PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000706-84.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Anulação]

AGRAVANTE: GENICLECIA LIMA DOS SANTOS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOUTORADO EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. PROCESSO SELETIVO. EDITAL Nº 091/2025 – UNEB. CANDIDATA CLASSIFICADA NA PRIMEIRA SUPLÊNCIA. MANUTENÇÃO DE CANDIDATOS COM INSCRIÇÃO INDEFERIDA E/OU DECLARADOS INAPTOS NA HETEROIDENTIFICAÇÃO NA LISTA FINAL DE CLASSIFICADOS. FLEXIBILIZAÇÃO EXTRALEGAL DAS REGRAS DE ELIMINAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CERTAME. RECONHECIMENTO EXPRESSO PELA UNIVERSIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL (ART. 37, CAPUT, DA CF). AUSÊNCIA DE CASO OMISSO. NORMA EXPRESSA E TAXATIVA DE ELIMINAÇÃO (ITEM 4.6 DO EDITAL C/C ART. 19 DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 1.663/2024). PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO NO INÍCIO DAS ATIVIDADES ACADÊMICAS DO SEMESTRE LETIVO DE 2026.1. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 4º C/C ART. 3º DA LEI Nº 12.153/2009. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIGURA VÍCIO DE TERATOLOGIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000706-84.2026.8.05.9000, em que figuram como recorrente GENICLECIA LIMA DOS SANTOS e como recorrido(a) UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB.

ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000706-84.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Anulação]

AGRAVANTE: GENICLECIA LIMA DOS SANTOS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA



RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GENICLECIA LIMA DOS SANTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador/BA, nos autos do Processo nº 8046377-64.2026.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.

 Sustenta a agravante, em síntese: (a) que participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 091/2025 da UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB, obtendo nota final de 85 pontos e classificando-se na primeira suplência; (b) que foi indevidamente preterida em razão da manutenção, na lista final de classificados, de candidatos com inscrição indeferida e/ou considerados inaptos na etapa de validação documental do sistema de cotas, em afronta expressa ao Item 4.6 do Edital e à Resolução CONSU nº 1.663/2024; (c) que a própria agravada reconheceu, em sede de contestação, ter reaproveitado esses candidatos na ampla concorrência com fundamento em parecer jurídico interno (Parecer nº 117/2026), sob argumento de evitar vagas ociosas; e (d) que o início das atividades acadêmicas do curso de doutorado (PPGEduC), ocorrido em março/abril de 2026, configura perigo de dano irreversível, diante do risco de perda do semestre letivo de 2026.1.

 Indeferi a tutela recursal e determinei a intimação da agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

 A agravada apresentou contrarrazões (id. 10322/9686), pugnando, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso por suposta inadequação da via recursal e, no mérito, pela manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando a legitimidade do reaproveitamento dos candidatos, com base na autonomia universitária e nas especificidades da pós-graduação stricto sensu.

 É o breve relatório.

 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.


 


Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8000706-84.2026.8.05.9000

Classe - Assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - [Anulação]

AGRAVANTE: GENICLECIA LIMA DOS SANTOS

AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA



VOTO

 

Vistos, etc.

De logo, consigno ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, suscetíveis de causar dano de difícil ou incerta reparação, proferidas pelos juízes integrantes do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, combinado com o art. 3º do mesmo diploma legal. Rejeito, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pela agravada.

 O recurso merece ser conhecido, estando presentes seus pressupostos legais e, no mérito, merece acolhimento.

 A controvérsia cinge-se à legalidade da conduta administrativa da UNEB que, após o encerramento do processo seletivo regido pelo Edital nº 091/2025, permitiu o reaproveitamento, na ampla concorrência, de candidatos originalmente eliminados do certame, seja por indeferimento de inscrição, seja por inaptidão reconhecida na fase de heteroidentificação, com fundamento em parecer jurídico interno, sob o argumento de evitar vagas ociosas.

 Quanto à probabilidade do direito, ela se revela de forma suficientemente clara neste juízo de cognição sumária.

 O Item 4.6 do Edital nº 091/2025 e o art. 19 da Resolução CONSU nº 1.663/2024 são expressos ao determinar a eliminação sumária dos candidatos que não comprovem os requisitos do sistema de cotas ou que tenham a inscrição indeferida. Não se trata de lacuna normativa, mas de regra clara, específica e taxativa, que vincula a Administração e os candidatos a partir da publicação do instrumento convocatório.

 A própria agravada, em sua contestação, admitiu expressamente ter aplicado o Parecer Jurídico nº 117/2026 para proceder ao reaproveitamento dos candidatos declarados inaptos na heteroidentificação, remanejando-os para a ampla concorrência. Essa confissão afasta qualquer controvérsia fática quanto à ocorrência da irregularidade, impondo o reconhecimento da probabilidade do direito da agravante.

 A invocação da cláusula de resolução de casos omissos (Item 11.33 do Edital) não socorre a agravada. Onde existe norma expressa determinando a eliminação, não há omissão a suprir. O que a UNEB fez não foi integrar lacuna, mas revogar, unilateralmente e após o resultado final, regra eliminatória previamente estabelecida — conduta que viola o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório (art. 37, caput, da Constituição Federal).

 Tampouco prospera o argumento da autonomia universitária (art. 207 da CF). A autonomia confere à Universidade a prerrogativa de elaborar suas próprias normas, mas não a autoriza a descumpri-las após a publicação do edital. A partir desse momento, a Administração torna-se prisioneira das regras que ela mesma estabeleceu, em proteção à isonomia entre os candidatos e à segurança jurídica do certame.

 Ademais, ainda que se aceite a tese de que os candidatos reaproveitados obtiveram pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência — o que, por si só, não sana a irregularidade —, o fato é que a agravante, primeira suplente com 85 pontos, foi preterida em razão de conduta extralegal da Administração, que frustrou sua expectativa legítima de convocação. Essa preterição arbitrária confere à agravante direito subjetivo à vaga ilegalmente ocupada, ao menos para fins de análise da tutela de urgência.

Quanto ao perigo de dano, igualmente se encontra demonstrado.

O calendário acadêmico oficial do PPGEduC/UNEB evidencia que as atividades de integração e a aula inaugural ocorreram nos dias 23 e 24 de março de 2026, com início das aulas regulares a partir de abril de 2026. O semestre letivo de 2026.1 encontra-se, portanto, em pleno desenvolvimento, de modo que a ausência de imediata inclusão da agravante acarreta perda progressiva e cumulativa de disciplinas, conteúdos e atividades essenciais — prejuízo acadêmico de difícil, senão impossível, reparação pelo provimento final tardio.

A circunstância de tramitar o feito sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por si só, não é suficiente para afastar a urgência. O início do semestre letivo constitui elemento fático objetivo, de natureza cronológica, que independe do ritmo processual e que não aguarda a celeridade do rito.

A medida pleiteada, por outro lado, é essencialmente reversível. A eventual improcedência do pedido principal poderá ensejar a revogação da tutela, sem que disso decorra prejuízo irreversível à Administração. O interesse público não é vulnerado pela matrícula provisória de candidata aprovada com nota de excelência, tampouco pela ocupação de vaga que, de acordo com as normas do próprio edital, deveria ter sido a ela ofertada.

Nesse contexto, a decisão agravada incorre em vício de teratologia. Ao indeferir a tutela de urgência com fundamento genérico na celeridade inerente ao rito dos Juizados Especiais, o Juízo de origem desconsiderou a evidência documental da irregularidade administrativa — inclusive a confissão da própria agravada —, bem como o caráter objetivo e cronológico do perigo de dano, representado pelo avanço do calendário letivo. A cognição sumária que preside o juízo sobre tutelas de urgência não autoriza o fechamento dos olhos para provas pré-constituídas inequívocas.

Presentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com a confirmação da tutela recursal deferida monocraticamente, determinando-se à UNEB que proceda, em definitivo no âmbito deste recurso, à matrícula da agravante no curso de Doutorado (PPGEduC), assegurando-lhe o acesso às atividades acadêmicas, disciplinas e sistemas institucionais, até o julgamento final do processo de origem.

Esclareço que a presente decisão possui natureza provisória e não implica julgamento definitivo do mérito do processo de origem.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar à UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEB que proceda à matrícula imediata da agravante GENICLECIA LIMA DOS SANTOS no curso de Doutorado (PPGEduC), assegurando-lhe o acesso às atividades acadêmicas, disciplinas e sistemas institucionais, até o julgamento definitivo do feito de origem (Processo nº 8046377-64.2026.8.05.0001).

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de maio de 2026.



 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora