PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PRIMO DA SILVA FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". VALIDADE. TEMA 1.132 DO STJ. REQUISITO CUMPRIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, entendeu que “não é possível vislumbrar, na hipótese, o preenchimento da condição especial de procedibilidade da ação, eis que não comprovada a notificação eficaz do devedor”.

Discute-se no recurso a validade e a suficiência do envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, cujo Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a anotação "Não procurado".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o envio de notificação extrajudicial para o endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária é suficiente para a comprovação da mora, ainda que o Aviso de Recebimento (AR) retorne com a informação "Não procurado", à luz do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A comprovação da mora é requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.


Consoante o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.132), firmou tese vinculante no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

No caso concreto, o credor fiduciário demonstrou ter enviado a notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor no ato da contratação. A devolução do Aviso de Recebimento com a justificativa "Não procurado" não descaracteriza a mora, uma vez que o requisito legal e jurisprudencial – envio ao endereço contratual – foi devidamente cumprido.
A decisão agravada, ao considerar que a devolução do AR por tal motivo impede a comprovação da mora, diverge do entendimento vinculante do STJ, merecendo reforma para se adequar à orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE


Recurso conhecido e provido.


Tese(s) de julgamento: 1. Para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante do contrato, sendo válida para a constituição da mora ainda que o Aviso de Recebimento retorne com a anotação "Não procurado", em conformidade com a tese fixada no Tema 1.132 do STJ.

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Lei nº 13.043/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132 (REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS). STJ, Súmula nº 72.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8063856-44.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e Agravados PRIMO DA SILVA FILHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem.


Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível,  data da assinatura eletrônica.

 

 

                                                         PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PRIMO DA SILVA FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (ID. 71479777) em face da decisão proferida pelo Douto Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Porto Seguro/BA, que nos autos da ação de busca e apreensão de nº 8007170-11.2024.8.05.0201, movida em face de PRIMO DA SILVA FILHO, determinou a emenda da inicial nos seguintes termos:

(…)Compulsando os autos, é possível observar que a instituição financeira promoveu a notificação extrajudicial do consumidor por meio de carta com aviso de recebimento, emitida para o endereço constante no contrato. Contudo, a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR de id 463013315, tendo sido devolvido ao remetente sob a rubrica de “Não Procurado”, significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, ou seja, a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. Logo, não é possível vislumbrar, na hipótese, o preenchimento da condição especial de procedibilidade da ação, eis que não comprovada a notificação eficaz do devedor. Ante o exposto, em atenção ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, determino a intimação da parte autora, para que promova a emenda à petição inicial, anexando aos autos o comprovante de notificação válida do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.”.

Em suas razões, aduz que “(…) O presente recurso de agravo de instrumento visa a reforma da decisão constante no ID 465596466, abaixo reproduzida, a qual deixou de conceder a liminar de busca e apreensão, e determinou que a agravante anexe aos autos o comprovante de notificação válida do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial”.

Ressalta que “(…) para o regular processamento da ação de busca e apreensão e concessão da liminar bastam estarem presentes os requisitos constantes no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, quais sejam, a existência do contrato e a comprovação da mora, esta última, que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja emitida por cartório de títulos e documentos, tampouco que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.

Destaca que “(…) não é mais necessário que a notificação ao devedor fiduciante seja efetivada por cartório ou por meio de protesto do título, bastando o envio de correspondência devidamente registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, não se exigindo tampouco que a assinatura dele constante seja a do próprio destinatário, quando está se der pelo correio”.

Assevera que “(…) a carta com aviso de recebimento, embora tenha sido encaminhado ao endereço do contrato, foi devolvida com a informação de “não procurado”, o que significa que o réu reside em local não atendido pelo serviço de correspondência, e nestes casos é obrigação do devedor a retirada das correspondências na agência dos correios mais próximo de sua residência.(...)”.

Informa que “(…) o fato de não constar assinatura de recebimento no AR não descaracteriza a validade da notificação encaminhada, porquanto o apelante comprovou o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no instrumento contratual, por intermédio dos Correios, sendo tal providência suficiente o bastante para a regular comprovação da mora contratual da Apelada, segundo a tese firmada pelo STJ”.

Por fim, requer “(…) que seja a liminar de busca e apreensão imediatamente concedida, requerendo pelo INTEGRAL PROVIMENTO do recurso, e tudo isto não só pelos elevados suprimentos de que dispõe este Egrégio Tribunal mas, e principalmente, como medida da mais ilibada e cristalina Justiça!”.

Decisão de indeferimento da liminar (ID 71491615).

Não houve apresentação de contrarrazões, tendo o AR retornado com a informação “não procurado” (ID 73478193).

É o relatório.


Salvador/BA, 10 de abril de 2025.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063856-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PRIMO DA SILVA FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento, na hipótese do art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão pela qual dele se conhece.


Preparo realizado, junto a inicial.


No caso concreto, as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e, diante da inadimplência do financiado, o Autor/Agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão.


O cerne da questão posta nos autos diz respeito à regularidade ou não da constituição em mora do apelado no feito em apreciação, considerando o retorno do AR do devedor com a informação de “Não procurado” ((Id 463013315 dos autos originários n. 8007170-11.2024.8.05.0201).


Com efeito, é sabido que o direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis:


Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.(Grifei).

Pois bem.


A matéria não comporta maiores digressões, encontrando-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

 
O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Vejamos:


Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
[...]
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.


A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS (Tema 1.132), que culminou na fixação da seguinte tese jurídica:


Tema 1.132/STJ: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."


No caso dos autos, a instituição financeira Agravante demonstrou ter encaminhado a notificação extrajudicial para o endereço residencial fornecido pelo próprio Agravante no momento da celebração do contrato, conforme se verifica do documento de ID 463013312 -pg 03 dos autos originários.


Com efeito, a comprovação do envio da notificação ao endereço contratual do devedor é suficiente para a constituição em mora, sendo prescindível a prova de que o recebimento foi pessoal.


ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ATRASO NAS PARCELAS. MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM VISTAS À REVISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO . I - In casu, a insurgência do recorrente ocorre frente a decisão judicial que determinou a busca e apreensão do veículo financiado na modalidade alienação fiduciária. Alega o recorrente, que não foi notificado pessoalmente da mora, o que impossibilitaria o deferimento da busca e apreensão, ensejando a concessão do efeito suspensivo da decisão. Argui ainda que deve ser observada a existência de conexão entre ação de busca e apreensão e a revisional de veículo ajuizada pelo agravante. II - Acerca das obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a superveniência do inadimplemento, e a constituição em mora do devedor, devem ser observadas as normas insertas nos arts . 2º e 3º, do Decreto Lei 911/69. III - No que diz respeito a mora do recorrente, temos que deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre fevereiro e julho de 2021, quando da propositura da ação, tornando-se inconteste o fato de que encontra-se em mora. IV - A respeito do envio da notificação ao endereço constante no contrato, temos que cuidou o banco credor de realizar a notificação extrajudicial, através de Carta com Aviso de Recebimento (Id. 127881741) enviada pelos Correios, tendo sido entregue no endereço constante do contrato na data de 12/07/2021 . V - A jurisprudência não tem acolhido a tese da necessidade do próprio devedor ter recebido a Carta, não constando tal requisito na lei de regência. VI - No que diz respeito a alegada conexão existente entre ação de busca e apreensão e ação com vistas a revisão das cláusulas que versam sobre o mesmo bem litigioso, Esta Corte de Justiça, já se manifestou sobre a inexistência de conexão. VII - Recurso de Agravo de Instrumento não provido. (...)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80408891020218050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022)


No particular, a decisão consignou que ”a entrega da notificação não foi bem-sucedida, consoante se verifica do AR de id 463013315, tendo sido devolvido ao remetente sob a rubrica de “Não Procurado”, significando que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas, ou seja, a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. Logo, não é possível vislumbrar, na hipótese, o preenchimento da condição especial de procedibilidade da ação, eis que não comprovada a notificação eficaz do devedor.(…)”.


Verifica-se que a decisão agravada traz fundamentos diversos do Tema 1.132 do STJ, não estando em consonância com a legislação de regência e com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça.


A comprovação da mora, requisito indispensável para o deferimento da liminar de busca e apreensão (Súmula 72/STJ), restou devidamente configurada, quando se analisa a notificação extrajudicial acostada nos autos.


Ainda que o AR tenha retornado dos Correios com a informação “Não Procurado” (Id 463013315 dos autos originários n. 8007170-11.2024.8.05.0201), em sede de cognição sumária, comprovou-se a constituição da mora, já que a notificação foi enviada para o endereço constante no contrato (ID 463013312 -pg 03). Cumprido o requisito do Tema 1.132 do STJ, portanto.


Portanto, em análise perfunctória, entendo ser caso de reforma da decisão agravada para reconhecer a configuração da mora com o envio da notificação ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, como efetivamente realizado pelo Agravante.


Destarte, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para, reformando-se a decisão agravada, reconhecer a constituição em mora do devedor, com base na tese do Tema 1.132 do STJ, determinando o prosseguimento da ação de Busca e Apreensão.

Sala das Sessões, 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

R03