PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003324-30.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL CAMPINAS FILHO
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: JULIO DANTAS BARROSO e outros (4)
Advogado(s):Celiane Vieira Gomes registrado(a) civilmente como CELIANE VIEIRA GOMES


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPOIMENTO PESSOAL DESTOANTE DA TESE DE DEFESA. DISTINÇÃO DE POSSE E PROPRIEDADE. POSSE DO RÉU NÃO COMPROVADA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA CORROBORANDO POSSE DOS AUTORES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E EMPRÉSTIMOS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTOS NA ÁREA EM LITÍGIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO RECONVINTE NESTE SENTIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Independentemente da validade do título do imóvel,  este não se traduz em obstáculo à reintegração da posse, pela simples alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa (art. 557, CPC)

2. A despeito de ter ocorrido eventual titularidade da terra pelo Apelante, restou prejudicada comprovação da transmissão e exercício da posse, ao passo em que o mesmo admitiu, em depoimento pessoal, a da parte Apelada, exercida coletivamente.
3.  Apelo conhecido e não provido.

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8003324-30.2019.8.05.0146, que tem como parte Apelante, MIGUEL CAMPINAS FILHO e, parte Apelada, JULIO DANTAS BARROSO e outros (4).


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. 


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003324-30.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL CAMPINAS FILHO
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: JULIO DANTAS BARROSO e outros (4)
Advogado(s): Celiane Vieira Gomes registrado(a) civilmente como CELIANE VIEIRA GOMES


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL CAMPINAS FILHO em face de JULIO DANTAS BARROSO e outros (4) perante sentença proferida pelo Juízo da  2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO/BA, nos autos da Ação nº 8003324-30.2019.8.05.0146, que julgou a demanda, nos termos in verbis: 


Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para determinar a reintegração dos autores na posse dos imóveis descritos na inicial, resolvendo a presente demanda com resolução do seu mérito.

Tendo os autores decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte ré pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor dado à causa.


Trata-se, na origem, de Reintegração de Posse, em que alegaram os autores, ora apelados, serem legítimos proprietários e possuidores dos imóveis vergastados, exercendo posse sobre os mesmos desde a aquisição, de forma mansa e pacífica, ao passo que, a partir do ano de 2014, tiveram suas posses esbulhadas por conduta do demandado.


Irresignado com a sentença, o recorrente apresentou apelação (ID  63245368), pugnando pelos benefícios da Justiça Gratuita e, no mérito, aduzindo estar equivocada a conclusão do magistrado primevo, haja vista o Apelante e seu irmão Antônio Malam Alves Campinas serem os verdadeiros proprietários da terra questionada, requerendo ainda o reconhecimento de retenção de benfeitorias e  restituição dos valores dos empréstimos adquiridos para investimentos na área em litígio. 


Pugnou pelo provimento da apelação com a consequente reforma da sentença.


Apresentada contrarrazões pela Apelada no ID 63245314, pugnando pela manutenção sentença e não provimento do Apelo.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.


É o relatório.

Salvador/BA, 12 de setembro de 2024.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003324-30.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL CAMPINAS FILHO
Advogado(s): SILVINO AGUSTINHO PEREIRA JUNIOR, VALERIA MARQUES TEIXEIRA COELHO
APELADO: JULIO DANTAS BARROSO e outros (4)
Advogado(s): Celiane Vieira Gomes registrado(a) civilmente como CELIANE VIEIRA GOMES


VOTO


Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Passo ao mérito recursal.


Trata-se, na origem, de Reintegração de Posse, na qual alegaram os autores, ora apelados, serem legítimos proprietários e possuidores dos imóveis vergastados, exercendo posse sobre os mesmos desde a aquisição, de forma mansa e pacífica, ao passo que, a partir do ano de 2014, tiveram suas posses esbulhadas por conduta do demandado.


Sustenta o Apelante que, juntamente com seu irmão Antônio Malam Alves Campinas, possui título da terra, devidamente registrado em cartório, adquirido perante o Sr. Afro Gonçalves de Oliveira.


Ocorre que, consoante ponderado pelo magistrado em 1ª instância, a presente demanda não versa sobre propriedade, mas sobre posse, sendo sobre esta celeuma que se debruçou para dirimir as questões trazidas na lide sob análise.


É que, independentemente da validade do título do imóvel,  este não se traduz em obstáculo à reintegração da posse, pela simples alegação de propriedade do imóvel ou mesmo de outro direito sobre a coisa.


A este respeito, destaca-se o trecho do art. 557, do CPC, que inclusive veda a discussão de domínio do bem imóvel na pendência de ação possessória:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


Faz-se mister observar a existência, permanência e as características da posse, seja da parte Apelada, seja da parte Apelante, a fim de que o exame da lide se dê considerando o eventual direito à estabilidade e segurança jurídica adquiridos com o exercício prolongado da posse dos terrenos apreciados.


Sucede que conforme a instrução probatória dos autos ficou claro que, a despeito de ter ocorrido eventual titularidade da terra pelo Apelante, restou prejudicada a comprovação da transmissão e exercício da posse, ao passo em que o mesmo admitiu, em depoimento pessoal, a da parte Apelada, exercida coletivamente.


Neste sentido, depôs o Apelante:


Que a área aqui em discussão era livre, mas usada pelo Sr. Afro; Que outras pessoas também usavam essa área; Que essa área não era cercada e foi quem a cercou; Que começou a cerca em 2012 mesmo e lá tinha animais pertencentes a outras pessoas, não sabendo informar se eram dos aqui autores;


A prova oral produzida pelo Apelante durante a instrução processual, portanto, em nada ampara a tese de que as áreas discutidas pelos autores estavam sob a posse do Sr. Afro ou que o mesmo ali cultivava e criava animais, para fins de transmitir-lhe a posse juntamente com um título de domínio.


O próprio Sr. Afro, em verdade, acaba por também reforçar a tese autoral, apesar de ouvido como declarante, em especial no trecho em que diz:


Que a área, quando era de sua família, não era cercada; Que como a área era aberta não tinha como se determinar a quem pertenciam os animais que ali pastavam, já que se tratava de fundo de pasto;


Tal circunstância acaba por endossar a maior precisão observada na colheita dos depoimentos pessoais dos Apelados, que indicaram com clareza o exercício da posse sobre as áreas descritas na inicial pelos mesmos:


Depoimento pessoal do autor JÚLIO DANTAS BARROSO (depoimento compreendido entre os momentos de 01:20 minutos e 34:00 minutos – PARTE 01): “...Que sua propriedade é nominada de Sítio Águas Belas, área aqui em discussão; Que é proprietário do mesmo desde o ano de 1980 e o adquiriu da pessoa de Maria José Rodrigues de Passos; Que comprou três roças, cada uma com dez braças; Que não comprou as roças na mesma época; Que tem cercado seis hectares à frente da sua roça, que limita com o rio, e mais cinco hectares que fica depois da estrada; Que não tem a medida exata da frente e que ali é findo de pasto onde cria seus animais; Que a área era toda aberta e usada por todos os autores para criação; Que comprou treze braças de terra ao Sr. Manoel Carlos; Que quando juntou as três roças somou seis hectares, onde está cercado; Que a outra parte encontra-se aberta; Que a roça ao sul, que limita com João Rodrigues de Oliveira, fica depois da estrada e dos cinco hectares que cercou; Que com relação ao documento de ID 344128865, o mesmo retrata a roça de cada um dos autores; Que as áreas de baixo são todas cercadas; Que a área que era usada como fundo de pasto foi cercada a está sendo usada pelo demandado, o qual está produzindo melancia e manga na mesma; Que conhece Sr. Afro e nunca teve problema de terra com o mesmo; Que a área do Sr. Afro não englobava a área de uso comum de todos; Que o demandado entrou numa área que não lhe pertence; Que o Sr. Afro foi indenizado pela CODEVASF, a partir de quando passou a existir um variante da mesma; Que sua área é cercada até o fundo de pasto, que atualmente vem sendo usado pelo Sr. Miguel; Que sempre declarou sua área como sendo de 09 hectares, para fins de pagamento do ITR, mas que assim o fazia sem ter a medida exata da mesma; Que o demandado invadiu 2,54 hectares da sua propriedade; Que usava a área em comum juntamente com Júlio Ceza, Maurício, Marileide e Sueli; Que essa área nunca foi utilizada pelo Sr. Afro; Que havia um fundo de pasto na roça do demandado, que também era abertada e utilizado por todos para criar; Que Miguel é vizinho de Júlio Ceza no fundo de pasto; Que antes de 1980 não tinha nenhuma terra lá na região; Que quando comprou a primeira roça, em 1980, passou a morar, criar e plantar na mesma; Que antes de adquirir sua área o demandado lhe procurou, oportunidade em esclareceu ao mesmo as áreas de cada um; Que a área na frente da roça não era cercada por todos a usavam como fundo de pasto e não poderia ser cercada; Que o réu não lhe fez nenhum questionamento específico acerca da área que invadiu, antes de comprar a área do Sr. Afro; Que não conheceu nenhum criatório do Sr. Afro; Que sua área mede 900 metros de frente a fundo; Que não tem conhecimento se o Sr. afro possui título de terra conferido pelo ITERBA; Que sua área e as dos demais autores não possui registro no Cartório Imobiliário; Que não tem conhecimento se o Sr. Miguel tem registro de sua área; Que nunca fez serviço de topografia em sua área; Que não tem conhecimento acerca de ação anteriormente ajuizada com o mesmo objeto deste processo; Que com relação a terra invadida pelo demandado possui registro no INCRA, na qual não fez piquetes porque era usada como fundo de pasto e todos se serviam; Que teve ciência da invasão de Miguel quando ele cercou a área; Que não tem documento algum acerca da indenização recebida pelo Sr. Afro; Que não sabe informar a época em que foi procurado pelo Sr. Miguel, antes do mesmo adquirir sua área; Que Miguel não o procurou solicitando a apresentação de documentos; Que não teve conhecimento do ajuizamento de ação anterior pelo Sr. Elias e nem da confecção de prova pericial...”. Nada mais foi perguntado.

Depoimento pessoal do autor JÚLIO CEZA DANTAS (depoimento compreendido entre os momentos de 34:28 minutos e 54:00 minutos – PARTE 01): “...Que o nome da sua propriedade que está sendo discutida nestes autos é Vargem Cumprida, que possui sete hectares e pouco; Que possui duas propriedades; Que possui 60 metros de beira de rio e até a estrada tem 600 metros; Que os dois lados tem 600 metros; Que foi procurado pelo demandado e informou ao mesmo que não havia variante na área comum porque todos a usavam como fundo de pasto; Que antes a frente não era cercada e era usada como fundo de pasto para criatório entre os vizinhos; Que a cerca da frente foi construída pelo réu no ano de 2014; Que conversou com o réu acerca do uso coletivo da área aqui em discussão, mas o mesmo não aceitou tirar sua cerca; Que conhece de vista o Sr. Afro e que o mesmo nunca usou a área da frente; Que nessa área existe um variante da CODEVASF; Que está na sua área desde o ano 2000; Que desde quando comprou suas áreas, mora, planta e tem criação nas mesmas; Que a área que usada como fundo de pasto é aberta e todo mundo criava junto; Que a área do Sr. Afro não se limitava com a área de fundo de pasto; Que não conhecimento do fato do Sr. Afro ter recebido título de terra do governo; Que quando chegou na sua área não conhecia o Sr. afro; Que Sr. Afro nunca usou a área comum e nunca criou na mesma; Que conheceu os pais do Sr. Afro; Que Miguel e a família dele desde a sal infância; Que já teve divergência com o mesmo relacionada a questão de gastos com a construção cerca; Que soube do ajuizamento da ação movida pelo Sr. Elias; Que não soube a realização de perícia; Que possui ITR e INCRA do imóvel e mais recibo de compra e venda; Que entendeu, por orientação de um particular, que não era necessário fazer a regularização do tamanho das suas áreas; Que possui contrato de compra e venda, ITR e INCRA relacionados à área da frente que foi invadida pelo réu; Que sua área possui sete hectares e pouco e que nuca regularizou o seu tamanho real; Que quando o réu e o Sr. Afro fizeram variante, buscou conversar com ambos, mas lhe informaram que já iam fazer a cerca; Que procurado e ameaçado por Afro, mas não registrou ocorrência policial; Que o curral fica na parte de baixo da área usada como fundo de pasto; Que disse ao Sr. Miguel que cada um era dono de sua frente; Que lá ainda existe um variante da CODEVASF...”. Nada mais foi perguntado.

Depoimento pessoal do autor ELIAS RODRIGUES DA SILVA (depoimento compreendido entre os momentos de 54:45 minutos e 01:33:30 minutos – PARTE 01): Às perguntas, respondeu: “...Que o nome da sua área é Várzea Comprida; Que não sabe informar quantos metros de beira de rio possui, mas que no documento tem 5,6 hectares de área; Que não sabe quantos metros de cerca possui de frente a fundo; Que declarou no INCRA que possuía 36 hectares de terra, mas depois, ao constatar que não era esse total, informou ao INCRA, inclusive para que não fosse cobrado pelo desse total; Que adquiriu sua propriedade de herança da sua mãe; Que já ajuizou um processo contra Miguel, no qual informou que tinha 36 hectares que se limitava com os lotes 17 e 25 ao leste, não sabendo informar quem exatamente são seus donos; Que na parte de cima era só pasto; Que conhece o Sr. Afro; Que quando Afro vendeu sua área a Miguel, buscou convencer este a não cercar parte da área usada como fundo de pasto, mas sem sucesso; Que, em verdade, pretendia mover ação contra Afro, mas seu patrono disse que deveria ser contra Miguel, que está cercando parte da área; Que encontra-se na área desde quando nasceu e tomou conta da mesma quando seu pai faleceu; Que não sabe informar se o Sr. Afro também, possuía parte da área utilizada como fundo de pasto; Que conheceu o Sr. Afro morando numa casinha lá na área, mas que o mesmo não tinha criação e nem plantação; Que nunca teve divergência com o Sr. Afro acerca de limites de propriedades enquanto este era dono de parte da área; Que conversou com o demandado, quando este começou a cercar, mas ajuizou a ação porque não obteve êxito; Que não sabia do arquivamento da ação por conta do pedido de desistência, já que não fora informado por seu patrono, apesar de estar presente em audiência, na qual fora formulado o pedido; Que conheceu a Srª Maria, irmã de Afro e o Sr. Julião, pai do Afro, que já estava na região, em lugar que fica longe da sua terra; Que acompanhou a realização da perícia até o fim; Que possui INCRA e ITR das terras que ocupa; Que não fez piquete na área que Miguel invadiu; Que a mesma pertencia ao dono da roça; Que não sabe informar o porque da diferença de tamanho em relação a sua área indicada no memorial descritivo; Que a área onde o Sr. Afro morava é longe da sua, mas não sabe se era dele; Que a estrada que foi aberta entrou no terreno beneficiou a todo mundo; Que Miguel começou a cercar no ano de 2014; Que nunca foi feito variante la na área...”. Nada mais foi perguntado.

Depoimento pessoal do autor MAURÍCIO CELESTINO RODRIGUES (depoimento compreendido entre os momentos de 01:35:00 minutos e 01:55:00 minutos - ): Às perguntas, respondeu: “...Que o nome da sua propriedade é Sítio Boa Vista e adquiriu a mesma da pessoa de Maria José de Oliveira; Que é herdeiro de Assenino Rodrigues; Que comprou e colocou no nome do seu pai; Que comprou uma área maior do que os 04 hectares que constam no documento; Que declara uma área de 04 hectares para recolhimento do ITR; Que possui uma frente de 39 metros e 900 metros de frente a fundo; Que cercou sua área até a estrada; Que a parte de cima sempre foi usada por todo mundo para fundo de pasto; Que sabe quem é Sr. Afro e conheceu o pai dele que viva lá numa casinha; Que não sabe ao certo quando Miguel cercou a área; Que nunca teve qualquer problema de limites com o Sr. Afro, não sabendo informar se o mesmo tinha plantação ou criação; Que não sabe informar se o Sr. Afro conseguiu documento referente à área de fundo de pasto e que o mesmo saiu de lá por problemas; Que o Sr. morava em outra comunidade e sabe dizer que tem muitos anos que saiu do sítio que fica próximo à sua área; Que quando ele saiu não deixou ninguém morando na propriedade; Que reside na sua área, tem plantação e criação, desde quando seu pai era vivo; Que a área invadida pelo demandado era utilizada como fundo de pasto; Que seus vizinhos também a usavam como fundo de pasto; Que o Sr. Afro não criava lá; Que houve desmatamento na área pelo Sr. Miguel Campina, não sabendo informar se houve autorização do Ibama; Que a área invadida está sendo utilizada para agricultura; Que alimenta seus animais com ração e com o que tem na sua área; Que não sabe se o Sr. Afro herdou as terras do seu genitor; Que possui documento da área invadida pelo demandado; Que não fez piquete, nem variante e nem curral na área invadida; Que buscou conversar com Miguel, quando ele cercou a área invadida; Que a área que todo mundo usa é fundo de pasto; Que o Sr. Afro frequentava a região e saiu de lá há mais de 20 anos; Que ele mora no sítio em outra localidade; Que tem topografia da área que fora invadida pelo acionado; Que não inventariou a área deixada por seu genitor; Que a área do Sr. Julião era mais próxima da área do Sr. Júlio Ceza e que criava animais em sua área; Que não sabe informar se a área de Afro atravessava para o rio; Que não sabe informar a época de construção da estrada; Que teve conhecimento do ajuizamento da ação pelo Sr. Elias, da perícia que fora realizada, mas não soube do resultado; Que não tem conhecimento acerca do título de propriedade do Sr. Afro e que Miguel tem uma área registrada em cartório de 15 hectares...”. Nada mais foi perguntado.

Depoimento pessoal da autora MARILEIDE PASSOS ROSA (depoimento compreendido entre os momentos de 01:56:45 minutos e 02:13:45 minutos – PARTE 01 DA AUDIÊNCIA): Às perguntas, respondeu: “...Que é herdeira do Sr. Milton Rodrigues, seu pai; Que sua propriedade, ao todo, tem 16 hectares; Que não sabe informar quantos metros possui de margem de rio; Que o nome de sua área é Vargem Comprida; Que não informar a área que é declarada ao INCRA; Que a área está na posse da sua família há mais de cem anos; Que não sabe informar acerca da ocorrência de divergência com o Sr. Afro e que não conhece o mesmo; Que seu irmão planta na área próxima ao rio e usava a área usada por todos como fundo de pasto; Que acredita que o Sr. Afro não utilizava a área comum; Que não sabe informar se o Sr. Afro morava na área vendida pelo mesmo, já que não o conhece; Que mora próximo à sua área; Que nasceu na localidade onde aqui se se discute a posse; Que não conhece a pessoa de Julião e não sabe dizer se o Sr. Afro recebeu documento ou título da área; Que seu irmão mais velho é quem faz das declarações e seu mais novo cultiva nas terras; Que conhece bem toda área que possui e a areá comum servia de fundo de pasto; Que não conhece o Sr. Afro pessoalmente; Que desconhece o fato do Sr. Miguel possuir registro de uma área de 15,37 hectares e seu irmão uma área de 03 hectares no Sítio Pocinho; Que sua área confronta com Júlio Dantas, do lado direito, e Maurício do lado esquerdo; Que soube do ajuizamento de uma ação pelo Sr. Elias, mas não soube do resultado da perícia; Que entende que a área de fundo de pasto pertence à sua família; Que não sabe quando foi construída a estrada e se sua família foi procurada para conceder autorização; Que não se recorda de quando sua família passou a cercar a área...”. Nada mais foi perguntado.


Esta realidade configura um contexto no qual resta concluir-se que o Apelante, seja por meio de prova documental, seja por meio de prova oral, deixou de trazer aos autos comprovação satisfatória de que exercia a posse que diz ter sobre as áreas aqui disputadas, ou seja, as áreas descritas na exordial e referenciadas nos documentos anexos. 


Ademais, no que se refere a eventuais benfeitorias e empréstimos adquiridos para investimentos na área em litígio realizadas pelo Apelante, em nenhum momento houve pedido reconvinte neste sentido, de forma que descabe a apreciação de tal requerimento em sede recursal, uma vez que não integra formalmente a presente lide. Nada impede, contudo, que o Apelante ingresse com ação própria, revestida dos requisitos para o pleito almejado.


Assim, após detida análise das razões apresentadas pela Apelante, bem como da documentação anexa aos autos, verifica-se ser não razoável o provimento da presente Apelação Cível.


Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo  magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.


 CONCLUSÃO


Por tais razões, voto no sentido de, CONHECIDO O RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da causa em favor da parte Apelada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora