PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s):JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. RETENÇÃO TÉCNICA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. GRUPO ECONÔMICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não configura julgamento extra petita a sentença que analisa pedido expressamente deduzido na inicial, ainda que não repetido nas razões finais.

2. Reconhecida a existência de grupo econômico entre as rés pela atuação conjunta, identidade de endereço e confusão de atividades, restando hígida a legitimidade passiva.

3. Aplicável o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às ações de cobrança por inadimplemento contratual, quando a obrigação não é líquida e depende de apuração.

4. Comprovada a integral execução dos serviços, impõe-se a devolução dos valores retidos a título de caução, ausente descumprimento contratual pela autora.

5. Justificada a inversão da cláusula penal, prevista apenas em favor da contratante, como forma de preservar o equilíbrio contratual.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8018290-74.2021.8.05.0001, em que figuram como parte Apelantes, SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e outro e Apelada, MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

                                                     Sala das Sessões, 22 de julho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Caroline Ouais Dr. Rafael Fontes Borges. Declarou-se impedida a Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE LTDA, Liz Construções Empreendimentos e Participações LTDA e Construtora Bahia Forte LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Marivania Miranda dos Santos ME.

 

A autora, prestadora de serviços no empreendimento "Ville de Mônaco", alegou que houve retenção contratual de 5% sobre o valor de cada medição, a título de caução, sem a posterior devolução pelas contratantes, mesmo após o adimplemento integral do contrato. Requereu, então, o pagamento dos valores retidos, bem como a aplicação de cláusula penal em face das rés.

 

O juízo a quo condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 209.318,41 (valores retidos) e R$ 20.931,84 (multa contratual de 10%), com correção monetária e juros legais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%.

 

As apelantes, em suas razões, sustentam, em preliminar, a nulidade da sentença por decisão extra petita, afirmando ausência de pedido de inversão da cláusula penal. Alegam também a ilegitimidade passiva das corrés e a inaplicabilidade do prazo prescricional decenal, pugnando pelo quinquenal. No mérito, rechaçam a condenação ao pagamento das verbas fixadas.

 

Contrarrazões apresentadas, requerendo a rejeição das preliminares e o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários recursais.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

 

É o relatório.

 

 

Salvador, 16 de maio de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018290-74.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SPE LTDA e outros (2)
Advogado(s): CARLA SCHIMMELPFENG CUNHA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA
APELADO: MARIVANIA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s): JESSICA NEVES PINA, RAFAEL FONTES BORGES

 

VOTO

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. Custas recolhidas no ID 80365971.

 

2. Do Mérito:

 

Trata-se de apelação interposta por Santa Mônica Empreendimentos e Participações SPE LTDA, Liz Construções Empreendimentos e Participações LTDA e Construtora Bahia Forte LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de cobrança movida por Marivania Miranda dos Santos ME.

 

2.1. Da alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita:

 

A preliminar deve ser rejeitada. Verifica-se nos autos que a autora expressamente requereu a inversão da cláusula penal prevista no item 8 do contrato, conforme consta nos tópicos “III.1 – DA MULTA CONTRATUAL” e “IV – DOS PEDIDOS” da petição inicial. Assim, a sentença, ao apreciar o pedido, atuou nos limites da demanda, inexistindo julgamento extra petita.

 

2.2. Da legitimidade passiva:

 

Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva. Os documentos colacionados aos autos (contratos sociais, boletins de medição, notas fiscais) demonstram atuação conjunta das empresas apelantes, que partilham estrutura e endereço, caracterizando grupo econômico. A jurisprudência, inclusive do STJ, reconhece a possibilidade de responsabilização solidária entre integrantes de grupo econômico mesmo na ausência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

 

2.3. Do prazo prescricional aplicável:

 

Correção também na aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão decorre de inadimplemento contratual, não se tratando de obrigação líquida ou de trato sucessivo. Logo, inaplicável o art. 206, § 5.º, inc. I, do CC.

 

2.4. Da devolução dos valores retidos e da cláusula penal:

 

Comprovada a efetiva prestação dos serviços por meio dos boletins de medição e notas fiscais, não havendo prova de descumprimento contratual por parte da autora, correta a sentença ao condenar as rés à restituição dos valores retidos.

 

Quanto à cláusula penal, o contrato previa multa exclusivamente em favor da contratante. Em respeito ao princípio da equivalência contratual, é válida a inversão da cláusula nos moldes da sentença, sob pena de desequilíbrio e enriquecimento sem causa.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, in totum, a sentença a quo. Face a sucumbência da apelante, majora-se os honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19