PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-89.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: FABIO XAVIER SANTOS
Advogado(s):MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação Cível interposta pelo Município de Santaluz contra sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santaluz, que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal para condenar o ente público ao pagamento das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço (ATS), no percentual de 5% sobre o vencimento do cargo efetivo a cada quinquênio, nos termos do art. 62 da Lei Municipal nº 1.420/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta pelo Município de Santaluz observa os requisitos legais de admissibilidade, em especial o princípio da dialeticidade, diante da alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A parte apelante limita-se a reproduzir, de forma literal, os argumentos já expostos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito adotados na sentença recorrida.

O art. 1.010, II e III, do CPC impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de modo específico, os pontos em que a decisão incorreu em erro de julgamento ou de direito, exigência esta não atendida no caso concreto.

A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recurso confronte de forma direta e técnica os fundamentos da decisão recorrida.

A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios é firme no sentido de que recursos genéricos, que apenas reiteram os argumentos da fase de conhecimento sem enfrentar a motivação da sentença, não devem ser conhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

O recurso de apelação que reproduz os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido.

É dever do recorrente demonstrar os pontos de desacerto da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

A mera pretensão de reexame genérico da demanda, sem enfrentamento das razões de decidir, configura irregularidade formal insanável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt na Apelação Cível nº 0730815-03.2019.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 10.03.2021; TJBA, Apelação nº 8003259-10.2022.8.05.0088, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 19.04.2024; TJDFT, AgInt nº 0714214-08.2022.8.07.0003, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 06.06.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001355-89.2023.8.05.0226, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SANTALUZ e como apelada FABIO XAVIER SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER o recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-89.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: FABIO XAVIER SANTOS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTALUZ, em que se julgou procedente o pedido, nos termos in verbis:

 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o Município de Santaluz ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015.

Tal montante deverá ser apurado tendo-se como base a remuneração devida e os valores efetivamente pagos, conforme posterior liquidação da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, bem como a pagar as parcelas vincendas a tal título, levando-se em conta a remuneração a ser percebida pela autora.

Tendo em vista a sucumbência integral do réu, tratando-se da Fazenda Pública municipal, reconheço a isenção de custas e despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, devendo ser observado, quando à quantificação, o que dispõe o §4º, II, do mesmo dispositivo.

Por presumir que a condenação não ultrapassará o valor previsto no art. 496, §3º, III, CPC, não há remessa necessária.” (ID 87318667)

 

Nas razões do seu apelo (ID. 53329738) a Municipalidade reiterando, nos mesmos termos, as alegações meritórias expostas em sede de contestação (ID 87318652), alega que: “Ao revés do que afiança a parte autora, necessita-se trazer aos autos o que de fato aconteceu. Destarte, vejamos abaixo: Analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que, não padece razão a parte autora, haja vista que, em uma simples análise, resta indene de dúvidas que a mesma não preenche os requisitos legais estabelecidos pela Municipalidade em lei própria. Desta forma, não havendo que se falar na cobrança dos referidos valores. Diante do exposto, não assiste razão à pretensão Autoral”. Afirma que o Município não poderá ser condenado em custas judiciais, por ser isento, e que a condenação em honorários sucumbenciais de 20%, seria desproporcional. Apresentou impugnação a concessão da gratuidade de justiça.

 

Pugnou pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedente os pedidos elencados na Inicial.

 

Devidamente intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, sustentando violação ao princípio da dialeticidade recursal, acostada ao ID 87319022.

 

Este é o relatório que encaminho com os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-89.2023.8.05.0226
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SANTALUZ
Advogado(s):  
APELADO: FABIO XAVIER SANTOS
Advogado(s): MARIO CESAR DA SILVA LIMA

 

VOTO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTALUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTALUZ, em que se julgou procedente o pedido, para condenar o Município ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas pelo implemento do valor correspondente ao adicional por tempo de serviço (ATS) à autora, no percentual de 5% (cinco por cento) do vencimento do seu cargo efetivo por quinquênio, nos termos do artigo 62, da Lei Municipal nº 1.420/2015.

 

Da análise dos autos, o que se constata, em verdade, é que o ora apelante recorre de forma genérica, repetindo os exatos termos da peça de contestação (ID 87318652), reproduzindo os mesmos argumentos, na pretensão de uma nova apreciação, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, sem rebater especificamente os fundamentos do comando sentencial.

 

Destaca-se que não há nenhuma impugnação aos fundamentos expostos pelo MM Juízo de 1º grau, nos termos consignados no comando sentencial, que julgou procedente a demanda, tendo o Magistrado sido cuidadoso ao apreciar as alegações autorais à luz das provas acostadas aos autos, bem como a legislação de regência.

 

In casu, o Ente Municipal interpôs recurso genérico, no qual apenas reitera os pontos abordados na sua contestação, ipsis litteris, não impugnando especificamente os fundamentos de fato e de direito, em atenção ao quanto expresso no art. 1.10, II e III, do CPC. De fato, é dever do recorrente indicar quais os pontos em que a sentença tenha incorrido em ilegalidade, apontando o desacerto específico nos elementos de convicção do Magistrado, o que não se constata do caso concreto.

 

Efetivamente, as razões recursais devem indicar os vícios ou erros de julgamento e de enquadramento legal à espécie que contaminem a decisão recorrida, com a demonstração dos motivos que justificam a sua cassação, a reforma ou a integração, sob pena de violar o princípio da dialeticidade, conduzindo a irregularidade formal do recurso.

 

Este, inclusive, é o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, conforme Ementas, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. RAZÕES DA APELAÇÃO . CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO . DECISÃO UNIPESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 . À parte apelante incumbe apontar claramente e de forma individualizada e específica as razões de desacerto da sentença. 2. Impõe-se o não conhecimento do apelo no qual a parte se limita a copiar os termos da contestação, sem impugnar as razões de decidir da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade. 3 . Descumprindo a apelante o seu ônus processual, não há como alegar ofensa justamente aos princípios que determinam a incidência de consequências legais aos comportamentos desidiosos da própria parte. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07308150320198070001 DF 0730815-03 .2019.8.07.0001, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO VERBAL . VALIDADE. EFETIVA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DO REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO QUE CARECE DE PROVAS. ARBITRAMENTO DEVIDO . ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 005/2014 – CP. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE MÉRITO . MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1 . É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar seu inconformismo com a decisão impugnada, ataque especificamente os fundamentos por ela adotados. Aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. 2. A dialeticidade recursal é requisito intrínseco do recurso, sendo certo que a mera reiteração da tese exposta na contestação torna o Apelo manifestamente inadmissível, por violação ao referido princípio processual . 3. Da análise das razões da Apelação interposta, constata-se que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos apresentados em sua peça de bloqueio, descurando-se do ônus imposto pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC, de apontar os fundamentos de fato e de direito com que embasa o pedido de nova decisão . APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - Apelação: 80032591020228050088, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DIALETICIDADE . RECURSO. MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . 1. O juízo de admissibilidade recursal serve para à identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida. 2. O confronto das razões recursais com o decidido em cognição exauriente pela sentença indica, para além da constatação de mera cópia da contestação, a falta de apontamento expresso das razões de fato e de direito que embasariam a sua irresignação específica contra o ato judicial recorrido . 3. O inconformismo do recorrente não pode se restringir à mera reapreciação do decidido, sendo imperioso que sua irresignação seja instrumentalizada, de forma técnica, com o apontamento específico dos motivos pelos quais o ato judicial combatido não deve subsistir. Precedentes TJDFT. 4 . Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07142140820228070003 1875367, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2024)

 

Neste sentido, não havendo combate direto à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.

 

Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE NÃO CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO, por não observância ao princípio da dialeticidade.

 

 

Salvador, data registrada no sistema

 

 

DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

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