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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0503505-79.2018.8.05.0103 |
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COMARCA DE ORIGEM:ILHÉUS |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 0503505-79.2018.8.05.0103 |
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RECORRENTES: JAILSON SANTANA DA SILVA, WENDEL GOMES DOS SANTOS, JAMILE SANTOS BARBOSA |
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ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA VIEIRA |
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RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROMOTOR(A): Advogado(s) do reclamado: BRUNO HALLA DANEU |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. RESPEITADOS OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERROGATÓRIO
JUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE O TRÂMITE PROCESSUAL. SEQUÊNCIA LEGAL MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI – JUIZ NATURAL. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS.
Cabe ao juízo da execução a análise da possibilidade de isenção das custas processuais.
Não é inepta a denúncia que atende os ditames do art. 41 do CPP, expondo os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificando o denunciado, narrando a sua pretensa conduta, as circunstâncias e a motivação do crime, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa.
A inobservância da regra disposta no art. 226 do CPP não gera a nulidade do reconhecimento perpetrado e o reconhecimento fotográfico pode ser valorado em conjunto com outros elementos probatórios, que o reforcem, para o fim de convencimento quanto ao fato criminoso.
A expedição de carta precatória não suspende o trâmite processual e o artigo 400, do CPP, excepciona da ordem legal os depoimentos tomados por precatória.
A pronúncia prescinde de plena convicção quanto à autoria do crime doloso contra a vida, por se tratar de um de juízo de probabilidade, de mera admissão da acusação, em que as dúvidas se resolvem a favor da sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0503505-79.2018.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como recorrentes Jailson Santana da Silva, Jamile Santos Barbosa e Wendel Gomes dos Santos e recorrido o Ministério Público Estadual.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares e negar provimento aos Recursos em Sentido Estrito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503505-79.2018.8.05.0103)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Janeiro de 2023.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Jailson Santana da Silva, Jamile Santos Barbosa e Wendel Gomes dos Santos interpuseram recurso em sentido estrito contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, que os pronunciou nos termos do art. 121 do Código Penal.
Na petição constante no id. 167970043 (PJe 1.ºgrau), Wendel Gomes dos Santos, por meio da Defensoria Pública, apresentou razões de recurso, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento fotográfico, em face da infringência ao disposto no art. 226, do CPP, e pela nulidade da juntada de carta precatória com depoimento de testemunha após o interrogatório, o que entende violar o art. 400 do CPP, que prevê que o interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução. No mérito, pugnou pela despronúncia, afirmando ausentes indícios suficientes de autoria. Pugnou pelo provimento do recurso.
O recorrente Jailson Santana da Silva apresentou razões de recurso na petição constante no id. 167970048 (PJe 1.ºgrau), onde, por meio dos seus advogados, pugnou, preliminarmente, pela assistência judiciária gratuita, e arguiu a nulidade da juntada de depoimento de testemunha após a realização do interrogatório, que deve ser o último ato da instrução, de acordo com o disposto no art. 400 do CPP. No mérito, afirmou a inexistência de indícios de autoria delitiva, pugnando pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com o consequente provimento do recurso.
A recorrente Jamile Santos Barbosa, por sua vez, apresentou razões de recurso no id. 167970051(PJe 1.ºgrau), arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da inépcia da denúncia. No mérito, afirmou ser inocente e pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, para absolvê-la. Subsidiariamente, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade, afirmando, entretanto, que ela já estava em liberdade.
O presentante do Ministério Público, em contrarrazões constantes no id. 167970054 (PJe 1.ºgrau), afirmou que a decisão de pronúncia merece ser mantida integralmente, eis que em conformidade com as provas dos autos e presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto à preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico sustentada pela defesa de Wendel, afirmou que o reconhecimento obedeceu aos requisitos legais e foi corroborado pessoalmente em audiência. No que toca à violação ao art. 400 do CPP, alegou inexistir qualquer nulidade, em virtude de as defesas técnicas terem sido intimadas tanto da expedição da Carta Precatória, quanto da realização da oitiva da testemunha. Em relação ao recurso interposto por Jamile Santos Barbosa, pugnou pelo seu não conhecimento, em virtude de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a peça protocolada não conduz a um raciocínio lógico. No mérito, pugnou pelo improvimento de todos os recursos
Atendendo ao disposto no art. 589 do CPP, o Juiz de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia (id. 167970056).
No pronunciamento constante no id. 24659405, a Procuradoria de Justiça analisou as provas colhidas e opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503505-79.2018.8.05.0103)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
Conheço dos recursos por serem tempestivos, próprios e cabíveis, afastando o não conhecimento do recurso interposto por Jamile Santos Barbosa por entender que, a despeito de conter algumas imprecisões, a peça recursal impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão que deseja ver reformada.
Prefacialmente, no que tange à concessão de assistência judiciária gratuita, consigne-se que cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do Recorrente, para fins de isenção das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da sua situação financeira entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Isto posto, rejeito a preliminar.
No que toca à preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por inépcia, arguida pela recorrente Jamile, entendo que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal (id.30036430), uma vez que a denúncia expôs os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou a denunciada e descreveu a sua pretensa conduta de encomendar a morte da vítima.
Com efeito, a denúncia narra com a necessária clareza e precisão o fato atribuído à Recorrente, descrevendo de maneira detalhada como ela, ciente de que a vítima Igor pertencia a uma facção criminosa e depois de terem travado uma discussão, avisou aos integrantes da facção rival que ele iria até a casa dela e mandou que eles fossem lá para matá-lo, como efetivamente aconteceu.
Foi permitido à Recorrente, dessa forma, o perfeito conhecimento da acusação, facultando-lhe a ampla defesa, de modo que, mesmo alegando a inépcia da inicial, ela se defendeu da imputação que lhe foi feita. Preliminar rejeitada.
No que concerne à nulidade do reconhecimento fotográfico, arguida pelo recorrente Wendel, é cediço que a inobservância da regra disposta no art. 226 do CPP não gera a nulidade do reconhecimento perpetrado, quando suprido o ato por outros meios de prova pertinentes, uma vez que os termos dispostos na norma configuram uma recomendação legal e não uma exigência. Assim, o reconhecimento pode ser suprido por outros meios de prova e sua inobservância não gera nulidade, principalmente se, como no caso sob análise, o reconhecimento foi positivamente confirmado em juízo pela testemunha. Preliminar rejeitada.
Por fim, no tocante à preliminar de nulidade por violação ao disposto no art. 400 do CPP, é sabido que a expedição de carta precatória não suspende o trâmite processual e que o próprio artigo excepciona da ordem legal os depoimentos tomados por precatória.
A par disso, os autos demonstram que, no caso sob análise, os depoimentos foram tomados com estrita observância da sequência legal e que as defesas foram regularmente intimadas para a oitiva realizada no juízo deprecado, não tendo nenhuma relevância o fato do depoimento ter sido juntado posteriormente. Preliminar rejeitada.
Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que, no mérito, merece ser repelido o pleito de despronúncia por ausência de provas da autoria delitiva
Narra a denúncia que no dia 17/06/2018, por volta das 19h20 min, na Rua Rio Cachoeira, em Ilhéus, Jailson Santana da Silva, Jamile Santos Barbosa, Jean Carlos Silva Almeida, Wendel Gomes dos Santos e mais dois homens não identificados, agindo com animus necandi e comunhão de desígnios, causaram a morte de Igor Soares Cavalcanti, cometida com disparos de arma de fogo.
Consta da inicial acusatória que o casal Jailson Santana da Silva e Jamile Santos Barbosa, esta ex-companheira de Igor, objetivando a sua morte e sabendo que ele possuía ligação com uma facção criminosa e também que se dirigiria à residência deles para buscar as duas filhas, enviaram uma mensagem para avisar à facção criminosa rival que ele iria ao local, mandando que o “homem” fosse até lá, sendo que, quando Igor chegou, acompanhado do seu pai e seu primo, foi surpreendido pelos seus executores, dentre eles Wendel Gomes dos Santos, que já o esperavam na porta da casa e atiraram contra ele, ocasionando a sua morte.
Como é cediço, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência do crime, por meio de prova segura, e os indícios de autoria. Contrario sensu, “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado” (CPP, art. 414).
A ocorrência do crime doloso contra a vida está comprovada pelos laudos periciais.
No que respeita à autoria, embora negada pelos Recorrentes, há nos autos indícios de que eles praticaram os crimes que lhes foram imputados.
Com efeito, o pai da vítima, Antônio Wilson Cavalcante, estava presente no local do crime, somente tendo se ausentado momentaneamente na hora dos disparos, e afirmou que Jamile enviou uma mensagem no telefone celular, dizendo iria providenciar um ataque caso Igor fosse ao local e que no áudio ela ameaçou a vitima, dizendo que iria mandar alguém matar a vítima. Disse que no velório uma filha da vítima e de Jamile relatou ter escutado ela falar que mandaria os amigos colocarem o pai da criança para dormir para sempre; que avistou Jailson na parte de cima da casa, na janela, e que ele sumiu, a pretexto de se trocar e só reapareceu após os disparos; que quando desembarcaram do carro, cinco indivíduos se aproximaram do veículo e tomaram a chave das mãos da vítima; que foi Jean que tomou a chave da vítima; que Jean tomou a chave do carro deles e ameaçou atirar se alguém se aproximasse; que a outra pessoa era Wendel; que Wendel estava no grupo, colado a Jean nesse momento; que reconhece bem Jean e Wendel porque os dois estavam na frente e agiam nervosinhos; que não existem dúvidas quanto ao reconhecimento de Jean e Wendel; que saiu para tentar resolver a situação com a ex-nora Jamile quando escutou o barulho dos disparos que mataram Igor; que Jailson saiu na hora daquele tumulto e foi para junto de Jamile, sendo que ela se aproximou e devolveu a chave do carro depois dos disparos.
A mensagem de Jamile, ameaçando a respeito do que aconteceria caso a vítima fosse buscar as filhas foi confirmada pela companheira do pai da vítima, Valdirene Souza Soares, e o recorrente Jailson admitiu ter enviado o áudio ao irmão, mandando que “o homem” fosse até lá, embora tenha alegado se referir à polícia.
Como se percebe, não há que se falar em despronúncia por insuficiência de indícios de autoria na espécie, principalmente porque a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo.
Com efeito, somente seria legítima a impronúncia caso não houvesse nenhum indício da prática dos crimes pelos Recorrentes, uma vez que nessa fase, o dispositivo legal exige indícios e não a apreciação de provas robustas, sendo inegável, na espécie, a presença de indícios de autoria do crime a eles imputado.
Dessa forma, embora as defesas neguem a autoria delitiva por parte dos Recorrentes, é pacífico que cumpre ao Tribunal do Júri analisar as circunstâncias do crime, quando existir uma versão dos fatos que contrarie a tese defensiva.
Diante disso, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau, quando, sem desenvolver análise profunda sobre os elementos probatórios existentes, procedeu uma correta verificação da plausibilidade dos fatos narrados na inicial e de que eles encontram algum respaldo nos autos, operação que resultou na pronúncia dos Recorrentes.
Assim, e como as teses da defesa não encontram amparo, de forma incontroversa, nos autos, vê-se que a decisão de pronúncia é medida que se impõe. As eventuais dúvidas porventura existentes acerca da autoria ou quaisquer outras circunstâncias relativas a crimes contra a vida devem ser resolvidas com a submissão dos denunciados ao julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem incumbirá a deliberação final.
Ante o exposto, conheço, rejeito as preliminares e nego provimento aos recursos, para manter in totum a decisão impugnada.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
07239(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0503505-79.2018.8.05.0103)