Itapuã, Nesta, Policiais Militares efetuavam ronda visando reprimir o tráfico de drogas quando visualizaram um indivíduo, o ora Acusado, o qual, ao perceber a presença da guarnição, empreenderam fuga com um saco em mãos, sendo perseguido pelos Agentes Públicos. Em seguida, o Denunciado ingressou em uma academia, sendo alcançado e abordado em seu interior, no momento em que tentava trocar de roupa. Ato contínuo, os Prepostos do Estado procederam busca no Ofensor e encontraram em seu poder 21 (vinte uma) porções de cannabis sativa, conhecida vulgarmente como maconha, sendo 18 (dezoito) unidades embaladas em fragmentos de plástico incolor, 02 (duas) em pedaços de papel de livro didático e 01 (uma) em saco plástico incolor, massa bruta de 36,01g (trinta e seis gramas e um centigramas); 06 (seis) doses de cocaína, contidas em pedaços de papel alumínio e plástico branco, volume de 4,57g (quatro gramas e cinquenta e sete centigramas); e 122 (cento e vinte duas) pedras de crack, subproduto da cocaína, acondicionadas em fragmentos de plástico incolor, massa bruta de 62,19g (sessenta e dois gramas e dezenove centigramas); para fins de comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme laudo de constatação de fls. 19 e auto de exibição e apreensão de fls. 05; além de 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, e a quantia de R$4,00 (quatro reais). O Acusado, perante a Autoridade Policial, negou a autoria delituosa, todavia informou desconhecer os Policiais Militares que efetuaram a sua prisão. Outrossim, a diversidade, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas as demais circunstâncias da prisão em flagrante, comprovam que as substâncias entorpecentes apreendidas se destinavam à mercancia ilícita (...)” O Magistrado de primeiro grau, após analisar a prova colhida, condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 183 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, cabendo à VEPMA a sua aplicação. Inicialmente, percebe-se que a materialidade do delito restou comprovada através do auto de exibição e apreensão, que relaciona terem sido apreendidas as drogas a que se refere a denúncia, bem como do laudo pericial definitivo que atesta que as substâncias apreendidas eram, de fato, tetrahidrocanabinol (THC), vulgarmente conhecido como MACONHA (substância psicotrópica), e benzoilmetilecgonina (cocaína), documentos que confirmam os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão do réu. A autoria delitiva também restou satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos das testemunhas/policiais colhidos nos autos, tanto na fase de Inquérito quanto na fase judicial, bem como pelas circunstâncias em que ocorreu a prisão. com destaque para a fuga do Acusado a fim de evitar a abordagem policial e a forma de acondicionamento do material ilícito apreendido. Durante a instrução processual, os policiais que participaram das diligências que resultaram na prisão do denunciado confirmaram a apreensão das substâncias entorpecentes com o mesmo. É o que se verifica nos trechos a seguir: O SD/PM OTONE ALESSANDRO SILVA DE JESUS relatou: "(...) reconhece o réu e que participou da prisão dele; que é comandante da guarnição, que se recorda que o Réu estava correndo com um saco em mãos e que ele foi encontrado na academia; que pararam na academia em perseguição ao Réu, que o identificaram pela vestimenta e se recorda que foi encontrada droga com o acusado, que era de mais de um tipo. Não se recorda a quantidade de droga, não recorda se tinha ou não dinheiro; que não tem duvidas que era o réu a pessoa que tinha corrido dos policias (...)" O SD/PM ARLEY MOREIRA BONFIM, afirmou: “(...) que efetuou a prisão dele, tendo informado que o local que o denunciado foi visualizado inicialmente é conhecido como ponto de tráfico de drogas, que é a Baixa da Soronha; que se recorda de ter visto o Réu no local e que o mesmo correu quando viu a guarnição; que o fato aconteceu há mais de dois anos e que tem lembranças vagas sobre o ocorrido; que foram os populares que informaram que o Réu tinha entrado na academia (que estava vazia), o qual estava trocando de blusa e estava suado, e não soube precisar a quantidade e os tipos das drogas, ou se havia dinheiro, e que pelo tempo também não se recordava como a droga estava fracionada (...)” O SD/PM ANSELMO MULULO DA SILVA, consignou: “(...) que estavam em ronda de rotina, na Baixa da Soronha, quando perceberam a presença do Réu em atitude suspeita, que empreendeu fuga quando visualizou a viatura e adentrou em uma academia, onde foi alcançado. Chegando lá, encontraram o Denunciado tentando se desvencilhar das roupas que usava; que o local é conhecido por ter alto índice de tráfico de drogas; que foram encontrados materiais ilícitos, tendo sido encontrada maconha e algumas pedras de crack embaladas, que na parte superior da academia não havia a presença de mais ninguém no momento da abordagem; que não conhecia o Réu, que não havia dúvidas de que a droga pertencia a ele e que não fez a busca, mas estava dentro da academia e viu a droga sendo localizada, que estava próximo de outros policiais(...) ” A defesa não arrolou testemunhas e o réu negou a traficância de drogas. No que tange ao depoimento de policiais, ressalta-se não existir dispositivo legal vedando ao agente público servir como testemunha, por não se acreditar que servidores públicos, empossados que são, após compromisso de fielmente cumprirem seus deveres, apresentariam testemunhos ou provas ideologicamente falsas, com o simples intuito de inculpar inocentes. Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5.(...). 6. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) Assim, do relato dos agentes estatais, que narraram, com riqueza de detalhes, e de forma harmônica, o cenário da prática do crime, não há razão para desacreditar na palavra das testemunhas/policiais ou para supor que os mesmos teriam qualquer motivo para imputar falsamente a prática do crime ao réu. Ademais, corroborando o depoimento prestado pelas testemunhas, as provas dos autos evidenciam que o apelante foi preso em flagrante na posse de relevante quantidade de substância entorpecente, qual seja, “122 (cento e vinte e duas) pedras de crack, 18 (dezoito) balinhas de maconha, 06 (seis) balinhas de cocaína, 02 (dois) dolões de maconha, 01 (um) tablete pequeno de maconha”, conforme indicado pelo auto de exibição e apreensão constante da fl. 05 do ID 68564685, ratificado pelos Laudos de Constatação e Laudo Pericial Definitivo, dispostos na fl. 20 do ID 68564685 e no ID 68564694, respectivamente. Assim, o conjunto probatório produzido nos autos traz a certeza de que a conduta do apelante se enquadra nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não assistindo razão à defesa quanto ao pedido absolutório lastreado em suposta ausência de provas que não se confirma dos autos. As circunstâncias de cometimento do crime, a quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, denotam a destinação comercial da droga pelo apelante, não sendo necessário que o flagrante aconteça no exato momento da mercancia para que se dê por caracterizado o delito de tráfico de drogas, uma vez que a apreensão do entorpecente em poder do agente, somada à palavra firme das testemunhas ouvidas no curso da instrução, compõem um cenário fático e delitivo idôneo à configuração do tráfico de drogas. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença de mérito em todos os seus termos. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Álvaro Marques de Freitas Filho Juiz Substituto de 2º Grau / Relator A.02-CD